Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário: Quando o Fisco Não Pode Cobrar (e Como Provar)
Conceito e base legal da suspensão da exigibilidade
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o estado jurídico em que o Fisco não pode exigir o pagamento do tributo (ou prosseguir nos atos de cobrança), embora o crédito possa continuar constituído e regularmente lançado. A disciplina está no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), que elenca, de forma taxativa, as hipóteses que paralisam a exigibilidade: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, medida liminar em mandado de segurança, medida liminar ou tutela de urgência em outras ações e parcelamento.
É importante distinguir suspensão de extinção do crédito tributário. As hipóteses extintivas (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição/decadência, conversão de depósito em renda, entre outras) estão no art. 156 do CTN, e não se confundem com a suspensão, que é temporária e não elimina o crédito. 1
Mapa visual: onde a suspensão atua no ciclo de cobrança
O diagrama abaixo posiciona as causas de suspensão ao longo do fluxo típico da cobrança tributária.
Hipóteses de suspensão: como funcionam na prática
Moratória
A moratória é uma prorrogação legal do prazo de pagamento, concedida por lei específica, geral ou individual. Enquanto vigente, impede a exigência do crédito. Tem disciplina complementar nos arts. 152 a 155-A do CTN. 2
Depósito do montante integral
O depósito judicial em dinheiro e no valor integral suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN). O STJ consolidou que somente o depósito integral e em dinheiro produz esse efeito — fiança bancária ou seguro garantia não equivalem a depósito para fins de suspensão tributária. 3
Nota de contexto: Em 2024/2025, o STJ firmou entendimento apenas para créditos não tributários (ex.: multas administrativas) de que fiança bancária e seguro garantia podem suspender a exigibilidade, distinção que não se aplica aos tributos. 5
Reclamações e recursos no processo administrativo
Durante o contencioso administrativo (impugnação e recurso), a exigibilidade fica suspensa (art. 151, III, CTN). Isso permite, por exemplo, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) enquanto durar a discussão. 6
O pedido administrativo de compensação também tem sido reconhecido como apto a suspender a exigibilidade até decisão final, enquadrando-se na lógica do art. 151, III, especialmente após as alterações do art. 74 da Lei 9.430/1996 (PER/DCOMP). 7
Medidas liminares e tutelas de urgência
A concessão de liminar em mandado de segurança (art. 151, IV) ou de liminar/tutela de urgência em outras ações (art. 151, V) suspende a exigibilidade enquanto a medida estiver em vigor. Revogada a liminar, retomam-se os prazos e a exigibilidade. 9
Parcelamento
O parcelamento é causa legal de suspensão (art. 151, VI, CTN). Enquanto as parcelas estiverem em dia, a exigibilidade fica suspensa, sendo comum a emissão de CPEN. A jurisprudência do STJ é firme: o parcelamento não desfaz penhoras/bloqueios já efetivados e pode manter constrições (ex.: BacenJud/Sisbajud), ainda que a execução fique suspensa. 10
Transação tributária e seus efeitos na exigibilidade
A transação tributária (Lei 13.988/2020; CTN art. 171) é, em regra, instrumento de extinção do crédito após o cumprimento do acordo. Contudo, o próprio regime legal estabelece que a mera proposta não suspende a exigibilidade nem a execução; uma vez formalizado o acordo com a PGFN, a cobrança e atos executivos ficam suspensos enquanto o contribuinte cumpre as condições (conforme Portaria PGFN nº 9.917/2020 e orientações oficiais). 11
Efeitos práticos da suspensão (o que pode e o que não pode)
- Certidões fiscais: com exigibilidade suspensa, é devida a CPEN (art. 206 do CTN), que tem os mesmos efeitos da certidão negativa (art. 205). 13
- Cadastro informativo (CADIN): o registro no CADIN deve ser suspenso quando comprovada a suspensão da exigibilidade, conforme art. 7º da Lei 10.522/2002 e orientações oficiais. 14
- Inscrição em dívida ativa e execução fiscal: a suspensão da exigibilidade em regra obsta o ajuizamento de nova execução e suspende a que já existe; porém, garantias já constituídas (penhora/bloqueio) tendem a ser mantidas durante o parcelamento. 15
- Lançamento/constituição do crédito: a suspensão não impede o lançamento ou a constituição definitiva do crédito, apenas a exigência e os atos de cobrança. (Base: sistemática do CTN). 16
Compensação: suspensão até a decisão final e efeitos da não homologação
Em matéria federal, o art. 74 da Lei 9.430/1996 disciplina a compensação via PER/DCOMP. Enquanto o pedido está em análise, a exigibilidade do débito tende a permanecer suspensa na linha do art. 151, III, do CTN (contencioso administrativo em sentido amplo). 18
Se houver não homologação, a Receita deve intimar o contribuinte a pagar em 30 dias; não pago, encaminha-se à inscrição em dívida ativa, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade (que volta a suspender a exigibilidade, por força do art. 151, III). 19
Certidões (CND/CPEN) e reflexos cadastrais
O CTN garante que, havendo suspensão da exigibilidade, a Administração deve expedir CPEN com os mesmos efeitos da negativa (arts. 205 e 206). Na prática, isso é decisivo para licitar, contratar, obter financiamentos e manter regularidade fiscal, inclusive em situações em que já exista execução fiscal com penhora assegurando o juízo. 21
Do ponto de vista cadastral, a Lei 10.522/2002 estabelece que o registro no CADIN deve ser suspenso quando comprovada a suspensão da exigibilidade — inclusive na vigência de parcelamentos e transações em situação regular. 22
Quadro comparativo das hipóteses (legalidade, alcance e riscos)
| Hipótese | Base legal | Efeito prático | Observações/Jurisprudência |
|---|---|---|---|
| Moratória | CTN, art. 151, I | Suspende exigibilidade por lei específica | Pode exigir requisitos e contrapartidas. 23 |
| Depósito integral | CTN, art. 151, II | Suspende na via judicial | Apenas dinheiro e integral (Súmula 112/STJ). 24 |
| Recurso admin./Compensação | CTN, art. 151, III; Lei 9.430/1996, art. 74 | Suspende até decisão final | Não homologada ⇒ pagar em 30 dias ou recorrer. 25 |
| Liminar/Tutela | CTN, art. 151, IV e V | Suspende enquanto vigente | Revogação reativa exigibilidade e prazos. 26 |
| Parcelamento | CTN, art. 151, VI | Suspende durante a adimplência | Não desconstitui penhoras/bloqueios já feitos; execuções ficam suspensas. 27 |
| Transação (acordo formal) | Lei 13.988/2020; Port. PGFN 9.917/2020 | Suspende a cobrança e execuções durante a vigência | A proposta não suspende; o acordo suspende. 28 |
Checklists práticos para o contribuinte
Para obter CPEN durante a suspensão
- Comprovar a hipótese de suspensão (p. ex., protocolo de recurso/impugnação; termo de adesão a parcelamento; cópia da liminar; comprovante de depósito integral). 29
- Solicitar expedição de CPEN ao ente competente (União/Estado/Município), com fundamento nos arts. 205 e 206 do CTN. 30
- Se houver execução fiscal garantida (penhora/seguro aceito), apontar a equiparação do art. 206 para fins de CPEN. 31
Para suspender registro no CADIN
- Comprovar que a exigibilidade está suspensa (liminar válida, parcelamento adimplente, transação vigente etc.).
- Requerer a suspensão/baixa do registro com base no art. 7º da Lei 10.522/2002 e orientações da PGFN. 32
Em caso de compensação não homologada
- Observar a intimação para pagar em 30 dias (Lei 9.430/1996, art. 74, § 7º) ou apresentar manifestação de inconformidade (que volta a suspender a exigibilidade). 33
Aspectos de prazo: prescrição e intercorrência
A suspensão da exigibilidade não altera, por si só, as regras gerais de prescrição (CTN, art. 174). Porém, algumas hipóteses repercutem nos prazos: parcelamento e transação paralisam a cobrança enquanto vigentes; liminar impede a exigência enquanto produz efeitos, e a revogação faz os prazos voltarem a correr. 34
Erros comuns que impedem a suspensão
- Imaginar que seguro garantia ou fiança bancária substituem o depósito para fins de suspensão tributária — não substituem (Súmula 112/STJ). 36
- Confiar que a proposta de transação já suspende a exigibilidade — não suspende; apenas o acordo formal e adimplente produz suspensões práticas de cobrança. 37
- Perder prazos após não homologação de compensação (pagar em 30 dias ou recorrer). 38
Conclusão
A suspensão da exigibilidade é ferramenta crucial de gestão de passivos tributários, garantindo fôlego jurídico ao contribuinte enquanto discute o débito, ajusta o pagamento (moratória/parcelamento) ou viabiliza medidas urgentes na via judicial (liminares). Em termos práticos, ela bloqueia a cobrança e viabiliza CPEN, repercutindo também em cadastros como o CADIN. No desenho de estratégia, é decisivo escolher a hipótese adequada, cumprir requisitos legais (depósito integral e em dinheiro, adimplência no parcelamento, manutenção de liminares), e zelar por prazos em compensações e recursos. Com as balizas normativas do CTN e a jurisprudência consolidada do STJ, o contribuinte consegue segurança para operar, sem perder de vista que suspender não é extinguir — e que a regularização definitiva virá com pagamento, compensação válida, transação cumprida ou outra causa do art. 156 do CTN. 39
Guia rápido sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) lista as hipóteses em que o crédito tributário — mesmo sendo válido e regularmente constituído — não pode ser cobrado pelo Fisco. Trata-se da chamada suspensão da exigibilidade. Isso significa que, enquanto durar uma dessas situações, o contribuinte não é obrigado a pagar o tributo, e o Estado não pode executar ou inscrever o débito em dívida ativa.
É essencial compreender que suspender não é o mesmo que extinguir. A suspensão apenas interrompe temporariamente a exigência do pagamento. Quando a causa que motivou a suspensão termina — como o fim de uma liminar, o atraso em parcelas de parcelamento ou a decisão definitiva de um recurso — a cobrança pode ser retomada de forma imediata.
As principais causas de suspensão são:
- Moratória: prorrogação do prazo para pagar o tributo, concedida por lei ou ato do governo.
- Depósito integral: depósito judicial do valor total do débito, em dinheiro, durante uma ação judicial.
- Reclamações e recursos administrativos: enquanto o contribuinte contesta o lançamento perante o Fisco, a cobrança fica paralisada.
- Liminares e tutelas judiciais: decisões provisórias que impedem a cobrança até decisão final.
- Parcelamento: enquanto as parcelas estão sendo pagas corretamente, o débito não pode ser cobrado judicialmente.
Na prática, a suspensão protege o contribuinte de medidas como:
- Inscrição em dívida ativa;
- Protesto extrajudicial do débito;
- Ajuizamento de execução fiscal;
- Impedimento de obtenção de certidão negativa (CND) — substituída pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) enquanto a exigibilidade estiver suspensa.
Do ponto de vista jurídico, cada hipótese tem regras e efeitos específicos. O depósito integral exige valor exato e em espécie; o parcelamento exige adimplência; e as liminares ou tutelas de urgência dependem da vigência da decisão. Qualquer descumprimento — atraso, revogação da liminar, inadimplência — faz a suspensão cessar, permitindo que o crédito volte a ser exigido.
Além disso, a suspensão garante direitos importantes, como a emissão de CPEN (art. 206 do CTN) e a exclusão do registro do contribuinte no CADIN (art. 7º da Lei 10.522/2002), enquanto comprovada a causa suspensiva.
Por fim, é fundamental que o contribuinte documente e comprove sua situação: protocolos de recursos administrativos, comprovantes de depósitos judiciais, termos de parcelamento ou cópia de decisões liminares. Essa documentação é o que assegura o reconhecimento formal da suspensão pelos órgãos fiscais e impede constrangimentos indevidos.
Compreender o mecanismo da suspensão da exigibilidade é indispensável tanto para empresas quanto para pessoas físicas que enfrentam cobranças tributárias. Essa proteção temporária oferece segurança jurídica e permite discutir o débito sem risco imediato de execução, desde que observados rigorosamente os requisitos legais de cada hipótese.
FAQ — Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
É a situação em que o Fisco não pode cobrar o tributo (ajuizar execução, protestar, inscrever em dívida ativa) temporariamente, embora o crédito exista. Está no art. 151 do CTN, que elenca hipóteses taxativas (moratória, depósito integral, recurso administrativo, liminar em MS, liminar/tutela em outras ações e parcelamento).
Em regra, obtém-se a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) com base nos arts. 205 e 206 do CTN. A CPEN equivale à CND para fins de licitação, financiamento e atos que exigem regularidade fiscal enquanto durar a suspensão.
Para crédito tributário, a suspensão por garantia só ocorre com depósito integral em dinheiro (Súmula 112/STJ). Seguro garantia e fiança servem para garantir a execução, mas não geram suspensão do art. 151, II.
Sim. O parcelamento (art. 151, VI) suspende a exigibilidade enquanto adimplente. Se houver atraso/rompimento, a suspensão cessa e a cobrança (inclusive execução fiscal) pode prosseguir. Penhoras já efetivadas costumam ser mantidas mesmo com a suspensão/parcelamento.
Sim, durante o contencioso administrativo (impugnação e recursos) a exigibilidade fica suspensa (art. 151, III). Ao trânsito administrativo desfavorável, cessa a suspensão e o crédito pode ser inscrito/ executado, salvo nova causa suspensiva (p. ex., liminar judicial).
Enquanto vigente, a liminar/tutela do art. 151, IV e V suspende a exigibilidade. Se revogada ou cassada, a suspensão cessa e a cobrança pode ser imediatamente retomada (execução, protesto, restrições), respeitados prazos processuais.
O pedido de compensação no âmbito da Lei 9.430/1996, art. 74, costuma suspender a exigibilidade enquanto pendente de decisão, por se enquadrar na lógica do art. 151, III. Se a compensação for não homologada, o contribuinte é intimado a pagar em 30 dias ou apresentar manifestação de inconformidade (que volta a suspender).
A proposta de transação não suspende. Após o acordo formal com a PGFN/ente e enquanto adimplente, a cobrança e atos executivos ficam suspensos na prática, inclusive com reflexos em CADIN e certidões, conforme o instrumento e regulamentos aplicáveis.
Havendo causa do art. 151 (p. ex., parcelamento, depósito integral, liminar), a execução fiscal pode ficar suspensa. Contudo, garantias já constituídas (penhora/bloqueio) geralmente permanecem até o fim da causa suspensiva ou extinção do crédito.
Com a exigibilidade suspensa, o registro no CADIN deve ser suspenso (Lei 10.522/2002, art. 7º). Quanto à prescrição (CTN, art. 174), a suspensão não extingue prazos por si; ela paralisa a cobrança enquanto durar a causa. Ao cessar, a exigibilidade volta e a cobrança prossegue, observando-se atos e marcos prescricionais do caso.
Referências legais e técnicas
Fontes normativas principais
- Código Tributário Nacional (CTN) — Lei nº 5.172/1966:
- Art. 151 — Hipóteses de suspensão da exigibilidade;
- Arts. 152 a 155-A — Moratória e regras complementares;
- Art. 156 — Causas de extinção do crédito tributário (para contraste);
- Art. 205 e 206 — Certidões negativas e CPEN;
- Art. 174 — Prescrição do crédito tributário.
- Lei nº 9.430/1996 — Dispõe sobre a administração tributária federal e o processo de compensação (art. 74);
- Lei nº 10.522/2002 — Regula o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (CADIN), art. 7º;
- Lei nº 13.988/2020 — Institui a transação tributária, regulamentando a negociação de débitos com a Fazenda Pública;
- Portaria PGFN nº 9.917/2020 — Detalha as modalidades de transação na dívida ativa da União;
- Constituição Federal de 1988 — Art. 150 (limitações ao poder de tributar), art. 5º, XXXV (acesso à justiça) e art. 37 (princípios da administração pública).
Jurisprudência e entendimentos consolidados
- Súmula 112/STJ — “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
- STJ, REsp 1.112.114/SP — Reconhece a impossibilidade de equiparar seguro garantia a depósito para fins do art. 151, II do CTN.
- STJ, REsp 1.365.095/RS — Define que o parcelamento suspende a exigibilidade enquanto o contribuinte estiver adimplente.
- STJ, AgRg no REsp 1.379.142/RS — Admite a emissão de CPEN durante o parcelamento regular.
- STJ, REsp 1.164.452/MG — Estabelece que a liminar em mandado de segurança impede a cobrança até a sua cassação ou trânsito em julgado.
- STF, RE 640.452/RS — Afirma que o processo administrativo suspende a exigibilidade até decisão final definitiva na via administrativa.
Fontes doutrinárias recomendadas
- Paulo de Barros Carvalho — Curso de Direito Tributário (Saraiva): discute os efeitos da suspensão no sistema de crédito tributário e sua natureza jurídica.
- Luciano Amaro — Direito Tributário Brasileiro (Saraiva): diferencia claramente suspensão, exclusão e extinção do crédito.
- Ricardo Lobo Torres — Tratado de Direito Financeiro e Tributário: analisa o impacto da suspensão na segurança jurídica e nos direitos do contribuinte.
Documentos e regulamentos complementares
- Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 — Dispõe sobre restituição, compensação e reembolso no âmbito federal.
- Decreto nº 70.235/1972 — Regula o processo administrativo fiscal federal.
- Manual da Receita Federal sobre a emissão de CND e CPEN (versão 2024);
- Orientações da PGFN sobre o Portal Regularize e as modalidades de transação e parcelamento vigentes.
Encerramento técnico
A análise da suspensão da exigibilidade do crédito tributário demonstra que o instituto é um dos pilares da segurança jurídica em matéria fiscal. Ele permite a continuidade das atividades econômicas, garante o exercício pleno do direito de defesa e evita constrangimentos indevidos enquanto a legalidade do crédito é discutida. A aplicação adequada de cada hipótese requer atenção às normas específicas, à jurisprudência e à documentação que comprove a condição suspensiva.
Em síntese, compreender e aplicar corretamente o art. 151 do CTN e suas derivações práticas é essencial para a gestão responsável das obrigações tributárias, a manutenção da regularidade fiscal e o equilíbrio entre o poder de tributar do Estado e o direito de defesa do contribuinte.
