Revisão da Pensão por Morte: veja quando o pedido é possível e como garantir valores atrasados
Revisão da pensão por morte: quando é possível
A pensão por morte tem natureza alimentar e substitui, total ou parcialmente, a renda do segurado falecido. No RGPS, rege-se, sobretudo, pelos arts. 16 e 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e pelo Decreto 3.048/1999. A partir da EC 103/2019, o cálculo, a duração e as regras de cumulação mudaram. Em razão de erros materiais, interpretação inadequada das normas vigentes na data do óbito ou fatos novos, é possível rever a pensão, administrativa ou judicialmente. A seguir, mapeamos as hipóteses mais recorrentes, prazos e estratégias probatórias.
1) Hipóteses clássicas de revisão do valor
- Erro de cálculo/implantação: equívocos no salário de benefício (SB) do instituidor, aplicação indevida de coeficientes ou índices de reajuste, erro de arredondamento, equívocos na DIB (data de início do benefício) e na cota familiar.
- Regra de cálculo aplicada fora do tempo (direito intertemporal): para óbitos anteriores à EC 103/2019, a pensão do RGPS, via de regra, era de 100% do benefício do instituidor (com reversão de cotas). Se a autarquia aplicou a fórmula “50% + 10% por dependente” a óbito antigo, cabe revisão para restabelecer o regime anterior.
- Aplicação errada da fórmula pós-EC 103: para óbitos posteriores à reforma, erros usuais ocorrem no cômputo da cota familiar (ex.: viúvo(a) único dependente deve receber 60% e não 50%) e na cessação das cotas de 10% (que não se revertem após a EC).
- Reflexos de revisão do benefício originário (revisão derivada): revisões concedidas ao benefício que deu origem à pensão (aposentadoria/benefício inacumulável do instituidor) repercutem na renda da pensão. A jurisprudência admite que o dependente busque os reflexos, ainda que não seja sucessor no processo do falecido, observados decadência/prescrição.
- Índices de reajuste e teto previdenciário: eventuais teses de teto, equivalências e reajustes mal aplicados no histórico da pensão ou do benefício originário podem ensejar recomposição.
Checklist de valor
- Data do óbito → define qual regime de cálculo se aplica.
- Conferir SB do instituidor e coeficientes utilizados.
- Validar cotas familiares (pré x pós-EC 103) e reversão (só antes da EC).
- Verificar reajustes, teto e eventuais redutores de cumulação.
2) Hipóteses relacionadas a dependência, DIB e duração
- DIB retroativa: para cônjuge/companheiro, se o requerimento ocorreu até 90 dias do óbito, a DIB deve ser a data do falecimento. Para menores e incapazes, em regra, os efeitos financeiros correm desde o óbito, ainda que o pedido seja posterior. Revisão corrige a data e as parcelas atrasadas.
- Reconhecimento tardio de dependente (p.ex., união estável com prova superveniente): pode gerar inclusão no rateio (regra antiga) ou cota adicional de 10% (regra nova), com pagamentos pretéritos observada a prescrição quinquenal.
- Duração indevidamente fixada: após a reforma, a duração para cônjuge/companheiro depende de faixa etária, número mínimo de contribuições do instituidor e tempo de união. É revisável quando aplicada tabela errada, ignorada a regra de morte acidental/doença do trabalho (que elide exigências) ou fixado termo final sem base.
Quadro prático — DIB e duração
- Até 90 dias (cônjuge/companheiro): DIB no óbito; após, DIB na DER.
- Menores/incapazes: sem limitação de 90 dias → efeitos desde o óbito.
- Regra temporal: óbito define o regime (antes x depois da EC 103).
3) Cumulação e redutores
É possível revisar quando o INSS aplicou redutor de cumulação sem observar as faixas legais (pós-EC 103) ou negou cumulação lícita (p.ex., pensões de regimes distintos). Também se corrige a incidência retroativa de redutores a benefícios anteriores ao marco adequado.
4) Qualidade de segurado e período de graça
Embora a pensão não exija carência, a concessão depende da qualidade de segurado do instituidor ao óbito ou sua manutenção pelo período de graça. Revisões são cabíveis quando há prova de desemprego ou de manutenção de vínculos/contribuições não consideradas, ampliando o período de graça e validando a concessão desde a data correta.
5) Prazos: decadência e prescrição
- Decadência decenal (art. 103, Lei 8.213/91): prazo de 10 anos para revisar o ato de concessão da pensão, contado, em regra, do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou da ciência da decisão administrativa. Em revisões derivadas, considera-se a data em que a revisão do benefício originário produz efeitos para a pensão.
- Prescrição quinquenal: limita a cobrança de parcelas vencidas aos últimos 5 anos, não correndo contra menores/incapazes.
6) Provas e estratégia
- Boletins de cálculo, memória de cálculo da RMI, cartas de concessão, histórico de reajustes, CNIS, CTPS, guias e extratos.
- Para DIB e dependência: certidão de óbito, documentos de união estável (início de prova material contemporânea) e decisões de guarda/alimentos.
- Para período de graça: comprovantes de desemprego (seguro-desemprego, anotações de saída sem novo vínculo no CNIS), contribuições como facultativo/individual.
- Administre prazos: se a revisão for indeferida, a via judicial pode resguardar retroatividade (observada a prescrição).
Boas práticas
- Fixe o marco temporal (data do óbito) antes de discutir o cálculo.
- Compare a carta de concessão com o regime correto (pré ou pós-EC 103).
- Em revisões derivadas, identifique a decisão base e como os reflexos atingem a pensão.
- Peça cálculo comparativo (administrativo ou pericial) e destaque os pontos de divergência.
Tópicos (+)
- Óbito presumido: pensão provisória; ao reconhecer o óbito, revise para efeitos financeiros integrais.
- Menor sob guarda: quando reconhecido como dependente com prova de dependência econômica, revisar rateios e efeitos pretéritos.
- Cessação indevida: revisão para restabelecer quando houve término por critério etário/aplicação equivocada das regras de duração.
- Acúmulo RGPS + RPPS: revisar quando o redutor foi aplicado além do cabível ou quando a cumulação era lícita e foi negada.
- Revisão de benefício anterior ao óbito: acompanhe ações do instituidor (ou sucessores) e postule os reflexos na pensão.
Conclusão
Revisar a pensão por morte é viável em uma gama de situações: do erro aritmético ao enquadramento temporal equivocado, da DIB mal fixada aos redutores de cumulação indevidos e aos reflexos de revisão do benefício originário. O sucesso passa por três chaves: (i) identificar o regime jurídico aplicável conforme a data do óbito; (ii) dominar prazos de decadência e prescrição; e (iii) construir um dossiê probatório claro (cálculos, CNIS, decisões) que demonstre o desacerto e o impacto econômico. Com esses cuidados, a revisão deixa de ser um tiro no escuro e torna-se um caminho técnico para recompor a renda do dependente.
Guia rápido
- Quando cabe revisão: erro de cálculo/implantação; aplicação do regime errado (pré x pós-EC 103/2019); DIB fixada incorretamente; duração equivocada; redutores de cumulação indevidos; reflexos de revisão do benefício originário; índices/teto mal aplicados; reconhecimento tardio de dependente; falha na análise do período de graça.
- Regra temporal chave: a data do óbito define o regime jurídico de cálculo e duração (antes ou depois da EC 103/2019).
- DIB: cônjuge/companheiro com pedido até 90 dias do óbito recebe desde a data do falecimento; para menores/incapazes, efeitos financeiros desde o óbito independentemente do prazo.
- Decadência e prescrição: 10 anos para revisar o ato de concessão (art. 103, Lei 8.213/91). Parcelas vencidas sujeitas à prescrição quinquenal (não corre contra incapazes).
- Cumulação: possível, mas com redutores pós-EC 103/2019; revisar quando aplicados fora das faixas legais ou retroativamente a situação anterior ao marco temporal.
- Provas essenciais: carta e boletins de concessão, memória de cálculo, CNIS, CTPS, DER/protocolo, documentos de união estável/guarda/alimentos, registros de desemprego para extensão do período de graça.
- Estratégia: confirmar o regime, qual erro impacta a RMI e estimar diferenças; protocolar revisão administrativa e resguardar retroatividade; avaliar ação judicial em caso de indeferimento.
FAQ
Revisão é possível se o INSS aplicou a fórmula “50% + 10% por dependente” a óbito anterior à EC 103/2019?
Sim. Para óbitos anteriores à reforma, a regra geral do RGPS era pensão integral calculada segundo o benefício do instituidor, com reversão de cotas. A aplicação da fórmula nova a óbito antigo é vício revisável.
Qual o prazo para pedir revisão do ato de concessão da pensão?
Em regra, 10 anos (decadência do art. 103 da Lei 8.213/91), contados do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou da ciência da decisão administrativa que consolidou o cálculo. As diferenças pretéritas sofrem prescrição de 5 anos.
É possível obter DIB desde o óbito se o pedido foi feito tardiamente?
Para cônjuge/companheiro, apenas quando o requerimento foi apresentado em até 90 dias do óbito ou quando houve indeferimento administrativo por erro do INSS. Para menores e incapazes, a jurisprudência assegura efeitos desde o óbito.
Como revisar redutores na cumulação com aposentadoria ou outra pensão?
Verifique se a cumulação é posterior à EC 103/2019 e se os percentuais por faixas foram corretamente aplicados. É revisável a aplicação retroativa ou o enquadramento incorreto nas faixas de redutor.
O dependente pode pedir reflexos da revisão do benefício originário do instituidor?
Sim. Revisões que aumentem o benefício base (aposentadoria, por exemplo) repercutem na pensão. O dependente busca os reflexos, observados decadência/prescrição e o marco de eficácia da revisão originária.
Quando a duração da pensão ao cônjuge pode ser revista?
Quando a autarquia desconsidera os critérios legais (faixa etária, tempo mínimo de união e contribuições) ou ignora exceções como morte acidental/doença do trabalho. Também cabe revisão se o termo final foi fixado sem base normativa.
Reconhecimento tardio de união estável permite revisar e receber atrasados?
Sim. Com início de prova material contemporânea mais testemunhas, é possível incluir o companheiro(a) e recompor valores pretéritos, limitados pela prescrição quinquenal. O efeito sobre cotas depende do regime aplicável à data do óbito.
Período de graça não considerado pode viabilizar revisão da concessão?
Sim. Provas de desemprego e histórico contributivo permitem estender o período de graça e manter a qualidade de segurado. Se desconsiderado, é possível revisar para validar a concessão desde o marco correto e pagar diferenças.
Fundamentos normativos e precedentes
- Lei 8.213/1991: arts. 16 (dependentes) e 74–79 (pensão por morte); art. 78 (pensão provisória por morte presumida); art. 103 (decadência/revisão); art. 103-A (prescrição quinquenal).
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): regras de DIB, reajustes, cumulação, período de graça e comprovação administrativa (CNIS, vínculos, seguro-desemprego).
- EC 103/2019: nova cota familiar (50% + 10% por dependente, sem reversão), critérios de duração por faixa etária e redutores para cumulação.
- Lei 13.846/2019: prazo de 90 dias para DIB no óbito ao cônjuge/companheiro; reforço de exigências probatórias.
- Instrução Normativa INSS (vigente): procedimentos para concessão/revisão, documentos aceitos, fluxos e memórias de cálculo.
- Jurisprudência consolidada: (i) uniões homoafetivas com efeitos previdenciários; (ii) rateio entre cônjuge separado de fato e companheiro(a) com convivência pública; (iii) concubinato impuro não gera pensão; (iv) efeitos financeiros desde o óbito para menores/incapazes; (v) reflexos de revisão do benefício originário alcançam a pensão; (vi) aplicação do regime jurídico definido pela data do óbito.
Considerações finais
Revisar a pensão por morte é um caminho técnico para recompor renda quando há erro de cálculo, enquadramento temporal incorreto, DIB ou duração mal fixadas, redutores aplicados indevidamente ou reflexos de revisão do benefício base. O êxito depende de identificar com precisão o marco temporal (data do óbito), dominar decadência e prescrição e montar um dossiê probatório robusto (carta e memórias de concessão, CNIS, documentos de dependência e de desemprego). Com essa organização, aumenta-se a segurança jurídica e a chance de êxito administrativo ou judicial.
Estas informações têm caráter educativo e não substituem a análise individualizada de um advogado ou especialista em Direito Previdenciário, que avaliará documentos, prazos e cálculos específicos do seu caso antes de definir a melhor estratégia.

