Direito de Superfície: como construir legalmente em terreno de outra pessoa
Conceito e natureza jurídica do direito de superfície
O direito de superfície é um direito real que autoriza alguém (superficiário) a construir, plantar ou manter edificação em terreno de terceiro (proprietário), com separação entre a propriedade do solo e a propriedade da construção/plantação. No Brasil, está previsto nos arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil e, no âmbito urbano, também nos arts. 21 a 24 do Estatuto da Cidade. Diferentemente da locação (obrigacional), a superfície segue o regime dos direitos reais: oponibilidade a terceiros, necessidade de registro e tipicidade legal.
Características essenciais
Constituição e forma
Nasce por contrato (ou ato unilateral do proprietário em favor do superficiário), devendo ser celebrado por escritura pública quando envolver imóveis públicos ou exigência legal local, e registrado na matrícula do imóvel para adquirir eficácia erga omnes. Sem registro, há mera relação obrigacional entre as partes, sem oponibilidade a terceiros.
Prazo e conteúdo
O prazo pode ser determinado (com termo final) ou indeterminado (mais raro, sobretudo em áreas urbanas que preferem prazos certos). O conteúdo delimita: finalidade (residencial, comercial, industrial, agrícola), parâmetros construtivos, índice de aproveitamento, responsabilidades por obras e manutenção, e retorno da construção ao proprietário ao final, conforme pactuado.
Onerosa x gratuita
Pode ser onerosa (com remuneração periódica ou parcela única) ou gratuita. Na urbana, é comum a remuneração (preço de superfície) atrelada à área aproveitável, potencial construtivo ou indicadores de mercado.
Transmissibilidade e garantias
Como direito real, a superfície é transmissível por ato inter vivos e por sucessão causa mortis, podendo ser gravada com hipoteca/alienação fiduciária apenas quanto às acessões (a edificação em si), respeitadas as limitações contratuais e legais. O terreno em si continua fora do patrimônio do superficiário.
- Superficiário: obras, manutenção das edificações, seguros, tributos incidentes sobre a construção/uso (ex.: IPTU sobre a área edificada, taxas de serviços).
- Proprietário do solo: mantém titularidade registral e, em regra, tributos relativos à nua-propriedade se houver segregação cadastral. O contrato pode distribuir encargos de forma expressa.
- Ambiente regulatório: cumprimento do plano diretor, zoneamento, outorga onerosa do direito de construir (quando aplicável), licenças e alvarás.
Direito de superfície urbano e rural
Urbano
No espaço urbano, a superfície é instrumento de gestão do solo e de política urbana, permitindo: viabilizar habitação de interesse social, PPP para equipamentos públicos, regularização fundiária e adensamento planejado sem alienar o solo municipal ou de particulares. O Estatuto da Cidade incentiva cláusulas de função social e condicionantes urbanísticas (percentual de HIS, uso misto, áreas verdes).
Rural
No meio rural, admite-se superfície para silvicultura, plantios perenes, agroindústria e geração de energia, separando o investimento produtivo da titularidade do solo. Deve-se observar limitações ambientais, reserva legal, APP, e normas de parcelamento/arrendamento rural quando couber.
Relação com outros institutos
| Instituto | Natureza | Objeto | Registro | Oponível a terceiros? |
|---|---|---|---|---|
| Superfície | Direito real | Construção/plantio em solo alheio | Sim, na matrícula | Sim |
| Locação | Obrigacional | Uso do imóvel | Facultativo (averbação) | Limitada |
| Servidão | Direito real | Utilidade sobre prédio vizinho | Sim | Sim |
| Concessão de direito real de uso (CDRU) | Direito real público | Uso especial de bem público | Sim | Sim |
“Gráfico” – fluxo da superfície: Due diligence do solo → Minuta contratual e parâmetros urbanísticos → Escritura → Registro na matrícula → Projeto e licenças → Construção/Exploração → Fiscalização de obrigações → Extinção/renovação/retorno das acessões.
Tributos e custos regulatórios
A instituição/cessão do direito de superfície pode estar sujeita a ITBI (em municípios que tributam a transmissão onerosa de direitos reais), e a edificação/uso sujeita a IPTU e taxas de serviços públicos. No âmbito federal, avaliar IR/CSLL sobre receitas do concedente e do superficiário (arranjo contratual). Em ambientes urbanos, podem incidir outorga onerosa do direito de construir, contrapartidas urbanísticas e eventuais ônus de mitigação ambiental.
Cláusulas contratuais estratégicas
- Objeto e finalidade: área delimitada (memorial descritivo), tipo de uso e índices de aproveitamento.
- Prazo e condições resolutivas: termo, hipóteses de vencimento antecipado (abandono da obra, descumprimento ambiental/urbanístico, inadimplemento de preço).
- Remuneração: preço de superfície e reajustes; repartição de receitas (em shoppings, parques fotovoltaicos etc.).
- Riscos e seguros: obrigatoriedade de seguro de obra, responsabilidade civil, garantias financeiras.
- Tributos e encargos: quem paga o quê; repasses e reembolsos; repartição do IPTU e taxas.
- Licenças e compliance: dever do superficiário de obter licenças e respeitar normas de vizinhança, ruído, trânsito, meio ambiente.
- Benfeitorias e retorno: regra de reversão ao término (com ou sem indenização); estado de conservação mínimo.
- Transferência e garantia: limites para cessão, oneração das acessões e direito de preferência do proprietário.
- Registro imobiliário: titularidade, ônus, ações reais, georreferenciamento, sobreposições.
- Urbanismo: zoneamento, coeficiente de aproveitamento, gabarito, recuos, vagas, impactos viários.
- Ambiental: APP, licenças prévia/de instalação/operação, passivos ambientais, contaminação do solo.
- Conexões: água, esgoto, energia, drenagem e mitigação de cheias.
- Vizinhança: eventuais servidões, restrições convencionais, conflitos históricos.
Extinção, caducidade e efeitos
O direito de superfície extingue-se: (i) pelo termo; (ii) por inadimplemento contratual relevante; (iii) por destruição total da obra sem reconstrução no prazo estipulado; (iv) por resgate nas hipóteses legais/contratuais; ou (v) por acordo. Em regra, ao término ocorre a consolidação no patrimônio do proprietário do solo, com ou sem indenização pela obra remanescente, conforme estipulado. É recomendável averbar a extinção na matrícula para saneamento jurídico.
Aplicações práticas e estratégias
- Incorporação e retrofit: viabiliza empreendimentos em terrenos valiosos sem aquisição do solo, reduzindo CAPEX e permitindo retorno do ativo construído ao final.
- Infraestrutura e energia: parques solares/eólicos, estacionamentos públicos, terminais urbanos – separando a obra da propriedade do solo público/privado.
- Habitação de interesse social: municípios concedem superfície para entidades sem fins lucrativos construírem e operarem moradias com contrapartidas sociais.
- Regularização fundiária: famílias obtêm direito real sobre a edificação em solo público/privado, respeitando função social e regramento local.
Boas práticas de governança contratual
Para reduzir litígios, recomenda-se instituir comitê de acompanhamento, cronograma de marcos (licença, início de obra, habite-se), indicadores de desempenho (manutenção, seguros, inadimplência), cláusulas de mediação/arbitragem para controvérsias técnicas e matriz de riscos (força maior, atrasos de rede pública, achados arqueológicos). A relação é de longo prazo; transparência e métricas mitigam surpresas.
Conclusão
O direito de superfície é ferramenta versátil para estruturar projetos e ampliar o aproveitamento do solo com segurança jurídica. Ao separar o domínio do terreno da titularidade das acessões, viabiliza modelos de parceria, reduz custo de entrada e permite atender à função social da propriedade, sobretudo nas cidades. O êxito depende de contrato bem desenhado, registro preciso e compliance urbanístico-ambiental. Com governança adequada, a superfície entrega flexibilidade aos agentes privados e preserva o interesse público do ordenamento territorial.
Guia rápido
- O direito de superfície permite que uma pessoa construa, plante ou mantenha edificação em terreno alheio, sem ser proprietária do solo.
- É um direito real previsto no Código Civil (arts. 1.369 a 1.377) e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
- Pode ser oneroso ou gratuito, por prazo determinado ou indeterminado, e deve ser registrado na matrícula do imóvel para ter validade contra terceiros.
- Ao término, a construção retorna ao proprietário do terreno, salvo disposição diversa no contrato.
- É amplamente utilizado em projetos urbanos, habitação social, energia renovável e concessões públicas.
FAQ NORMAL
O que diferencia o direito de superfície da locação de terreno?
O direito de superfície é um direito real, conferindo ao superficiário o domínio sobre a construção ou plantação. Já a locação é um contrato obrigacional, sem registro, e não gera direito oponível a terceiros.
É possível vender ou transferir o direito de superfície?
Sim. O superficiário pode transferir, hipotecar ou herdar o direito, desde que o contrato não restrinja. Toda operação deve ser registrada em cartório para manter validade jurídica e publicidade.
O que acontece ao final do contrato de superfície?
Encerrado o prazo, as construções normalmente revertem ao proprietário do terreno, com ou sem indenização, conforme estipulado no instrumento. Essa regra deve ser expressa no contrato e averbada na matrícula.
Quais impostos incidem sobre o direito de superfície?
Em geral, incidem ITBI (na constituição onerosa), IPTU (para o superficiário sobre a área edificada) e IR/CSLL em operações empresariais. É essencial definir a responsabilidade tributária no contrato.
A superfície pode ser utilizada para projetos públicos ou PPPs?
Sim. Entes públicos usam a superfície em concessões urbanas, infraestrutura e habitação de interesse social, sem alienar o solo. O instrumento é estratégico para a gestão urbana e o desenvolvimento sustentável.
Quais são os requisitos formais para criar o direito de superfície?
É necessária uma escritura pública e o registro no Cartório de Imóveis. Sem registro, o contrato tem efeito apenas entre as partes e não produz direito real contra terceiros.
Base normativa e técnica
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – arts. 1.369 a 1.377: define o direito de superfície, transmissibilidade e extinção.
- Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) – arts. 21 a 24: trata da aplicação urbana e da função social.
- Lei nº 13.465/2017 – ampliou a utilização do instituto em regularização fundiária urbana.
- Decreto-Lei nº 271/1967 – antecessor do conceito moderno, ainda aplicável em concessões públicas.
- Doutrina: Silvio de Salvo Venosa e Maria Helena Diniz destacam o caráter autônomo do direito real e sua importância na função social da propriedade.
Considerações finais
O direito de superfície é uma ferramenta jurídica moderna que estimula o uso racional do solo, viabilizando empreendimentos com segurança jurídica e função social. Sua correta aplicação requer contrato detalhado, registro formal e atenção às normas urbanísticas e ambientais. É um instrumento valioso para a integração entre poder público e iniciativa privada.
Essas informações têm caráter informativo e não substituem a consulta a um profissional especializado ou advogado.

