Prisão Preventiva: Hipóteses, Requisitos e Como Fundamentar (ou Impugnar)
A prisão preventiva é medida cautelar mais gravosa do processo penal, utilizada para proteger o procedimento e a sociedade enquanto o mérito ainda é discutido. Não é punição antecipada; exige fundamentação concreta, contemporânea e proporcional. A decretação não pode ser de ofício: depende de requerimento do Ministério Público, do querelante/assistente ou de representação da autoridade policial. Antes de trancafiar, o juiz deve avaliar se medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) bastam. Abaixo, você encontra um roteiro operacional das hipóteses do art. 313, os requisitos do art. 312, como fundamentar/impugnar, efeitos, revisão periódica e erros que costumam derrubar decisões.
- Garantia da ordem pública/econômica (risco de reiteração, gravidade concreta, abalo social qualificado).
- Conveniência da instrução criminal (risco concreto de interferência em provas/testemunhas).
- Assegurar a aplicação da lei penal (perigo real de fuga/ocultação).
- Excepcionalidade e subsidiariedade: usar somente quando outras cautelares não bastarem.
- Proporcionalidade e adequação: calibrar à necessidade e à gravidade concreta.
- Contemporaneidade: fatos atuais que mostrem o risco no presente.
- Motivação concreta: art. 315 do CPP veda decisões genéricas.
- Fumus commissi delicti: prova da materialidade + indícios suficientes de autoria.
- Periculum libertatis: risco atual à ordem pública/econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal.
0% = sem base; 100% = todos os requisitos presentes.
| Inciso / Regra | Quando admite | Observações |
|---|---|---|
| I — Crime doloso com pena máxima > 4 anos | Crimes mais graves, em geral. | Exige também os requisitos do art. 312 (não basta a pena). |
| II — Reincidência em crime doloso | Réu já condenado definitivamente por crime doloso. | Reincidência específica não é necessária; avaliar proporcionalidade. |
| III — Violência doméstica e familiar | Para garantir medidas protetivas de urgência. | Conexão com Lei Maria da Penha e grupos vulneráveis (mulher, criança, idoso, PCD). |
| Parágrafo único — Dúvida sobre identidade civil | Até a identificação do preso. | Libertação imediata após identificação, salvo outra hipótese. |
O descumprimento de medidas do art. 319 autoriza substituição, cumulação e, em último caso, decretação da preventiva. Exige fundamentação específica.
- Materialidade documentada (laudos, autos, registros) e indícios de autoria (depoimentos, vídeos, apreensões).
- Finalidade cautelar clara: qual risco se busca neutralizar (reiterar, ameaçar, fugir etc.).
- Vínculo com fatos contemporâneos (art. 315, §2º): episódios atuais, circunstâncias objetivas, não meras suposições.
- Análise de suficiência de cautelares menos gravosas (art. 282 e 319).
- Uso exclusivo de gravidade abstrata do tipo penal.
- Fatos antigos sem atualidade do risco.
- Ausência de exame das medidas alternativas (monitoramento, comparecimento, contato proibido).
- Motivação por cópia e cola ou fórmulas genéricas.
- Materialidade + indícios de autoria (documentos anexos X, Y, Z).
- Risco concreto descrito (fatos A, B, C) e sua atualidade.
- Análise das cautelares do art. 319 e razões de insuficiência.
- Hipótese do art. 313 que autoriza o gênero “preventiva”.
- Conclusão proporcional (medida adequada ao caso).
- Depende de requerimento (MP/querelante/assistente) ou representação da autoridade policial (art. 311).
- Decisão fundamentada (art. 315), com indicação de elementos do 312 e hipótese do 313.
- Possível sigilo quando a cautela demandar.
O juiz deve revisar a cada 90 dias a necessidade da prisão, com decisão fundamentada. A ausência de reavaliação pode gerar ilegalidade e ensejar relaxamento/HC.
- Comparecimento periódico; proibição de acessar lugares/pessoas; proibição de ausentar-se; recolhimento domiciliar noturno; monitoração eletrônica; suspensão do exercício de função; fiança.
- Regra de gradualidade: aplicar a menos gravosa capaz de neutralizar o risco.
| Fase | Foco | Indicador |
|---|---|---|
| Decretação | Necessidade + adequação | |
| Revisão 90 dias | Persistência do risco | |
| Substituição | Viabilidade de cautelar diversa | |
| Revogação | Extinção dos motivos |
| Situação | Base legal | Pontos de atenção |
|---|---|---|
| Reiteração em crimes patrimoniais violentos | Art. 312 (ordem pública) + art. 313, I | Registrar histórico concreto (inquéritos em curso/antecedentes) e atualidade do risco; evitar gravidade abstrata. |
| Ameaça a testemunhas | Art. 312 (instrução) + art. 313 aplicável | Evidências de contato indevido; antes, testar medidas de proibição de contato/monitoramento. |
| Risco real de fuga internacional | Art. 312 (aplicação da lei penal) | Passagens, recursos disponíveis, tentativa anterior; apreensão de passaporte pode ser suficiente. |
| Violência doméstica | Art. 313, III + art. 312 | Garantia de medidas protetivas; avaliar risco imediato e histórico de descumprimentos. |
| Descumprimento reiterado de cautelares | Art. 282, §4º + art. 312 | Documentar descumprimentos e explicar a insuficiência de novas cautelares. |
- Escolha a hipótese do art. 313 (I, II, III ou parágrafo único) e descreva porque o caso se encaixa.
- Prove o fumus: anexe materialidade (laudo, boletim, apreensão) e indícios robustos de autoria (imagens, depoimentos, vínculos).
- Demonstre o periculum com fatos atuais: reiteração próxima, ameaça registrada, tentativa de fuga, destruição de provas, descumprimento de cautelares.
- Analise cautelares do art. 319 (comparecimento, contato proibido, monitoramento, recolhimento noturno, passaporte). Argumente por que são insuficientes (ou, na defesa, por que são suficientes).
- Fundamente no art. 315: evite fórmulas genéricas. Use datas, locais, documentos, gravações. Conecte os fatos à finalidade cautelar.
- Peça prazo de revisão e atenção ao art. 316 (reexame a cada 90 dias). Se não houver reavaliação ou se o contexto mudar, requeira revogação ou substituição.
- Proporcionalidade: calibre a medida ao risco. Em crimes sem violência, considere alternativas concretas (monitoramento, proibição de contato, fiança, comparecimento).
- Impugnação (defesa): aponte ausência de fumus, periculum velho ou hipotético, falta de análise das cautelares, gravidade abstrata, decisões por “copiar e colar”. Peça liberdade com cautelares adequadas e demonstre raiz social (endereço/emprego).
- Controle probatório: verifique se a preventiva se apoia em prova lícita e em cadeia de custódia íntegra.
- Pós-decisão: mantenha monitoramento de fatos novos. Qualquer alteração relevante (quebra do risco, novas medidas cumpridas) pode justificar revogação.
- O juiz pode decretar preventiva de ofício? Não. Precisa de requerimento do MP/querelante/assistente ou representação policial.
- Existe prazo máximo de prisão preventiva? A lei não fixa número fechado, mas exige razoabilidade, revisão a cada 90 dias e duração compatível com a complexidade. Excesso de prazo pode ensejar revogação/relaxamento.
- Basta a pena do crime ser alta? Não. A pena máxima > 4 anos (art. 313, I) autoriza o gênero, mas a decisão depende do art. 312 (risco concreto) e da análise das cautelares do art. 319.
- Posso substituir por tornozeleira ou outras medidas? Sim, quando suficientes e adequadas. A preventiva é última ratio.
- E se o réu descumprir as medidas alternativas? O juiz pode substituir/cumular e, em último caso, decretar preventiva (art. 282, §4º).
- Violência doméstica sempre gera preventiva? Não. O art. 313, III autoriza para garantir medidas protetivas, desde que o art. 312 esteja presente e a medida seja necessária.
- Constituição Federal: art. 5º, LXI (prisões somente em flagrante/ordem escrita e fundamentada), LXV (relaxamento da prisão ilegal), LXVI (liberdade provisória quando cabível), LIV–LV (devido processo, contraditório e ampla defesa).
- CPP: art. 282 (regras gerais de cautelares; proporcionalidade e adequação); art. 283 (prisão somente nos casos e forma da lei); art. 311 (requerimento/representação, sem decretação de ofício); art. 312 (finalidades e requisitos); art. 313 (hipóteses); art. 315 (motivação concreta e contemporaneidade); art. 316 (revisão periódica); art. 319 (cautelares diversas); art. 282, §4º (descumprimento de cautelares).
- Leis de reforma: Lei 12.403/2011 (ampliação de cautelares; fiança; hipóteses do art. 313), Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime (motivação, revisão periódica, vedação de ofício na investigação e ajustes no 315/316).
- Diretrizes e precedentes: exigência de fundamentação individualizada, vedação a gravidade abstrata, necessidade de fatos contemporâneos e de análise de medidas alternativas — entendimentos consolidados na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A prisão preventiva é instrumento cautelar excepcional, cabível quando a liberdade do acusado representa risco atual e demonstrável à sociedade, à instrução ou à aplicação da lei penal. O caminho correto passa por fumus bem documentado, periculum concreto, exame sincero das cautelares do art. 319 e motivação específica. A cada 90 dias, o sistema deve olhar de novo para o caso, revendo a necessidade da medida. Quando esses parâmetros são observados, preserva-se o equilíbrio entre segurança pública e direitos fundamentais; quando não são, abre-se espaço para revogação, substituição ou relaxamento da prisão.
Aviso: Este conteúdo é informativo e não substitui um advogado. Cada processo tem peculiaridades fáticas e jurídicas que podem alterar o cabimento, a necessidade, a revisão e a duração de prisões cautelares.
