Prescrição e Decadência no Direito Tributário: Entenda os Prazos que Podem Extinguir o Crédito Fiscal
Conceitos fundamentais e base legal
No Direito Tributário, decadência e prescrição são institutos de segurança jurídica que limitam o tempo de atuação do Fisco e protegem o contribuinte contra cobranças perpétuas. Ambos constam como causas de extinção do crédito tributário no art. 156 do CTN, mas operam em momentos distintos do ciclo do crédito: a decadência atinge o poder-dever de constituir o crédito (lançamento), enquanto a prescrição atinge o poder de cobrar um crédito já constituído. 0
De maneira sintética: (i) a decadência segue, como regra, o art. 173 do CTN (prazo de 5 anos para a Fazenda constituir o crédito); e, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se também o art. 150, § 4º (prazo de 5 anos contado do fato gerador, quando houve pagamento antecipado); (ii) a prescrição segue o art. 174 do CTN (prazo de 5 anos para a cobrança, contado da constituição definitiva do crédito), com causas interrompedoras ali previstas. 1
Visual: linha do tempo do crédito tributário
O diagrama abaixo posiciona decadência e prescrição ao longo do ciclo do crédito (do fato gerador à cobrança judicial), destacando a diferença entre lançamento de ofício (art. 173, I) e lançamento por homologação (art. 150, §4º). 3
Decadência: quando a Fazenda perde o prazo para lançar
Regra geral do art. 173, I (lançamento de ofício)
O art. 173, I, do CTN fixa que o direito de a Fazenda constituir o crédito se extingue em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Aplica-se a tributos de lançamento de ofício (p.ex., IPTU, IPVA, ITR, taxas), e também aos casos de lançamento por homologação sem pagamento (ausência de antecipação), conforme orientação consolidada. 4
Regra do art. 150, §4º (lançamento por homologação com pagamento)
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (ex.: ICMS, IPI, PIS/Cofins, IRPJ/CSLL em regimes), quando há pagamento antecipado (ainda que a menor), o prazo decadencial é o do art. 150, §4º: 5 anos a partir do fato gerador, ao fim dos quais opera-se a homologação tácita, salvo dolo, fraude ou simulação. A jurisprudência do STJ firmou que as regras dos arts. 173, I, e 150, §4º não se acumulam: aplica-se uma ou outra, conforme haja (ou não) pagamento antecipado. 5
Outras hipóteses do art. 173
O art. 173, II prevê que, se um lançamento foi anulado por vício formal, o prazo decadencial para novo lançamento conta-se da decisão definitiva que o anulou (não do exercício seguinte). O dispositivo também traz a hipótese do parágrafo único, aplicável a situações específicas (como os casos de infração continuada), mas, na prática, os incisos I e II resolvem a maioria dos cenários. 7
Exemplos práticos de contagem (decadência)
| Cenário | Regra aplicável | Dies a quo | Prazo final |
|---|---|---|---|
| ICMS com pagamento a menor (sem fraude) | art. 150, §4º (homologação) | Data do fato gerador | 5 anos após o fato gerador |
| IPI sem pagamento antecipado | art. 173, I (regra geral) | 1º dia do exercício seguinte | 5 anos contados daí |
| IPTU: lançamento anulado (vício formal) | art. 173, II | Data da decisão definitiva que anulou | 5 anos contados dessa data |
Prescrição: prazo para a Fazenda cobrar o crédito
Art. 174 do CTN: regra e marcos de interrupção
Uma vez constituído definitivamente o crédito (lançamento definitivo), a Fazenda tem 5 anos para ajuizar e levar a cabo a cobrança judicial (execução fiscal), conforme o art. 174 do CTN. O parágrafo único lista as causas interrompedoras desse prazo, dentre as quais destacam-se: despacho do juiz que ordena a citação, protesto judicial, ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco do devedor que reconheça o débito (p.ex., pedido de parcelamento). 8
Prescrição x prazo de 180 dias do art. 2º, §3º, da LEF
Nos créditos tributários, prevalece a regra do art. 174 do CTN; o prazo de 180 dias do art. 2º, §3º, da LEF (ligado à inscrição em dívida ativa) não suspende a prescrição para tributos, segundo orientação do STJ. 10
Prescrição intercorrente na execução fiscal
A prescrição intercorrente ocorre dentro do processo de execução fiscal: se não forem localizados bens penhoráveis, o juiz suspende o feito por 1 ano (LEF, art. 40). Decorrido esse ano sem sucesso, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, ao fim do qual o juízo deve reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução. Essa sistemática foi consolidada pela Súmula 314/STJ e confirmada pelo STF (Tema 390) quanto à constitucionalidade do art. 40 da LEF. 11
Gráfico: suspensão e prescrição intercorrente
Jurisprudência-chave (decadência e prescrição)
- REsp 973.733/SC (repetitivo): as regras dos arts. 150, §4º e 173, I não se somam; aplica-se uma ou outra, conforme haja, ou não, pagamento antecipado no regime de homologação. 13
- Súmula 555/STJ: não havendo declaração do débito em tributo por homologação, o prazo decadencial conta-se exclusivamente pelo art. 173, I. 14
- Súmula 314/STJ + LEF, art. 40: suspensão de 1 ano sem bens → início automático dos 5 anos de prescrição intercorrente. 15
- Pedido de parcelamento interrompe a prescrição por reconhecimento do débito (Súmula 653/STJ; interpretação correlata em tribunais). 16
- Prazo de 180 dias do art. 2º, §3º, da LEF não suspende prescrição de tributos (STJ). 17
- Termo inicial do IPTU para prescrição: dia seguinte ao vencimento (STJ/PGFN). 18
Quadros informativos (uso rápido)
- Lançamento de ofício (IPTU, IPVA, taxas etc.): art. 173, I — 5 anos a partir do 1º dia do exercício seguinte. 19
- Homologação com pagamento (inclusive a menor, sem fraude): art. 150, §4º — 5 anos do fato gerador. 20
- Homologação sem pagamento (ou com indícios de dolo/fraude): art. 173, I. 21
- Lançamento anulado (vício formal): art. 173, II — 5 anos da decisão definitiva que anulou. 22
- Prazo base: 5 anos desde a constituição definitiva (lançamento definitivo). 23
- Interrompem: despacho que ordena a citação, protesto judicial, ato judicial que constitua em mora e reconhecimento do débito (p.ex., pedido de parcelamento). 24
- Execução sem bens: art. 40, LEF + Súmula 314/STJ → 1 ano parado + 5 anos prescrição intercorrente. 25
Casos ilustrativos com cálculos de prazo
Caso A — ICMS com pagamento a menor (sem fraude)
Fatos: fato gerador em jan/2018; autuação em jul/2023. Regra: art. 150, §4º → decadência em jan/2023. Resultado: autuação de jul/2023 estaria decadente. 26
Caso B — IPI sem pagamento antecipado
Fatos: fato gerador em fev/2017; lançamento em mai/2022. Regra: art. 173, I → prazo inicia em 01/01/2018 e finda em 01/01/2023. Resultado: lançamento em 2022 é válido. 27
Caso C — IPTU em execução fiscal sem bens
Fatos: ajuizamento em mar/2016; não localizados bens; processo suspenso por 1 ano em ago/2017; arquivamento; nenhum andamento até set/2023. Regra: art. 40, LEF + Súmula 314 → ago/2018 inicia prescrição intercorrente (5 anos), que se esgota em ago/2023. Resultado: ao chegar set/2023, cabe extinção por prescrição. 28
Boas práticas de gestão de prazo (contribuinte e Fisco)
Para contribuintes
- Controle de linha do tempo: registre fato gerador, pagamentos, declarações, notificações, lançamentos e ajuizamentos. Cada marco interfere na contagem de decadência/prescrição. 29
- Tributos por homologação: identifique se houve pagamento antecipado — isso define se vale art. 150, §4º ou art. 173, I. 30
- Execuções fiscais: monitore arquivamentos sem bens; após 1 ano, começa a prescrição intercorrente (5 anos). 31
- Parcelamentos: ao pedir, saiba que há reconhecimento do débito com interrupção da prescrição; se desistir ou romper, o prazo recomeça inteiro no inadimplemento. 32
Para a Administração Tributária
- Planejamento de fiscalização: priorize antes do marco decadencial — especialmente em tributos por homologação com pagamentos antecipados (prazo pelo fato gerador). 33
- Execução fiscal: promova atos úteis no período da suspensão do art. 40 da LEF; vencido o ano, adote medidas efetivas para evitar a prescrição intercorrente. 34
- Registro dos marcos de interrupção: despachos citatórios, protestos e reconhecimentos do débito devem estar documentados para afastar alegações de prescrição. 35
Comparativos essenciais
Decadência x prescrição — quadro lado a lado
| Dimensão | Decadência | Prescrição |
|---|---|---|
| Momento | Antes do lançamento definitivo (poder de constituir) | Após a constituição (poder de cobrar) |
| Regra base | CTN art. 173, I (e art. 150, §4º nos casos de homologação com pagamento) 36 | CTN art. 174 (5 anos; causas de interrupção) 37 |
| Exceções típicas | Lançamento anulado → art. 173, II (novo prazo) 38 | Pedido de parcelamento interrompe (Súmula 653/STJ) 39 |
| Execução fiscal | — | Art. 40, LEF + Súmula 314/STJ (prescrição intercorrente) 40 |
Diagrama de decisão (qual prazo aplicar na decadência?)
Direcionamento simplificado conforme REsp 973.733/SC e Súmula 555/STJ. 41
Erros comuns e como evitá-los
- Somar prazos dos arts. 150, §4º, e 173, I (“5+5”) — o STJ afastou a cumulação; aplica-se uma ou outra regra. 42
- Ignorar que parcelamento (pedido) interrompe a prescrição, ainda que indeferido (Súmula 653/STJ). 43
- Desconsiderar a prescrição intercorrente após o ano de suspensão do art. 40 da LEF. 44
- Aplicar o prazo de 180 dias da LEF como suspensão automática para tributos (STJ afasta). 45
Conclusão
Decadência e prescrição não são meras tecnicalidades: estruturam a previsibilidade do sistema e exigem gestão ativa de prazos por contribuintes e Administração. Em termos práticos, a decadência gira em torno de quando a Fazenda pode lançar: regra geral no art. 173, I (5 anos a partir do 1º dia do exercício seguinte) e, no regime de homologação com pagamento, art. 150, §4º (5 anos do fato gerador). A prescrição, por sua vez, começa com a constituição definitiva e conta 5 anos, sujeita às interrupções do art. 174 — e, no processo, à prescrição intercorrente do art. 40 da LEF (1 ano de suspensão + 5 anos), conforme a Súmula 314/STJ. 46
Para decidir corretamente qual prazo aplicar e evitar nulidades (ou aproveitar defesas), leve sempre em conta: (i) a natureza do tributo e do lançamento; (ii) a existência de pagamento antecipado; (iii) os marcos de constituição e atos que interrompem a prescrição (despacho citatório, protesto, parcelamento, etc.); e (iv) o estado processual da execução fiscal (art. 40, LEF). Usando esses checkpoints e os quadros e gráficos acima, é possível montar uma estratégia segura — seja para cobrar com eficiência, seja para defender-se com técnica e dentro da lei.
Guia rápido — Prescrição e decadência no Direito Tributário
Este guia rápido reúne, em linguagem objetiva, os pontos essenciais para identificar e calcular decadência (prazo para lançar) e prescrição (prazo para cobrar) no contencioso tributário. Use-o como check-list de triagem antes de aprofundar o caso. A lógica prática é: primeiro verifique como o tributo é lançado, depois identifique se houve pagamento antecipado, em seguida fixe o dies a quo e, por fim, teste causas de interrupção/suspensão na cobrança.
- Natureza do lançamento: de ofício x por homologação.
- Pagamento antecipado? Se sim (mesmo a menor e sem fraude), sinal para art. 150, §4º; se não, regra do art. 173, I.
- Constituição definitiva: fixa o marco inicial da prescrição (art. 174).
- Execução: sem bens, liga o alerta do art. 40, LEF (prescrição intercorrente).
Como decidir rapidamente o prazo de decadência
- Tributos por homologação com pagamento (ICMS, IPI, PIS/Cofins, IRPJ/CSLL em regra): decadência de 5 anos do fato gerador — art. 150, §4º; ao fim, homologação tácita (salvo dolo, fraude ou simulação).
- Sem pagamento antecipado (ou com indícios de fraude): decadência de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado — art. 173, I.
- Lançamento anulado por vício formal: reabre novo prazo de 5 anos a partir da decisão definitiva que o anulou — art. 173, II.
Checklist relâmpago de decadência (documentos)
- Calendário de fatos geradores e livros fiscais;
- Comprovantes de pagamentos antecipados (DARFs, GNREs, DCTFs/DEFIS/ECFs);
- Notificações de lançamento, autos de infração e datas de ciência;
- Decisões que anularam lançamentos (quando houver).
Como decidir rapidamente o prazo de prescrição
- Marco inicial: constituição definitiva (lançamento definitivo) ⇒ corre 5 anos — art. 174.
- Interrupções clássicas: despacho que ordena a citação; protesto; ato judicial que constitua em mora; reconhecimento do débito (ex.: pedido de parcelamento).
- Execução sem bens: aplicar art. 40, LEF → 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente (Súmula 314/STJ).
- Homologação com pagamento: some 5 anos à data do fato gerador.
- De ofício / sem pagamento: conte 5 anos a partir de 1º/01 do ano seguinte ao do fato gerador.
- Prescrição: some 5 anos à data do lançamento definitivo (ou do despacho citatório, se interrupção).
- Intercorrente: 1 ano parado + 5 anos correndo após o arquivamento sem bens.
Erros que mais derrubam teses
- Somar art. 150, §4º, com art. 173, I (“5 + 5”) — aplica-se um ou outro, nunca ambos.
- Confundir constituição definitiva com inscrição em dívida ativa para contar a prescrição.
- Desconsiderar que parcelamento interrompe a prescrição por reconhecimento do débito.
- Ignorar o art. 40 da LEF quando a execução ficou sem bens (perdendo a intercorrente).
Boas práticas (defesa e cobrança)
- Mantenha um cronograma único por débito: fato gerador → declaração/pagamento → lançamento → defesa → inscrição/execução → atos interruptivos.
- Em tributos por homologação, prove o pagamento antecipado (mesmo a menor) para atrair o art. 150, §4º e reduzir o horizonte de lançamento.
- Na execução, registre arquivamentos sem bens e peticione para reconhecer a intercorrente assim que o quinquênio encerrar.
- Se for o Fisco, promova atos úteis dentro do ano de suspensão e formalize interrupções (despacho citatório, protesto) para preservar o crédito.
Em uma linha: decadência decide se o Fisco ainda pode lançar; prescrição decide se ainda pode cobrar. Fixe a natureza do lançamento, verifique pagamento antecipado, marque a constituição definitiva e controle interrupções/suspensões. Com esses quatro marcadores você resolve 90% dos cálculos práticos.
FAQ — Prescrição e decadência no Direito Tributário
Decadência limita o poder do Fisco de constituir o crédito (lançar). Prescrição limita o poder de cobrar um crédito já constituído. Ambas extinguem o crédito (art. 156, CTN), mas atuam em fases diferentes.
Se o tributo é por homologação e houve pagamento antecipado (mesmo a menor, sem fraude) → regra do art. 150, §4º (5 anos do fato gerador).
Se não houve pagamento (ou há indícios de dolo/fraude) ou é de ofício → art. 173, I (5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte).
A constituição definitiva do crédito (lançamento definitivo). A partir daí, a Fazenda tem 5 anos para ajuizar/impulsionar a cobrança, salvo interrupções legais.
- Despacho do juiz que ordena a citação;
- Protesto judicial ou ato judicial que constitua em mora;
- Reconhecimento do débito pelo contribuinte (ex.: pedido de parcelamento).
Sem bens penhoráveis, o processo fica suspenso por 1 ano (art. 40, LEF). Passado esse ano, corre o prazo de 5 anos de prescrição intercorrente. Ao final, a execução é extinta.
Para créditos tributários, prevalece o art. 174 do CTN. O prazo de 180 dias do art. 2º, §3º, da LEF não suspende automaticamente a prescrição do crédito tributário.
Sim. Pelo art. 173, II, um novo prazo de 5 anos começa da decisão definitiva que anulou o lançamento.
Em regra, sim, por serem tributos de lançamento de ofício. Conta-se do 1º dia do exercício seguinte ao do fato gerador, por 5 anos, salvo hipóteses específicas previstas em lei local/jurisprudência.
Se há declaração e pagamento (mesmo parcial) em tributo por homologação, tende-se ao art. 150, §4º.
Se não há declaração, prevalece o art. 173, I como regra decadencial.
- Somar art. 150, §4º, com art. 173, I (“5 + 5”);
- Tomar a inscrição em dívida ativa como termo inicial da prescrição;
- Ignorar a interrupção por despacho citatório ou parcelamento;
- Perder a intercorrente após o ano de suspensão do art. 40, LEF.
Referências técnicas e legais (prescrição e decadência)
Fontes normativas nucleares
- Código Tributário Nacional — CTN (Lei nº 5.172/1966)
- Art. 150, §4º: prazo decadencial em tributos sujeitos a lançamento por homologação quando há pagamento antecipado (homologação tácita em 5 anos, salvo dolo/fraude/simulação).
- Art. 173, I e II: prazo decadencial geral (5 anos do 1º dia do exercício seguinte) e regra para lançamento anulado (novo prazo a partir da decisão definitiva).
- Art. 174: prescrição (5 anos para cobrança), com causas de interrupção: despacho que ordena a citação, protesto judicial, ato judicial que constitua em mora, reconhecimento do débito pelo devedor.
- Art. 156, V: decadência e prescrição como causas de extinção do crédito tributário.
- Art. 106: retroatividade da lei mais benigna em matéria sancionatória (relevante para multas e efeitos de anistias, quando correlato).
- Lei de Execução Fiscal — LEF (Lei nº 6.830/1980)
- Art. 2º, §3º: prazo de 180 dias relacionado à inscrição em dívida ativa (não é regra geral de suspensão da prescrição tributária).
- Art. 40: suspensão por 1 ano na ausência de bens penhoráveis e contagem da prescrição intercorrente (5 anos).
- Constituição Federal
- Art. 5º, XXXV: inafastabilidade da jurisdição (contexto para controle de prazos e extinção).
- Art. 146, III, “b”: normas gerais em matéria de crédito tributário (competência para LC).
Jurisprudência e enunciados essenciais
- STJ (Tema repetitivo — REsp 973.733/SC): os arts. 150, §4º e 173, I são excludentes; aplica-se um ou outro conforme haja pagamento antecipado (mesmo a menor) no regime por homologação.
- Súmula 555/STJ: inexistindo declaração do débito em tributo por homologação, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, I.
- Súmula 314/STJ: após 1 ano de suspensão (art. 40, LEF), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente (5 anos).
- Súmula 653/STJ: pedido de parcelamento interrompe a prescrição por reconhecimento do débito.
- STF (Tema 390): validade constitucional do regime do art. 40 da LEF para prescrição intercorrente.
Doutrina recomendada
- Luciano Amaro — Direito Tributário Brasileiro: distinção sistemática entre decadência e prescrição; contagem de prazos no lançamento por homologação.
- Paulo de Barros Carvalho — Curso de Direito Tributário: análise do fato gerador, da homologação e dos marcos temporais de constituição do crédito.
- Leandro Paulsen — Direito Tributário: Constituição e Código Tributário: guia prático de contagem de prazos, intercorrente e atos interruptivos.
Boas práticas de conferência (check-list técnico)
- Classifique o lançamento: de ofício x por homologação.
- Mapeie pagamentos antecipados (mesmo parciais) e declarações (DCTF, ECF, GIA, EFD).
- Fixe a data da constituição definitiva (ciência do lançamento após contencioso administrativo, se houver).
- Na execução fiscal, monitore arquivamentos sem bens e o cronômetro do art. 40, LEF.
- Documente atos interruptivos (despacho citatório, protesto, confissão/parcelamento).
CTN 150 §4º (decadência por homologação com pagamento) •
CTN 173 I/II (decadência geral e recontagem após anulação) •
CTN 174 (prescrição e interrupções) •
CTN 156 V (extinção) •
LEF 40 (intercorrente) •
Súmulas 555, 314, 653 do STJ •
STF Tema 390.
Fecho técnico-operacional
Em síntese executiva: para definir decadência, pergunte (1) o tributo é por homologação? (2) houve pagamento antecipado? Se sim, aplica-se art. 150, §4º (5 anos do fato gerador); se não, art. 173, I (5 anos do 1º dia do exercício seguinte). Para a prescrição, o relógio começa na constituição definitiva (lançamento definitivo) e corre 5 anos, sujeito a interrupções do art. 174 (despacho citatório, protesto, reconhecimento do débito). Em execução, faltando bens, ative o protocolo do art. 40 da LEF: 1 ano de suspensão seguido de 5 anos de intercorrente.
Recomendação final: mantenha uma linha do tempo por débito com todos os marcos (fato gerador, pagamento/declaração, lançamento, impugnação/decisão, inscrição, ajuizamento, atos interruptivos e eventuais arquivamentos). Essa trilha probatória viabiliza cálculos corretos, evita nulidades e potencializa teses de defesa ou estratégias de cobrança com segurança jurídica.
