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Obrigações Solidárias: quando valem, como funcionam e como se proteger

Conceito geral e por que a solidariedade importa

Em Direito das Obrigações, fala–se em solidariedade quando, numa mesma relação obrigacional,
pluralidade de sujeitos (credor(es) e/ou devedor(es)) e, ainda assim,
cada credor pode exigir, ou cada devedor pode ser compelido a cumprir, a totalidade da prestação.
Em linguagem simples: o crédito é “inteiro” para cada credor solidário; e a dívida é “inteira” para cada devedor solidário.
Após o pagamento, resolvem–se os acertos internos entre os corresponsáveis (regresso, quotas, etc.).

A solidariedade é instrumento de eficiência econômica e proteção do crédito,
porque evita a pulverização de cobranças e reduz riscos: o credor não precisa descobrir qual dos devedores tem patrimônio
— pode cobrar integralmente de qualquer um. Para os devedores, ela impõe disciplina cooperativa:
quem paga por todos não “perde”, pois adquire direito regressivo contra os coobrigados.

Fontes: quando se aplicam as obrigações solidárias

A solidariedade nasce de duas fontes típicas:

1) Vontade das partes (contratos e instrumentos)

Cláusula expressa pode estipular solidariedade ativa (entre credores) ou passiva (entre devedores).
É comum em arrendamentos empresariais, contratos de prestação de serviços, fianças atípicas,
consórcios de empresas e operações bancárias. O texto costuma ser claro:
os devedores respondem solidariamente pelo integral adimplemento”.

2) Previsão legal

A lei impõe solidariedade em diversos microssistemas:

  • Relações de consumo: fornecedores da cadeia respondem solidariamente pelos vícios e pelos fatos do produto/serviço,
    propiciando ao consumidor a cobrança integral de qualquer integrante da cadeia.
  • Responsabilidade civil: coautores do mesmo dano (concurso de causas) podem responder solidariamente perante a vítima.
  • Direito societário e empresarial: certas figuras (ex.: sócios de sociedades específicas, administradores por atos ilícitos)
    podem ter solidariedade legal por obrigações definidas em lei.
  • Outros ramos: normas ambientais, trabalhistas e tributárias preveem hipóteses próprias de solidariedade,
    cada qual com regime específico.

Modalidades: solidariedade ativa e passiva

Solidariedade ativa (entre credores)

Existem vários credores e cada um tem direito à integralidade.
O devedor se exonera pagando a qualquer credor solidário,
devendo aquele que recebe repassar internamente as quotas aos demais.
A quitação parcial ou total dada por um credor repercute sobre os outros, respeitados os limites legais e o acordo entre eles.

Solidariedade passiva (entre devedores)

Há vários devedores e o credor pode cobrar o total de qualquer um.
O pagamento integral por um libera os demais perante o credor, mas nasce para quem paga
o direito de regresso contra os coobrigados pelo que excedeu a sua cota interna.
Se um devedor se torna insolvente, os demais suportam a parte do insolvente,
segundo suas quotas internas (salvo disposição em contrário).

Efeitos jurídicos centrais da solidariedade

Pagamento, imputação e sub-rogação

Pagamento integral a um credor solidário extingue a dívida para todos,
até o montante recebido. Na solidariedade passiva, o devedor que paga
sub–roga–se nos direitos do credor até o limite do que satisfez, podendo exigir dos coobrigados a sua parte
(e acréscimos, se previstos). Se havia juros, multa e correção, esses itens seguem o crédito regressivo,
observadas convenções internas.

Declarações de vontade e seus reflexos

  • Remissão (perdão) ou transação outorgada pelo credor a um devedor solidário
    em regra libera os demais na relação externa,
    mas preserva a relação interna, salvo renúncia expressa do regresso.
  • Confissão de dívida ou reconhecimento feito por um pode aproveitar ao credor contra os demais no que for comum;
    já as exceções pessoais (defesas que só cabem a um devedor) não se estendem aos outros.

Prescrição e mora

A interrupção da prescrição produzida por demanda contra um devedor solidário,
via de regra, aproveita ao credor em face dos demais (efeito expansivo típico, com nuances segundo o fundamento).
A mora de um devedor solidário não implica, automaticamente, mora de todos nas
obrigações de prestação positiva (depende da estrutura e do inadimplemento).
Contudo, o ajuizamento e a citação eficaz podem gerar efeitos temporais relevantes para todo o bloco solidário.

Novação, compensação e confusão

  • Novação celebrada entre o credor e um devedor solidário pode extinguir a obrigação original
    para todos, se assim resultar do ajuste (novação objetiva), surgindo, conforme o caso,
    nova disciplina para a relação interna.
  • Compensação (quando as partes são reciprocamente credor e devedor)
    só se opõe por um devedor solidário se o crédito for comum ao credor.
    Crédito estritamente pessoal de um coobrigado não se presta a compensar a dívida solidária integral.
  • Confusão (reunião das qualidades de credor e devedor na mesma pessoa)
    pode extinguir a obrigação solidária para todos se recair sobre a totalidade;
    se parcial, ajustam-se os saldos internamente.

Renúncia à solidariedade

O credor pode renunciar à solidariedade quanto a um ou alguns devedores,
convertendo–a, externamente, em obrigação divisível para aqueles atingidos pela renúncia,
sem prejudicar o direito de exigir o todo dos demais que permanecerem solidários.
Internamente, a renúncia não autoriza enriquecimento indevido: quem paga mais do que sua quota segue com regresso.

Insolvência e rateio interno

Se um coobrigado torna-se insolvente, a sua parte é rateada entre os demais,
na proporção das quotas internas (ou igualmente, se nada foi convencionado).
É uma decorrência da comunhão de risco que justifica a própria solidariedade.

Litisconsórcio, coisa julgada e estratégia processual

Na lide contra um só devedor solidário, não há, como regra,
necessidade de formar litisconsórcio com os demais. A sentença produz coisa julgada
em relação às matérias comuns, mas não vincula os coobrigados sobre exceções pessoais do réu demandado.
Do outro lado, o devedor que antevê responsabilidade regressiva tem interesse prático em documentar a defesa e
denunciar a lide ou promover chamamento, quando cabível no microssistema processual aplicável.

Solidariedade e microssistemas: consumo, civil e além

Em consumo, a solidariedade é ferramenta de proteção:
permite ao consumidor acionar fabricante, importador, distribuidor ou comerciante,
a depender do vício ou do fato do produto/serviço. A cadeia decide internamente o ressarcimento.
Em responsabilidade civil geral, coautores do dano respondem solidariamente,
o que evita “empurra–empurra” e agiliza a recomposição do lesado.
Em ambientes empresariais (consórcios, EPC, contratos integrados), a solidariedade
confere garantia de performance e reduz custo de transação,
mas exige cláusulas claras de rateio interno, seguros e governança de risco.

Checklist prático para redação e gestão de solidariedade

  1. Declare expressamente a solidariedade e diga se é ativa, passiva ou mista.
  2. Defina quotas internas (50/50, 70/30 etc.) e se há regresso com acréscimos (juros, multa, despesas).
  3. Preveja hipóteses de renúncia do credor e seus efeitos, inclusive sobre garantias acessórias.
  4. Regule a insolvência de um coobrigado (rateio, acionamento de seguros, step-in de garantias).
  5. Alinhe defesas processuais: quem será demandado, política de acordo, chamamento de codevedores.
  6. Compatibilize com seguros (RC, performance bond) e com cláusulas de indenização e limitação de responsabilidade.
  7. Mapeie a legislação específica aplicável (consumo, ambiental, trabalhista, tributária) para evitar colisões.
Caso ilustrativo
Três empreiteiras assumem, em contrato, obrigação solidária de entregar uma obra.
O dono do projeto constata atraso grave e cobra integralmente a multa de apenas uma delas, a que possui mais lastro.
O pagamento extingue a pretensão do credor contra as outras duas, mas a pagadora tem regresso
na proporção interna pactuada (por exemplo, 40/30/30) e pode somar despesas, correção e honorários,
conforme convencionado.

Questões frequentes de redação contratual (com respostas rápidas)

É preciso escrever a palavra “solidária”?

Sim. Como a solidariedade não se presume, termos genéricos como “responderão conjuntamente”
geram ambiguidade. Prefira: “os Devedores responderão solidariamente pelo adimplemento integral”.

Posso combinar solidariedade com garantias (fiança, seguro-garantia, aval)?

Pode, e muitas vezes é recomendável. Mas detalhe a hierarquia de execução e os efeitos de eventual renúncia à solidariedade
sobre garantias acessórias, evitando liberações involuntárias.

Se eu perdoar um devedor solidário, perdoo todos?

Na relação externa com o credor, a remissão a um tende a liberar os demais quanto à parte perdoada,
salvo estrutura contratual diversa. Na relação interna, o rateio e o regresso permanecem,
a menos que o perdão também cubra esses efeitos.

Demandar somente um devedor prejudica meu direito contra os outros?

Não. A escolha de acionar um só solidário é legítima;
providências úteis (como citação válida) costumam produzir reflexos relevantes
na interrupção da prescrição perante o bloco.

Boas práticas probatórias na solidariedade

  • Documente a quota interna e os gatilhos de regresso (planilhas, laudos, aprovações).
  • Padronize comunicações entre coobrigados (notificações de inadimplemento, convocações, aceite de despesas).
  • Registre pagamentos com recibos que indiquem natureza (principal, juros, multa) para viabilizar sub-rogação limpa.
  • Controle prescrições com calendários unificados, evitando perda de regresso por decurso de prazo.
Erros comuns
(a) Redigir cláusulas vagas (“todos responderão juntos”) sem dizer solidariamente;
(b) Ignorar o regresso e seus acréscimos (acaba em litígio paralelo caro);
(c) Não prever insolvência de um coobrigado;
(d) Pensar que “mora de um é mora de todos” em qualquer cenário;
(e) Perder o timing da prescrição do regresso após pagar.

Conclusão: o mapa mental para aplicar e litigar obrigações solidárias

Obrigações solidárias equilibram eficiência (protegem o crédito e simplificam a cobrança) e
equidade interna (regresso e rateio entre corresponsáveis).
Elas se aplicam quando a lei assim determina — notadamente em consumo e responsabilidade civil —
ou quando as partes expressamente estipulam essa técnica no contrato.
Os efeitos jurídicos mais relevantes incluem: (i) cobrança integral por um só credor ou contra um só devedor;
(ii) sub–rogação do que paga e direito de regresso; (iii) possibilidade de remissão, renúncia e transação com repercussões externas e internas;
(iv) mecanismos de prescrição e de gestão processual (sem benefício de ordem, coisa julgada no que é comum,
separação entre exceções pessoais e comuns).

Para redigir bem, nomeie a solidariedade, defina quotas, regresso e insolvência;
alinhe seguros e governança; e mapeie microssistemas aplicáveis. Para litigar eficientemente,
eleja o polo mais solvente, preserve prazos e provas e regule os acertos internos desde o primeiro pagamento.
Feito isso, a solidariedade cumpre seu papel: garantir resultado ao crédito sem sacrificar a justiça entre corresponsáveis.

Pré-FAQ — Guia rápido sobre obrigações solidárias (entenda em minutos)

O que é: a solidariedade transforma uma dívida ou um crédito com vários participantes em uma relação
em que cada credor pode exigir o total e cada devedor pode ser cobrado pelo total.
O acerto entre os coobrigados acontece depois, por direito de regresso. Ela não se presume:
precisa estar na lei ou expressa no contrato.

Quando aparece na prática

  • Por lei: relações de consumo (cadeia de fornecedores), coautores do mesmo dano civil,
    alguns cenários ambientais, trabalhistas e tributários.
  • Por contrato: consórcios/empreitadas, operações bancárias, garantias atípicas, parcerias comerciais.

Dois formatos

  • Ativa (entre credores): qualquer credor recebe o total e depois reparte internamente.
  • Passiva (entre devedores): o credor escolhe quem acionar pelo total; quem paga tem regresso.

Como o credor procede (passo a passo)

  1. Identifique a base: cláusula de solidariedade ou norma legal aplicável.
  2. Escolha o alvo: cobre integralmente de um ou mais devedores (não há benefício de ordem).
  3. Comprove a exigibilidade: contrato, notas, entrega/serviço, mora, cálculos (principal, juros, multa, correção).
  4. Prescrição: ajuizar contra um devedor costuma interromper também em relação aos demais
    no que é comum à obrigação.
  5. Quitação: pagamento por um libera todos perante o credor até o valor pago.

Como o devedor solidário se protege

  1. Mapeie quotas internas (50/50, 40/30/30 etc.) e guarde evidências de custos/participação.
  2. Pague com reserva de regresso e peça recibo detalhado (o que é principal, juros, multa).
  3. Exceções pessoais (p. ex., compensação com crédito próprio) não aproveitam aos demais;
    já as comuns (pagamento, nulidade) aproveitam.
  4. Insolvência de coobrigado: a parte dele é rateada entre os outros, salvo ajuste diverso.

Cláusulas úteis para copiar/ajustar

  • Instituição: “As Partes respondem solidariamente pelo adimplemento integral desta obrigação”.
  • Quotas internas: “Para fins de regresso, as quotas internas são: A 40%, B 35%, C 25%”.
  • Regresso: “Quem suportar valor superior à sua quota terá direito regressivo acrescido de
    correção, juros de 1% a.m. e despesas comprovadas”.
  • Insolvência: “Insolvente um coobrigado, sua quota será rateada entre os demais nas mesmas proporções”.
  • Renúncia: “A eventual renúncia à solidariedade quanto a um devedor não prejudica a
    exigibilidade integral contra os demais”.

Mini-exemplos numéricos (regresso)

Dívida R$ 90 mil; quotas internas A 50%, B 30%, C 20%. O credor cobra apenas A, que paga R$ 90 mil.
A pode regredir contra B (R$ 27 mil) e C (R$ 18 mil). Se C está insolvente, a parte de C (R$ 18 mil) é rateada:
A tem direito adicional de R$ 12 mil contra B (60%) e R$ 6 mil fica suportado por A (40%), conforme a proporção interna remanescente.

Erros que custam caro

  • Não escrever “solidária” no contrato — expressões vagas (“juntos”) geram dúvida e litígio.
  • Esquecer o regresso (juros/despesas) — quem paga mais fica sem recompor integralmente.
  • Perder prazo de prescrição do regresso após o pagamento.
  • Tratar exceções pessoais como se fossem comuns a todos os coobrigados.

Checklist final (rápido)

  • Base: lei ou cláusula? Está escrita de forma inequívoca?
  • Quotas internas definidas e documentadas?
  • Provas de adimplemento/inadimplemento organizadas?
  • Plano processual: quem acionar; possibilidade de chamamento/denunciação?
  • Prazos: prescrição do principal e do regresso controladas?

Essência: para o credor, a solidariedade é atalho de efetividade;
para os devedores, é cooperação com ajuste interno. Nomeie bem, documente quotas e preserve o regresso —
é assim que a técnica entrega segurança e justiça na prática.

FAQ — Obrigações solidárias

Perguntas e respostas explicativas, em formato de acordeão.

1) O que é obrigação solidária e como ela se constitui?Conceito
É a obrigação em que cada devedor responde pelo todo (solidariedade passiva) ou cada credor pode exigir o todo (solidariedade ativa).
Não se presume: decorre de lei ou de convenção expressa (ex.: cláusula contratual).
Base legal principal: arts. 264 a 285 do Código Civil.
2) Qual a diferença entre solidariedade ativa e passiva?Partes
Na ativa, há vários credores e qualquer um pode cobrar o total, depois repartindo internamente.
Na passiva, há vários devedores e o credor pode escolher um ou mais para exigir o integral.
Em ambas, o pagamento integral por um extingue a dívida perante o credor.
3) Em que situações a solidariedade nasce da lei?Lei
Exemplos: cadeia de fornecedores no consumo (CDC, arts. 7º par. único, 25 §1º), coautores de ato ilícito (CC, art. 942),
certos casos ambientais e trabalhistas, além de regras tributárias específicas.
O texto legal costuma usar expressões como “responderão solidariamente”.
4) A solidariedade precisa estar escrita no contrato? Como redigir?Cláusula
Sim. No campo contratual, a solidariedade deve ser inequívoca. Exemplo:
“Os Devedores respondem solidariamente pelo adimplemento integral desta obrigação, sem benefício de ordem.”
Para o regresso, defina quotas internas e juros/correção devidos entre coobrigados.
5) O credor pode cobrar parcialmente de cada um ou tudo de um só?Cobrança
Pode exigir o todo de um só, de alguns, ou parcelar entre eles — a escolha é do credor (CC, art. 275).
Não há benefício de ordem na solidariedade. Ajuizar contra um devedor interrompe a prescrição em relação aos outros naquilo que for comum.
6) Se um devedor solidário paga, o que acontece com os demais?Pagamento
O pagamento libera todos perante o credor até o valor pago.
Quem pagou se sub-roga nos direitos do credor para regredir contra os coobrigados pelas quotas internas,
com correção, juros e despesas que comprovou (CC, arts. 283 e 346, III).
7) Como funciona o direito de regresso entre coobrigados?Regresso
Quem pagou mais do que sua parte tem direito de reembolso proporcional dos demais.
Se nada foi definido, presume-se divisão em partes iguais.
É recomendável quitação detalhada (principal/juros/multa) e previsão de juros de regresso em contrato.
8) Quais defesas um devedor pode opor? Exceções pessoais x comunsDefesas
Exceções comuns (nulidade, pagamento, prescrição do principal) aproveitam a todos.
Exceções pessoais (compensação com crédito próprio, incapacidade relativa, vício de consentimento individual)
são inoponíveis aos demais. Atenção aos prazos prescricionais do regresso após o pagamento.
9) E se um coobrigado estiver insolvente?Insolvência
A quota do insolvente é, em regra, rateada entre os demais segundo suas quotas internas (CC, art. 283, parágrafo único).
Contratos podem ajustar solução diversa (p.ex., fundo de reserva ou garantias cruzadas).
10) Transação, novação ou remissão com um devedor extinguem a solidariedade?Extinção
Em princípio, não. A renúncia à solidariedade ou remissão concedida a um não libera os outros,
salvo se o credor expressamente os desonerar (CC, arts. 282 e 281).
A novação com um coobrigado extingue a solidariedade apenas se o credor declarar que libera os demais.

Fundamentos Jurídicos — Obrigações Solidárias

Base técnica com dispositivos legais, efeitos práticos e quadro-resumo.

1) Conceito e formação

  • Solidariedade é o vínculo pelo qual cada devedor responde pelo todo (solidariedade passiva) ou cada credor pode exigir o todo (solidariedade ativa).
  • Não se presume; resulta de lei ou de convenção expressa. Base: CC arts. 264 a 285.
  • Cláusula típica: “As partes respondem solidariamente pelo integral cumprimento desta obrigação, sem benefício de ordem.”

2) Fontes legais usuais

  • Código Civil: regime geral da solidariedade (arts. 264–285) e coautoria em ato ilícito com responsabilidade solidária (art. 942).
  • CDC: cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária por vício/defeito (art. 7º, par. ún.; art. 25, §1º).
  • CTN: solidariedade por interesse comum no fato gerador ou por disposição de lei (art. 124, I e II).
  • Ambiental: responsabilidade objetiva e solidária do poluidor (Lei 6.938/81, art. 14, §1º).
  • Outras leis especiais podem instituir solidariedade (trabalhista, transporte, planos de saúde etc.).

3) Efeitos jurídicos essenciais

  • Exigibilidade: o credor pode cobrar o total de qualquer coobrigado, de alguns ou de todos (CC art. 275).
  • Pagamento: o pagamento integral por um extingue a dívida perante o credor e sub-roga quem pagou (CC arts. 283 e 346, III).
  • Regresso: quem pagou tem direito de reembolso proporcional das quotas internas; se não houver ajuste, presume-se divisão igualitária (CC art. 283).
  • Insolvência: a parte do insolvente é rateada entre os demais coobrigados (CC art. 283, par. ún.).
  • Defesas: exceções comuns (ex.: pagamento, nulidade) aproveitam a todos; pessoais (ex.: compensação própria) não aproveitam aos demais.
  • Interrupção da prescrição: atos do credor contra um devedor podem aproveitar aos outros, no que lhes for comum.

4) Atos modificativos (transação, remissão, novação)

  • Remissão/renúncia concedida a um devedor não libera os demais, salvo declaração expressa do credor (CC arts. 281–282).
  • Novação com um coobrigado extingue a obrigação antiga, mas só extingue a solidariedade dos demais se o credor manifestar essa intenção.

Quadro-resumo (prático)

  • Quando se aplica: por determinação legal (CDC, CC 942, CTN 124, ambiental) ou por cláusula expressa em contrato.
  • Vantagem ao credor: ampliação de garantia e escolha do polo passivo.
  • Risco ao devedor: pagamento integral e posterior litígio de regresso; prever garantias e quotas internas.
  • Boas práticas contratuais: cláusula de quota/percentual, juros de regresso, comprovação de despesas, foro e solução de controvérsias.

5) Modelos rápidos (cláusulas)

Solidariedade:

As partes respondem solidariamente pelo cumprimento integral das obrigações ora assumidas, sem benefício de ordem, facultado ao Credor exigir o total de qualquer coobrigado.

Regresso e quotas internas:

Entre os coobrigados, as quotas internas serão de __% cada. Aquele que satisfizer valor superior à sua quota terá direito de regresso acrescido de correção monetária, juros de __% a.m. e despesas comprovadas.

6) Encerramento (orientação prática)

Use solidariedade quando houver necessidade de garantia reforçada ao credor (contratos de grupo econômico, empreendimentos conjuntos, distribuição/fornecimento).
Em mercados regulados (consumo, ambiental, tributário), a solidariedade pode ser imposta por lei; o contrato deve então cuidar do regresso, das quotas e de procedimentos de pagamento.


Referências legais (Brasil)

  • Código Civil: arts. 264–285 (solidariedade); 942 (coautores do ilícito).
  • CDC: art. 7º, par. único; art. 25, §1º.
  • CTN: art. 124 (solidariedade tributária).
  • Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), art. 14, §1º.

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