Pensão por Morte: Regras, Cálculo e Diferenças Antes e Depois da Reforma Previdenciária
Conceito e finalidade da pensão por morte
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado do RGPS/INSS (e, por regras próprias, dos regimes próprios de servidores – RPPS) quando ocorre o óbito do instituidor. Seu propósito é substituir a renda do trabalhador falecido e proteger o núcleo familiar. O direito depende da qualidade de segurado na data do óbito (ou do fato de o instituidor já ter preenchido requisitos para se aposentar) e da condição de dependente de quem requer o benefício.
Quem são os dependentes e como se comprova
Classes de dependentes no RGPS
- Classe I: cônjuge, companheiro(a) em união estável e filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos/deficientes (intelectual, mental ou grave) de qualquer idade. Dependência econômica presumida.
- Classe II: pais do segurado. Exigem prova de dependência econômica.
- Classe III: irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos/deficientes. Também exigem prova.
Existe exclusão entre classes: havendo dependente da Classe I, não se analisam Classes II e III. Ex-cônjuges com pensão alimentícia judicialmente fixada podem ser equiparados, mediante prova.
Qualidade de segurado e período de graça
Em regra, é preciso que o instituidor tenha qualidade de segurado no óbito. Há preservação por um “período de graça” após cessarem contribuições (em muitos casos, 12 a 24 meses, ampliável). Se o trabalhador já havia completado os requisitos para se aposentar, a pensão também é devida mesmo sem qualidade de segurado na data do óbito.
Requisitos e duração para cônjuge/companheiro(a)
Para o cônjuge/companheiro, a duração da pensão segue a Lei 13.135/2015, mantida pela reforma, com dois filtros iniciais:
- 18 contribuições do instituidor e 2 anos de casamento/união: se não cumpridos, a pensão dura 4 meses.
- Se cumpridos, aplica-se a tabela etária com duração variável: quanto mais jovem o dependente, menor o tempo (p.ex., 3, 6, 10, 15 ou 20 anos), e a partir de cerca de 44 anos a duração tende a ser vitalícia. (As idades e prazos específicos constam do regramento em vigor.)
Para filhos, a pensão vai até 21 anos, salvo invalidez/deficiência; para inválidos/deficientes, perdura enquanto persistir a condição, observados exames periódicos.
Antes x depois da Reforma (EC 103/2019): valores e acúmulos
Cálculo do valor
- Valor, em regra, equivalente a 100% da aposentadoria do segurado ou do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito.
- Sem sistema de cotas familiares. O montante era dividido em partes iguais entre os dependentes habilitados.
- Havia garantias de piso (salário mínimo) e limites ao teto previdenciário.
- Introduzida a cota familiar: 50% do valor-base + 10% por dependente habilitado, até 100%.
- Valor-base: a) se o instituidor não era aposentado, calcula-se a aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito (média de 100% dos salários, com coeficientes da reforma); b) se já aposentado, parte-se da aposentadoria em manutenção.
- Piso: o total pago ao conjunto dos dependentes não pode ser inferior a 1 salário mínimo.
- Exceção protetiva: se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a cota familiar pode alcançar 100% enquanto perdurar a condição.
Acumulação de benefícios
- Antes: regras de acumulação eram mais permissivas. Vedações existiam (como duas pensões do mesmo regime pelo mesmo cônjuge), mas sem o redutor escalonado atual.
- Depois: permanece possível receber aposentadoria + pensão, porém com redutor progressivo sobre o benefício de menor valor. Em linhas gerais, o segurado recebe 100% do maior benefício e percentuais decrescentes do segundo (p.ex., 60% até 1 SM, 40% entre 1–2 SM, 20% entre 2–3 SM, 10% entre 3–4 SM, 0% acima), conforme faixas.
- Em regra, é vedado o acúmulo de duas pensões por cônjuge/companheiro do mesmo regime; cabe opção pela mais vantajosa (com ressalvas em regimes distintos – RGPS x RPPS).
Documentos e provas: como instruir o pedido
- Óbito: certidão de óbito e documentos de identificação.
- Qualidade de segurado: CNIS, carnês (GPS), CTPS, GFIP/RAIS, contratos e comprovantes de contribuição.
- Dependência econômica (quando não presumida): comprovantes de ajuda financeira, declaração de imposto de renda do instituidor incluindo o dependente, contas conjuntas, etc.
- União estável: prova material (contas comuns, certidão de nascimento de filhos, declaração pública, fotos, correspondências) e testemunhal se necessário.
- Invalidez/deficiência do dependente: laudos médicos atuais e históricos; pode haver perícias periódicas.
Quando a pensão começa e como é dividida
Se o requerimento for feito em até 90 dias do óbito (prazo pode variar conforme perfil), a DIB costuma ser a data do óbito. Depois, conta-se da data do requerimento. O valor total é rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados; com a perda da qualidade (p.ex., filho que atinge 21 anos), sua cota é extinta e não é redistribuída entre os demais quando se trata de regime de cotas da reforma (o total pode reduzir). Na regra anterior, a quota do dependente cessante se reversava aos demais.
Servidores públicos (RPPS): notas essenciais
A EC 103/2019 também influenciou os RPPS, aproximando o modelo de cotas do RGPS. Contudo, cada ente (União, Estados, DF e Municípios) pode ter lei própria e regras de transição. Em geral:
- Valores seguem lógica de 50% + 10% por dependente, respeitado o piso e o teto do regime (ou da previdência complementar, quando houver).
- Há vedações de acumulação semelhantes (opção pela mais vantajosa no mesmo regime) e redutor progressivo para acúmulos entre regimes.
- Permanecem exigências de tempo no serviço público e regras específicas para paridade/integralidade dos aposentados como base da pensão, a depender da data de ingresso.
Quadro-resumo prático
| Aspecto | Antes da EC 103/2019 | Depois da EC 103/2019 |
|---|---|---|
| Valor-base | 100% da aposentadoria (ou da por invalidez hipotética) | 50% + 10% por dependente (até 100%) sobre a base do benefício |
| Reversão de cotas | Quota cessante reverte aos demais | Quota cessante não reverte; total pode diminuir |
| Acumulação | Mais permissiva; sem redutor progressivo escalonado | Redutor progressivo sobre o menor benefício; opção no mesmo regime |
| Exceção protetiva | Sem regra específica de cota 100% por deficiência | Dependente inválido/deficiente pode garantir 100% enquanto durar a condição |
| Duração cônjuge | Tabela etária (Lei 13.135/2015) | Mantida a mesma tabela; preservados filtros de 18 contribuições e 2 anos |
Boas práticas para garantir o direito
- Reúna documentos pessoais, certidão de óbito, provas de união estável e dependência.
- Requeira o benefício o quanto antes para não perder retroativos.
- Informe alterações (casamento, emprego, recuperação de capacidade) – evita devoluções.
- Mantenha o CNIS correto (vínculos e salários) e contribuições em dia.
- Formalize a união estável e a dependência de quem depende financeiramente.
- Monitore regras do seu regime (RGPS x RPPS) e a existência de previdência complementar.
Conclusão
A pensão por morte continua sendo um instrumento vital de proteção social, mas o modelo pós-reforma introduziu cotas familiares, redutores de acumulação e ajustes na dinâmica de quotas, o que exige atenção técnica na hora de calcular e solicitar. Conhecer as classes de dependentes, os requisitos de duração para cônjuge/companheiro, a documentação adequada e as diferenças entre antes e depois da EC 103/2019 é determinante para assegurar o melhor resultado possível. Em situações com dependentes inválidos/deficientes, há proteções específicas que podem elevar o valor, e nos RPPS a legislação local pode trazer nuances relevantes. Preparação documental e leitura atenta das regras fazem toda a diferença.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um(a) profissional qualificado(a). Cada caso envolve peculiaridades de regime (RGPS/RPPS), composição familiar, documentos e datas que podem alterar o direito, a data de início e o valor do benefício.
Guia rápido
- O que é: benefício pago aos dependentes do segurado (RGPS/INSS ou RPPS) para substituir a renda após o óbito.
- Antes da reforma (EC 103/2019): valor em regra = 100% da aposentadoria (ou da aposentadoria por invalidez hipotética). Reversão das cotas do dependente que perdia o direito.
- Depois da reforma: cálculo por cota familiar = 50% + 10% por dependente (até 100%), piso de 1 salário mínimo, redutor para acúmulo de benefícios e, em regra, sem reversão das cotas. Exceção: dependente inválido ou com deficiência pode alcançar 100% enquanto perdurar a condição.
- Quem é dependente (ordem de classes): I) cônjuge/companheiro(a) e filhos < 21 ou inválidos/deficientes; II) pais; III) irmãos nas mesmas condições etárias/deficiência. Classes excludentes entre si.
- Duração p/ cônjuge: se < 18 contribuições do segurado ou < 2 anos de união, dura 4 meses; cumpridos os dois requisitos, segue a tabela etária (prazo maior quanto maior a idade, podendo ser vitalícia a partir de faixas superiores).
- Início do pagamento: em regra, da data do óbito se requerida dentro do prazo legal (prazo varia por perfil); após esse prazo, conta da data do requerimento.
FAQ
1) O que mudou no valor da pensão após a EC 103/2019?
O modelo passou de 100% do benefício base para 50% + 10% por dependente (até 100%). Se o segurado não era aposentado, calcula-se primeiro a aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito; se já era aposentado, usa-se a aposentadoria em manutenção. Há piso de 1 salário mínimo. Para dependente inválido ou com deficiência, a cota pode alcançar 100% enquanto perdurar a condição.
2) Posso receber aposentadoria e pensão por morte ao mesmo tempo?
Sim, mas com limites de acumulação após a reforma: você recebe 100% do benefício de maior valor e percentuais progressivamente menores do segundo, conforme faixas (regra escalonada). Em geral, não é permitido acumular duas pensões do mesmo regime para o mesmo cônjuge/companheiro(a) — deve-se optar pela mais vantajosa (há exceções quando os regimes são distintos, como RGPS e RPPS).
3) Quem tem direito e como comprovar dependência?
Na Classe I (cônjuge/companheiro[a] e filhos nas condições legais) a dependência é presumida. Nas classes II (pais) e III (irmãos), é preciso provar dependência econômica (transferências, contas conjuntas, inclusão como dependente no IR, etc.). Em união estável, junte provas materiais (contas, contratos, certidão de nascimento de filhos, declaração pública) e, se necessário, testemunhas.
4) Como fica a duração da pensão para cônjuge/companheiro(a)?
Se o segurado tinha 18 contribuições e a união tinha ao menos 2 anos, aplica-se a tabela por idade do dependente (prazo cresce conforme a idade e pode ser vitalício nas faixas superiores). Se não atendidos esses requisitos, a pensão dura 4 meses. Para filhos, vai até 21 anos, salvo invalidez/deficiência com comprovação periódica.
Fundamentos normativos essenciais
- Constituição Federal, art. 201 (previdência social) e EC 103/2019 — reformula cálculo, cotas e acúmulos no RGPS e influencia RPPS.
- Lei 8.213/1991 (arts. 74 a 79) — disciplina pensão por morte, classes de dependentes, dependência presumida e documentos.
- Lei 13.135/2015 — fixa tabela etária e requisitos de 18 contribuições e 2 anos de união para a duração do benefício do cônjuge.
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) — operacionaliza procedimentos, CNIS e comprovações.
- Legislação local dos RPPS — União, Estados, DF e Municípios podem detalhar regras próprias de pensão (valores, acúmulos, previdência complementar), respeitando a EC 103/2019.
- Certidão de óbito, RG/CPF, comprovantes do CNIS (vínculos/contribuições).
- Provas de união estável e/ou dependência econômica (IR, contas conjuntas, contratos, transferências).
- Laudos e exames para invalidez/deficiência do dependente (com atualizações).
| Tema | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Valor | 100% do benefício base | 50% + 10% por dependente (até 100%) |
| Reversão de cotas | Reverte aos demais | Em regra, não reverte |
| Acúmulos | Mais amplo, sem redutor escalonado | Redutor progressivo sobre o menor benefício |
| Proteção a PcD/inválido | Sem cota 100% específica | Pode alcançar 100% enquanto perdurar a condição |
Considerações finais
A pensão por morte segue garantindo proteção familiar, porém as mudanças da EC 103/2019 tornaram a análise mais técnica, sobretudo em cálculo, duração para cônjuge e acumulações. Para obter o melhor resultado, alinhe documentos desde o início (união estável, dependência, laudos), verifique a qualidade de segurado do instituidor e observe as normas do seu regime (RGPS x RPPS). Em casos com dependentes com deficiência ou em cenários de acumulação, a leitura precisa das faixas e exceções pode fazer diferença concreta no valor final.
Este conteúdo é educativo e não substitui a análise personalizada de um(a) profissional qualificado(a). Cada caso envolve particularidades de datas, regimes, documentos e composição familiar que podem alterar direito, início e valor da pensão.

