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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito tributário

Iluminação pública não é taxa: como funciona a CIP/COSIP e o que a Constituição permite

Panorama: por que a “taxa” de iluminação pública é controvérsia clássica

Durante anos, municípios brasileiros tentaram custear a iluminação de ruas por meio de taxas. Ocorre que a iluminação pública é serviço indivisível, prestado em regime de uti universi (beneficia a coletividade indistintamente), enquanto a taxa pressupõe especificidade e divisibilidade (ou o exercício do poder de polícia). Essa diferença estrutural levou o Supremo Tribunal Federal a firmar o entendimento de que não é possível remunerar a iluminação pública por taxa. A solução constitucional veio com a Emenda Constitucional 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição, permitindo a instituição da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP ou COSIP) pelos Municípios e pelo Distrito Federal.

Mensagem-chave: Iluminação de vias não pode ser custeada por taxa (entendimento consolidado — Súmula Vinculante 41 do STF). O instrumento correto, após a EC 39/2002, é a CIP/COSIP, uma contribuição especial prevista no art. 149-A da CF.

Taxa x Contribuição x Tarifa: natureza e limites

Taxa (CF, art. 145, II; CTN, arts. 77–80)

  • Decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Exige divisibilidade e mensurabilidade; base de cálculo não pode replicar a de impostos; não financia serviços gerais.

Contribuição para Iluminação Pública (CIP) (CF, art. 149-A)

  • É contribuição especial municipal/distrital voltada exclusivamente ao custeio da iluminação pública (instalação, manutenção, expansão, eficiência energética e gestão).
  • Permite critérios próprios de cálculo definidos em lei local (comum a adoção de faixas de consumo de energia elétrica, potência instalada, localização, uso do imóvel).
  • Pode ser arrecadada juntamente com a fatura de energia elétrica, mediante convênio com a concessionária (o valor não se confunde com a tarifa de energia).

Tarifa/preço público

  • Remunera serviço público utilizável sob demanda individual, prestado em regime contratual (concessão/perm.), como água e esgoto. Não se aplica à iluminação de vias.

Súmula Vinculante 41 (STF): “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” — reforça a inconstitucionalidade de leis municipais que tentem reviver taxas de iluminação.

Elementos centrais da CIP/COSIP

Fato gerador

Não é a utilização individual do serviço, mas a existência e manutenção do sistema de iluminação pública no território municipal (ruas, praças, logradouros). Como contribuição finalística, seu produto é vinculado às despesas do serviço.

Base de cálculo e alíquotas

  • Leis municipais costumam adotar faixas progressivas por consumo de energia (kWh) do imóvel, potência do padrão, tipologia ou zona da cidade. A progressividade atende a critérios de capacidade contributiva e de equidade, desde que razoável e proporcional.
  • É possível usar valores fixos por categoria (residencial, comercial, industrial, rural), desde que com justificativa técnica e transparência.

Sujeitos passivos

  • Em regra, o titular da unidade consumidora de energia elétrica (proprietário, possuidor ou detentor do imóvel). A lei local define a responsabilidade.
  • Imóveis sem ligação podem ter critérios próprios (p.ex., lançamento pelo cadastro imobiliário, quando previsto).

Arrecadação pela concessionária

É prática consolidada a cobrança da CIP na conta de luz, mediante convênio entre Município e distribuidora. A concessionária atua como agente arrecadador e repassa os valores ao ente municipal, observando regras de transparência e prestação de contas.

Checklist de legalidade da CIP

  1. Lei municipal específica instituindo a contribuição, com base no art. 149-A.
  2. Vinculação das receitas a iluminação pública (conta/fundo específico e transparência orçamentária).
  3. Critérios de cálculo claros, razoáveis e proporcionais (faixas, valores fixos ou híbridos).
  4. Previsão de isenções e reduções, quando adotadas, com impacto fiscal estimado.
  5. Convênio com a distribuidora (quando houver arrecadação em fatura), disciplinando repasses e glosas.
  6. Prestação de contas periódica e divulgação de metas de serviço (expansão, modernização, LED, telegestão).

Jurisprudência e entendimentos consolidados

  • SV 41 (STF): reafirma a impossibilidade de taxa para iluminação pública.
  • Constitucionalidade geral da CIP após a EC 39/2002, inclusive com cobrança na fatura de energia e bases de cálculo por consumo, desde que definidas em lei e com observância de razoabilidade.
  • Inaplicabilidade a taxas: tentativas de “taxa de iluminação” ou “taxa de manutenção de posteamento” atreladas a serviço indivisível têm sido afastadas.

Governança do serviço: o que a CIP deve financiar

O serviço envolve planejamento, implantação, operação e manutenção de luminárias, reatores, cabos, postes em logradouros públicos; projetos de eficiência energética (LED, dimerização, telegestão), expansão para áreas sem cobertura, e gestão de ativos. A boa prática recomenda que o Município estabeleça indicadores (tempo médio de reparo, nível de iluminância por via, percentual de rede modernizada) e publique relatórios anuais financiados pela CIP.

Exemplo ilustrativo de faixas de contribuição por consumo mensal (kWh)
Até 80 kWh — R$ 6 81–150 — R$ 10 151–300 — R$ 16 Acima de 300 — R$ 25 Faixas meramente exemplificativas; a lei local define os valores e critérios.

Questões práticas e pontos de atenção

Isenções e justiça tarifária

  • Leis locais podem prever isenções para baixa renda, consumidores de baixa tensão até certa faixa, templos e equipamentos públicos essenciais. É recomendável estimativa de impacto e compensação orçamentária.
  • Municípios com áreas rurais extensas podem calibrar a CIP por zona (urbana/expansão/rural), desde que respeitada a isonomia e a capacidade contributiva.

Modernização e PPPs

Muitos entes têm utilizado a CIP para lastrear contratos de modernização com LED e telegestão, inclusive por meio de Parcerias Público-Privadas (PPPs). Boas práticas: matriz de riscos clara, indicadores de desempenho (SLA de reposição, nível de iluminância), auditoria independente e publicação de painéis de transparência.

Relação com a segurança pública e externalidades

Iluminação adequada reduz acidentes e criminalidade oportunista, melhora a mobilidade e estimula o uso noturno de espaços públicos. Embora a CIP custeie o serviço, a avaliação de retorno social é relevante para justificar investimentos.

Erros comuns

  1. Rotular como “taxa” um encargo de iluminação — inconstitucional após a SV 41.
  2. Usar a mesma base do IPTU sem justificativa técnica — pode violar razoabilidade e isonomia.
  3. Falta de vinculação orçamentária da receita da CIP às despesas do serviço.
  4. Ausência de transparência em metas, custos unitários e cronogramas de expansão/manutenção.
  5. Cobrança em fatura sem lei local clara e sem convênio com a distribuidora.

Base normativa essencial

  • Constituição Federal: art. 149-A (CIP/COSIP); art. 145, II (taxas); art. 150 (limitações); art. 30 (competência municipal).
  • Súmula Vinculante 41 (STF): vedação de taxa para iluminação pública.
  • CTN: arts. 77–80 (natureza e limites das taxas); princípios gerais (legalidade, isonomia, vedação ao confisco).
  • Lei local de cada Município: institui a CIP, define critérios de cálculo, isenções, forma de arrecadação e vinculação.

Conclusão

A chamada “taxa de iluminação pública” é, na verdade, imprópria: a Constituição não autoriza taxa para custear serviço geral e indivisível. O caminho correto é a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP), prevista no art. 149-A, cuja receita deve ser integralmente vinculada ao sistema de iluminação. Ao desenhar a CIP, Municípios devem calibrar base de cálculo e faixas com critérios de equidade, firmar convênios transparentes com distribuidoras, publicar metas e indicadores do serviço e prestar contas do gasto. Para contribuintes, é essencial conhecer a lei local, verificar eventuais isenções e fiscalizar a aplicação dos recursos. Quando bem estruturada, a CIP viabiliza cidades mais seguras e eficientes sem violar os limites constitucionais do sistema tributário.

FAQ — Iluminação pública: taxa x CIP/COSIP

1) O Município pode cobrar “taxa de iluminação pública”?

Não. O STF consolidou que iluminação pública é serviço indivisível e não pode ser remunerado por taxa. A forma constitucionalmente adequada é a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP), prevista no art. 149-A da CF e reafirmada pela Súmula Vinculante 41.

2) Qual a diferença entre taxa e CIP/COSIP?

Taxa (CF, art. 145, II; CTN, arts. 77–80) exige serviço específico e divisível ou poder de polícia. Já a CIP é contribuição especial municipal/distrital (CF, art. 149-A) com vinculação de receitas ao sistema de iluminação de vias, praças e logradouros.

3) Quem paga a CIP e como o valor é calculado?

O sujeito passivo é definido na lei municipal, normalmente o titular da unidade consumidora. O cálculo pode usar faixas por consumo (kWh), categoria (residencial/comercial/industrial), potência ou zona da cidade, respeitando razoabilidade e isonomia. A receita deve ser integralmente aplicada no serviço.

4) A CIP pode vir na conta de luz? E há isenções?

Sim. A lei local pode prever arrecadação pela distribuidora mediante convênio, com destaque na fatura e repasse ao Município. Isenções ou reduções (ex.: baixa renda, templos, órgãos públicos essenciais) dependem de previsão legal e devem vir acompanhadas de estimativa de impacto e transparência orçamentária.

5) Em que a CIP pode ser usada e quais os controles?

Apenas para implantação, manutenção, expansão e modernização do sistema (ex.: LED, telegestão, reparos). O Município deve prever fundo/conta vinculada, metas e prestação de contas. O cidadão pode fiscalizar via LDO/LOA, portais de transparência e órgãos de controle.

Base técnica — Fontes legais essenciais (Brasil)

  • Constituição Federal: art. 149-A (CIP/COSIP); art. 145, II (taxas); art. 150 (limitações); art. 30 (competência municipal).
  • Súmula Vinculante 41/STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
  • CTN (Lei 5.172/1966): arts. 77 a 80 (regras de taxas e suas bases), princípios de legalidade e vedação ao confisco.
  • Lei 8.987/1995 (concessões): diferencia tarifa de preço público e regras contratuais — não aplicável para custear iluminação de vias, mas útil para convênios e responsabilidades.
  • Leis municipais: instituem a CIP, definem base de cálculo, faixas, isenções e convênios com distribuidoras, além da vinculação orçamentária.


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