Uso Indevido de Cartão: Quando o Banco Deve Indenizar o Consumidor
Uso indevido de cartão por terceiros: panorama, fundamentos legais e caminhos práticos
Chamamos de uso indevido por terceiros toda transação em cartão (crédito, débito, virtual, carteira digital ou tokenizado) realizada sem a autorização válida do titular, por fraude, furto, roubo, engenharia social ou violação dos sistemas de pagamento. Embora as fraudes evoluam com a tecnologia (phishing, “SIM swap”, golpe do motoboy, spoofing de central telefônica, malware, vazamento de credenciais), o regime jurídico brasileiro para a proteção do consumidor é claro: as instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno — isto é, por riscos inerentes à sua atividade, como fraudes no processamento de transações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento na Súmula 479. Além disso, o CDC se aplica aos bancos e emissores, por força da Súmula 297 do STJ. 0
Base legal: quem responde e por quê
CDC + súmulas do STJ
- Súmula 297/STJ: o CDC aplica-se às instituições financeiras — logo, valem os princípios de transparência, boa-fé, informação adequada, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (art. 14). 2
- Súmula 479/STJ: bancos respondem objetivamente por danos de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. 3
Prevenção de fraudes como dever regulatório
Além do CDC, normas do Banco Central impõem governança de segurança cibernética e controles antifraude para bancos e instituições de pagamento. A Resolução BCB 85/2021 disciplina políticas de segurança cibernética; a Resolução BCB 142/2021 estabelece procedimentos de prevenção de fraudes em serviços de pagamento. 4
Mapa de fraudes mais comuns e implicações jurídicas
1) Phishing / vishing / spoofing
Golpistas simulam sites/apps ou telefonemas do banco para capturar senhas, tokens e OTP. Quando tais credenciais são usadas para compras e transferências, a trilha digital (IPs, device fingerprint, geolocalização, canal, 3DS/EMV, logs) costuma indicar falhas no controle de risco/alerta. Em regra, a responsabilidade do emissor é objetiva (Súmula 479), salvo prova robusta de culpa exclusiva do consumidor — ex.: repasse deliberado de senha com inequívoca ciência do risco e quebra de dever básico de guarda (situação excepcional e controversa). 6
2) Golpe do motoboy / “falso funcionário”
Fraudadores recolhem cartão e senha sob pretexto de “substituição” ou “bloqueio urgente”. Muitos casos envolvem spoofing da central e conhecimento de dados que indicam vazamento ou engenharia social sofisticada. Tribunais frequentemente reconhecem a falha de segurança e impõem restituição, pois o banco deve coibir transações fora do perfil e oferecer canais confiáveis de verificação. 7
3) Clonagem, “skimming”, NFC e carteiras digitais
Embora os chips EMV reduzam clonagem, ainda há captura de dados e uso não autorizado, inclusive por tokenização indevida em carteiras digitais. A responsabilidade recai sobre os agentes do arranjo (emissor, adquirente, bandeira) conforme seu papel no fluxo de autorização e trilha de autenticação, sob a ótica do CDC e das regras da rede (3DS, autenticação reforçada). 8
4) Compras não reconhecidas e chargeback
O chargeback é o procedimento de contestação em cartões. Ele nasce nos arranjos de pagamento (bandeiras) e é operacionalizado pelo emissor; serve para estornar transações por fraude, erro de processamento ou desacordo comercial. Os prazos e motivos variam por rede e podem ser longos; mudanças recentes ampliaram discussões no mercado brasileiro. Para o consumidor, o relevante é: contestar junto ao emissor, reunir documentos e exigir a solução com base no CDC. 9
Deveres objetivos do banco e dos participantes do arranjo
- Autenticar o titular (3DS, biometria, OTP, análise de dispositivo e comportamento).
- Monitorar riscos e bloquear operações que destoem do perfil (horário incomum, geografia, volume, MCC, canal). 11
- Registrar trilhas de autorização (AAV/3DS, EMV data, IP, device ID) e fornecê-las em caso de disputa — dever de informação do CDC. 12
- Manter política de cibersegurança e controles antifraude (Res. BCB 85/2021 e 142/2021). 13
Passo a passo imediato para o consumidor
1) Bloqueie e documente
- Bloqueie cartão(s) e canalize tudo por um protocolo único (app/telefone/chat), anotando data, hora e nome do atendente.
- Registre BO se houver furto/roubo ou indícios de engenharia social; salve prints, e-mails e SMS (inclusive do golpista).
2) Conteste formalmente
- Abra contestação das transações não reconhecidas e exija, por escrito, a trilha técnica (canal, IP, device, autenticação) e o andamento do chargeback.
- Peça liminar de bloqueio preventivo das cobranças até a conclusão da análise, com base no CDC (prática abusiva cobrar o indevido enquanto persiste a apuração).
3) Escalone e registre
- Desfecho insatisfatório? Procure a ouvidoria (leve o número do SAC).
- Registre no consumidor.gov.br anexando documentos.
- Persistindo o dano, ajuíze no Juizado Especial Cível (até 40 salários mínimos; sem advogado até 20), pleiteando restituição e, se cabível, dano moral.
Como calcular o prejuízo e o que pode ser pedido
Prejuízo material
- Estorno integral das compras não reconhecidas (valor principal), inclusive juros/encargos incidentes por atraso decorrente da fraude.
- Reembolso de tarifas ou taxas cobradas indevidamente durante a disputa (ex.: encargos por parcelamento forçado da fatura).
Dano moral (quando é plausível)
Negativação indevida, bloqueio injustificado prolongado de limites essenciais e a manutenção de cobranças após ciência da fraude podem configurar dano moral, sobretudo quando afetam o crédito/nominal do consumidor. A quantificação depende do contexto (tempo, insistência, impacto), mas a responsabilidade se ancora na falha do serviço e no dever de mitigar o dano.
Fluxo típico do chargeback (resumo visual)
- Titular contesta no emissor (abre-se o caso).
- Emissor avalia logs e, se pertinente, aciona a bandeira (motivo de fraude).
- Adquirente/lojista responde com comprovantes (comprovante EMV, 3DS, comprovante de entrega).
- Se a prova do lojista falhar, ocorre estorno; em caso de divergência técnica, a disputa pode avançar a fases internas das redes. 15
Abertura
Análise
Estorno/Decisão
Gráfico ilustrativo de etapas; prazos variam conforme arranjo de pagamento e regras da bandeira. 16
Quadros informativos
(1) Bloqueie o cartão e gere novo plástico;
(2) Ative alertas de compra (push/SMS) e altere senhas;
(3) Abra contestação com relato objetivo e anexos;
(4) Peça logs de autenticação e trilha da transação;
(5) Solicite suspensão da cobrança e de encargos;
(6) Protocole na ouvidoria em 48h se não houver resposta;
(7) Registre no consumidor.gov.br;
(8) Guarde todos os protocolos;
(9) Monitore negativação e peça retirada imediata se ocorrer;
(10) Avalie o Juizado se não houver solução.
(1) Política de segurança e ciber (Res. BCB 85/2021);
(2) Procedimentos antifraude (Res. BCB 142/2021);
(3) Motor de risco com perfil comportamental e bloqueios automáticos;
(4) 3DS/biometria por risco e canais seguros de atendimento;
(5) Logs integrais, trilhas EMV/3DS e guarda de evidências;
(6) Comunicação clara de andamento do chargeback;
(7) Restituição célere quando a prova de autorização falhar. 17
Linhas finas: quando pode haver discussão sobre culpa exclusiva
Há controvérsias quando a prova indica colaboração decisiva do consumidor (p.ex., entrega voluntária do cartão e senha ao golpista, mesmo após alertas explícitos; ou anotações de senha no cartão). Nesses cenários, bancos às vezes invocam culpa exclusiva. Porém, a análise deve considerar se a instituição cumpriu os deveres regulatórios e de perfilamento (bloqueio de transações anômalas, confirmação ativa, canais confiáveis). Em geral, falhas de monitoramento e de comunicação minam a tese de exclusão de responsabilidade, sobretudo diante da Súmula 479 e do dever de impedir operações fora do perfil. 18
Provas úteis e como organizá-las
- Fatura com itens, datas e canais (presencial/online).
- Prints do app e do internet banking (alertas de compra, bloqueios, mensagens).
- BO, protocolos do SAC e ouvidoria.
- E-mails/SMS da suposta central (indícios de spoofing), gravações e números discados.
- Comprovantes de que as transações destroem o perfil (geografia, horário, MCC incomum, valores atípicos).
Relação entre banco, bandeira, adquirente e lojista: quem paga a conta?
Embora o consumidor lide principalmente com o emissor, o ecossistema de cartões é composto por bandeira, adquirente e lojista. Internamente, o prejuízo é alocado conforme as regras do arranjo (padrões de autenticação, “liability shift”, prova de EMV/3DS, políticas antifraude). Em julgados recentes, o lojista tem sido responsabilizado quando deixa de observar cautelas mínimas ao aceitar transações que depois originam chargeback. Para o titular, isso é irrelevante: ele pode exigir solução do emissor, e o reequilíbrio entre os participantes é tema interno. 19
Boas práticas para reduzir risco futuro
- Ative notificações em tempo real e biometria no app do banco.
- Nunca entregue cartão/senha a terceiros; bancos não recolhem cartão por motoboy.
- Desconfie de ligações/SMS pedindo OTP; confirme no canal oficial.
- Prefira cartões virtuais para compras on-line e limites separados.
- Use carteiras digitais com tokenização e autenticação forte.
- Revise faturas semanalmente; quanto mais cedo a contestação, melhor o desfecho do chargeback.
Conclusão
O sistema brasileiro oferece proteção robusta ao titular de cartão em casos de uso indevido por terceiros. A combinação de CDC (aplicável aos bancos; Súmula 297) e da Súmula 479 (responsabilidade objetiva por fortuito interno) sustenta a reparação do consumidor e incentiva controles antifraude eficazes. Normas do Banco Central (Res. BCB 85/2021 e 142/2021) exigem políticas de segurança e prevenção, ao passo que a jurisprudência recente reforça o dever de bloquear transações fora do perfil. Ao consumidor, cabem medidas rápidas: bloquear, contestar, escalonar e guardar prova. Aos emissores e demais agentes do arranjo, impõe-se governança técnica, transparência e solução célere. Com esses pilares, casos de fraude deixam de ser tragédias pessoais e passam a ser incidentes controláveis, resolvidos com eficiência, justiça e previsibilidade. 20
Guia Rápido — Uso Indevido de Cartão por Terceiros: Responsabilidade e Ações Imediatas
Quando um consumidor descobre compras ou saques realizados em seu cartão de crédito ou débito que não reconhece, o primeiro passo é entender que isso caracteriza uso indevido por terceiros. A legislação brasileira, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Súmula 479 do STJ, estabelece que bancos e emissores respondem objetivamente por fraudes e falhas de segurança — ou seja, devem reparar o dano mesmo que o golpe tenha sido cometido por terceiros.
1. O que é o fortuito interno e por que isso importa
No direito do consumidor, o chamado fortuito interno é qualquer risco que decorre da própria atividade empresarial. No caso dos bancos, isso inclui fraudes, clonagens, vazamentos de dados e falhas de autenticação. Por isso, o uso indevido do cartão não é considerado um acidente imprevisível: faz parte do risco do negócio, e o consumidor não pode ser responsabilizado.
O STJ firmou esse entendimento na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
2. Ações imediatas do consumidor
- Bloqueie o cartão e comunique o banco imediatamente. Solicite novo plástico e anote o número do protocolo.
- Conteste as transações formalmente (por aplicativo, telefone ou agência). O banco deve abrir uma investigação e fornecer comprovantes da origem das compras.
- Registre boletim de ocorrência (BO), especialmente em casos de furto, perda ou golpe de engenharia social.
- Guarde todos os comprovantes de comunicação, faturas e protocolos.
3. Responsabilidade objetiva e dever de segurança
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação do serviço. Isso inclui transações fraudulentas, clonagens e movimentações que destoam do padrão habitual de uso do cliente. O banco tem obrigação de:
- Manter mecanismos antifraude capazes de detectar transações atípicas;
- Garantir comunicação eficaz e canais de bloqueio rápidos;
- Oferecer reembolso em tempo razoável caso não prove a culpa do consumidor.
4. Situações comuns e como agir
- Cartão clonado: o banco deve restituir os valores e cancelar cobranças.
- Golpe do motoboy ou da central falsa: mesmo que o cliente tenha entregado o cartão acreditando falar com o banco, há falha de segurança institucional e o banco é responsável.
- Phishing ou SMS falso: se a fraude decorre de falha de autenticação ou engenharia social previsível, também há responsabilidade da instituição.
5. Caminhos para reparação
Se o banco não resolver a contestação:
- Acione a ouvidoria e registre o número do protocolo;
- Registre queixa no site consumidor.gov.br;
- Se persistir o problema, procure o Procon ou o Juizado Especial Cível (até 40 salários mínimos). É possível pedir restituição em dobro e indenização moral, conforme os arts. 42 e 14 do CDC.
O consumidor também pode pedir que o banco apresente a trilha técnica da transação (IP, dispositivo, geolocalização, autenticação), pois o ônus da prova é invertido em favor do cliente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Mensagem-chave do guia
Fraudes de cartão são cada vez mais sofisticadas, mas o direito do consumidor é claro: quem responde é o banco. A negligência, a falta de monitoramento e o desrespeito ao perfil do cliente configuram falha na prestação de serviço. O consumidor deve agir com agilidade, guardar provas e recorrer aos canais corretos — e, se necessário, à Justiça — para obter reparação integral e impedir novos prejuízos.
FAQ — Uso Indevido de Cartão por Terceiros
1) O que é considerado uso indevido de cartão?
Uso indevido ocorre quando uma pessoa realiza compras, saques ou transferências com o cartão do titular sem autorização. Isso pode incluir clonagem, golpes de engenharia social, perda, roubo ou uso fraudulento de dados digitais.
2) O banco é responsável por compras feitas por terceiros?
Sim. Conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, o banco responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros, desde que sejam riscos inerentes à atividade bancária (fortuito interno).
3) O que o consumidor deve fazer ao notar transações não reconhecidas?
O consumidor deve bloquear o cartão imediatamente, abrir contestação formal junto ao banco, anotar o número de protocolo, registrar boletim de ocorrência e guardar todos os comprovantes e faturas.
4) O banco pode negar o estorno alegando culpa do cliente?
Somente se comprovar que o consumidor teve culpa exclusiva, como emprestar cartão e senha a terceiros ou agir com negligência grave. Caso contrário, o banco é obrigado a devolver o valor e corrigir eventuais danos.
5) Como funciona a contestação (chargeback) em compras não reconhecidas?
O banco deve abrir uma disputa com a bandeira (Visa, Mastercard etc.) e analisar os comprovantes da transação. Se a compra for irregular, o valor é estornado. O processo deve seguir as regras de cada arranjo de pagamento e respeitar os prazos do CDC.
6) O consumidor deve pagar a fatura enquanto o caso é analisado?
Não. O consumidor pode solicitar a suspensão da cobrança até a conclusão da análise. Cobrar parcelas contestadas antes da apuração é prática abusiva, conforme o CDC.
7) O que é o fortuito interno citado nas decisões judiciais?
Fortuito interno é o risco natural da atividade bancária, como fraudes e falhas de segurança. Quando esses eventos ocorrem, o banco não pode alegar imprevisibilidade e deve arcar com o prejuízo do cliente.
8) O consumidor pode pedir indenização por danos morais?
Sim. Se a fraude gerar negativação indevida, cobrança insistente, constrangimento ou bloqueio de crédito, o consumidor pode pedir indenização moral além do reembolso do valor material.
9) O que fazer se o banco não resolver a contestação?
Procure a ouvidoria do banco e registre o caso no consumidor.gov.br. Se não houver solução, acione o Procon ou o Juizado Especial Cível pedindo restituição em dobro e reparação por dano moral, se aplicável.
10) Como prevenir o uso indevido do cartão no futuro?
Ative alertas de compra, use cartões virtuais, desconfie de ligações pedindo dados, nunca entregue o cartão a terceiros e prefira autenticação biométrica e tokenização em carteiras digitais. O banco deve oferecer meios de segurança compatíveis com as normas do Banco Central.
Referências Jurídicas e Fundamentação Técnica
1. Base normativa aplicável
- Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC): garante ao consumidor o direito à segurança, à informação e à reparação integral de danos decorrentes de falha na prestação de serviços. O artigo 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, quando há defeito na segurança do serviço.
- Artigo 6º, VIII, do CDC: assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao banco demonstrar que a transação foi legítima e segura.
- Artigo 42, parágrafo único, do CDC: determina que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago.
- Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Essa súmula vincula bancos e operadoras de cartão às regras de proteção ao consumidor.
- Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” Essa é a base para a responsabilização automática do banco em casos de fraude.
2. Normas do Banco Central e resoluções complementares
- Resolução BCB nº 85/2021: estabelece políticas de segurança cibernética e define diretrizes para prevenção de incidentes e tratamento de dados sensíveis em instituições financeiras.
- Resolução BCB nº 142/2021: impõe às instituições de pagamento a adoção de mecanismos de autenticação forte, análise de risco e monitoramento contínuo de transações, justamente para evitar o uso indevido de cartões e transferências não autorizadas.
- Circular nº 3.681/2013 (BACEN): reforça que os bancos devem manter controles internos eficazes e procedimentos para detecção de irregularidades, especialmente em transações eletrônicas.
3. Entendimento consolidado nos tribunais
- STJ – REsp 1.899.304/SP (2021): reconhece que transações fora do perfil do cliente configuram falha de segurança, impondo ao banco o dever de indenizar e restituir os valores indevidos.
- STJ – AgInt no AREsp 1.731.927/SC (2020): reafirma que golpes de engenharia social, mesmo quando envolvem manipulação do consumidor, são de responsabilidade da instituição financeira se houve deficiência nos mecanismos de autenticação.
- STJ – REsp 1.899.304/DF: determina que o banco deve indenizar sempre que a fraude decorre de falha previsível ou controlável dentro do sistema bancário.
- STF – Tema 590 de Repercussão Geral: reafirma a constitucionalidade da aplicação do CDC às instituições financeiras.
4. Responsabilidade e reparação ao consumidor
- O banco deve reembolsar integralmente os valores debitados em decorrência de uso indevido.
- Se houver cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).
- Nos casos de negativação indevida ou constrangimento, cabe dano moral presumido.
- O consumidor pode ingressar no Juizado Especial Cível e requerer indenização até o limite de 40 salários mínimos, sem necessidade de advogado até 20 salários.
5. Encerramento Técnico
O conjunto normativo brasileiro é claro ao determinar que o risco das operações financeiras não pode ser transferido ao consumidor. A jurisprudência pacificada do STJ e as diretrizes do Banco Central reforçam o dever de vigilância das instituições, que devem atuar preventivamente e corrigir de forma célere qualquer fraude detectada. A negligência na proteção dos dados e transações do cliente constitui falha na prestação de serviço, ensejando não apenas a restituição dos valores, mas também compensação moral pelos danos causados. Em síntese, o consumidor lesado por uso indevido de cartão tem respaldo legal sólido para exigir reparação integral e imediata.