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Responsabilidade penal da pessoa jurídica: quando a empresa responde por crimes ambientais

Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais: fundamentos, alcance e práticas de compliance

No Brasil, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais está expressamente prevista no art. 225, §3º, da Constituição Federal, que autoriza a responsabilização penal e administrativa de pessoas físicas e jurídicas por condutas lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar o dano. Essa diretriz foi concretizada pela Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), cujo art. 3º estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A partir daí, formou-se um arcabouço que combina tipos penais ambientais, sanções específicas para empresas e um sistema probatório que busca comprovar o vínculo institucional entre a conduta e a organização.

+ Tópicos-chave

  • Base constitucional: art. 225, §3º (responsabilização penal de pessoas jurídicas).
  • Lei 9.605/1998: art. 3º (hipóteses), arts. 21–24 (sanções penais aplicáveis a empresas), art. 6º (critérios gerais de dosimetria).
  • Independência de esferas: penal, civil e administrativa podem avançar de forma autônoma, sem prejuízo de comunicação de provas e resultados.
  • Jurisprudência: consolidação da possibilidade de responsabilização penal da PJ independentemente de simultânea ação penal contra pessoas físicas, desde que demonstrado o nexo organizacional e o benefício/ interesse da empresa.
  • Compliance ambiental: governança, due diligence de fornecedores, monitoramento de risco e resposta a incidentes como fatores que influenciam dosimetria e decisões de política criminal.

Elementos da responsabilização penal da pessoa jurídica

Para além da materialidade e autoria, a responsabilização da empresa exige uma vinculação institucional: a conduta deve resultar de decisão corporativa (ato de representante, órgão colegiado ou alguém com poder de direção) e deve ter sido praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica. Em termos probatórios, isso costuma ser demonstrado por estatutos, organogramas, e-mails corporativos, atas de reunião, ordens de serviço, contratos e evidências econômicas (redução de custos, incremento de produção pela via ilícita) que revelem o propósito empresarial por trás do ilícito.

Teoria do ato de representação e cultura organizacional

Embora a Lei 9.605/1998 mencione o “representante legal ou contratual” e o “órgão colegiado”, a prática forense evoluiu para reconhecer a relevância da cultura organizacional e dos mecanismos de compliance. Quando se demonstra que o ilícito decorre de falhas estruturais (tolerância à fraude, metas incompatíveis com a legalidade, incentivos perversos) ou de benefício direto aos resultados, tende-se a admitir a imputação à pessoa jurídica. Por outro lado, a existência de programas de integridade efetivos, com mapeamento de riscos, controles, canais de denúncia e resposta tempestiva, pode atuar como atenuante na dosimetria da pena.

Dupla imputação e autonomia da pessoa jurídica

No início da vigência da Lei 9.605/1998, havia controvérsia sobre a necessidade de dupla imputação (empresa + gestor). A jurisprudência constitucional evoluiu para reconhecer que a companhia pode ser responsabilizada ainda que a pessoa física não seja acusada ou condenada simultaneamente, desde que haja prova suficiente do nexo com a decisão empresarial e do benefício auferido. Tal entendimento evita que a persecução penal seja inviabilizada por dificuldades de identificar o indivíduo específico responsável dentro de estruturas complexas, sem, contudo, dispensar o lastro probatório.

Sanções penais aplicáveis à pessoa jurídica

As pessoas jurídicas não recebem penas privativas de liberdade. A Lei 9.605/1998 estabelece um conjunto de sanções penais específicas, aplicáveis de forma isolada, cumulativa ou substitutiva, observados os critérios de dosimetria (art. 6º) — gravidade do fato, antecedentes e situação econômica da empresa, entre outros:

  • Multa penal — calculada com base na gravidade e na capacidade econômica, podendo atingir patamares significativos e cumulando-se com sanções administrativas.
  • Restritivas de direitos — suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público ou dele obter benefícios, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos.
  • Prestação de serviços à comunidade — custeio de programas e projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuição a entidades ambientais.
  • Publicação da sentença condenatória — com o objetivo de transparência e efeito pedagógico, repercutindo na reputação e na conformidade de mercado.
Dosimetria e critérios práticos (art. 6º, Lei 9.605/1998)

  • Gravidade concreta do dano ou do risco criado (extensão, duração, reversibilidade, populações afetadas).
  • Antecedentes da empresa (reincidência, histórico de autuações, cumprimento de termos de ajustamento).
  • Condição econômica — para evitar tanto o confisco quanto a inefetividade da pena.
  • Cooperação com autoridades e adoção de medidas reparatórias imediatas.
  • Programas de compliance implementados antes do fato e sua efetividade (não basta papel).

Relação entre esferas penal, civil e administrativa

Os ilícitos ambientais operam em três pistas paralelas: (i) penal (Lei 9.605/1998), (ii) civil (reparação integral do dano, responsabilidade objetiva ambiental e ACP) e (iii) administrativa (autos de infração, multas, embargos e medidas cautelares — Decreto 6.514/2008 e normas correlatas). As esferas comunicam-se, mas são autônomas. Assim, o acordo civil de recuperação de área degradada não impede a responsabilização penal, embora possa influir na dosimetria. O mesmo vale para o pagamento de multas administrativas ou assinatura de termo de compromisso ambiental.

Investigação integrada

No plano prático, a investigação penal beneficia-se de dados administrativos (relatórios de fiscalização, imagens de satélite, inspeções) e evidências civis (laudos técnicos, perícias ambientais, estudos de impacto). Boas práticas incluem a criação de grupos de trabalho interinstitucionais (MP, polícias, órgãos ambientais, universidades) e o uso de analytics e sensoriamento remoto para identificar desmatamento, garimpo, mineração irregular, poluição hídrica ou atmosférica e violações em cadeias de suprimentos.

Temas típicos de persecução penal ambiental envolvendo empresas

  • Poluição (lançamento de efluentes, emissões acima de limites, ruído, odor) em níveis que resultem ou possam resultar em dano à saúde humana, à fauna ou à flora.
  • Crimes contra a flora — desmatamento sem licença, supressão de vegetação em área de preservação permanente, queima controlada irregular, transporte e comércio de madeira sem DOF/guia idônea.
  • Gestão de resíduos — destinação inadequada de resíduos sólidos, perigosos, ou rejeitos de mineração; omissões em planos de gerenciamento.
  • Fauna — captura, manutenção, transporte e comércio ilegal de espécies, inclusive pesca predatória.
  • Licenciamento e condicionantes — construção/ operação em desconformidade com licenças, descumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias.
Gráfico (ilustrativo) — Exposição típica ao risco penal por macrotemas
Poluição

Flora

Resíduos

Fauna

Licenças

Representação didática de exposição relativa por categoria; a materialidade concreta depende do setor, geografia e cadeia de suprimentos.

Prova e cadeia de custódia

Crimes ambientais frequentemente exigem provas técnico-científicas. São valiosas: laudos periciais (água, ar, solo, ruído), modelagens de dispersão, sensoriamento remoto, monitoramento contínuo (CEMS), dados de telemetria, diários de bordo, registros de manutenção, relatórios de auditorias internas, e documentos de transporte (DOF, MTR, CADRI etc.). A cadeia de custódia dos vestígios deve ser assegurada (embalagem, lacre, rastreabilidade) e a metodologia dos exames, validada e reproduzível. A controvérsia técnica é comum, daí a importância de contraprovas, peritos assistentes e pareceres acadêmicos.

Nexo de causalidade e risco permitido

Empreendimentos licenciados podem operar dentro de limites de risco permitido, mas o descumprimento de condicionantes, a ocultação de incidentes ou a manipulação de dados podem converter eventos de processo em condutas típicas. No nexo causal, avaliam-se modelos de responsabilidade por risco criado (quando a empresa expõe bem jurídico a perigo relevante) e por resultado (dano efetivo). Provas de previsibilidade e evitabilidade (projetos, HAZOP/HAZID, estudos de risco e registros de não conformidades) são decisivas.

Política criminal, acordos e justiça penal negocial

Com a expansão da criminalidade corporativa, mecanismos de justiça penal negocial ganharam espaço. A celebração de Termos de Compromisso na esfera administrativa, acordos cíveis para reparação e, em algumas jurisdições, acordos de não persecução penal (ANPP) com pessoas jurídicas em crimes ambientais têm sido discutidos e, em hipóteses pontuais, utilizados, desde que atendidos os requisitos legais e o interesse público. O desenho de um acordo sério inclui: plano de reparação, investigação interna independente, revisão de governança, monitor externo (quando cabível) e métricas de eficácia do compliance.

Checklist de integridade ambiental (para atenuar risco penal)

  • Mapa de riscos por processo e geografia: poluição, resíduos, flora, fauna, licenças e cadeia de fornecedores.
  • Controles: monitoramento contínuo, manutenção preditiva, redundâncias críticas, alarme e resposta a incidentes.
  • Due diligence em terceiros: licenças válidas, histórico de autuações, sanções e práticas trabalhistas socioambientais.
  • Canal de denúncia e investigação interna com independência e proteção ao denunciante.
  • Treinamento periódico e métricas de eficácia (testes, simulações, tabletop exercises, auditorias).
  • Governança: comitê ESG, reporte ao conselho, metas de conformidade e remuneração vinculada ao desempenho ambiental.
  • Plano de remediação e lições aprendidas para eventos de não conformidade.

Setores com maior exposição e tendências regulatórias

O perfil de risco não é homogêneo. Indústria de base (química, mineração, óleo e gás), infraestrutura (saneamento, energia), agroflorestal (cadeias de grãos, carne e madeira) e logística (armazenagem, transporte de perigosos) costumam concentrar incidência de autos e apurações. Tendências incluem: (i) fiscalização digital por análise massiva de dados e imagens de satélite; (ii) rastreamento de cadeias com exigências de devida diligência ambiental; (iii) pressões de mercado (financiadores e compradores exigindo critérios socioambientais); (iv) integração de programas ESG com compliance penal e civil; (v) crescente valorização de auditorias de desempenho ambiental nos Tribunais de Contas e nos órgãos de licenciamento.

Gráfico (ilustrativo) — Mapa setorial de exposição penal relativa
Mineração

Química

Agroflorestal

Logística

Serviços

Escala ilustrativa; a exposição real depende de licenciamento, localização, maturidade de controles e histórico regulatório.

Responsabilidade de administradores e interação com a pessoa jurídica

A responsabilização da empresa não impede a responsabilização de administradores, diretores e colaboradores que tenham participado do delito. Contudo, não há transferência automática de culpa: exige-se demonstração de conduta típica (ação ou omissão relevante) e nexo. Na dosimetria empresarial, a atuação diligente da alta administração (tone at the top) e o patrocínio real do programa de compliance tendem a ser considerados. Medidas internas como sanções disciplinares, revisão de processos e investigações independentes após o fato mostram comprometimento com a integridade.

Indicadores de governança que costumam aparecer em decisões

  • Autonomia e recursos da área de compliance/SSMA, com reporte direto ao conselho.
  • Testes de eficácia (não apenas políticas no papel): auditorias, KPIs e correções documentadas.
  • Reação ao incidente: bloqueio de operações, recolhimento, comunicação às autoridades e plano de reparação.
  • Due diligence robusta em fusões, aquisições e cadeias de suprimento (inclusive monitoramento pós-deal).

Casos típicos e lições aprendidas

Casos marcantes de rompimentos, derramamentos, desmatamento em larga escala ou poluição industrial revelam padrões recorrentes que são úteis para prevenção: (i) subestimação de riscos em projetos; (ii) falhas de manutenção em ativos críticos; (iii) terceirização de operações de alto risco sem governança; (iv) subnotificação de incidentes e ausência de planos de emergência integrados com autoridades e comunidades. Em auditorias, a existência de barreiras independentes (engenharia, HSE, auditoria interna) e de gatilhos de parada segura (stop work) reduzem substancialmente a chance de eventos com repercussão penal.

Reparação integral e comunicação com stakeholders

A reparação do dano ambiental segue a lógica da obrigação propter rem e da responsabilidade objetiva na esfera civil, com metas de recomposição sempre que possível e, subsidiariamente, compensações ambientais. Na esfera penal, medidas de prestação de serviços podem se alinhar ao plano de reparação, desde que supervisionadas e mensuráveis. A comunicação com comunidades e reguladores deve ser transparente, com indicadores públicos de progresso (ex.: qualidade da água, fauna, solo), mitigando risco reputacional e aggravantes na dosimetria.

Comparativo internacional e diálogo com due diligence ambiental

A responsabilização penal de pessoas jurídicas por delitos ambientais é tendência global. Muitas jurisdições combinam sanções pecuniárias elevadas, ordens de remediação, monitores independentes e exigências de programas de compliance. Iniciativas de devida diligência ambiental em cadeias de suprimentos e regras de divulgação ESG pressionam multinacionais a adotarem padrões uniformes, o que retroalimenta a prática doméstica. Para empresas brasileiras inseridas em cadeias globais, convergir controles a boas práticas internacionais reduz o risco de múltiplas sanções e litígios transnacionais.

Roteiro prático para empresas: da prevenção à resposta

  1. Diagnóstico — mapa de risco ambiental por unidade e processo; levantamento de licenças e condicionantes; análise de gaps.
  2. Governança — comitê executivo e patrocínio do conselho; políticas claras; segregação de funções.
  3. Controles operacionais — manutenção preditiva, redundâncias, monitoramento e alarmes; evidências documentais.
  4. Treinamento e cultura — campanhas, protocolos de parada segura, simulações de emergência e avaliação de aprendizado.
  5. Terceiros — due diligence e cláusulas contratuais com direito de auditoria e exigência de padrões ambientais.
  6. Canal de denúncias — anonimato, proteção e SLA de apuração; relatórios periódicos ao conselho.
  7. Resposta a incidentesplaybooks, acionamento de equipes, comunicação à autoridade, documentação da resposta.
  8. Reparação — plano técnico com metas; interface com órgãos ambientais, MP e comunidades; monitoramento independente.
  9. Melhoria contínua — indicadores, auditorias e lições aprendidas incorporadas a projetos e contratos.

Conclusão

A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais no Brasil é uma realidade consolidada, assentada na Constituição e operacionalizada pela Lei 9.605/1998. O vetor interpretativo dominante combina vínculo institucional (decisão empresarial, interesse/benefício) com exame da cultura organizacional e da efetividade do compliance. As sanções, de multas a restrições de atividades e prestação de serviços ambientais, carregam forte efeito reputacional e podem ser moduladas por cooperação, reparação e governança robusta. Para empresas e gestores, a estratégia vencedora é preventiva: mapear riscos, estruturar controles, qualificar evidências e preparar resposta coordenada a incidentes. Para o sistema de justiça, o desafio é equilibrar rigor e efetividade, privilegiando soluções que garantam reparação integral, correção estrutural e redução de recorrência — transformando a persecução penal em um instrumento de proteção concreta do meio ambiente e de incentivo a cadeias produtivas lícitas e sustentáveis.

Guia rápido

  • Base legal: Constituição Federal (art. 225, §3º) e Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
  • Responsabilidade: Pessoas jurídicas respondem penalmente quando o crime é cometido por decisão de seus representantes, no interesse ou benefício da empresa.
  • Sanções: Multa, restrição de atividades, interdição, prestação de serviços ambientais e publicação da condenação.
  • Compliance ambiental: Programas de integridade, due diligence, controle de riscos e auditorias reduzem penalidades.
  • Provas essenciais: Laudos periciais, registros de operação, licenças, relatórios de impacto e evidências técnicas.
  • Prevenção: Implementação de governança ESG e treinamento sobre obrigações legais ambientais.

FAQ

1. Quais crimes ambientais podem gerar responsabilidade penal da pessoa jurídica?

Qualquer infração ambiental prevista na Lei nº 9.605/1998 pode envolver pessoas jurídicas, como poluição, desmatamento, descarte irregular de resíduos, maus-tratos à fauna e flora, e operações sem licenciamento.

2. Uma empresa pode ser condenada mesmo sem identificar o funcionário responsável?

Sim. A jurisprudência atual admite a responsabilização da pessoa jurídica independentemente da pessoa física, desde que se prove o interesse ou benefício institucional da empresa no ato ilícito.

3. Quais são as penalidades mais aplicadas às empresas?

As mais frequentes são multas e restrições de atividades. Dependendo da gravidade, pode haver suspensão de licenças, interdição de obras, proibição de contratar com o Poder Público e obrigação de custear projetos de reparação ambiental.

4. O que pode atenuar a pena em um processo ambiental?

Programas efetivos de compliance, colaboração com as autoridades, autodenúncia, medidas de reparação imediata e auditorias independentes são fatores relevantes na dosimetria das penas.

Base normativa e jurisprudencial

  • Constituição Federal — Art. 225, §3º: prevê a responsabilização penal e administrativa de pessoas jurídicas.
  • Lei nº 9.605/1998 — Art. 3º (responsabilidade penal), arts. 21–24 (sanções aplicáveis) e art. 6º (critérios de dosimetria).
  • Decreto nº 6.514/2008 — Dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
  • STF – RE 548181/PR — Reconhece a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica independentemente da pessoa física.
  • STJ – AgRg no REsp 591.253/SC — Confirma que basta a demonstração do vínculo organizacional e do benefício empresarial.

Considerações finais

A responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais representa um avanço na tutela do meio ambiente e na promoção da sustentabilidade empresarial. A prevenção é sempre o caminho mais eficaz — empresas devem investir em políticas de conformidade, capacitação de equipes, auditorias periódicas e governança ambiental responsável.

As informações aqui apresentadas têm caráter educativo e não substituem a orientação de um advogado ou profissional especializado em Direito Ambiental e Compliance Corporativo.

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