Salário-Maternidade: Requisitos, Prazos e Quem Tem Direito ao Benefício do INSS
Panorama: o que é o salário-maternidade e quando ele se aplica
O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido às seguradas do RGPS/INSS (e aos segurados/seguradas adotantes, conforme o caso) durante o período de licença para parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A duração padrão é de 120 dias e, na iniciativa privada, pode haver prorrogação por 60 dias em empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008). O benefício é regido pela Lei 8.213/1991 (arts. 71 a 73), pelo Decreto 3.048/1999 (arts. correlatos) e pela Constituição Federal (art. 7º, XVIII; art. 201, II), com atualizações e entendimentos administrativos do INSS.
- Parto (a termo ou prematuro), inclusive natimorto — 120 dias.
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Lei 12.873/2013 equiparou a duração) — 120 dias.
- Aborto não criminoso (espontâneo ou nos casos legais): garantia de 2 semanas de repouso remunerado pela CLT, art. 395 (regra trabalhista; não se confunde com os 120 dias do salário-maternidade).
Quem tem direito: categorias e carência
Os requisitos variam conforme a categoria de filiação ao RGPS e a manutenção da qualidade de segurada. Em síntese (Lei 8.213/1991, arts. 25, 26, 39, 71-A/71-B; Decreto 3.048/1999):
Empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica
- Carência: dispensada (art. 26, VI). Basta ter qualidade de segurada na data do fato gerador.
- Pagamento:
- Empregada CLT: a empresa paga e compensa nas contribuições previdenciárias.
- Empregada doméstica e avulsa: o INSS paga diretamente.
Contribuinte individual, MEI e segurada facultativa
- Carência: 10 contribuições mensais (art. 25, III). Perdeu a qualidade? As contribuições pretéritas só voltam a contar após 1/3 da carência recolhida novamente (4 contribuições, art. 27-A).
- Pagamento: INSS paga diretamente.
Segurada especial (rural)
- Carência: comprovação de exercício de atividade rural por 10 meses imediatamente anteriores ao evento (art. 39, parágrafo único; art. 71-B).
- Valor: em regra, 1 salário-mínimo mensal.
O período de graça depende da situação (art. 15, Lei 8.213). Como regra, a segurada mantém a qualidade por 12 meses após cessarem as contribuições, podendo chegar a 24 meses ou 36 meses em hipóteses específicas (tempo de contribuição e desemprego comprovado). Isso é crucial para quem é MEI, individual ou facultativa.
Quando começa e quanto tempo dura
- Parto: início entre o 28º dia anterior ao parto (com atestado) e a data do parto. Duração 120 dias.
- Adoção/guarda: a partir da decisão judicial de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção. Duração 120 dias, independentemente da idade da criança.
- Natimorto: manutenção do direito aos 120 dias.
- Empresa Cidadã (CLT, Lei 11.770/2008): prorrogação de 60 dias para empresas aderentes (com incentivo fiscal), totalizando 180 dias.
- Empregada: atestado médico indicando a DPP para início antecipado ou certidão de nascimento para início na data do parto.
- Adoção/guarda: sentença/termo de guarda judicial para fins de adoção.
- Segurada especial: provas rurais (declarações sindicais, notas, bloco de produtor, etc.).
Como é calculado o valor
As fórmulas variam por categoria (Lei 8.213/1991, art. 73; Decreto 3.048/1999):
- Empregada/avulsa: equivalente à remuneração integral (vencimentos habituais), observado o teto do RGPS. A empresa paga e compensa.
- Empregada doméstica: valor do último salário de contribuição antes do afastamento.
- Contribuinte individual/MEI/facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição dentro de um período de até 15 meses anteriores ao início; se houver menos de 12 contribuições, usa-se a média das existentes, nunca abaixo do salário-mínimo.
- Segurada especial: 1 salário-mínimo.
Como solicitar: canais, prazos e efeitos financeiros
O pedido é feito pelo Meu INSS (web/app) para quem recebe do Instituto. Para empregadas celetistas, o requerimento é operacionalizado com a empresa, que efetua o pagamento e compensa.
- Quando pedir: até 28 dias antes do parto (com atestado) ou após o evento; em adoção/guarda, a partir da decisão judicial.
- Efeitos financeiros: em regra, contam a partir da data do início do benefício requerida; parcelas vencidas não pagas podem estar sujeitas à prescrição quinquenal (cinco anos).
- Comprovação: anexar documentos em formato digital legível, acompanhar exigências e responder no prazo.
- Perda da qualidade por interrupção longa de contribuições (MEI/individual/facultativa) sem observar a regra do 1/3.
- Documentos de guarda que não são para fins de adoção — verifique se o termo judicial contém essa finalidade.
- Datas inconsistentes entre atestados, CAT/parto e requerimento.
Direitos trabalhistas correlatos e coordenação com o benefício
- Estabilidade da gestante: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CF/ADCT, art. 10, II, b), aplicável às celetistas. Independe de comunicação prévia ao empregador.
- Intervalos para amamentação (CLT, art. 396): duas pausas de 30 minutos até os 6 meses de idade do bebê, podendo a norma coletiva adequar.
- Repouso por aborto não criminoso: 2 semanas (CLT, art. 395), com direito de retorno à função.
- Servidoras públicas: regimes próprios (RPPS) seguem leis locais; via de regra, há licença de 120 dias (ou mais, conforme estatuto), com remuneração do ente federado.
- Confirme sua categoria no RGPS e a qualidade de segurada.
- Verifique carência (se aplicável) e últimas contribuições.
- Defina a data de início (DIB): 28 dias antes do parto, na data do parto, ou na adoção/guarda.
- Separe documentos (atestados, certidão/termo judicial, comprovantes rurais).
- Protocole no Meu INSS e acompanhe exigências até a concessão.
Base jurídica essencial (Fundamentação normativa)
- CF/88: art. 7º, XVIII (licença-maternidade) e art. 201, II (cobertura de eventos de maternidade); ADCT art. 10, II, b (estabilidade gestante).
- Lei 8.213/1991: arts. 25 (carência), 26, VI (dispensa de carência para empregada, doméstica e avulsa), 27-A (perda de qualidade), 39 (segurada especial), 71 a 73 (salário-maternidade), 71-A e 71-B (adoção/guarda e segurada especial).
- Decreto 3.048/1999: regulamenta concessão, documentos e cálculo.
- Lei 12.873/2013: equipara adoção/guarda ao parto em duração.
- Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã): prorrogação de 60 dias para celetistas em empresas aderentes.
- CLT: arts. 392 a 396 (licença/retorno/intervalos) e 395 (repouso por aborto não criminoso — 2 semanas).
Conclusão
O salário-maternidade articula proteção de renda e saúde materno-infantil. Para evitar atrasos e indeferimentos, o caminho é mapear sua categoria, conferir carência e qualidade de segurada, escolher corretamente a DIB e anexar a documentação exigida. Empregadas celetistas devem coordenar o afastamento com a empresa (pagamento/compensação), enquanto domésticas, MEI, individuais, facultativas e seguradas especiais fazem o requerimento pelo Meu INSS. Em cenários de adoção/guarda, verifique se o termo judicial é específico “para fins de adoção”. Com planejamento e conformidade normativa, o benefício garante os 120 dias (ou 180 nas empresas cidadãs) com segurança jurídica.
Aviso importante: Este conteúdo é informativo e não substitui orientação profissional. Cada caso pode envolver perda de qualidade, vínculos múltiplos, regras de RPPS, particularidades de adoção/guarda e documentação rural. Para decisões e cálculos, consulte o INSS, a legislação local e, quando possível, um(a) advogado(a) previdenciarista ou o setor de RH da sua empresa.
Guia rápido
- O que é: benefício previdenciário pago durante licença por parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (duração padrão: 120 dias).
- Quem paga: empregada CLT recebe da empresa (com compensação nas contribuições); doméstica, avulsa, MEI/individual, facultativa e segurada especial recebem do INSS.
- Carência: empregada, doméstica e avulsa dispensadas; MEI/individual/facultativa exigem 10 contribuições; segurada especial comprova 10 meses de atividade rural.
- Quando pedir: do 28º dia antes do parto (com atestado) até após o evento; na adoção/guarda, a partir da decisão/termo judicial.
- Valor: regra de remuneração integral para empregada; média de contribuições para MEI/individual/facultativa; doméstica pelo último salário de contribuição; especial em 1 salário-mínimo.
- Prorrogação: em empresas aderentes ao Empresa Cidadã, +60 dias (total 180).
FAQ (Normal)
Quais documentos básicos preciso para solicitar o salário-maternidade?
Para parto: certidão de nascimento (ou atestado médico se antecipar a DIB). Para adoção/guarda: sentença de adoção ou termo de guarda judicial para fins de adoção. Doméstica/avulsa/MEI/individual: anexar identificação e comprovantes de contribuição; segurada especial: provas rurais (declaração sindical, notas, bloco do produtor, etc.).
Perdi a qualidade de segurada; ainda posso receber?
Sim, desde que reconstrua a carência: ao perder a qualidade, as contribuições antigas só contam novamente após pagar 1/3 da carência (para este benefício, 4 novas contribuições) e completar as 10 contribuições exigidas para MEI/individual/facultativa. Empregada/avulsa/doméstica, com vínculo ativo, não têm carência.
Em caso de natimorto ou parto prematuro, há direito aos 120 dias?
Sim. O natimorto e o parto prematuro garantem o salário-maternidade por 120 dias. No aborto não criminoso, há 2 semanas de repouso remunerado pela CLT (art. 395), não se confundindo com os 120 dias do benefício.
Como é calculado o valor para MEI/individual/facultativa?
O INSS calcula com base em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição (em até 15 meses anteriores à DIB). Se houver menos de 12 contribuições, usa-se a média das existentes, respeitando o salário-mínimo e o teto do RGPS.
Referencial normativo (Base técnica legal)
- Constituição Federal: art. 7º, XVIII (licença-maternidade); art. 201, II (cobertura de eventos de maternidade); ADCT art. 10, II, b (estabilidade da gestante).
- Lei 8.213/1991 (Benefícios do RGPS): arts. 25 (carência), 26, VI (dispensa de carência para empregada/avulsa/doméstica), 27-A (perda de qualidade), 39 (segurada especial), 71 a 73 (salário-maternidade), 71-A e 71-B (adoção/guarda e rural).
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): dispositivos sobre concessão, documentos e cálculo.
- Lei 11.770/2008 — Programa Empresa Cidadã (prorrogação por 60 dias).
- CLT: arts. 392 a 396 (licença/retorno/intervalos) e 395 (duas semanas em aborto não criminoso).
- Lei 12.873/2013: equipara a duração do benefício na adoção/guarda ao parto (120 dias).
- Confirme sua categoria (empregada, doméstica, avulsa, MEI/individual, facultativa, especial) e a qualidade de segurada.
- Verifique carência quando exigida e regularize contribuições.
- Defina a DIB (até 28 dias antes do parto, na data do parto, ou na adoção/guarda).
- Separe documentos (atestados, certidão/termo judicial, provas rurais) e protocole no Meu INSS ou com o RH (empregada).
- Acompanhe exigências e guarde comprovantes de pagamentos/compensações.
Considerações finais
O salário-maternidade garante proteção de renda e tempo para cuidado e recuperação, abrangendo parto, adoção e guarda para fins de adoção. A chave para evitar indeferimentos é planejar: verificar a qualidade de segurada, cumprir carência quando aplicável, escolher corretamente a data de início e apresentar documentos adequados. Empregadas recebem pela empresa (com compensação), enquanto as demais categorias solicitam no Meu INSS. Em empresas cidadãs, a prorrogação para 180 dias fortalece o cuidado no primeiro semestre de vida do bebê.
Importante: As informações acima são de caráter educativo e não substituem a análise de um(a) profissional. Cada caso pode envolver perda de qualidade, vínculos múltiplos, regimes próprios (RPPS), adoção com particularidades e exigências documentais. Para decisões e cálculos, consulte o INSS, o RH da sua empresa e, quando possível, um(a) advogado(a) previdenciarista.

