Direito civil

Coisas que Causam Danos: Quem Paga? Regras, Excludentes e Indenização

Conceito, alcance e fundamentos da responsabilidade por fato de coisas inanimadas

A responsabilidade civil por fato de coisas inanimadas abrange os danos causados a terceiros por objetos, estruturas e mercadorias que não possuem ação própria, mas cuja guarda, conservação, instalação ou uso está sob o domínio de alguém (pessoa física, empresa, condomínio ou Poder Público). A lógica central é: quem detém o poder de controle sobre a coisa — e por isso cria risco a terceiros — deve responder pelos prejuízos decorrentes de falhas de vigilância, manutenção, sinalização ou uso.

O regime jurídico resulta da combinação de normas do Código Civil e legislação especial. Destacam-se: art. 927 (dever de indenizar; parágrafo único objetiva a responsabilidade quando a atividade implica risco para terceiros), art. 937 (ruína de prédio/construção), art. 938 (dano por coisas que caem ou são lançadas de edifícios), arts. 186 e 187 (ato ilícito e abuso de direito) e arts. 944 e 945 (medida da indenização e culpa concorrente). Em relações de consumo, aplicam-se ainda os arts. 12 e 14 do CDC (fato do produto/serviço), que consagram a objetividade do fornecedor.

Mapa normativo essencial

  • Art. 937 CC: o dono de edifício/construção responde por danos da ruína, ressalvados fortuito/força maior e hipóteses específicas.
  • Art. 938 CC: quem habita prédio responde pelo dano das coisas que caírem ou forem lançadas.
  • Art. 927 p.u. CC: responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida implica risco.
  • CDC 12 e 14: responsabilidade objetiva por defeito de produto/serviço (prateleiras que desabam, piso escorregadio sem sinalização, etc.).

Estrutura dos elementos: coisa, guarda, dano, nexo e imputação

Coisa e sua perigosidade

“Coisa” abrange edificações, partes de edifícios (sacadas, revestimentos, marquises), instalações (elétricas, hidráulicas, climatização), equipamentos (elevadores, prateleiras, gôndolas), mercadorias expostas, cargas em trânsito, máquinas, placas, árvores plantadas em área privada, entre outras. A perigosidade depende do contexto e da previsibilidade de causar dano se não houver manutenção, sinalização ou barreiras.

Guarda e esfera de controle

Responde quem detinha controle fático ou jurídico sobre a coisa no momento do evento: proprietário, possuidor, condomínio, síndico, lojista, empresa de facilities/manutenção, transportadora, prestador de serviço, ou o Poder Público (quando a coisa pertence a bens públicos e o dano decorre de falha de serviço).

Dano e nexo

O autor deve provar dano (material, moral, estético), fato (queda, ruptura, explosão, choque, incêndio) e nexo com a coisa e com a esfera de guarda do réu. Em regimes objetivos (art. 927 p.u., 937, 938 e CDC), dispensa-se prova de culpa; ao responsável cabe demonstrar excludentes (fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro).

Checklist de imputação (uso rápido)

  • Quem possuía guarda/controle da coisa no momento?
  • Havia dever de manutenção/sinalização e ele foi cumprido?
  • O evento integra o risco típico da atividade (ex.: varejo com fluxo intenso, obra, logística de cargas)?
  • Existe excludente robusta que rompa o nexo?

Edificações, ruína e desprendimentos (marquises, fachadas e revestimentos)

Ruína parcial ou total

O art. 937 busca proteger transeuntes e vizinhos contra a ruína de edifícios e construções. A ruína pode ser total (colapso) ou parcial (queda de marquise, revestimentos, beirais), e em regra gera responsabilidade objetiva do proprietário (ou do condomínio), mitigável por fortuito externo devidamente comprovado (p.ex., evento natural absolutamente imprevisível) ou fato de terceiro que rompa o nexo.

Deveres de conservação e inspeções

Condomínios e proprietários têm dever de manutenção preventiva, obedecendo normas técnicas (NBRs), planos de manutenção predial, inspeções periódicas de fachadas/marquises e APFs (auto de vistoria, quando exigido localmente). A ausência de rotinas documentadas fragiliza a defesa e fortalece a presunção de falha.

Boas práticas prediais

  • Plano de manutenção com registro fotográfico e ordens de serviço.
  • Inspeção de fachadas, marquises e juntas; testes de aderência de revestimentos.
  • Controle de infiltrações e recalques; projetos as built disponíveis.
  • Comunicação e sinalização imediata de áreas de risco ao público.

Objetos que caem ou são lançados de edifícios (art. 938 CC)

Habitação e responsabilidade

Quem habita o prédio responde por objetos que caem/lançam de janelas, varandas ou coberturas: vasos, ferramentas, água, lixo, peças decorativas, etc. A responsabilidade é objetiva; basta o nexo com a unidade habitada e a prova do evento. Em condomínios, há reflexos administrativos (multas, regramentos) e possibilidade de responsabilidade do condomínio quando o dano decorre de área comum mal conservada.

Estabelecimentos comerciais

Lojas e supermercados respondem objetivamente por gôndolas, prateleiras, expositores ou decorações que desabam, bem como por queda de mercadorias sobre consumidores, à luz do CDC (defeito do serviço). A defesa exige evidenciar inspeções, análises de risco e sinalização adequadas.

Roteiro de prevenção em varejo

  • Projeto e montagem de prateleiras com ART e especificação de carga máxima.
  • Checklists diários de fixação, nivelamento e espaçamento de mercadorias.
  • Barreiras físicas para itens pesados nas prateleiras inferiores.
  • Sinalização de riscos e treinamento de reposição com horários de menor fluxo.

Coisas perigosas, atividades de risco e o art. 927, parágrafo único

Risco na atividade

Empresas que manipulam inflamáveis, explosivos, produtos químicos, gases comprimidos, pressurização ou grandes cargas suspensas desenvolvem atividade que, por sua natureza, implica risco a terceiros. Nesses casos, a responsabilidade é objetiva pelo art. 927, p.u., com excludentes restritas (fortuito externo e culpa exclusiva da vítima).

Instalações e máquinas

Quedas de gruas, elevadores de carga, ruptura de cabos, estouro de caldeiras e falhas em compressores são exemplos em que a perícia técnico-engenharia define o nexo e identifica o fortuito interno (inerente à atividade) — que não rompe o nexo — e o fortuito externo (evento estranho e inevitável), potencialmente excludente.

Gráfico conceitual — intensidade do risco operacional e grau de diligência exigido

Quanto maior o risco intrínseco da atividade, mais rigorosos devem ser os controles (normas técnicas, redundâncias, inspeções, barreiras físicas) — e maior a probabilidade de imputação objetiva.

Vias públicas, rodovias e transporte de cargas

Objetos na pista e responsabilidade

Quedas de cargas de caminhões (tambores, chapas, caixas), pedaços de pneus e detritos geram danos frequentes. A transportadora responde objetivamente pela falha de amarração/lastro e manutenção da frota; em rodovias concedidas, a concessionária pode responder por falha de serviço na limpeza/monitoramento, sem prejuízo do regresso ao causador.

Transporte coletivo e instalações públicas

Em trens/ônibus/estações, a queda de painéis, portas ou esquadrias atinge a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, com base em falha do serviço. A prova concentra-se em manuais de manutenção, registros e vídeos.

Estabelecimentos de ensino, lazer e saúde

Escolas e academias

Equipamentos esportivos, travessões, arquibancadas móveis, trampolins e fixações mal executadas configuram defeito de serviço. A instituição responde objetivamente; defesa depende de inspeções documentadas e gestão de risco (barreiras, EPIs, monitores, capacidade dos aparelhos).

Hospitais e clínicas

Queda de marquises/placas no acesso, macas defeituosas, elevadores e cilindros pressurizados sem ancoragem: todos os cenários remetem ao CDC e ao art. 927 p.u., pela atividade de risco e pela expectativa de segurança do paciente/visitante.

Nexo causal, excludentes e concausas

Teoria da causalidade adequada

Selecionam-se, dentre as condições antecedentes, as que adequadamente tendem a produzir o dano (queda por corrosão conhecida e não tratada → nexo; rajada excepcional que derruba estrutura dimensionada e regularmente mantida → discutir fortuito externo).

Excludentes

  • Fortuito externo/força maior: evento imprevisível e inevitável, estranho ao risco da atividade (ex.: impacto aéreo inesperado).
  • Fato exclusivo de terceiro: ato de terceiro alheio e determinante (ex.: veículo que colide em poste e derruba peça sobre vítima).
  • Culpa exclusiva da vítima: acesso indevido a área isolada, remoção de barreiras, ignorar alertas ostensivos.

Culpa concorrente

Quando vítima e responsável contribuem para o evento (p.ex., consumidor corre em piso molhado e sinalizado enquanto funcionário repõe mercadoria em horário de pico), aplica-se o art. 945, reduzindo o quantum proporcionalmente.

Quadro de decisão — nexo e excludentes

Situação Classificação Efeito
Prateleira cai sobre cliente Defeito do serviço (CDC) Mantém nexo e gera dever de indenizar
Objeto atirado por terceiro desconhecido Fato exclusivo de terceiro Pode romper nexo do guardião
Marquise desaba após anos sem manutenção Falha de conservação (art. 937) Imputação objetiva ao proprietário/condomínio

Prova e estratégias — autor e réu

Ônus da prova e facilitação

No CDC e nos casos de objetivação, o autor concentra-se em comprovar dano e nexo; o réu deve demonstrar excludentes ou regularidade da manutenção. É comum a inversão do ônus em favor do consumidor (verossimilhança/hipossuficiência técnica).

Meios probatórios

  • Documental: notas fiscais, orçamentos, contratos de manutenção, relatórios de inspeção, ARTs, diário de obra.
  • Digital: CFTV, fotos, registros de sensores/telemetria, logs de manutenção.
  • Pericial: engenharia de estruturas, segurança do trabalho, mecânica de materiais, análise de falhas.
  • Testemunhal: rotina de limpeza/sinalização, relatos de incidentes prévios, providências adotadas.
Roteiro de petição inicial (autor)

  • Descrever linha do tempo e anexar provas primárias (fotos/vídeos) do evento.
  • Identificar o guardião/gestor da coisa (condomínio, loja, transportadora, Poder Público).
  • Apontar normas técnicas aplicáveis e indícios de descumprimento.
  • Requerer exibição de registros de manutenção e perícia técnica.

Indenização: espécies de dano e modulação do quantum

Danos materiais

Incluem danos emergentes (conserto de veículos, equipamentos, tratamentos) e lucros cessantes (interrupção de atividade, paralisação de loja). Exigem prova documental e, quando necessário, perícia contábil.

Danos morais e estéticos

Quedas de objetos pesados e ruínas com lesões corporais frequentemente ensejam danos morais e, quando restam cicatrizes/deformidades, danos estéticos. O arbitramento considera gravidade, difusão (ex.: mídia/CFTV), capacidade econômica do réu e função pedagógica, observando a proporcionalidade do art. 944.

Reparação natural e medidas não pecuniárias

Além do dinheiro, podem ser determinadas obras de correção, instalação de proteções, programas de manutenção, recolhimento de produtos e campanhas de segurança, especialmente quando há interesse coletivo.

Programas de prevenção e governança

Empresas e condomínios

  • Matriz de riscos por processos (exposição, carga, altura, público).
  • Planos de manutenção com cronograma, procedimentos escritos e registros auditáveis.
  • Engenharia de barreiras (guarda-corpos, redes, parafusos com trava), sinalização e rotas de desvio.
  • Treinamentos e simulados para equipes de operação, limpeza e reposição.
  • Seguros (RC Operacional, RC Produtos, RC Obras) e cláusulas de regresso em contratos com terceiros.

Poder Público

  • Planos de manutenção de mobiliário urbano (postes, passarelas, árvores plantadas) com priorização por criticidade.
  • Monitoramento preditivo de pontes/passarelas e auditorias independentes.
  • Canais de resposta rápida para remover objetos perigosos em vias.
Indicadores gerenciais (exemplos)

  • Taxa de incidentes por 100 mil usuários/visitantes.
  • Tempo médio de correção de não conformidades críticas.
  • Cobertura de inspeções (meta ≥ 95% dentro do prazo).
  • Porcentagem de funcionários treinados em segurança de instalações.

Os indicadores devem ser adaptados à realidade do setor e auditados periodicamente.

Estudos de caso (raciocínio aplicado)

1) Queda de revestimento de fachada em calçada movimentada

Fatos: placas cerâmicas se desprendem e ferem transeunte. Tese: responsabilidade objetiva do condomínio (art. 937) por falha de conservação; excludente só em fortuito externo comprovado. Prova: relatórios de manutenção, perícia de aderência, histórico de infiltrações. Indenização: materiais, morais e estéticos.

2) Queda de mercadoria pesada de prateleira em supermercado

Fatos: cliente é atingido por caixa no alto. Tese: CDC — defeito do serviço (organização/armazenagem). Prova: CFTV, checklists, dimensionamento de carga. Defesa: improvável sem prova robusta de fato exclusivo de terceiro imprevisível.

3) Carga se desprende de caminhão e causa múltiplos danos

Fatos: amarração deficiente em rodovia. Tese: responsabilidade objetiva da transportadora; possível concorrência da concessionária se houver falha de pronta remoção/sinalização. Prova: tacógrafo, laudo de amarração, ocorrências da via.

4) Placa publicitária cai após ventania

Fatos: queda em via pública. Tese: examinar se ventania foi fortuito externo ou dentro do dimensionamento esperado; se falharam ancoragens/manutenção, mantém-se a imputação. Prova: projeto, ART, ancoragens, dados meteorológicos.

Prescrição, competência e litisconsórcio

Prazos

Em regra, a pretensão extracontratual prescreve em 3 anos. Em consumo (defeito de serviço/produto), o prazo é de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Em danos continuados (ex.: goteiras constantes sobre loja vizinha), o termo inicial pode se deslocar conforme a ciência inequívoca e a persistência do ilícito.

Competência e partes

É comum o litisconsórcio passivo entre proprietário/condomínio, empresa de manutenção, lojista/administradora, transportadora e concessionária. O autor pode demandar apenas um deles, cabendo regresso para recompor internamente o encargo.

Conclusão

A responsabilidade por fato de coisas inanimadas é peça-chave para a segurança urbana e para a proteção do consumidor e do transeunte. Ela materializa a ideia de que quem cria risco — por deter a coisa, explorá-la economicamente ou administrá-la — deve prevenir danos com manutenção, sinalização, barreiras físicas e gestão de riscos, e indenizar quando a prevenção falha. O sistema combina objetivação (arts. 927 p.u., 937, 938 e CDC) com filtros de nexo e excludentes, permitindo respostas proporcionais. Na prática, a prova gira em torno de documentos técnicos, registros de manutenção e imagens, enquanto a quantificação observa a extensão do dano (art. 944), a culpa concorrente (art. 945) e a função pedagógica do arbitramento. Para empresas, condomínios e Poder Público, investir em governança de ativos, manutenção preditiva e seguros não é custo: é a forma mais eficiente de reduzir litígios, preservar reputação e garantir ambientes mais seguros para todos.


Guia rápido

  • Fundamento legal: art. 937 e 938 do Código Civil — o dono de edifício, construção ou coisa responde pelos danos que estas causarem, salvo caso fortuito ou força maior.
  • Natureza: responsabilidade objetiva — independe de culpa.
  • Quem responde: o proprietário, possuidor ou detentor da coisa (inclusive empresas e condomínios).
  • Coisas abrangidas: construções, marquises, fachadas, prateleiras, máquinas, equipamentos, objetos e materiais que causem dano a terceiros.
  • Excludentes: fortuito externo, força maior e culpa exclusiva da vítima.
  • Responsabilidade em consumo: defeito de produto ou serviço — arts. 12 e 14 do CDC.
  • Dever de manutenção: o guardião da coisa deve adotar medidas preventivas e corretivas.
  • Danos indenizáveis: materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
  • Prova essencial: dano, nexo causal e domínio da coisa pelo responsável.
  • Prazo prescricional: 3 anos (CC) ou 5 anos em relações de consumo (CDC).

FAQ (10 perguntas e respostas)

O que é responsabilidade civil por fato de coisas inanimadas?

É a obrigação de indenizar danos causados por coisas que não têm movimento próprio, mas estavam sob a guarda ou vigilância de alguém. O fundamento é o art. 937 e 938 do Código Civil, que impõem dever de reparar os prejuízos provocados por ruína de prédios, quedas ou objetos mal conservados.

Quem responde pelos danos?

Responde o dono, possuidor ou detentor da coisa, seja pessoa física, condomínio, empresa ou órgão público, desde que tenha poder de controle e manutenção sobre o objeto causador do dano.

É necessário provar culpa?

Não. A responsabilidade é objetiva: basta comprovar o dano e o nexo causal. O responsável só se isenta se provar fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Quais são exemplos práticos?

Queda de marquise, desabamento de fachada, prateleira que despenca em loja, placa publicitária que cai, piso escorregadio sem aviso, peças de máquinas que se soltam e atingem alguém, entre outros.

Qual a diferença entre fortuito interno e externo?

O fortuito interno é o evento previsível e inerente à atividade (não afasta o dever de indenizar), enquanto o fortuito externo é totalmente imprevisível e inevitável (como fenômenos naturais extremos), podendo excluir a responsabilidade.

Empresas e condomínios respondem por acidentes estruturais?

Sim. Se o dano decorre de falha de manutenção, projeto, instalação ou inspeção, há responsabilidade direta. Condomínios respondem objetivamente por ruínas, quedas de revestimentos e objetos lançados de áreas comuns.

Há responsabilidade em caso de queda de objetos de prédios?

Sim. Conforme o art. 938 do Código Civil, quem habita o prédio responde pelos danos de objetos que caírem ou forem lançados de suas dependências. O condomínio pode responder solidariamente se o fato partir de área comum.

Como o Código de Defesa do Consumidor se aplica?

Quando o dano decorre de produto ou serviço defeituoso (como queda de estrutura em loja ou acidente em supermercado), a responsabilidade é objetiva com base nos arts. 12 e 14 do CDC.

Quais provas são importantes nesses casos?

Relatórios de manutenção, laudos técnicos, fotos, vídeos, registros de vistoria e testemunhos. Esses elementos confirmam a guarda da coisa e a omissão na vigilância ou manutenção.

Como são calculadas as indenizações?

Os valores variam conforme a extensão do dano: materiais (reparos e despesas), morais (abalo psicológico), estéticos (deformidades) e lucros cessantes (perda de ganhos). O critério está no art. 944 do Código Civil.


Referencial técnico e normativo

  • Art. 937 do Código Civil: o dono de edifício ou construção responde pela ruína, salvo prova de caso fortuito, força maior ou defeito de construção imputável a terceiro.
  • Art. 938 do Código Civil: quem habita prédio responde por danos de coisas que caírem ou forem lançadas.
  • Art. 927, parágrafo único, CC: responsabilidade objetiva quando a atividade implica risco para terceiros.
  • Arts. 12 e 14 do CDC: responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito de produto ou serviço.
  • Art. 944 CC: indenização deve ser proporcional à extensão do dano.
  • Art. 945 CC: reduz o valor se houver culpa concorrente da vítima.
  • Jurisprudência STJ: proprietários e condomínios respondem objetivamente por quedas de fachadas e marquises (REsp 1.199.464/SP).
  • Normas técnicas: NBR 5674 (manutenção de edificações) e NBR 15575 (desempenho de construções).

Considerações finais

A responsabilidade por fato de coisas inanimadas é um instrumento de justiça e proteção social. Ela garante que quem tem o dever de manter e controlar objetos, prédios e equipamentos arque com os prejuízos que sua omissão ou falta de vigilância causar. O sistema jurídico busca equilibrar o risco criado e o direito da vítima à reparação integral, exigindo do responsável uma postura preventiva, segura e diligente. Investir em inspeções, manutenção e gestão de riscos é a melhor forma de evitar litígios e proteger vidas e patrimônios.


Aviso importante

Este conteúdo tem caráter educativo e informativo. Ele não substitui a análise individualizada de um advogado ou profissional especializado. Cada caso deve ser examinado conforme suas provas, circunstâncias e legislação local aplicável.

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