Prisão Civil do Devedor de Alimentos: Quando a Justiça Pode Decretar e Como Funciona
Prisão civil do devedor de alimentos: quando a medida é juridicamente possível
A prisão civil do devedor de alimentos é a medida de coerção mais intensa do direito processual brasileiro. Ela não tem natureza punitiva como a prisão penal; o objetivo é coagir o inadimplente ao pagamento imediato de prestações alimentares recentes, por reconhecer-se a urgência e dignidade do crédito alimentar. A Constituição Federal (art. 5º, LXVII) admite a prisão do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação de alimentos, e o Código de Processo Civil, nos arts. 528 a 533, disciplina o procedimento.
A prisão civil é cabível quando o devedor, intimado pessoalmente, não paga as três últimas parcelas vencidas (e as que se vencerem no curso do processo) nem apresenta justificativa idônea no prazo de 3 dias. A qualquer tempo, o pagamento integral extingue a ordem de prisão.
Fundamentos legais e balizas práticas
Constituição e CPC
- CF, art. 5º, LXVII: admite prisão por dívida apenas em duas hipóteses: alimentos e depositário infiel (esta última superada por tratados internacionais; mantém-se a de alimentos).
- CPC, art. 528: modus operandi da execução: intimação para pagar em 3 dias; se não pagar, prisão civil por até 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns.
- Súmula 309/STJ: prisão é cabível pelas três prestações anteriores ao ajuizamento e pelas que vencerem no curso do processo.
Dívidas antigas (passivo pretérito além das três últimas) não autorizam prisão civil. Para esse período, usa-se o rito da penhora e demais atos executivos patrimoniais.
Quando, exatamente, a prisão é aplicada
1) Existência de título e parcelas recentes inadimplidas
É necessário um título executivo (sentença, decisão liminar, acordo judicial ou termo extrajudicial com força executiva) que fixe a obrigação. A inadimplência deve recair nas três últimas parcelas e/ou nas que venham a vencer durante o processo. Com a planilha de débito, a parte credora propõe a execução pelo rito da coerção pessoal.
2) Intimação pessoal do devedor
O devedor precisa ser intimado pessoalmente (não apenas o advogado) para pagar, comprovar pagamento ou justificar em 3 dias. Sem intimação válida, a ordem de prisão é inválida. Intimado e inerte, o caminho se abre para o decreto prisional.
3) Ausência de justificativa plausível
Justificativas genéricas (“estou sem condições”) não bastam. O devedor deve demonstrar fato novo relevante e involuntário (ex.: enfermidade grave, evento imprevisível que reduziu drasticamente a renda) e propor alternativa plausível e imediata ao credor. A controvérsia sobre o valor da pensão não se resolve na execução; discute-se em ação revisional.
4) Frustração do pagamento
Não havendo pagamento integral nem justificativa aceita, o juiz pode expedir decreto de prisão por 1 a 3 meses, geralmente no limite necessário à coerção. O cumprimento ocorre em regime fechado, separado dos demais presos, e pode ser interrompido a qualquer tempo com o adimplemento integral das parcelas que a ensejaram.
Como combinar prisão e atos patrimoniais para máxima efetividade
O credor não precisa escolher entre um rito e outro: é possível executar simultaneamente as parcelas recentes pelo rito da prisão e o saldo pretérito pelo rito da penhora (art. 528 c/c 523, CPC). Essa estratégia encurta o tempo de resposta e evita que a execução se torne apenas simbólica.
Reitere ordens em datas de pagamento e 13º. Inclua corretoras e fintechs.
Restrição de circulação/transferência e penhora com leilão.
Para vínculos formais, fixe desconto mensal e percentual para atrasados, respeitando o mínimo existencial.
Pressão econômica eficaz quando há crédito certo e resistência injustificada.
Em casos contumazes: CNH, passaporte e outras restrições proporcionais.
Fluxo prático do rito da prisão
Etapa | O que pedir | Objetivo | Observações |
---|---|---|---|
Petição inicial | Execução art. 528; intimação pessoal; planilha (3 últimas + vincendas) | Instaurar o rito coercitivo | Acumule pedidos patrimoniais e protesto |
Intimação | Pagamento em 3 dias ou justificativa | Dar chance de purgação da mora | Exigir intimação pessoal válida |
Inércia/justificativa rejeitada | Decreto de prisão (1 a 3 meses) | Coagir ao pagamento imediato | Separado dos presos comuns; cessa com pagamento integral |
Paralelo | Sisbajud, Renajud, desconto em folha | Quitar saldo e evitar novas inadimplências | Reiterações periódicas elevam a efetividade |
Justificativas: o que pode afastar a prisão (e o que não pode)
Exemplos aceitos com frequência
- Evento involuntário grave que inviabilizou o pagamento (doença incapacitante, desastre, queda abrupta comprovada de renda).
- Pagamento integral ou proposta imediata de quitação com garantia real idônea (ex.: depósito substancial + caução).
Exemplos que não afastam a prisão
- Declaração genérica de desemprego sem provas robustas.
- Disputa sobre o valor da pensão (isso é matéria de ação revisional, não de execução).
- Oferta de parcelamento sem garantia ou com início remoto.
Questões especiais recorrentes
Maioridade do alimentando
Atingir a maioridade não extingue automaticamente a obrigação (Súmula 358/STJ). Enquanto não houver decisão de exoneração, a execução segue e pode, se presentes os requisitos, resultar em prisão.
Empresário, autônomo ou “informal”
Em cenários de ocultação de renda, reforce a busca patrimonial: penhora de faturamento, quotas sociais, bloqueio de recebíveis de maquininhas e plataformas. A prisão continua viável para as parcelas recentes, pois a condição econômica muitas vezes é demonstrável por padrões de consumo e movimentações.
Residência em outra comarca ou no exterior
A intimação pessoal pode ocorrer por carta precatória ou cooperação judiciária. Para o exterior, a execução patrimonial no Brasil não depende de captura fora do país; bloqueios e leilões nacionais prosseguem. Quanto à prisão, aplica-se a legislação e a viabilidade concreta da cooperação internacional.
Diferença entre coercitividade e punição
É essencial lembrar que a prisão civil é coercitiva: ela não apaga antecedentes nem tem caráter criminal. O devedor é recolhido apenas para cumprir a finalidade de pressionar o pagamento. Por isso, findo o prazo ou feita a quitação, o encarceramento cessa. A manutenção desmedida, sem chance de purgação, desvirtua a medida.
Erros que atrasam a efetividade
Não separar “três últimas” de “pretéritas” gera confusão e embargos; mantenha memória de cálculo mês a mês.
Limitar-se à prisão sem atos patrimoniais paralelos esvazia a recuperação do crédito.
Sem intimação pessoal, o decreto é anulável; confira endereços e viabilize meios eletrônicos.
Alto risco de recidiva. Exija caução real, desconto em folha ou bloqueio inicial.
Modelo enxuto de pedidos na inicial (checklist)
- Rito da prisão (art. 528): intimação pessoal para pagar em 3 dias, sob pena de prisão por 1–3 meses.
- Vincendas: inclusão automática das parcelas que vencerem durante o processo.
- Rito da penhora (art. 523): para o saldo pretérito, com multa e honorários; após 15 dias, atos expropriatórios.
- Sisbajud e corretoras: bloqueio reiterado e transferência para conta judicial.
- Renajud: restrição de veículos; avaliação e leilão.
- Desconto em folha: ofícios ao empregador/INSS para pensão e percentual dos atrasados.
- Protesto/negativação: envio do título para cartório e inclusão em cadastros.
- Medidas atípicas: CNH, passaporte, outras adequadas e proporcionais, se houver contumácia.
Estudos de caso (ilustrações práticas)
Caso A — Empregado com salário fixo
Três parcelas atrasadas e vínculo formal. Protocole rito da prisão. Paralelamente, desconto em folha para vincendas e percentual sobre salário para atrasados. Se persistir, peça prisão e bloqueio de gratificações/13º via Sisbajud.
Caso B — Autônomo com sinais de renda
Sem carteira, mas ostentação em redes e movimentação em fintechs. Combine Sisbajud (com repetição), protesto e, na recalcitrância, medidas atípicas. A prisão é cabível para as parcelas recentes; para o passivo, acione penhora de bens/recebíveis.
Caso C — Empresário
Devedor é sócio de empresa. Solicite penhora de faturamento com percentual moderado e fiscalização periódica, além de quotas sociais. O rito da prisão permanece para vincendas e três últimas. Progressivamente, leilões quitam o saldo.
Direitos do devedor e garantias processuais
- Contraditório real: chance de justificar com documentos consistentes.
- Separação carcerária: cumprimento em local próprio, não com presos comuns.
- Proporcionalidade: períodos de 1 a 3 meses, adequados ao caso e à finalidade coercitiva.
- Liberação imediata: pagamento integral extingue a prisão na hora, independentemente de outras dívidas pretéritas.
Boas práticas de advocacia para resolver rápido
- Junte planilha detalhada e atualizada (correção/juros claros, índice e memória de cálculo).
- Peça tudo na inicial: prisão, penhora, Sisbajud, Renajud, protesto, negativação e medidas atípicas condicionadas.
- Programe reiterações de bloqueio em viradas de mês, 5º dia útil e época de bônus/13º.
- Em acordos, aceite só com garantias robustas e cronograma curto.
Conclusão
A prisão civil é aplicável quando há inadimplência recente, intimação pessoal, ausência de justificativa idônea e frustração do pagamento em 3 dias. Por sua natureza coercitiva, mostra-se eficaz para desbloquear o adimplemento imediato, mas não substitui a execução patrimonial do passivo antigo. O melhor resultado vem da combinação estratégica dos ritos: prisão para as parcelas atuais e penhora com bloqueios e leilões para o passado, além de desconto em folha e, se necessário, medidas atípicas proporcionais. Com uma petição inicial robusta, pedidos encadeados e reiterações inteligentes, a execução cumpre seu fim constitucional: assegurar, com rapidez, a subsistência de quem depende dos alimentos.
Guia rápido: prisão civil do devedor de alimentos
A prisão civil é uma das medidas mais severas previstas na lei brasileira para assegurar o pagamento da pensão alimentícia. Diferente da prisão criminal, ela não busca punir, mas coagir o devedor a quitar o débito, pois envolve a subsistência de crianças, adolescentes ou ex-cônjuges. Para compreender quando a prisão civil pode ser aplicada, é essencial entender os requisitos legais e os procedimentos básicos.
Documentos necessários
- Decisão judicial ou acordo que estabeleça a pensão.
- Cálculo atualizado do débito, mês a mês.
- Comprovantes de eventual pagamento parcial.
- Dados do devedor para facilitar intimação e bloqueios.
Passo a passo prático
Propor a execução de alimentos, indicando o valor devido e pedindo a intimação do devedor.
O devedor é intimado pessoalmente para pagar ou justificar em 3 dias.
Só são aceitas provas de impossibilidade real de pagar, não meras alegações.
Se não houver pagamento ou justificativa aceita, o juiz pode decretar prisão por 1 a 3 meses.
O que a prisão cobre
Ela recai apenas sobre as três últimas parcelas vencidas e as que forem vencendo no curso do processo. Para valores mais antigos, utiliza-se o rito da penhora (bloqueio de bens, contas e leilão de patrimônio).
Resumo essencial
- O credor deve pedir execução pelo rito da prisão (art. 528 CPC).
- Se houver inadimplência recente e ausência de justificativa, a prisão pode ser aplicada.
- A medida é coercitiva, não punitiva: basta pagar para encerrar a prisão.
- É recomendável acumular com pedidos de penhora e bloqueio para garantir todo o crédito.
Essência do guia: a prisão civil é aplicada quando o devedor deixa de pagar parcelas recentes de pensão, não apresenta justificativa válida e é intimado sem cumprir a obrigação. Trata-se de uma ferramenta emergencial e eficaz para assegurar a dignidade de quem depende dos alimentos.
1. O que é a prisão civil do devedor de alimentos?
É uma medida coercitiva prevista na Constituição e no Código de Processo Civil, aplicada quando o devedor deixa de pagar as parcelas de pensão alimentícia, mesmo após ser intimado. Sua finalidade não é punir, mas obrigar ao pagamento.
2. Em quais situações a prisão pode ser decretada?
A prisão é decretada quando o devedor deixa de pagar as três últimas parcelas da pensão, ou as que vencerem durante a execução, sem apresentar justificativa plausível para a inadimplência.
3. Qual o prazo de prisão civil por alimentos?
A prisão pode durar de 1 a 3 meses, em regime fechado, geralmente em cela separada dos presos comuns. O tempo é definido pelo juiz conforme o caso.
4. Pagar a dívida extingue a prisão?
Sim. Assim que o devedor paga as parcelas exigidas, o juiz expede alvará de soltura. A prisão cessa imediatamente, pois a medida é coercitiva e não punitiva.
5. A prisão quita toda a dívida de pensão?
Não. O cumprimento da prisão não extingue o débito. O devedor continua obrigado a quitar todas as parcelas vencidas, inclusive as mais antigas, por outros meios de execução como penhora.
6. O devedor pode justificar a falta de pagamento?
Sim. O devedor pode apresentar justificativa em até 3 dias após a intimação. Porém, só são aceitas situações de impossibilidade absoluta de pagar, comprovadas com documentos. Alegações genéricas não são aceitas.
7. Qual a diferença entre prisão civil e execução por penhora?
A prisão civil atinge apenas parcelas recentes e busca coagir o pagamento imediato. Já a penhora é usada para parcelas antigas, com bloqueio de bens e valores para quitar a dívida.
8. Existe prisão domiciliar para pensão alimentícia?
Em regra, a prisão é cumprida em regime fechado. Em situações excepcionais (como pandemia ou saúde debilitada), pode ser autorizada a prisão domiciliar, mas não é a regra.
9. O credor precisa de advogado para pedir a prisão?
Sim. É necessário advogado para propor a execução de alimentos pelo rito da prisão. Em alguns casos, a Defensoria Pública pode atuar gratuitamente para quem não tem condições de pagar honorários.
10. Quanto tempo demora até a prisão ser decretada?
O prazo varia conforme a tramitação do processo. Em geral, após o ajuizamento da execução, o devedor é intimado e tem 3 dias para pagar ou justificar. Se não o fizer, o juiz pode decretar a prisão de forma rápida.
Fundamentação jurídica da prisão civil por alimentos
A prisão civil do devedor de alimentos possui respaldo direto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que admite a prisão por dívida apenas em duas hipóteses: devedor de pensão alimentícia e depositário infiel (este último afastado pela jurisprudência do STF). Assim, a única forma legítima de prisão por dívida no Brasil é justamente a inadimplência alimentar.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) regulamenta o tema em seus artigos 528 a 533. Destacam-se:
- Art. 528, §3º: autoriza a prisão civil do devedor de alimentos por até 3 meses, caso não pague nem comprove impossibilidade.
- Art. 528, §7º: define que a prisão recai apenas sobre as três últimas parcelas vencidas e as vincendas no curso do processo.
- Art. 911: prevê a execução pelo rito da penhora para as parcelas mais antigas.
Outros fundamentos relevantes
- Princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que impõe a proteção ao alimentando.
- Princípio da prioridade absoluta (ECA, art. 4º), garantindo que crianças e adolescentes tenham seus direitos básicos assegurados.
- Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Conclusão
A prisão civil por inadimplência de alimentos é uma medida extrema, mas necessária para assegurar a sobrevivência de quem depende da pensão. Sua base legal está solidamente prevista na Constituição e no CPC, além de ser reforçada pela jurisprudência. Embora severa, a prisão tem caráter temporário e coercitivo, encerrando-se com o pagamento do débito.
Mensagem final: a execução de alimentos, com possibilidade de prisão civil, é um dos instrumentos mais eficazes para garantir que a obrigação alimentar não seja ignorada. O devedor precisa entender que se trata de um dever jurídico e moral, e que o descumprimento impacta diretamente na dignidade do alimentando.