Prevaricação: Entenda o Crime, as Penas e as Diferenças em Relação à Corrupção
Conceito de prevaricação (art. 319 do Código Penal)
Prevaricação é o crime funcional em que o funcionário público (sujeito ativo próprio) retarda, deixa de praticar indevidamente ou pratica contra disposição expressa de lei um ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Essa definição está no art. 319 do Código Penal brasileiro. Trata-se de delito que tutela, sobretudo, a probidade administrativa, a impessoalidade e a eficiência no exercício da função pública, protegendo tanto a Administração (sujeito passivo mediato) quanto o administrado atingido pelo desvio de finalidade (sujeito passivo imediato).
- Sujeito ativo: funcionário público, na acepção do art. 327 do CP (inclusive quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública).
- Conduta: retardar, deixar de praticar indevidamente ou praticar ato de ofício contra lei.
- Elemento subjetivo específico: finalidade de satisfazer interesse (vantagem própria ou alheia não patrimonial) ou sentimento pessoal (amizade, mágoa, vingança, benevolência, perseguição).
- Objeto material: ato de ofício devido e legalmente imposto ao agente.
- Bem jurídico: regular funcionamento e moralidade da Administração Pública.
Diferenças práticas: retardar, omitir e praticar contra lei
Retardar ato de ofício
Ocorre quando o agente posterga deliberadamente a realização do ato devido (por exemplo, segurar um processo concluso, atrasar uma autorização necessária, procrastinar a assinatura de documento essencial), sem justificativa legal, para atender interesse/afetos pessoais.
Deixar de praticar indevidamente
Consiste em omitir o ato obrigatório (p. ex., não instaurar procedimento disciplinar claramente cabível; não aplicar multa devida quando preenchidos os requisitos) por motivos pessoais. É crime formal: consuma-se com a omissão dolosa, independentemente de dano efetivo.
Praticar contra disposição expressa de lei
É a conduta comissiva em que o agente age em confronto com a lei (p. ex., expede licença sem requisitos, autoriza pagamento vedado, conclui procedimento à revelia de impedimento). Também exige a finalidade subjetiva de satisfazer interesse/sentimento pessoal.
Elementos subjetivos e probatórios
O crime de prevaricação exige dolo específico. Não basta o agente estar ciente da ilicitude do retardamento/omissão/ato ilegal; é imprescindível demonstrar que o fez para atender interesse ou sentimento pessoal. Divergência técnica, erro de interpretação razoável, excesso de serviço ou falha organizacional, se sem esse fim específico, não configuram prevaricação (podem gerar responsabilização administrativa/civil, mas não penal).
Na prática, a prova costuma vir de documentos (despachos contraditórios, ordens internas), cronologias de tramitação (demoras seletivas), testemunhos, registros digitais, comunicações que revelem parcialidade (mensagens, e-mails) e indícios da motivação pessoal.
- Nexo com o ato de ofício: é preciso demonstrar que o ato cabia ao agente, dentro de sua competência funcional.
- Finalidade específica: a prova do “interesse/sentimento pessoal” é o diferencial do tipo; a simples conveniência administrativa não basta.
- Contexto organizacional: sobrecarga sistêmica e ausência de estrutura podem afastar o dolo específico, quando documentadas.
Pena prevista, causas de aumento e consequências paralelas
A pena do art. 319 é de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Por ser detenção, admite-se, em regra, substituição por penas restritivas de direitos e sursis, preenchidos os requisitos legais. A natureza do crime (funcional próprio) potencializa reflexos administrativos (PAD, demissão, cassação de aposentadoria) e cíveis (improbidade administrativa quando presentes atos que atentem contra princípios ou causem dano ao erário, conforme Lei 8.429/1992 e alterações da Lei 14.230/2021).
Prevaricação “imprópria” do art. 319-A
O art. 319-A do CP (incluído pela Lei 11.466/2007) pune o diretor de penitenciária ou agente público que deixa de vedar o acesso do preso a aparelho telefônico, com pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. É tipo autônomo, muitas vezes chamado de “prevaricação imprópria”, por guardar semelhança teleológica com a proteção da probidade e da disciplina do serviço.
Consumação, tentativa, concurso e ação penal
- Consumação: ocorre com o retardamento, a omissão indevida ou a prática contra a lei, independentemente de resultado naturalístico (crime formal). O prejuízo à Administração pode agravar na esfera cível/administrativa, mas não é requisito do tipo penal.
- Tentativa: é controvertida. Na modalidade comissiva (“praticar contra a lei”), parte da doutrina admite tentativa quando o ato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade. Nas modalidades de omissão/retardamento, a tentativa costuma ser inviável por se tratar de crime de mera conduta.
- Concurso de pessoas: possível quando mais de um agente concorre para o desvio funcional (p. ex., assessor que instiga o superior). Concurso de crimes também pode ocorrer com corrupção passiva (se houver vantagem indevida), concussão ou advocacia administrativa (art. 321), conforme o caso.
- Ação penal: pública incondicionada, de competência da Justiça comum (estadual ou federal, conforme o ente lesado ou a função).
Quem pode ser sujeito ativo e como reconhecer o “ato de ofício”
Além do servidor efetivo, podem ser sujeitos ativos temporários, comissionados, terceirizados equiparados e particulares em colaboração (mesmo sem remuneração) quando se enquadram no art. 327 do CP. O ato de ofício é aquele inserido no âmbito de atribuições do cargo/emprego/função: despachar, fiscalizar, autuar, conceder, licenciar, decidir, aplicar sanção, instaurar processos etc. Em estruturas colegiadas, o voto motivado contra a lei com interesse pessoal pode integrar a prevaricação, se demonstrada a finalidade específica.
- Mapeie fluxos e prazos legais dos atos para identificar retardamentos seletivos.
- Cruze registros digitais (protocolo, e-mail, sistemas) com fatos externos (relações pessoais, vantagens indiretas).
- Exija fundamentação escrita para indeferimentos/arquivamentos e guarde memória decisória.
- Seja criterioso ao distinguir erro técnico ou dúvida razoável (não típico) de conduta intencional para favorecer/prejudicar (típico).
Diferenças com tipos penais próximos
- Corrupção passiva (art. 317): exige solicitar/receber vantagem indevida ou aceitar promessa. A prevaricação não envolve, por si, vantagem patrimonial; o móvel é interesse/sentimento pessoal. Se houver vantagem, pode haver concurso com art. 317.
- Condescendência criminosa (art. 320): perdão/leniência indevidos a subordinado por indulgência ou amizade. Não exige ato de ofício contra lei, mas tolerância indevida.
- Advocacia administrativa (art. 321): patrocínio de interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade de funcionário — foco no patrocínio, não no ato de ofício em si.
- Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019): lista de condutas autônomas. Em alguns casos, a mesma situação pode ser subsumida a um ou outro tipo, conforme o bem jurídico preponderante e a intenção demonstrada.
Estudo de casos ilustrativos
Caso 1 – Retardamento seletivo: servidor mantém “na gaveta” processo de autos de infração de empresa de amigo para evitar multas, enquanto processos de concorrentes caminham normalmente. Há retardamento doloso com fim de favorecer interesse pessoal (amizade), subsumível ao art. 319.
Caso 2 – Ato contra lei por animosidade: gestor indeferiu licença que preenchia todos os requisitos técnicos porque o requerente era seu desafeto político, violando a legislação que impunha o deferimento. O ato, embora motivado, revela desvio de finalidade e “sentimento pessoal”.
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Caso 3 – Omissão por dúvida razoável: auditor suspende ato por entender haver conflito de normas e solicita parecer jurídico. Sem prova do animus pessoal, não há prevaricação; pode haver, no máximo, desacerto administrativo.
Prevenção institucional e boas práticas
- Protocolos de decisão com prazos, gatilhos e justificativas padronizadas (evitam retardamentos arbitrários).
- Gestão de riscos de integridade (avaliação de vínculos, conflitos de interesse, rodízio de funções sensíveis).
- Transparência ativa de agendas, decisões e fundamentações; trilhas de auditoria em sistemas.
- Capacitação sobre deveres funcionais, distinção entre erro e dolo específico e canal de denúncias com proteção ao denunciante.
Base normativa e notas procedimentais
- Código Penal: art. 319 (prevaricação); art. 319-A (deixar de vedar acesso de preso a telefone); art. 327 (conceito de funcionário público); arts. 317, 320 e 321 (tipos próximos).
- Constituição Federal: princípios da Administração (art. 37) e responsabilização dos agentes públicos.
- Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021): improbidade administrativa (atos contra princípios e lesão ao erário).
- Legislação processual: ação penal pública incondicionada; competência conforme o ente lesado; possibilidade de medidas cautelares e de PAD paralelo.
Conclusão
A prevaricação é a quebra da impessoalidade no exercício da função pública: o agente usa o cargo para satisfazer interesses ou sentimentos privados, retardando, omitindo ou praticando contra a lei um ato de ofício. A pena é detenção de 3 meses a 1 ano e multa (art. 319), além de consequências administrativas e cíveis. A identificação do dolo específico é o coração do tipo: sem prova de finalidade pessoal, o fato tende a migrar para a esfera administrativa. Instituições que investem em transparência, trilhas de auditoria e gestão de conflitos reduzem significativamente o risco de ocorrência e aumentam a capacidade de resposta. Para acusação e defesa, a análise cuidadosa do ato de ofício, dos prazos legais, da cronologia e dos indícios de motivação pessoal é decisiva para uma imputação justa e tecnicamente sólida.
Guia rápido
- Crime: Prevaricação (art. 319 do Código Penal).
- Conduta típica: Retardar, deixar de praticar indevidamente ou praticar contra a lei ato de ofício.
- Motivação: Satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Sujeito ativo: Funcionário público (em sentido amplo).
- Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
- Elemento subjetivo: Dolo específico — vontade de agir com fim pessoal.
- Natureza: Crime funcional próprio, formal e doloso.
Aspectos gerais da prevaricação
A prevaricação é um crime previsto no art. 319 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando o funcionário público se vale do cargo para agir em desacordo com o dever funcional, retardando, omitindo ou praticando indevidamente um ato de ofício, sempre movido por interesse ou sentimento pessoal. O núcleo central do delito é a infidelidade ao dever funcional.
O objetivo da norma é proteger o regular funcionamento da administração pública e a moralidade administrativa, impedindo que sentimentos pessoais, como vingança, amizade ou interesse particular, contaminem a conduta do servidor público no exercício de sua função.
Um fiscal que retarda propositalmente uma autuação contra empresa de amigo ou inimigo pessoal, por razões particulares, comete prevaricação.
É importante diferenciar a prevaricação de outros crimes contra a administração, como a corrupção passiva (art. 317), em que há recebimento de vantagem indevida, e a condescendência criminosa (art. 320), quando o agente deixa de responsabilizar subordinado por indulgência ou afeição.
Formas de prática e consumação
O crime pode ocorrer de três maneiras distintas:
- Retardar ato de ofício: adiar ou atrasar indevidamente a prática de um ato obrigatório.
- Deixar de praticar indevidamente: omitir o cumprimento de um dever funcional.
- Praticar contra disposição expressa de lei: realizar um ato sabidamente ilegal.
O crime é formal, ou seja, consuma-se com a simples prática da conduta, independentemente de haver prejuízo efetivo à administração pública.
Se o agente age sem dolo específico (sem interesse pessoal), o fato pode configurar apenas infração administrativa, não crime.
Pena e consequências
A pena prevista para o crime de prevaricação é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Sendo crime de menor potencial ofensivo, admite transação penal e suspensão condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Na esfera administrativa, o servidor público pode sofrer processo disciplinar, com penalidades que variam de advertência até demissão. Caso a conduta gere prejuízo ao erário, também poderá responder por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021).
- Penal: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
- Administrativa: Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
- Cível: Reparação do dano e eventual enquadramento por improbidade.
Relação com outros crimes administrativos
Em muitos casos, a prevaricação pode ser confundida com outros delitos funcionais. Veja as principais distinções:
- Corrupção passiva (art. 317): exige a obtenção de vantagem indevida, o que não ocorre na prevaricação.
- Condescendência criminosa (art. 320): ocorre quando o servidor deixa de punir subordinado por indulgência.
- Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019): refere-se a condutas arbitrárias sem motivação pessoal.
O crime de prevaricação tem caráter subjetivo mais acentuado, pois depende da intenção pessoal do agente. A falta de dolo específico exclui a tipicidade penal.
Quadro comparativo ilustrativo
| Tipo penal | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| Prevaricação (art. 319) | Retardar, deixar de praticar ou agir contra a lei para satisfazer interesse pessoal | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa |
| Corrupção passiva (art. 317) | Solicitar ou receber vantagem indevida | Reclusão de 2 a 12 anos e multa |
| Condescendência criminosa (art. 320) | Deixar de responsabilizar subordinado por indulgência | Detenção de 15 dias a 1 mês ou multa |
Referências normativas e doutrinárias
- Art. 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
- Art. 327 do Código Penal: Define quem é considerado funcionário público para efeitos penais.
- Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade): Regula a responsabilização por atos que atentem contra os princípios da administração.
- Lei nº 14.230/2021: Reforma da improbidade administrativa — reforçou o princípio do dolo.
FAQ
1. Prevaricação e corrupção são o mesmo crime?
Não. Na prevaricação o agente age por motivos pessoais (amizade, vingança, interesse próprio), sem necessariamente obter vantagem financeira. Já na corrupção, há o recebimento ou solicitação de vantagem indevida.
2. Qualquer servidor pode cometer prevaricação?
Sim. O crime é funcional, mas abrange todos que exerçam função pública, ainda que temporariamente ou sem remuneração, conforme o art. 327 do Código Penal.
3. Há tentativa de prevaricação?
Em regra, não. Trata-se de crime formal: consuma-se com o simples retardamento, omissão ou prática indevida do ato, independentemente de resultado.
4. O que acontece se não houver prova do interesse pessoal?
Sem a demonstração do dolo específico — ou seja, da intenção pessoal — o fato é considerado atípico penalmente e pode configurar apenas infração administrativa.
Base técnica
- Código Penal Brasileiro — arts. 319, 320 e 327.
- Constituição Federal — art. 37 (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência).
- Lei nº 8.112/1990 — regime jurídico dos servidores públicos federais.
- Lei nº 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa.
- Jurisprudência do STJ — a prevaricação exige prova de finalidade pessoal, não bastando o simples erro administrativo (AgRg no REsp 1.286.001/RS).
Considerações finais
A prevaricação representa uma violação direta aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. Apesar de ter pena relativamente leve, seu impacto é severo, pois corrói a confiança no poder público. A melhor forma de prevenção está no fortalecimento da ética funcional, da transparência e da formação contínua dos servidores públicos.
Essas informações não substituem a orientação de um advogado ou especialista jurídico. Para casos concretos, recomenda-se a consulta com profissional habilitado.

