Direito Penal

Usurpação: o que é, tipos, penas e exemplos práticos no Direito Penal

Usurpação: conceito jurídico e alcance no direito penal brasileiro

A usurpação é um gênero de condutas pelas quais o agente, sem ter o direito, apropria-se do exercício de um poder, de um bem ou de uma posição que pertence a outrem (Estado ou particular). No ordenamento penal brasileiro, o termo aparece em duas frentes principais: (i) nos crimes praticados por particular contra a Administração Pública — com destaque para a usurpação de função pública — e (ii) nos crimes contra o patrimônio, em que a usurpação figura como espécie ao lado de figuras próximas, como a usurpação de águas, o esbulho possessório e a alteração de limites. Além disso, a legislação especial tipifica a chamada usurpação mineral (exploração de bens da União sem autorização), com regime sancionatório próprio.

Mapa mental rápido

  • Usurpação de função pública (CP, art. 328): particular se faz passar por servidor/autoridade e exerce função estatal.
  • Usurpação (CP, art. 161 e §1º): núcleo patrimonial (alterar limites; usurpação de águas; esbulho possessório).
  • Usurpação mineral (Lei 8.176/1991, art. 2º): explorar matéria-prima da União sem título/contrato válido (ex.: ouro, cassiterita).

Bem jurídico protegido

Nos crimes administrativos (art. 328), protege-se a normalidade e a credibilidade da Administração Pública, impedindo que particulares assumam indevidamente atribuições estatais e confundam a população. Nos crimes patrimoniais (art. 161 e incisos), protege-se a propriedade e a posse, coibindo apropriações clandestinas ou violentas. Na usurpação mineral (Lei 8.176/1991), tutela-se o patrimônio público federal e a ordem econômica, já que os recursos minerais são bens da União e dependem de autorização/contrato específicos.

Usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal)

A figura típica emerge quando o particular se investe indevidamente e passa a exercer atribuições que pertencem ao Estado (ex.: realizar “blitz”, conduzir autuações, apresentar-se como fiscal, policial ou servidor para praticar atos típicos). O núcleo do tipo é “usurpar o exercício de função pública”, e não basta a mera aparência: exige-se prática de ato funcional ou comportamento que denote efetivo exercício da função.

Exemplos práticos

  • Indivíduo monta barreira de trânsito com cones, veste uniforme falso e “autua” motoristas, apreendendo documentos.
  • Pessoa apresenta-se como fiscal sanitário, inspeciona estabelecimento e impõe “multas”.
  • Particular se faz passar por servidor de órgão de arrecadação e exige pagamentos/“taxas”.

Consumação e tentativa

O crime consuma-se com o efetivo exercício — ainda que por curto tempo — de atribuição típica de função pública. A tentativa é, em regra, possível quando há atos executórios inequívocos (ex.: montagem da encenação e abordagem inicial, sem chegar a praticar ato funcional completo).

Elemento subjetivo e especial fim de agir

É delito de dolo (vontade consciente de exercer função alheia). Não se exige vantagem econômica para a forma simples; porém, se o agente aufere vantagem em decorrência do fato, incide a figura qualificada (ver quadro de penas adiante).

Distinções úteis

  • Funcionário de fato: atua com aparência de investidura, mas em contexto de necessidade/continuidade administrativa (não há crime, há validade relativa de atos externos).
  • Impostor funcional: típico do art. 328: sem vínculo algum, simula a função e pratica atos próprios dela.

Usurpação nos crimes patrimoniais (art. 161 do Código Penal)

O art. 161 trata de condutas que violam a propriedade/posse, compreendendo figuras-irmãs frequentemente estudadas em conjunto:

  • Alteração de limites: suprimir/deslocar tapume, marco ou outros sinais de linha divisória para apropriar-se de imóvel alheio (todo ou parte).
  • Usurpação de águas (§1º, I): desviar ou represar, em proveito próprio ou alheio, águas alheias (públicas ou particulares).
  • Esbulho possessório (§1º, II): invadir, com violência ou grave ameaça, imóvel alheio para esbulhar o possuidor.

Elementos comuns

  • Proteção da linha divisória e da disponibilidade do bem (terra/água).
  • Relevância de provas técnicas (georreferenciamento, marcos, laudos periciais, outorga de uso de recursos hídricos).
  • Possibilidade de concurso com ilícitos cíveis (ações possessórias, indenizações) e administrativos (multas ambientais/hídricas).

Usurpação de águas: notas práticas

O desvio/represamento ilícito pode atingir desde canais de irrigação privada até cursos d’água de domínio público. Em cenários rurais, discute-se frequentemente a outorga de direito de uso e impactos ambientais. A prova costuma combinar vistorias in loco, fotos/vídeos, medições de vazão e documentos de concessão/outorga.

Esbulho possessório penal x tutela civil

O esbulho do §1º, II, exige violência ou grave ameaça. Quando o conflito é meramente possessório, tende a resolução no campo cível (ações possessórias), sem prejuízo da esfera penal se presentes violência, grave ameaça ou outras circunstâncias típicas.

Usurpação mineral (Lei 8.176/1991, art. 2º)

Trata-se de figura especial que incrimina produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União (ex.: minérios) sem autorização legal ou em desacordo com o título concedido. A incidência é comum em garimpo ilegal, extração em unidades de conservação ou terras públicas, e também em áreas privadas, pois a titularidade mineral é federal. O tema ganhou densidade jurisprudencial em virtude de impactos ambientais, tributários e de segurança pública.

Aspectos que costumam aparecer nos autos

  • Ausência de título autorizativo (licença, permissão de lavra, concessão, guia de utilização).
  • Apreensão de minério, maquinário, notas fiscais ideologicamente falsas, mapas de lavra.
  • Conexão com crimes ambientais (Lei 9.605/1998) e lavagem de capitais quando há cadeia de escoamento simulada.

Penas em destaque (quadros informativos)

Usurpação de função pública — CP, art. 328

  • Forma simples: detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
  • Qualificada (com vantagem auferida): reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Usurpação (patrimônio) — CP, art. 161

  • Alteração de limites (caput): detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
  • Usurpação de águas (§1º, I): mesma pena do caput (detenção, 1 a 6 meses, e multa).
  • Esbulho possessório (§1º, II): em regra, mesma pena, havendo variações jurisprudenciais conforme violência/ameaça e concurso com outros delitos.

Usurpação mineral — Lei 8.176/1991, art. 2º

  • Pena: detenção, de 1 a 5 anos, e multa.
  • Bem jurídico: patrimônio da União e ordem econômica (recursos minerais — CF, art. 20, IX).

Aspectos processuais e probatórios

Ação penal e competência

Em regra, os crimes de usurpação de função pública e usurpação patrimonial são de ação penal pública incondicionada. Em hipóteses do art. 161, §3º, havendo propriedade particular e sem violência, a doutrina e precedentes registram cenários em que a persecução pode depender de queixa, a partir da leitura do dispositivo. Na usurpação mineral, a presença de bem da União costuma atrair competência federal quando houver interesse direto desta (ex.: atuação de órgão federal, área da União, CF, art. 109), embora muitos casos tramitem na Justiça Estadual a depender da estrutura fática.

Provas típicas

  • Usurpação de função pública: uniformes/documentos falsos, gravações de “fiscalizações”, depoimentos de vítimas, autos de “multa” falsos.
  • Usurpação de águas/limites: georreferenciamento, laudo pericial, marcos confrontantes, registros imobiliários, medição de vazão.
  • Usurpação mineral: autos de fiscalização, laudos do minério, notas fiscais, mapas de lavra, trilhas financeiras.

Concurso de crimes e continência

É comum o concurso com falsidade ideológica, estelionato, crimes ambientais e lavagem de dinheiro (especialmente na usurpação mineral). A análise da cadeia de custódia e do fluxo econômico é decisiva para individualizar condutas e benefícios indevidos.

Casos ilustrativos (síntese interpretativa)

  • “Fiscal” fantasma: particular monta blitz e cobra “taxa” para liberar veículo — configura usurpação de função pública, e a vantagem recebida atrai a qualificadora (reclusão de 2 a 5 anos, além de multa).
  • Desvio de água de irrigação: abertura de valas e barramento clandestino que redunda em prejuízo a vizinho — caracteriza usurpação de águas (art. 161, §1º, I), sem prejuízo de responsabilidade civil e possíveis ilícitos ambientais.
  • Garimpo em terra pública: extração de ouro com maquinário e venda por intermédio de notas “frias” — incide usurpação mineral (Lei 8.176/1991), com debates sobre competência federal e interesse direto da União.

Roteiro prático de enquadramento

  1. O exercício é de função estatal? Se sim, cogita-se art. 328 (com ou sem vantagem).
  2. Há apropriação de imóvel/água/posse? Verificar art. 161 (caput e §1º).
  3. Envolve mineração/bem mineral? Conferir Lei 8.176/1991, art. 2º (usurpação mineral) e eventual concurso com crimes ambientais.
  4. Como foi a prova? Documentos, perícias, depoimentos e diligências definem autoria/materialidade e eventuais qualificadoras.

Checklist rápido

  • Houve exercício de atribuição estatal (art. 328)?
  • O ato resultou em vantagem ao agente (qualificadora do art. 328)?
  • O bem atingido é imóvel/água/posse (art. 161)?
  • Trata-se de minério da União (Lei 8.176/1991)?
  • Existem provas técnicas (laudos, mapas, outorga, registros)?

Conclusão

A usurpação, como categoria penal, não é única: ela se distribui em tipos que protegem funções estatais, a propriedade/posse e o patrimônio público mineral. Em todos eles, o denominador comum é a apropriação indevida do que não pertence ao agente — seja um munus público, seja um recurso natural, seja um pedaço do imóvel alheio. No plano sancionatório, destacam-se a qualificadora da usurpação de função pública quando há vantagem e a maior gravidade da usurpação mineral, pela relevância coletiva dos recursos explorados. A correta distinção entre as figuras, somada à prova técnica robusta, é o que permite uma aplicação justa das penas e a reparação dos danos causados.

Usurpação: conceito e pena

A usurpação é o ato pelo qual uma pessoa se apodera ou exerce indevidamente algo que não lhe pertence, seja uma função pública, um bem particular ou um recurso natural. No Direito Penal, o termo abrange situações distintas previstas tanto no Código Penal quanto em leis especiais, como a Lei nº 8.176/1991, que trata da usurpação de recursos minerais.

Guia rápido

  • Usurpação de função pública: praticada por particular que exerce função típica de servidor sem autorização legal (art. 328 do Código Penal).
  • Usurpação patrimonial: ocorre quando o agente invade ou altera limites de propriedade, desvia águas ou pratica esbulho (art. 161 do Código Penal).
  • Usurpação mineral: exploração de recursos minerais da União sem título autorizativo (Lei nº 8.176/1991).
  • Bem jurídico protegido: normalidade da Administração Pública e do direito de propriedade.
  • Elemento subjetivo: dolo genérico, ou seja, vontade de praticar ato indevido.
  • Penas: variam entre detenção de 3 meses a 2 anos (função pública) e até 5 anos (usurpação mineral).

Aspectos gerais e modalidades

A usurpação se divide em três modalidades principais: administrativa, patrimonial e mineral. Embora todas tenham em comum a apropriação de algo que não pertence ao agente, elas se distinguem pelo objeto jurídico protegido e pelo contexto de violação. O delito é consumado no momento em que o agente efetivamente exerce a função ou toma posse do bem, ainda que temporariamente.

Quadro informativo:

  • Função pública: proteger o prestígio e a legitimidade da administração.
  • Patrimônio: resguardar direitos de propriedade e posse.
  • Mineral: defender bens e riquezas pertencentes à União.

Usurpação de função pública

Tipificada no art. 328 do Código Penal, consiste em exercer função pública sem estar legalmente investido nela. O núcleo da conduta é “usurpar”, ou seja, desempenhar atribuições típicas de servidor público sem autorização. Exemplo clássico é o de um indivíduo que se faz passar por policial, fiscal ou agente público e executa atos administrativos como autuações, abordagens ou cobranças.

Pena: detenção de 3 meses a 2 anos e multa. Se o agente aufere vantagem indevida, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Usurpação patrimonial

Está descrita no art. 161 do Código Penal e abrange três situações distintas:

  • Alteração de limites: remover ou deslocar marcos de terreno com o intuito de se apropriar de parte do imóvel alheio.
  • Usurpação de águas: desviar ou represar águas de propriedade alheia, em proveito próprio ou de terceiros.
  • Esbulho possessório: invadir imóvel alheio mediante violência ou grave ameaça para tomar posse.

A pena, em regra, é de detenção de 1 a 6 meses e multa, podendo haver agravamento em casos de violência ou grave ameaça.

Usurpação mineral

Prevista no art. 2º da Lei nº 8.176/1991, é a conduta de explorar bens minerais pertencentes à União sem autorização legal. Trata-se de um crime que atinge a ordem econômica e o patrimônio público federal. É bastante comum em casos de garimpo ilegal, exploração de areia, argila ou outros minerais sem título de lavra.

Pena: detenção de 1 a 5 anos e multa.

Exemplos práticos:

  • Particular que se apresenta como fiscal e aplica multas fictícias.
  • Produtor rural que desvia curso de rio para irrigar propriedade sem outorga.
  • Garimpeiro que extrai minério em área da União sem licença.

Penalidades comparativas

Tipo Dispositivo Pena
Função pública Art. 328, CP 3 meses a 2 anos; 2 a 5 anos com vantagem
Patrimonial Art. 161, CP 1 a 6 meses e multa
Mineral Lei 8.176/1991, art. 2º 1 a 5 anos e multa

Pontos de atenção

  • O agente deve ter consciência de que está praticando ato indevido.
  • A consumação ocorre no momento do exercício ou da posse ilegítima.
  • Nos crimes de usurpação de função pública e mineral, a tentativa é possível.
  • Há possibilidade de concurso com outros delitos, como falsidade ideológica e estelionato.

Perguntas frequentes

1. O que caracteriza a usurpação de função pública?

É quando um particular exerce, sem autorização, atividades próprias de servidor público, como fiscalizar, autuar ou aplicar sanções.

2. Existe diferença entre usurpação e falsidade ideológica?

Sim. Na falsidade ideológica, o agente altera a verdade em documento; na usurpação, ele pratica ato indevido assumindo papel funcional que não possui.

3. A usurpação pode ser cometida por servidor?

Em regra, não. O crime do art. 328 é próprio de particular. O servidor que extrapola suas funções responde por abuso de autoridade.

4. A usurpação de águas exige dano efetivo?

Não. Basta o desvio ou represamento sem autorização, mesmo que não cause prejuízo material comprovado.

5. O que é usurpação mineral?

É a exploração de minério pertencente à União sem título válido. O bem jurídico é o patrimônio público e a ordem econômica.

6. Pode haver tentativa no crime de usurpação?

Sim, desde que o agente inicie os atos de execução, mas não consiga consumar o exercício da função ou apropriação.

7. Qual o tribunal competente para julgar usurpação mineral?

Geralmente, a Justiça Federal, pois o bem mineral pertence à União. Em alguns casos, o processo tramita na Justiça Estadual.

8. Há possibilidade de fiança?

Nos crimes de usurpação simples, sim, pois são apenados com detenção. Na forma qualificada ou mineral, depende da gravidade e da pena aplicada.

9. Como se comprova a usurpação de função pública?

Por meio de documentos, testemunhos e provas materiais, como uniformes falsos, gravações e atos praticados pelo agente.

10. A usurpação de função pública gera nulidade dos atos?

Sim. Os atos praticados por quem não detém poder legal são nulos, pois violam a legalidade e a segurança jurídica.

Referências jurídicas e doutrinárias

  • Código Penal: arts. 161 e 328.
  • Lei nº 8.176/1991: art. 2º (usurpação mineral).
  • Constituição Federal: art. 20, IX (bens da União) e art. 37 (princípios da administração).
  • Jurisprudência: STF e STJ reconhecem a competência federal para usurpação de bens minerais e a tipificação autônoma da conduta.

Considerações finais

A usurpação é uma conduta que afeta diretamente a ordem administrativa e o direito de propriedade. Seja exercendo função pública indevida, tomando posse de bem alheio ou explorando recursos da União, o agente atinge valores fundamentais do Estado e da sociedade. A repressão penal visa preservar a confiança nos poderes públicos e garantir o uso legítimo dos bens coletivos.

Essas informações têm caráter educativo e não substituem a orientação de um profissional especializado ou a consulta a fontes oficiais.

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