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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito PenalProcessual penal

Prisão Preventiva: Hipóteses, Requisitos e Como Fundamentar (ou Impugnar)

Panorama prático

A prisão preventiva é medida cautelar mais gravosa do processo penal, utilizada para proteger o procedimento e a sociedade enquanto o mérito ainda é discutido. Não é punição antecipada; exige fundamentação concreta, contemporânea e proporcional. A decretação não pode ser de ofício: depende de requerimento do Ministério Público, do querelante/assistente ou de representação da autoridade policial. Antes de trancafiar, o juiz deve avaliar se medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) bastam. Abaixo, você encontra um roteiro operacional das hipóteses do art. 313, os requisitos do art. 312, como fundamentar/impugnar, efeitos, revisão periódica e erros que costumam derrubar decisões.

Finalidade, natureza e princípios de uso
Para que serve
  • Garantia da ordem pública/econômica (risco de reiteração, gravidade concreta, abalo social qualificado).
  • Conveniência da instrução criminal (risco concreto de interferência em provas/testemunhas).
  • Assegurar a aplicação da lei penal (perigo real de fuga/ocultação).
Princípios de uso
  • Excepcionalidade e subsidiariedade: usar somente quando outras cautelares não bastarem.
  • Proporcionalidade e adequação: calibrar à necessidade e à gravidade concreta.
  • Contemporaneidade: fatos atuais que mostrem o risco no presente.
  • Motivação concreta: art. 315 do CPP veda decisões genéricas.
Dois pilares probatórios
  • Fumus commissi delicti: prova da materialidade + indícios suficientes de autoria.
  • Periculum libertatis: risco atual à ordem pública/econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Gráfico — Checagem de necessidade (ilustrativo)

0% = sem base; 100% = todos os requisitos presentes.

Hipóteses legais de cabimento (art. 313 do CPP)
Inciso / Regra Quando admite Observações
I — Crime doloso com pena máxima > 4 anos Crimes mais graves, em geral. Exige também os requisitos do art. 312 (não basta a pena).
II — Reincidência em crime doloso Réu já condenado definitivamente por crime doloso. Reincidência específica não é necessária; avaliar proporcionalidade.
III — Violência doméstica e familiar Para garantir medidas protetivas de urgência. Conexão com Lei Maria da Penha e grupos vulneráveis (mulher, criança, idoso, PCD).
Parágrafo único — Dúvida sobre identidade civil Até a identificação do preso. Libertação imediata após identificação, salvo outra hipótese.
Descumprimento de cautelares (art. 282, §4º)

O descumprimento de medidas do art. 319 autoriza substituição, cumulação e, em último caso, decretação da preventiva. Exige fundamentação específica.

Requisitos materiais (art. 312) e motivação (art. 315)
O que precisa constar
  • Materialidade documentada (laudos, autos, registros) e indícios de autoria (depoimentos, vídeos, apreensões).
  • Finalidade cautelar clara: qual risco se busca neutralizar (reiterar, ameaçar, fugir etc.).
  • Vínculo com fatos contemporâneos (art. 315, §2º): episódios atuais, circunstâncias objetivas, não meras suposições.
  • Análise de suficiência de cautelares menos gravosas (art. 282 e 319).
Erros que derrubam decisões
  • Uso exclusivo de gravidade abstrata do tipo penal.
  • Fatos antigos sem atualidade do risco.
  • Ausência de exame das medidas alternativas (monitoramento, comparecimento, contato proibido).
  • Motivação por cópia e cola ou fórmulas genéricas.
Checklist de fundamentação (use como “template”)
  1. Materialidade + indícios de autoria (documentos anexos X, Y, Z).
  2. Risco concreto descrito (fatos A, B, C) e sua atualidade.
  3. Análise das cautelares do art. 319 e razões de insuficiência.
  4. Hipótese do art. 313 que autoriza o gênero “preventiva”.
  5. Conclusão proporcional (medida adequada ao caso).

Procedimento e dinâmica de controle
Como se decreta
  • Depende de requerimento (MP/querelante/assistente) ou representação da autoridade policial (art. 311).
  • Decisão fundamentada (art. 315), com indicação de elementos do 312 e hipótese do 313.
  • Possível sigilo quando a cautela demandar.
Reavaliação periódica (art. 316, par. único)

O juiz deve revisar a cada 90 dias a necessidade da prisão, com decisão fundamentada. A ausência de reavaliação pode gerar ilegalidade e ensejar relaxamento/HC.

Medidas cautelares diversas (art. 319)
  • Comparecimento periódico; proibição de acessar lugares/pessoas; proibição de ausentar-se; recolhimento domiciliar noturno; monitoração eletrônica; suspensão do exercício de função; fiança.
  • Regra de gradualidade: aplicar a menos gravosa capaz de neutralizar o risco.
Gráfico — Ciclo da preventiva (ilustrativo)
Fase Foco Indicador
Decretação Necessidade + adequação
Revisão 90 dias Persistência do risco
Substituição Viabilidade de cautelar diversa
Revogação Extinção dos motivos

Casos práticos frequentes (ilustrativo)
Situação Base legal Pontos de atenção
Reiteração em crimes patrimoniais violentos Art. 312 (ordem pública) + art. 313, I Registrar histórico concreto (inquéritos em curso/antecedentes) e atualidade do risco; evitar gravidade abstrata.
Ameaça a testemunhas Art. 312 (instrução) + art. 313 aplicável Evidências de contato indevido; antes, testar medidas de proibição de contato/monitoramento.
Risco real de fuga internacional Art. 312 (aplicação da lei penal) Passagens, recursos disponíveis, tentativa anterior; apreensão de passaporte pode ser suficiente.
Violência doméstica Art. 313, III + art. 312 Garantia de medidas protetivas; avaliar risco imediato e histórico de descumprimentos.
Descumprimento reiterado de cautelares Art. 282, §4º + art. 312 Documentar descumprimentos e explicar a insuficiência de novas cautelares.
Guia rápido — como pedir, sustentar ou impugnar (≈300 palavras)
  1. Escolha a hipótese do art. 313 (I, II, III ou parágrafo único) e descreva porque o caso se encaixa.
  2. Prove o fumus: anexe materialidade (laudo, boletim, apreensão) e indícios robustos de autoria (imagens, depoimentos, vínculos).
  3. Demonstre o periculum com fatos atuais: reiteração próxima, ameaça registrada, tentativa de fuga, destruição de provas, descumprimento de cautelares.
  4. Analise cautelares do art. 319 (comparecimento, contato proibido, monitoramento, recolhimento noturno, passaporte). Argumente por que são insuficientes (ou, na defesa, por que são suficientes).
  5. Fundamente no art. 315: evite fórmulas genéricas. Use datas, locais, documentos, gravações. Conecte os fatos à finalidade cautelar.
  6. Peça prazo de revisão e atenção ao art. 316 (reexame a cada 90 dias). Se não houver reavaliação ou se o contexto mudar, requeira revogação ou substituição.
  7. Proporcionalidade: calibre a medida ao risco. Em crimes sem violência, considere alternativas concretas (monitoramento, proibição de contato, fiança, comparecimento).
  8. Impugnação (defesa): aponte ausência de fumus, periculum velho ou hipotético, falta de análise das cautelares, gravidade abstrata, decisões por “copiar e colar”. Peça liberdade com cautelares adequadas e demonstre raiz social (endereço/emprego).
  9. Controle probatório: verifique se a preventiva se apoia em prova lícita e em cadeia de custódia íntegra.
  10. Pós-decisão: mantenha monitoramento de fatos novos. Qualquer alteração relevante (quebra do risco, novas medidas cumpridas) pode justificar revogação.
FAQ — 6 perguntas essenciais
  1. O juiz pode decretar preventiva de ofício? Não. Precisa de requerimento do MP/querelante/assistente ou representação policial.
  2. Existe prazo máximo de prisão preventiva? A lei não fixa número fechado, mas exige razoabilidade, revisão a cada 90 dias e duração compatível com a complexidade. Excesso de prazo pode ensejar revogação/relaxamento.
  3. Basta a pena do crime ser alta? Não. A pena máxima > 4 anos (art. 313, I) autoriza o gênero, mas a decisão depende do art. 312 (risco concreto) e da análise das cautelares do art. 319.
  4. Posso substituir por tornozeleira ou outras medidas? Sim, quando suficientes e adequadas. A preventiva é última ratio.
  5. E se o réu descumprir as medidas alternativas? O juiz pode substituir/cumular e, em último caso, decretar preventiva (art. 282, §4º).
  6. Violência doméstica sempre gera preventiva? Não. O art. 313, III autoriza para garantir medidas protetivas, desde que o art. 312 esteja presente e a medida seja necessária.
Base técnica (fontes legais — referência normativa)
  • Constituição Federal: art. 5º, LXI (prisões somente em flagrante/ordem escrita e fundamentada), LXV (relaxamento da prisão ilegal), LXVI (liberdade provisória quando cabível), LIV–LV (devido processo, contraditório e ampla defesa).
  • CPP: art. 282 (regras gerais de cautelares; proporcionalidade e adequação); art. 283 (prisão somente nos casos e forma da lei); art. 311 (requerimento/representação, sem decretação de ofício); art. 312 (finalidades e requisitos); art. 313 (hipóteses); art. 315 (motivação concreta e contemporaneidade); art. 316 (revisão periódica); art. 319 (cautelares diversas); art. 282, §4º (descumprimento de cautelares).
  • Leis de reforma: Lei 12.403/2011 (ampliação de cautelares; fiança; hipóteses do art. 313), Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime (motivação, revisão periódica, vedação de ofício na investigação e ajustes no 315/316).
  • Diretrizes e precedentes: exigência de fundamentação individualizada, vedação a gravidade abstrata, necessidade de fatos contemporâneos e de análise de medidas alternativas — entendimentos consolidados na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Conclusão

A prisão preventiva é instrumento cautelar excepcional, cabível quando a liberdade do acusado representa risco atual e demonstrável à sociedade, à instrução ou à aplicação da lei penal. O caminho correto passa por fumus bem documentado, periculum concreto, exame sincero das cautelares do art. 319 e motivação específica. A cada 90 dias, o sistema deve olhar de novo para o caso, revendo a necessidade da medida. Quando esses parâmetros são observados, preserva-se o equilíbrio entre segurança pública e direitos fundamentais; quando não são, abre-se espaço para revogação, substituição ou relaxamento da prisão.

Aviso: Este conteúdo é informativo e não substitui um advogado. Cada processo tem peculiaridades fáticas e jurídicas que podem alterar o cabimento, a necessidade, a revisão e a duração de prisões cautelares.

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