Multa de 40% do FGTS: Como Calcular e Pagar Sem Erros
Conceito, hipóteses de pagamento e base legal
A multa de 40% do FGTS é uma indenização paga pelo empregador ao empregado quando ocorre dispensa sem justa causa (inclui a rescisão indireta, quando reconhecida), calculada sobre o total de depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS ao longo do contrato — atualizados monetariamente e com juros. A origem legal está no art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990 e no art. 7º, I, da Constituição Federal (proteção do FGTS). Em outras hipóteses, a indenização muda: 20% em culpa recíproca ou força maior (Lei 8.036/1990, art. 18, §2º), e 20% na extinção por acordo (CLT, art. 484-A), sem multa quando pedido de demissão ou justa causa.
- Dispensa sem justa causa ou rescisão indireta: multa 40% sobre o saldo de depósitos do contrato.
- Extinção por acordo (art. 484-A CLT): multa 20% e saque de 80% do saldo; sem seguro-desemprego.
- Culpa recíproca / força maior: multa 20%.
- Pedido de demissão e justa causa: não há multa.
Base de cálculo: o que entra e o que fica de fora
O FGTS é formado por depósitos mensais de 8% da remuneração do empregado (2% para aprendiz), realizados pelo empregador. Sobre a multa, a base é o montante dos depósitos existentes na conta vinculada referentes ao contrato rescindido — já atualizados e com juros —, e não somente os depósitos do último ano. Em regra, integram a base dos depósitos (e, por consequência, da multa):
- Salário-base mensal contratual.
- Horas extras, adicional noturno, insalubridade/periculosidade e comissões.
- 13º salário (há depósito de 8% sobre o 13º, portanto compõe o saldo para a multa).
- Aviso-prévio indenizado (há incidência de FGTS, logo compõe a base da multa).
- Gratificações salariais habituais.
Em contrapartida, não geram depósitos de FGTS (e, assim, não compõem a base da multa): verbas indenizatórias como auxílio-alimentação in natura conforme programa, diárias de viagem que não excedam 50% do salário, indenização de férias não gozadas convertidas em abono pecuniário (“venda de 1/3”), e outras parcelas com natureza não salarial, observada a jurisprudência aplicável.
Saque-aniversário x saque-rescisão: efeito na multa
Quem opta pelo saque-aniversário mantém o direito integral à multa de 40% na dispensa sem justa causa. O que muda é o saque do saldo: o trabalhador recebe apenas a multa no momento da rescisão, e o restante do saldo segue a regra do saque-aniversário (salvo retorno ao saque-rescisão após o prazo de carência). A empresa continua utilizando a GRRF para recolher/individualizar a multa e liberar a chave para recebimento.
Passo a passo do cálculo com exemplos
1) Identifique o saldo de depósitos do contrato
Some todos os depósitos de 8% feitos durante o vínculo (salários, 13º, parcelas salariais variáveis e aviso indenizado), já com atualização monetária e juros. Esse total é informado no extrato do FGTS por competência. Em rescisões, a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) calcula automaticamente a multa quando o empregador importa as remunerações finais.
2) Aplique o percentual devido
Com o saldo apurado, multiplique por 0,40 (ou por 0,20 nos casos legais de 20%).
Exemplo A — contrato com salário fixo
Depósitos mensais: 8% de R$ 3.000 = R$ 240.
Depósitos em 24 meses: 24 × 240 = R$ 5.760.
13º: 2 anos → 2 × (8% × 3.000) = R$ 480.
Aviso indenizado: 33/30 de 3.000 = R$ 3.300; FGTS = 8% × 3.300 = R$ 264.
Saldo de depósitos (antes da atualização): 5.760 + 480 + 264 = R$ 6.504.
Multa de 40%: 0,40 × 6.504 = R$ 2.601,60 (o sistema aplicará atualização monetária sobre cada competência, o que altera ligeiramente o valor final).
Exemplo B — salário + horas extras e comissões
Depósito médio mensal: 8% × (2.200 + 600) = R$ 224 + R$ 48 = R$ 272.
18 meses: 18 × 272 = R$ 4.896.
13º (18/12 = 1,5 ano): 1,5 × 8% × (2.200 + 600) = 1,5 × 272 = R$ 408.
Saldo de depósitos (antes de atualização): 4.896 + 408 = R$ 5.304.
Multa de 40%: 0,40 × 5.304 = R$ 2.121,60.
Representação visual das hipóteses de multa
Procedimentos práticos: prazos, guias e documentos
- Prazo de pagamento: 10 dias contados do término do contrato para quitar verbas rescisórias e efetivar o recolhimento rescisório do FGTS/multa (CLT, art. 477; penalidades em caso de atraso, inclusive multa equivalente a um salário no §8º).
- GRRF: o empregador utiliza o sistema da Caixa (Conectividade Social) para gerar a Guia de Recolhimento Rescisório, que contempla o depósito do mês da rescisão, o do aviso indenizado (se houver) e a multa calculada sobre o saldo.
- Chave de movimentação: emissão no sistema para habilitar o saque (saque-rescisão) ou apenas a multa para quem está no saque-aniversário.
- Comprovantes: guardar extratos, GRRF, TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) e recibos, que são provas em eventual fiscalização ou ação trabalhista.
Pontos de atenção frequentes
- Base desatualizada: calcular a multa apenas sobre somas “nominais” de depósitos, ignorando a atualização monetária, gera diferenças a pagar. O sistema oficial já atualiza por competência.
- Faltas de recolhimento: se houve meses sem depósito, a GRRF não os cria por mágica; o empregador deve regularizar antes, sob pena de responsabilidade e multas administrativas.
- Aviso prévio indenizado: há FGTS sobre essa parcela; logo, deve compor a base da multa. Quando o aviso é trabalhado, não há parcela indenizada extra.
- Adicional de 10% (LC 110/2001): era contribuição social devida à União, extinta pela Lei 13.932/2019; não se confunde com a multa de 40% paga ao trabalhador.
- Plano de cargos e comissões: variáveis devem constar na base mensal para o 8% — média de comissões/extras impacta o saldo e, por consequência, a multa.
Planilha-resumo para conferência rápida
Item | Valor/Regra | Observações |
---|---|---|
Saldo de depósitos do FGTS | Somatório de 8% por competência (salário, 13º, variáveis, aviso indenizado) | Usar extrato por período do contrato |
Percentual da multa | 40% (sem justa) | 20% (acordo/culpa recíproca/força maior) | Lei 8.036/1990 e art. 484-A CLT |
Prazo de pagamento | Até 10 dias após término do contrato | CLT, art. 477 |
Saque-aniversário | Recebe multa integral na rescisão | Saldo segue regras do aniversário |
Boas práticas para RH e para o trabalhador
Para o empregador
- Manter as bases de FGTS conciliadas (folha × extrato Caixa) mensalmente.
- Em rescisões com variáveis, apurar médias corretas (comissões, horas extras) para o 8% e refletir na GRRF.
- Gerar a chave e a GRRF com antecedência mínima, revisando valores antes do pagamento.
- Formalizar por escrito a modalidade de extinção (sem justa, acordo, etc.) e arquivar TRCT/GRRF/recibos.
Para o trabalhador
- Solicitar e conferir extratos do FGTS por período do contrato.
- Verificar se houve FGTS sobre aviso indenizado e 13º.
- Se estiver no saque-aniversário, confirmar liberação da multa e planejar finanças para o saldo bloqueado.
- Em diferenças, buscar acerto administrativo e, se necessário, assistência jurídica.
Conclusão
A multa de 40% do FGTS é um direito indenizatório que se ancora no saldo integral de depósitos da conta vinculada do contrato, incidindo sempre que a extinção do vínculo se dá por dispensa sem justa causa (ou por rescisão indireta). O cálculo correto exige (i) base completa de FGTS — salários, 13º, variáveis e aviso indenizado —, (ii) consideração da atualização monetária por competência, e (iii) observância dos prazos legais via GRRF. Em hipóteses especiais, como acordo, culpa recíproca e força maior, o percentual é de 20%. A opção pelo saque-aniversário não altera o direito à multa; apenas impacta o momento de saque do saldo. Para evitar passivos e assegurar o recebimento adequado, RHs devem conciliar bases e documentar a rescisão com rigor, enquanto trabalhadores devem conferir extratos e buscar regularização imediata de ausências de depósito. Cálculo transparente, documentação completa e respeito aos prazos fazem da multa de 40% um procedimento técnico, previsível e, principalmente, cumprível.
FAQ — Multa de 40% do FGTS
Quando a multa de 40% é devida?
Na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta reconhecida, calculada sobre o total dos depósitos de FGTS do contrato, com atualização e juros (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º). Em culpa recíproca ou força maior, a multa é de 20% (art. 18, §2º). Na extinção por acordo, também 20% (CLT, art. 484-A).
Sobre qual base a multa é calculada?
Sobre o saldo de depósitos do FGTS relativos ao contrato rescindido (somatório de 8% por competência), incluindo FGTS de salário, 13º e aviso-prévio indenizado (Lei 8.036/1990, art. 15; §6º — incide sobre gratificação natalina; Súmula TST 305 — incide sobre aviso indenizado).
Qual é o prazo para pagar e quais as guias?
Até 10 dias do término do contrato para quitar verbas rescisórias e recolher FGTS/multa via GRRF (CLT, art. 477, §6º). O atraso gera multa do art. 477, §8º da CLT.
Quem está no saque-aniversário recebe a multa?
Sim. A opção não altera o direito à multa; muda apenas a forma de saque do saldo (na rescisão recebe a multa; o saldo segue a sistemática do aniversário). Base legal do saque-aniversário: Lei 8.036/1990, art. 20-D (Lei 13.932/2019).
A antiga contribuição de 10% ainda é devida?
Não. A contribuição social adicional da LC 110/2001 foi extinta pela Lei 13.932/2019; ela não se confunde com a multa de 40% paga ao trabalhador.
Base técnica — Fontes legais e jurisprudenciais
- Constituição Federal, art. 7º, III — FGTS como direito social.
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS:
- Art. 15 e §6º — base dos depósitos (inclui gratificação natalina/13º).
- Art. 18, §1º — multa de 40% na dispensa sem justa causa; §2º — 20% em culpa recíproca/força maior.
- Art. 20-D — saque-aniversário (Lei 13.932/2019).
- CLT, art. 484-A — extinção por acordo (multa de 20% e saque de 80% do saldo).
- CLT, art. 477, §6º e §8º — prazo de 10 dias e multa por atraso nas verbas rescisórias.
- LC 110/2001 — contribuição social adicional (revogada/cessada pela Lei 13.932/2019).
- Súmula TST 305 — incide FGTS sobre aviso-prévio indenizado.
- Decreto nº 99.684/1990 — Regulamento do FGTS (procedimentos gerais).