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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

Direito Penal

Prisão Preventiva: em quais casos pode ser decretada

Conceito e finalidade

A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional usada para proteger o processo penal e a sociedade antes do trânsito em julgado. Não serve para punir antecipadamente: sua função é evitar riscos concretos enquanto o inquérito ou a ação penal estão em curso.

Pressupostos e requisitos

Pressupostos (fumus + periculum)

  • Fumus commissi delicti: existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
  • Periculum libertatis: risco atual e concreto gerado pela liberdade do investigado/acusado.

Fundamentos que podem autorizar (uso sempre restritivo)

  • Garantia da ordem pública: risco de reiteração criminosa, gravidade concreta do modus operandi, ameaça a vítimas ou testemunhas, atuação em organização criminosa.
  • Garantia da ordem econômica: riscos atuais a mercados, consumidores ou sistema financeiro (p.ex., fraudes em série, pirâmides).
  • Conveniência da instrução criminal: perigo de destruição de provas, coação de testemunhas, combinação de versões.
  • Assegurar a aplicação da lei penal: perigo de fuga, ocultação sistemática, múltiplas identidades.

Os fundamentos precisam aparecer em decisão escrita e motivada, com fatos específicos do caso; fórmulas genéricas não bastam.

Quando pode ser decretada (cabimento típico)

  • Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos (regra de gravidade mínima do fato).
  • Reincidência em crime doloso (salvo hipóteses expressamente afastadas pela lei).
  • Violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando necessária para garantir medidas protetivas.
  • Dúvida sobre a identidade civil do agente, até a completa identificação.

Não se admite prisão preventiva em crime culposo por si só, nem como atalho punitivo. A regra é a subsidiariedade: primeiro avaliam-se medidas cautelares diversas; a prisão só entra quando elas são insuficientes.

Quem pede e quem decide

  • O juiz não pode decretar de ofício em nenhuma fase. Precisa de pedido do Ministério Público, do querelante/assistente ou de representação da autoridade policial.
  • Decide o juiz natural do caso, após oitiva da defesa quando possível e sempre com motivação robusta.

Medidas cautelares alternativas (devem ser preferidas)

Quando o risco puder ser controlado com restrições menos gravosas, aplicam-se medidas do art. 319 do CPP, isoladas ou combinadas:

  • Comparecimento periódico em juízo;
  • Proibição de acessar lugares ou manter contato com pessoas;
  • Afastamento do lar ou local de trabalho (violência doméstica);
  • Monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno;
  • Suspensão do exercício de função pública/atividade econômica;
  • Fiança (quando cabível).

Somente se essas cautelares forem inadequadas ou insuficientes é que a prisão preventiva se legitima.

Prisão em flagrante, audiência de custódia e conversão

Quem é detido em flagrante deve ser apresentado rapidamente ao juiz na audiência de custódia. Nela, o magistrado:

  • Relaxa a prisão se houver ilegalidade;
  • Concede liberdade (com ou sem cautelares diversas);
  • Converte em preventiva se presentes pressupostos e fundamentos, e se as cautelares forem inadequadas.

A decisão de conversão precisa ser fundamentada e amparada em elementos concretos.

Revisão periódica e duração

  • O juiz deve reavaliar periodicamente a necessidade da prisão preventiva (controle de atualidade e proporcionalidade).
  • Se cessarem os motivos, a prisão é revogada; se surgirem novos, pode ser decretada novamente.
  • Demora injustificada do processo pode gerar excesso de prazo e substituição por medidas menos gravosas.

Hipóteses de prisão domiciliar

Em casos específicos, a preventiva pode ser cumprida em prisão domiciliar, como para gestantes, mães/pais responsáveis por criança pequena ou pessoa com deficiência sob seus cuidados, maiores de 80 anos, doentes graves, quando a estrutura prisional não puder garantir cuidados adequados.

Casos práticos (sinais de adequação)

  • Reiteração e risco concreto: investigado que, solto, continua praticando delitos semelhantes (ex.: furtos qualificados em série, golpes financeiros contra idosos).
  • Obstrução da instrução: destruição de documentos, coação de testemunhas, vazamento de provas sensíveis.
  • Organização criminosa: atuação coordenada com divisão de tarefas, recursos e influência sobre testemunhas.
  • Descumprimento grave de cautelares alternativas já impostas (ex.: violação reiterada de medidas protetivas em violência doméstica).
  • Perigo de fuga comprovado: aquisição de passagens, ocultação de identidade, tentativa de evasão do distrito da culpa.

Quando não deve ser decretada

  • Fundamentação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do crime.
  • Ausência de prova mínima da materialidade ou de indícios de autoria.
  • Existência de cautelares eficazes capazes de neutralizar o risco.
  • Pena em perspectiva claramente substituível por restritivas de direitos, sem risco concreto identificado.

Garantias da pessoa presa preventivamente

  • Defesa técnica e acesso aos autos;
  • Comunicação imediata da prisão à família e à defesa;
  • Integridade física e psíquica assegurada pelo Estado;
  • Direito de requerer revogação, substituição por cautelares e de impetrar habeas corpus;
  • Contagem do tempo de custódia para detração na pena, se houver condenação.

Diferenças para outras prisões cautelares

  • Temporária (Lei 7.960/89): tem prazo determinado e finalidades específicas de investigação; não serve para prevenção geral.
  • Flagrante: decorre do cometimento do crime e pode ser relaxada, convertida em preventiva ou substituída por cautelares após a audiência de custódia.

Checklist rápido para prática forense

Para quem pede (MP/autoridade policial/querelante)

  • Descrever fatos atuais que demonstrem risco concreto (dados, mensagens, atos de obstrução, reiteração).
  • Explicar por que as cautelares diversas são insuficientes.
  • Apontar fundamento jurídico específico e comprovar fumus com peças mínimas (laudos, autos, depoimentos).

Para a defesa

  • Atacar genericidade da fundamentação e falta de contemporaneidade do risco.
  • Oferecer plano de cautelares eficazes (endereço, trabalho, monitoramento, proibições de contato/lugares).
  • Impugnar excesso de prazo e pedir reavaliação periódica documentada.

Mensagem final

A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser usada apenas quando indispensável à proteção do processo e da coletividade. O juiz precisa demonstrar, com base em elementos concretos, que não há alternativa menos gravosa capaz de neutralizar o risco. Para quem atua na prática, o caminho é provar fatos atuais, justificar a proporcionalidade e, sempre que possível, substituir por cautelares que preservem a efetividade do processo sem sacrificar desnecessariamente a liberdade.

Antes da FAQ — mapa prático para decidir (ou combater) a preventiva

A preventiva é excepcional. Use este bloco como atalho operacional: quando faz sentido cogitar, como demonstrar o risco e o que costuma derrubar a decisão.

1) Sinais de cabimento (precisam ser concretos)

  • Reiteração criminosa atual: fatos recentes e semelhantes após a investigação ter começado.
  • Obstrução da instrução: coação de testemunhas, destruição/ocultação de provas, combinação de versões.
  • Perigo de fuga: compra de passagens, ocultação de endereço, múltiplas identidades, evasão prévia.
  • Risco à ordem econômica: golpes em série, pirâmide financeira ativa, dano coletivo continuado.
  • Violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas ou risco iminente.

2) O que NÃO basta

  • Gravidade abstrata do crime sem fatos atuais.
  • Referências genéricas a “garantia da ordem pública”.
  • Antecipação de pena (“prisão para dar exemplo”).
  • Ausência de análise de cautelares do art. 319.

3) Fluxo enxuto do procedimento

  1. Flagrante (ou inquérito) → audiência de custódia.
  2. Juiz decide: relaxa, impõe cautelares, ou converte em preventiva (com motivação específica).
  3. Revisão periódica da necessidade; revogação se cessarem os motivos.

4) Como demonstrar/contestar o risco (checklist de provas)

  • Documentos objetivos: boletins recentes, prints, laudos, relatórios de inteligência, registros de descumprimento.
  • Vínculos: residência, trabalho formal, estudo, família (favorecem cautelares em vez de prisão).
  • Contemporaneidade: datas e linha do tempo — risco antigo perde força.

5) Cautelares diversas (sempre avaliar antes)

  • Monitoramento eletrônico, proibição de contato e de frequentar lugares, recolhimento noturno.
  • Afastamento do lar (violência doméstica), suspensão de função/atividade, comparecimento periódico.
  • Fiança quando cabível. A preventiva só entra se todas forem insuficientes.

6) Mini-modelos (rápidos) de fundamentação

Para pedir (MP/autoridade): “Há fumus (materialidade + indícios) pelos docs X/Y. O periculum é concreto e atual: fatos A/B (datas), risco à instrução/ordem pública (descrição). As cautelares do art. 319 foram testadas/mostram-se insuficientes por motivos…”.

Para combater (defesa): “Fundamentação genérica sem fatos atuais; inexistência de risco específico; proposta de plano cautelar (monitoramento, proibição de contato, endereço e trabalho comprovados). Ausência de análise proporcional e de adequação das medidas menos gravosas”.

7) Ponto de atenção

  • Se houver excesso de prazo ou demora imputável ao Estado, peça substituição por cautelares.
  • Grupos vulneráveis: avaliar prisão domiciliar (gestantes, responsáveis por criança, idosos, doença grave) com comprovação documental.

Mensagem-chave

Preventiva só se sustenta com fatos específicos, contemporâneos e proporcionalidade. Sem isso, a medida deve ceder lugar às cautelares do art. 319.

O que é prisão preventiva?

É uma medida cautelar e excepcional para proteger o processo e a sociedade antes da sentença definitiva. Não serve para punir antecipadamente.

Quem pode pedir e quem decide?

Pedido do MP, do querelante/assistente ou representação policial. O juiz decide; não decreta de ofício.

Quais são os requisitos básicos?

Fumus (prova da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (risco atual e concreto).

Em que fundamentos a preventiva pode se apoiar?

Garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução ou para assegurar aplicação da lei penal (perigo de fuga).

Há hipóteses legais de cabimento?

Sim: crimes dolosos com pena máxima > 4 anos, reincidência dolosa, violência doméstica para garantir medidas protetivas e dúvida sobre identidade até esclarecimento.

É possível decretar em crime culposo?

Via de regra, não. A lei exige gravidade mínima ou outras hipóteses específicas.

O que não basta para fundamentar?

Gravidade abstrata do crime, fórmulas genéricas e ausência de fatos contemporâneos.

Quais medidas cautelares devem ser consideradas antes?

As do art. 319: comparecimento periódico, proibição de contato/lugares, afastamento do lar, recolhimento noturno, monitoramento eletrônico, suspensão de função, fiança quando cabível.

Preventiva comporta fiança?

Não. Fiança é cautelar diversa; se o juiz impõe preventiva, ela não é afiançável.

Como funciona a audiência de custódia e a conversão do flagrante?

O juiz avalia o flagrante; pode relaxar, aplicar cautelares ou converter em preventiva com motivação específica.

Qual a duração? Há revisão periódica?

Não há prazo fixo, mas deve haver reavaliação periódica. Cessando os motivos, revoga-se; demora injustificada gera excesso de prazo.

Quando cabe prisão domiciliar em vez de preventiva no cárcere?

Gestantes, responsáveis por criança ou pessoa com deficiência, maiores de 80 anos, doentes graves, quando comprovada a necessidade e inadequação do cárcere comum.

Qual a diferença para temporária e flagrante?

Temporária tem prazo e finalidade investigativa; flagrante decorre do cometimento do crime e pode ser relaxado, cautelarizado ou convertido.

Como a defesa pode combater a preventiva?

Apontar genericidade, falta de contemporaneidade, propor plano de cautelares eficazes, comprovar vínculos e alegar excesso de prazo quando houver.

Quais direitos tem a pessoa presa preventivamente?

Defesa técnica, acesso aos autos, integridade física/psíquica, comunicação à família, possibilidade de revogação, substituição por cautelares e habeas corpus; detração do tempo de custódia.

Bloco 4 — Explicação técnica, fontes legais (jurisdição: Brasil) e encerramento

Arquitetura jurídica da prisão preventiva (Brasil)

A preventiva é medida cautelar pessoal excepcional destinada a neutralizar riscos atuais e concretos ao processo e à coletividade. Exige fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (risco da liberdade). É subsidiária às cautelares do art. 319 do CPP e deve ser fundamentada com fatos específicos e contemporâneos.

Fluxo resumido

  1. Flagrante + audiência de custódia (controle de legalidade, eventual conversão, relaxamento ou cautelares diversas).
  2. Pedido do MP/querelante/assistente ou representação policial — o juiz não decreta de ofício (art. 311, redação da Lei 13.964/2019).
  3. Decisão escrita e motivada (art. 315), com análise da suficiência das medidas do art. 319.
  4. Revisão periódica da necessidade a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único); cessando os motivos, revoga-se.

Fundamentos legais de cabimento

  • Garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução; aplicação da lei penal (art. 312).
  • Hipóteses do art. 313: crimes dolosos com pena máxima > 4 anos; reincidência dolosa; violência doméstica e familiar para resguardar medidas protetivas; dúvida sobre identidade (até esclarecimento).
  • Subsidiariedade (art. 282, §6º): antes, avaliar cautelares do art. 319 (comparecimento periódico, proibição de contato/lugares, monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, afastamento do lar, suspensão de função, fiança etc.).

Direitos e salvaguardas

  • Fundamentação concreta (art. 315) e contemporaneidade do risco.
  • Audiência de custódia (Res. CNJ 213/2015).
  • Prisão domiciliar quando cabível (arts. 318, 318-A e 318-B: gestantes, responsáveis por criança/pessoa com deficiência, idosos, doentes graves etc.).
  • Controle por habeas corpus, possibilidade de revogação ou substituição por cautelares e contagem da detração do tempo de custódia.

Fontes legais consultadas

  • Constituição Federal (garantias fundamentais; devido processo; proporcionalidade).
  • Código de Processo Penal: arts. 282 (regras gerais e proporcionalidade), 311 (vedação de decretação de ofício), 312 (fundamentos), 313 (hipóteses), 315 (motivação), 316 (revisão 90 dias), 319 (cautelares diversas), 318/318-A/318-B (prisão domiciliar).
  • Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — alterações centrais em 311, 315 e 316.
  • Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) — medidas protetivas; interação com art. 313, III.
  • Resolução CNJ 213/2015 — apresentação à audiência de custódia.
  • Jurisprudência STF/STJ sobre necessidade de motivação concreta, insuficiência da gravidade abstrata e exigência de contemporaneidade do risco.

Jurisdição e atores

  • Juízo criminal competente: decide sobre custódia, cautelares e conversão do flagrante.
  • Ministério Público/autoridade policial/querelante: legitimados ao pedido.
  • Defesa: requer revogação, substituição por cautelares e controla excesso de prazo.

Encerramento

A prisão preventiva só se legitima quando, demonstrados em elementos concretos, os riscos não forem controláveis por medidas menos gravosas. O caminho técnico é: provar o fumus, demonstrar o periculum, justificar a inadequação das cautelares do art. 319 e revisar periodicamente a necessidade. Sem isso, a solução correta é a liberdade com cautelares.

Nota: conteúdo informativo. Para casos concretos, consulte profissional habilitado e verifique atos normativos e precedentes atualizados.

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