Obrigações Solidárias: quando valem, como funcionam e como se proteger
Conceito geral e por que a solidariedade importa
Em Direito das Obrigações, fala–se em solidariedade quando, numa mesma relação obrigacional,
há pluralidade de sujeitos (credor(es) e/ou devedor(es)) e, ainda assim,
cada credor pode exigir, ou cada devedor pode ser compelido a cumprir, a totalidade da prestação.
Em linguagem simples: o crédito é “inteiro” para cada credor solidário; e a dívida é “inteira” para cada devedor solidário.
Após o pagamento, resolvem–se os acertos internos entre os corresponsáveis (regresso, quotas, etc.).
A solidariedade é instrumento de eficiência econômica e proteção do crédito,
porque evita a pulverização de cobranças e reduz riscos: o credor não precisa descobrir qual dos devedores tem patrimônio
— pode cobrar integralmente de qualquer um. Para os devedores, ela impõe disciplina cooperativa:
quem paga por todos não “perde”, pois adquire direito regressivo contra os coobrigados.
Fontes: quando se aplicam as obrigações solidárias
A solidariedade nasce de duas fontes típicas:
1) Vontade das partes (contratos e instrumentos)
Cláusula expressa pode estipular solidariedade ativa (entre credores) ou passiva (entre devedores).
É comum em arrendamentos empresariais, contratos de prestação de serviços, fianças atípicas,
consórcios de empresas e operações bancárias. O texto costuma ser claro:
“os devedores respondem solidariamente pelo integral adimplemento”.
2) Previsão legal
A lei impõe solidariedade em diversos microssistemas:
- Relações de consumo: fornecedores da cadeia respondem solidariamente pelos vícios e pelos fatos do produto/serviço,
propiciando ao consumidor a cobrança integral de qualquer integrante da cadeia. - Responsabilidade civil: coautores do mesmo dano (concurso de causas) podem responder solidariamente perante a vítima.
- Direito societário e empresarial: certas figuras (ex.: sócios de sociedades específicas, administradores por atos ilícitos)
podem ter solidariedade legal por obrigações definidas em lei. - Outros ramos: normas ambientais, trabalhistas e tributárias preveem hipóteses próprias de solidariedade,
cada qual com regime específico.
Modalidades: solidariedade ativa e passiva
Solidariedade ativa (entre credores)
Existem vários credores e cada um tem direito à integralidade.
O devedor se exonera pagando a qualquer credor solidário,
devendo aquele que recebe repassar internamente as quotas aos demais.
A quitação parcial ou total dada por um credor repercute sobre os outros, respeitados os limites legais e o acordo entre eles.
Solidariedade passiva (entre devedores)
Há vários devedores e o credor pode cobrar o total de qualquer um.
O pagamento integral por um libera os demais perante o credor, mas nasce para quem paga
o direito de regresso contra os coobrigados pelo que excedeu a sua cota interna.
Se um devedor se torna insolvente, os demais suportam a parte do insolvente,
segundo suas quotas internas (salvo disposição em contrário).
Efeitos jurídicos centrais da solidariedade
Pagamento, imputação e sub-rogação
Pagamento integral a um credor solidário extingue a dívida para todos,
até o montante recebido. Na solidariedade passiva, o devedor que paga
sub–roga–se nos direitos do credor até o limite do que satisfez, podendo exigir dos coobrigados a sua parte
(e acréscimos, se previstos). Se havia juros, multa e correção, esses itens seguem o crédito regressivo,
observadas convenções internas.
Declarações de vontade e seus reflexos
- Remissão (perdão) ou transação outorgada pelo credor a um devedor solidário
em regra libera os demais na relação externa,
mas preserva a relação interna, salvo renúncia expressa do regresso. - Confissão de dívida ou reconhecimento feito por um pode aproveitar ao credor contra os demais no que for comum;
já as exceções pessoais (defesas que só cabem a um devedor) não se estendem aos outros.
Prescrição e mora
A interrupção da prescrição produzida por demanda contra um devedor solidário,
via de regra, aproveita ao credor em face dos demais (efeito expansivo típico, com nuances segundo o fundamento).
A mora de um devedor solidário não implica, automaticamente, mora de todos nas
obrigações de prestação positiva (depende da estrutura e do inadimplemento).
Contudo, o ajuizamento e a citação eficaz podem gerar efeitos temporais relevantes para todo o bloco solidário.
Novação, compensação e confusão
- Novação celebrada entre o credor e um devedor solidário pode extinguir a obrigação original
para todos, se assim resultar do ajuste (novação objetiva), surgindo, conforme o caso,
nova disciplina para a relação interna. - Compensação (quando as partes são reciprocamente credor e devedor)
só se opõe por um devedor solidário se o crédito for comum ao credor.
Crédito estritamente pessoal de um coobrigado não se presta a compensar a dívida solidária integral. - Confusão (reunião das qualidades de credor e devedor na mesma pessoa)
pode extinguir a obrigação solidária para todos se recair sobre a totalidade;
se parcial, ajustam-se os saldos internamente.
Renúncia à solidariedade
O credor pode renunciar à solidariedade quanto a um ou alguns devedores,
convertendo–a, externamente, em obrigação divisível para aqueles atingidos pela renúncia,
sem prejudicar o direito de exigir o todo dos demais que permanecerem solidários.
Internamente, a renúncia não autoriza enriquecimento indevido: quem paga mais do que sua quota segue com regresso.
Insolvência e rateio interno
Se um coobrigado torna-se insolvente, a sua parte é rateada entre os demais,
na proporção das quotas internas (ou igualmente, se nada foi convencionado).
É uma decorrência da comunhão de risco que justifica a própria solidariedade.
Litisconsórcio, coisa julgada e estratégia processual
Na lide contra um só devedor solidário, não há, como regra,
necessidade de formar litisconsórcio com os demais. A sentença produz coisa julgada
em relação às matérias comuns, mas não vincula os coobrigados sobre exceções pessoais do réu demandado.
Do outro lado, o devedor que antevê responsabilidade regressiva tem interesse prático em documentar a defesa e
denunciar a lide ou promover chamamento, quando cabível no microssistema processual aplicável.
Solidariedade e microssistemas: consumo, civil e além
Em consumo, a solidariedade é ferramenta de proteção:
permite ao consumidor acionar fabricante, importador, distribuidor ou comerciante,
a depender do vício ou do fato do produto/serviço. A cadeia decide internamente o ressarcimento.
Em responsabilidade civil geral, coautores do dano respondem solidariamente,
o que evita “empurra–empurra” e agiliza a recomposição do lesado.
Em ambientes empresariais (consórcios, EPC, contratos integrados), a solidariedade
confere garantia de performance e reduz custo de transação,
mas exige cláusulas claras de rateio interno, seguros e governança de risco.
Checklist prático para redação e gestão de solidariedade
- Declare expressamente a solidariedade e diga se é ativa, passiva ou mista.
- Defina quotas internas (50/50, 70/30 etc.) e se há regresso com acréscimos (juros, multa, despesas).
- Preveja hipóteses de renúncia do credor e seus efeitos, inclusive sobre garantias acessórias.
- Regule a insolvência de um coobrigado (rateio, acionamento de seguros, step-in de garantias).
- Alinhe defesas processuais: quem será demandado, política de acordo, chamamento de codevedores.
- Compatibilize com seguros (RC, performance bond) e com cláusulas de indenização e limitação de responsabilidade.
- Mapeie a legislação específica aplicável (consumo, ambiental, trabalhista, tributária) para evitar colisões.
Três empreiteiras assumem, em contrato, obrigação solidária de entregar uma obra.
O dono do projeto constata atraso grave e cobra integralmente a multa de apenas uma delas, a que possui mais lastro.
O pagamento extingue a pretensão do credor contra as outras duas, mas a pagadora tem regresso
na proporção interna pactuada (por exemplo, 40/30/30) e pode somar despesas, correção e honorários,
conforme convencionado.
Questões frequentes de redação contratual (com respostas rápidas)
É preciso escrever a palavra “solidária”?
Sim. Como a solidariedade não se presume, termos genéricos como “responderão conjuntamente”
geram ambiguidade. Prefira: “os Devedores responderão solidariamente pelo adimplemento integral”.
Posso combinar solidariedade com garantias (fiança, seguro-garantia, aval)?
Pode, e muitas vezes é recomendável. Mas detalhe a hierarquia de execução e os efeitos de eventual renúncia à solidariedade
sobre garantias acessórias, evitando liberações involuntárias.
Se eu perdoar um devedor solidário, perdoo todos?
Na relação externa com o credor, a remissão a um tende a liberar os demais quanto à parte perdoada,
salvo estrutura contratual diversa. Na relação interna, o rateio e o regresso permanecem,
a menos que o perdão também cubra esses efeitos.
Demandar somente um devedor prejudica meu direito contra os outros?
Não. A escolha de acionar um só solidário é legítima;
providências úteis (como citação válida) costumam produzir reflexos relevantes
na interrupção da prescrição perante o bloco.
Boas práticas probatórias na solidariedade
- Documente a quota interna e os gatilhos de regresso (planilhas, laudos, aprovações).
- Padronize comunicações entre coobrigados (notificações de inadimplemento, convocações, aceite de despesas).
- Registre pagamentos com recibos que indiquem natureza (principal, juros, multa) para viabilizar sub-rogação limpa.
- Controle prescrições com calendários unificados, evitando perda de regresso por decurso de prazo.
(a) Redigir cláusulas vagas (“todos responderão juntos”) sem dizer solidariamente;
(b) Ignorar o regresso e seus acréscimos (acaba em litígio paralelo caro);
(c) Não prever insolvência de um coobrigado;
(d) Pensar que “mora de um é mora de todos” em qualquer cenário;
(e) Perder o timing da prescrição do regresso após pagar.
Conclusão: o mapa mental para aplicar e litigar obrigações solidárias
Obrigações solidárias equilibram eficiência (protegem o crédito e simplificam a cobrança) e
equidade interna (regresso e rateio entre corresponsáveis).
Elas se aplicam quando a lei assim determina — notadamente em consumo e responsabilidade civil —
ou quando as partes expressamente estipulam essa técnica no contrato.
Os efeitos jurídicos mais relevantes incluem: (i) cobrança integral por um só credor ou contra um só devedor;
(ii) sub–rogação do que paga e direito de regresso; (iii) possibilidade de remissão, renúncia e transação com repercussões externas e internas;
(iv) mecanismos de prescrição e de gestão processual (sem benefício de ordem, coisa julgada no que é comum,
separação entre exceções pessoais e comuns).
Para redigir bem, nomeie a solidariedade, defina quotas, regresso e insolvência;
alinhe seguros e governança; e mapeie microssistemas aplicáveis. Para litigar eficientemente,
eleja o polo mais solvente, preserve prazos e provas e regule os acertos internos desde o primeiro pagamento.
Feito isso, a solidariedade cumpre seu papel: garantir resultado ao crédito sem sacrificar a justiça entre corresponsáveis.
Pré-FAQ — Guia rápido sobre obrigações solidárias (entenda em minutos)
O que é: a solidariedade transforma uma dívida ou um crédito com vários participantes em uma relação
em que cada credor pode exigir o total e cada devedor pode ser cobrado pelo total.
O acerto entre os coobrigados acontece depois, por direito de regresso. Ela não se presume:
precisa estar na lei ou expressa no contrato.
Quando aparece na prática
- Por lei: relações de consumo (cadeia de fornecedores), coautores do mesmo dano civil,
alguns cenários ambientais, trabalhistas e tributários. - Por contrato: consórcios/empreitadas, operações bancárias, garantias atípicas, parcerias comerciais.
Dois formatos
- Ativa (entre credores): qualquer credor recebe o total e depois reparte internamente.
- Passiva (entre devedores): o credor escolhe quem acionar pelo total; quem paga tem regresso.
Como o credor procede (passo a passo)
- Identifique a base: cláusula de solidariedade ou norma legal aplicável.
- Escolha o alvo: cobre integralmente de um ou mais devedores (não há benefício de ordem).
- Comprove a exigibilidade: contrato, notas, entrega/serviço, mora, cálculos (principal, juros, multa, correção).
- Prescrição: ajuizar contra um devedor costuma interromper também em relação aos demais
no que é comum à obrigação. - Quitação: pagamento por um libera todos perante o credor até o valor pago.
Como o devedor solidário se protege
- Mapeie quotas internas (50/50, 40/30/30 etc.) e guarde evidências de custos/participação.
- Pague com reserva de regresso e peça recibo detalhado (o que é principal, juros, multa).
- Exceções pessoais (p. ex., compensação com crédito próprio) não aproveitam aos demais;
já as comuns (pagamento, nulidade) aproveitam. - Insolvência de coobrigado: a parte dele é rateada entre os outros, salvo ajuste diverso.
Cláusulas úteis para copiar/ajustar
- Instituição: “As Partes respondem solidariamente pelo adimplemento integral desta obrigação”.
- Quotas internas: “Para fins de regresso, as quotas internas são: A 40%, B 35%, C 25%”.
- Regresso: “Quem suportar valor superior à sua quota terá direito regressivo acrescido de
correção, juros de 1% a.m. e despesas comprovadas”. - Insolvência: “Insolvente um coobrigado, sua quota será rateada entre os demais nas mesmas proporções”.
- Renúncia: “A eventual renúncia à solidariedade quanto a um devedor não prejudica a
exigibilidade integral contra os demais”.
Mini-exemplos numéricos (regresso)
Dívida R$ 90 mil; quotas internas A 50%, B 30%, C 20%. O credor cobra apenas A, que paga R$ 90 mil.
A pode regredir contra B (R$ 27 mil) e C (R$ 18 mil). Se C está insolvente, a parte de C (R$ 18 mil) é rateada:
A tem direito adicional de R$ 12 mil contra B (60%) e R$ 6 mil fica suportado por A (40%), conforme a proporção interna remanescente.
Erros que custam caro
- Não escrever “solidária” no contrato — expressões vagas (“juntos”) geram dúvida e litígio.
- Esquecer o regresso (juros/despesas) — quem paga mais fica sem recompor integralmente.
- Perder prazo de prescrição do regresso após o pagamento.
- Tratar exceções pessoais como se fossem comuns a todos os coobrigados.
Checklist final (rápido)
- Base: lei ou cláusula? Está escrita de forma inequívoca?
- Quotas internas definidas e documentadas?
- Provas de adimplemento/inadimplemento organizadas?
- Plano processual: quem acionar; possibilidade de chamamento/denunciação?
- Prazos: prescrição do principal e do regresso controladas?
Essência: para o credor, a solidariedade é atalho de efetividade;
para os devedores, é cooperação com ajuste interno. Nomeie bem, documente quotas e preserve o regresso —
é assim que a técnica entrega segurança e justiça na prática.
FAQ — Obrigações solidárias
Perguntas e respostas explicativas, em formato de acordeão.
1) O que é obrigação solidária e como ela se constitui?Conceito
Não se presume: decorre de lei ou de convenção expressa (ex.: cláusula contratual).
Base legal principal: arts. 264 a 285 do Código Civil.
2) Qual a diferença entre solidariedade ativa e passiva?Partes
Na passiva, há vários devedores e o credor pode escolher um ou mais para exigir o integral.
Em ambas, o pagamento integral por um extingue a dívida perante o credor.
3) Em que situações a solidariedade nasce da lei?Lei
certos casos ambientais e trabalhistas, além de regras tributárias específicas.
O texto legal costuma usar expressões como “responderão solidariamente”.
4) A solidariedade precisa estar escrita no contrato? Como redigir?Cláusula
“Os Devedores respondem solidariamente pelo adimplemento integral desta obrigação, sem benefício de ordem.”
Para o regresso, defina quotas internas e juros/correção devidos entre coobrigados.
5) O credor pode cobrar parcialmente de cada um ou tudo de um só?Cobrança
Não há benefício de ordem na solidariedade. Ajuizar contra um devedor interrompe a prescrição em relação aos outros naquilo que for comum.
6) Se um devedor solidário paga, o que acontece com os demais?Pagamento
Quem pagou se sub-roga nos direitos do credor para regredir contra os coobrigados pelas quotas internas,
com correção, juros e despesas que comprovou (CC, arts. 283 e 346, III).
7) Como funciona o direito de regresso entre coobrigados?Regresso
Se nada foi definido, presume-se divisão em partes iguais.
É recomendável quitação detalhada (principal/juros/multa) e previsão de juros de regresso em contrato.
8) Quais defesas um devedor pode opor? Exceções pessoais x comunsDefesas
Exceções pessoais (compensação com crédito próprio, incapacidade relativa, vício de consentimento individual)
são inoponíveis aos demais. Atenção aos prazos prescricionais do regresso após o pagamento.
9) E se um coobrigado estiver insolvente?Insolvência
Contratos podem ajustar solução diversa (p.ex., fundo de reserva ou garantias cruzadas).
10) Transação, novação ou remissão com um devedor extinguem a solidariedade?Extinção
salvo se o credor expressamente os desonerar (CC, arts. 282 e 281).
A novação com um coobrigado extingue a solidariedade apenas se o credor declarar que libera os demais.
Fundamentos Jurídicos — Obrigações Solidárias
Base técnica com dispositivos legais, efeitos práticos e quadro-resumo.
1) Conceito e formação
- Solidariedade é o vínculo pelo qual cada devedor responde pelo todo (solidariedade passiva) ou cada credor pode exigir o todo (solidariedade ativa).
- Não se presume; resulta de lei ou de convenção expressa. Base: CC arts. 264 a 285.
- Cláusula típica: “As partes respondem solidariamente pelo integral cumprimento desta obrigação, sem benefício de ordem.”
2) Fontes legais usuais
- Código Civil: regime geral da solidariedade (arts. 264–285) e coautoria em ato ilícito com responsabilidade solidária (art. 942).
- CDC: cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária por vício/defeito (art. 7º, par. ún.; art. 25, §1º).
- CTN: solidariedade por interesse comum no fato gerador ou por disposição de lei (art. 124, I e II).
- Ambiental: responsabilidade objetiva e solidária do poluidor (Lei 6.938/81, art. 14, §1º).
- Outras leis especiais podem instituir solidariedade (trabalhista, transporte, planos de saúde etc.).
3) Efeitos jurídicos essenciais
- Exigibilidade: o credor pode cobrar o total de qualquer coobrigado, de alguns ou de todos (CC art. 275).
- Pagamento: o pagamento integral por um extingue a dívida perante o credor e sub-roga quem pagou (CC arts. 283 e 346, III).
- Regresso: quem pagou tem direito de reembolso proporcional das quotas internas; se não houver ajuste, presume-se divisão igualitária (CC art. 283).
- Insolvência: a parte do insolvente é rateada entre os demais coobrigados (CC art. 283, par. ún.).
- Defesas: exceções comuns (ex.: pagamento, nulidade) aproveitam a todos; pessoais (ex.: compensação própria) não aproveitam aos demais.
- Interrupção da prescrição: atos do credor contra um devedor podem aproveitar aos outros, no que lhes for comum.
4) Atos modificativos (transação, remissão, novação)
- Remissão/renúncia concedida a um devedor não libera os demais, salvo declaração expressa do credor (CC arts. 281–282).
- Novação com um coobrigado extingue a obrigação antiga, mas só extingue a solidariedade dos demais se o credor manifestar essa intenção.
Quadro-resumo (prático)
- Quando se aplica: por determinação legal (CDC, CC 942, CTN 124, ambiental) ou por cláusula expressa em contrato.
- Vantagem ao credor: ampliação de garantia e escolha do polo passivo.
- Risco ao devedor: pagamento integral e posterior litígio de regresso; prever garantias e quotas internas.
- Boas práticas contratuais: cláusula de quota/percentual, juros de regresso, comprovação de despesas, foro e solução de controvérsias.
5) Modelos rápidos (cláusulas)
Solidariedade:
As partes respondem solidariamente pelo cumprimento integral das obrigações ora assumidas, sem benefício de ordem, facultado ao Credor exigir o total de qualquer coobrigado.
Regresso e quotas internas:
Entre os coobrigados, as quotas internas serão de __% cada. Aquele que satisfizer valor superior à sua quota terá direito de regresso acrescido de correção monetária, juros de __% a.m. e despesas comprovadas.
6) Encerramento (orientação prática)
Use solidariedade quando houver necessidade de garantia reforçada ao credor (contratos de grupo econômico, empreendimentos conjuntos, distribuição/fornecimento).
Em mercados regulados (consumo, ambiental, tributário), a solidariedade pode ser imposta por lei; o contrato deve então cuidar do regresso, das quotas e de procedimentos de pagamento.
Referências legais (Brasil)
- Código Civil: arts. 264–285 (solidariedade); 942 (coautores do ilícito).
- CDC: art. 7º, par. único; art. 25, §1º.
- CTN: art. 124 (solidariedade tributária).
- Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), art. 14, §1º.