Medidas de Segurança: Internação, Tratamento Ambulatorial e os Limites da Periculosidade no Direito Penal
Medidas de segurança: fundamentos, espécies e critérios de aplicação
As medidas de segurança são respostas estatais de natureza penal-preventiva aplicáveis a agentes inimputáveis (art. 26, caput, do Código Penal) e, em hipóteses específicas, a semi-imputáveis (art. 26, parágrafo único). Diferem da pena porque têm por pressuposto a periculosidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado que tornem o agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento no momento da ação. O sistema brasileiro (arts. 96 a 99 do CP e arts. 171 a 176 da LEP) combina o juízo de periculosidade com a finalidade terapêutica e de proteção social, devendo observar as diretrizes da Lei 10.216/2001 (reforma psiquiátrica), que privilegia o tratamento em serviços de base comunitária e a internação como última ratio.
O art. 96 do CP define duas espécies: I) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (ou, na falta, em estabelecimento adequado) e II) tratamento ambulatorial. A escolha entre elas deve respeitar critérios legais e clínicos, especialmente os do art. 97 do CP (tempo indeterminado, com prazo mínimo e revisão pericial) e as balizas da saúde mental coletiva estabelecidas pela Lei 10.216/2001. Em termos práticos, o processo de aplicação exige laudo pericial idôneo, fundamentação concreta e, após a imposição, monitoramento judicial contínuo para evitar tanto a manutenção desnecessária quanto a liberação precipitada.
Mensagem-chave: a medida de segurança não é punição por culpa, mas resposta terapêutica de caráter preventivo fundada na periculosidade atual do agente. É indeterminada quanto ao tempo, porém controlada por perícias periódicas e pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Quem pode receber medida de segurança e quando?
A inimputabilidade (art. 26, caput) é reconhecida quando, ao tempo da ação/omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar. Nesses casos, não há pena; aplica-se diretamente medida de segurança (art. 97, caput). Já o semi-imputável (art. 26, parágrafo único) tem capacidade diminuída. A consequência típica é a redução da pena (de um a dois terços), mas, se as circunstâncias indicarem necessidade de especial tratamento curativo, pode haver substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP). Essa substituição deve ser expressamente motivada com base em elementos técnicos que demonstrem a periculosidade atual e a adequação terapêutica da providência.
Em ambas as hipóteses, a decisão judicial depende de perícia (art. 149 do CPP), elaborada por profissionais habilitados, com nexo temporal ao momento do fato e avaliação da periculosidade. A perícia deve ser completa (histórico clínico, diagnóstico, avaliação de risco, indicação terapêutica e prognóstico). É recomendável diálogo com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS para planejar a execução — inclusive quando se mostrar mais adequado o tratamento ambulatorial em serviço territorial (CAPS, ambulatório especializado, residência terapêutica etc.).
Internação: quando é cabível e como se executa
A internação (art. 96, I, do CP) ocorre, preferencialmente, em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP). Na falta, pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado (LEP, art. 99), jamais em presídio comum sem condições terapêuticas. É tradicionalmente indicada quando: a) a periculosidade é elevada; b) há necessidade clínica de acompanhamento intensivo (risco de auto/heteroagressão, descompensação psicótica severa, dependência química com intenso risco etc.); c) não existem serviços territoriais capazes de manejar o caso com segurança; d) há reincidência sintomática grave a despeito de tratamento comunitário prévio.
Pontos essenciais da execução:
- Tempo indeterminado, mas com prazo mínimo fixado pelo juiz (entre 1 e 3 anos, conforme o art. 97 do CP).
- Revisão pericial ao término do prazo mínimo e sempre que necessário. O laudo verifica cessação (ou não) da periculosidade.
- Desinternação: se constatada cessação da periculosidade, a saída é condicional, com possibilidade de revogação caso o paciente volte a demonstrar risco (art. 97, §§ do CP).
- Plano terapêutico singular (PTS): deve ser construído de forma interdisciplinar (psiquiatria, psicologia, serviço social, enfermagem), com metas mensuráveis e estratégia de reintegração social.
- Direitos humanos e Lei 10.216/2001: a internação é excepcional, tempo estritamente necessário, com preservação de vínculos familiares e comunitários, e foco na reabilitação psicossocial.
Boas práticas na internação: definir indicadores de alta (aderência, estabilização clínica, suporte familiar/comunitário, mitigação de risco) e mapear a continuidade do cuidado na RAPS antes da desinternação condicional.
Tratamento ambulatorial: diretrizes, monitoramento e limites
O tratamento ambulatorial (art. 96, II, do CP) atende ao paradigma da desinstitucionalização e, sempre que clínica e socialmente possível, deve ser preferido à internação. Consiste em acompanhamento extramuros (CAPS, ambulatórios, clínicas conveniadas), com medicação, psicoterapia, atenção em saúde e apoio psicossocial, mantendo-se o indivíduo no território e em convívio comunitário. É indicado quando a periculosidade é baixa/moderada e pode ser controlada com adesão ao cuidado e rede de suporte.
Componentes do monitoramento:
- Encaminhamento formal do juízo ao serviço de saúde designado, com cópia do laudo e das condições impostas (medicação, frequência, atividades).
- Comparecimento periódico e relatórios do serviço ao juízo, informando evolução, adesão e eventuais intercorrências.
- Perícia periódica para reavaliar periculosidade. Persistindo o risco, o tratamento continua; cessando, avalia-se liberação.
- Conversão: descumprimento reiterado ou agravamento clínico pode autorizar a conversão para internação, desde que haja fundamentação técnica e respeito à Lei 10.216/2001.
Vantagens estratégicas do ambulatório: maior inclusão social, menor risco de hospitalismo, custos públicos reduzidos e aderência ao modelo de cuidado em liberdade. Exige, porém, rede forte e gestão de caso ativa.
Como o juiz escolhe entre internação e ambulatório?
A decisão demanda ponderação técnico-jurídica. Não basta a gravidade abstrata do tipo penal: é indispensável avaliar a periculosidade atual, o quadro clínico, a história terapêutica, o acesso à rede e os riscos realisticamente controláveis no território. Alguns vetores práticos:
- Risco imediato de auto/heteroagressão ou incapacidade de autocuidado grave → internação inicial, com reavaliação próxima.
- Estabilização clínica, boa adesão e rede de suporte → ambulatório, com condições (medicação, frequência, proibições específicas) e monitoramento.
- Descumprimento relevante, recaídas com risco ou descompensação → considerar conversão fundamentada para internação temporária.
Representação ilustrativa: a internação é mais restritiva e só deve ser mantida enquanto necessária clínica e socialmente.
Tempo, revisão e término da medida
Conforme o art. 97 do CP, a medida é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. O juiz fixa prazo mínimo (entre 1 e 3 anos), ao termo do qual se realiza perícia. Essa perícia pode ser adiantada se houver elementos de evolução clínica, e também pode ser reiterada quando persistir a periculosidade, sempre com justificativa. Constatada a cessação, a desinternação ou liberação é, em regra, condicional por tempo prudencial, com acompanhamento e possibilidade de revogação se houver recrudescimento do risco.
Debatem-se limites máximos: embora a letra da lei fale em indeterminação, a jurisprudência tem imposto contenções de proporcionalidade e razoabilidade, evitando que a medida ultrapasse, sem fundação técnica renovada, patamares que ferem a dignidade e a função terapêutica. De todo modo, o controle judicial ativo, a defesa técnica vigilante e a rede de saúde são essenciais para que a medida não se converta em internação crônica por inércia institucional.
Risco a evitar: prorrogações automáticas sem laudo atualizado e sem análise individual. Exige-se decisão concretamente fundamentada, sob pena de violação à legalidade e à dignidade.
Execução e rede de atenção psicossocial (RAPS)
A Lei 10.216/2001 redesenha o cuidado em saúde mental: prioriza tratamento em serviços comunitários, com internação breve e excepcional. Na execução das medidas de segurança, isso implica:
- Integração formal do processo penal à RAPS (CAPS, atenção básica, ambulatórios, residências terapêuticas, urgência/UPA, SAMU).
- Gestão de caso com matriciamento (equipes apoiando umas às outras), planos terapêuticos singulares e projetos de vida realistas.
- Redução de danos para comorbidades, como uso de álcool e outras drogas, articulando CAPS AD e serviços territoriais.
- Atenção à família e à rede de suporte informal, com educação em saúde e canais de comunicação com o juízo.
Essa abordagem evita a institucionalização crônica, facilita a reinserção e reduz reincidência sintomática, desde que acompanhada de condições objetivas (moradia, renda, trabalho protegido) e do acompanhamento terapêutico consistente.
Aspectos probatórios e processuais
Alguns cuidados aumentam a segurança jurídica e a qualidade terapêutica das decisões:
- Laudo pericial completo (diagnóstico, critérios, avaliação de risco, indicação terapêutica, prognóstico), datado e correlacionado ao momento do fato.
- Contraditório efetivo: a defesa pode requerer esclarecimentos, nova perícia ou assistente técnico.
- Fundamentação individualizada para escolher internação ou ambulatório, inclusive quando houver conversão de uma em outra.
- Determinação de prazo mínimo dentro do intervalo legal (1–3 anos) e agendamento da revisão com antecedência.
- Condições claras de acompanhamento (medicação, frequência, relatórios, proibições) e porta de entrada definida na RAPS.
Exemplos práticos de decisões proporcionais
Caso A — Psicose aguda com heteroagressividade recente: perícia indica alto risco e ausência de suporte familiar. Medida: internação com PTS focado em estabilização, psicoeducação e construção de rede. Prazo mínimo: 2 anos, perícia no termo, com possibilidade de revisão antecipada em 6–12 meses se houver remissão sustentada. Previsão de desinternação condicional para CAPS do território quando atingidos os indicadores de alta.
Caso B — Transtorno bipolar estável, adesão parcial, crime sem violência: perícia indica baixo risco, forte suporte comunitário e resposta a tratamento. Medida: tratamento ambulatorial com comparecimento mensal no CAPS, medicação, terapia e relatórios trimestrais. Prazo mínimo: 1 ano. Condição: abstenção de substâncias e manutenção de atividades ocupacionais. Revisão pericial ao final, com possibilidade de liberação.
Caso C — Dependência química com desorganização social: ambulatório inicial com equipe de redução de danos e apoio social; se houver recaídas com risco grave e descompensação, conversão fundamentada para internação breve, seguida de reintegração territorial progressiva.
Checklist rápido para peticionar/decidir:
- Confirmar inimputabilidade/semi-imputabilidade e laudo atualizado.
- Delimitar periculosidade atual e objetivos terapêuticos.
- Escolher espécie (internação/ambulatório) com fundamentação e condições.
- Fixar prazo mínimo (1–3 anos) e data da perícia.
- Determinar porta de cuidado na RAPS e fluxo de relatórios ao juízo.
- Prever desinternação/liberação condicional e revogação em caso de recrudescimento.
Controvérsias e tendências
A prática forense contemporânea evidencia alguns debates:
- Proporcionalidade temporal das medidas: evita-se a perpetuação por inércia; cobra-se reavaliação periódica real.
- Local de cumprimento: inadequação de presídios comuns; necessidade de HCTPs ou unidades equivalentes e, preferencialmente, serviços comunitários quando viáveis.
- Conversão automática de ambulatório em internação por mero descumprimento formal: exige relação clínica de causa com risco, sob pena de violação à Lei 10.216/2001.
- Planos terapêuticos genéricos: decisões eficazes definem metas, indicadores e rede responsável, com prazos de revisão.
Conclusão
As medidas de segurança equilibram proteção social e direito à saúde. A internação deve ser vista como excepcional e estritamente necessária; o tratamento ambulatorial, quando clinicamente adequado, realiza os princípios da Lei 10.216/2001 e favorece a reabilitação psicossocial. Em qualquer cenário, a perícia de qualidade, a fundamentação individualizada, o controle periódico e a integração com a RAPS são imprescindíveis para que a medida cumpra sua finalidade terapêutica, sem se transformar em privação desnecessária de liberdade.
Guia rápido — Medidas de Segurança (Internação e Tratamento Ambulatorial)
- As medidas de segurança são aplicadas a inimputáveis e, em certos casos, a semi-imputáveis.
- Base legal: arts. 96 a 99 do Código Penal e arts. 171 a 176 da LEP.
- Finalidade: proteger a sociedade e tratar o agente portador de doença mental ou desenvolvimento mental anormal.
- Tipos: internação (hospital de custódia) e tratamento ambulatorial (CAPS ou serviço equivalente).
- Tempo indeterminado, com prazo mínimo e revisão pericial periódica.
- Inimputável: não entende o caráter ilícito do fato — aplica-se medida diretamente.
- Semi-imputável: capacidade reduzida — pena pode ser substituída por medida de segurança (art. 98, CP).
- Exige laudo pericial atestando doença mental e periculosidade atual.
- Realizada em hospital de custódia ou estabelecimento adequado.
- Indicada para periculosidade alta ou risco grave de auto/heteroagressão.
- Prazo mínimo: 1 a 3 anos; após isso, perícia para reavaliar periculosidade.
- Desinternação condicional possível se cessar o risco, com acompanhamento e possibilidade de revogação.
- Proibida a internação em presídio comum sem estrutura terapêutica.
Dica prática: fixar metas de alta, plano terapêutico singular e rede de apoio antes da desinternação condicional.
- Feito em CAPS ou ambulatório especializado, com medicação e acompanhamento.
- Preferência legal e ética quando periculosidade é baixa ou moderada.
- Baseado na Lei 10.216/2001 — prioriza tratamento em liberdade e reintegração social.
- Conversão para internação só é permitida mediante fundamentação técnica.
- Relatórios periódicos do serviço devem ser enviados ao juízo.
Vantagens: menor custo, maior inclusão social e aderência ao modelo de cuidado em liberdade.
- Considerar nível de periculosidade e estrutura da rede local.
- Preferir tratamento ambulatorial sempre que o caso permitir.
- Fundamentação individualizada é obrigatória.
- Laudo deve apontar diagnóstico, risco e prognóstico.
| Aspecto | Internação | Ambulatório |
|---|---|---|
| Nível de periculosidade | Alta | Baixa a moderada |
| Local | Hospital de custódia | CAPS ou ambulatório |
| Duração | Indeterminada (prazo mínimo fixado) | Indeterminada (com revisões periódicas) |
| Foco | Estabilização clínica e segurança | Reintegração social e acompanhamento contínuo |
- Perícia obrigatória após o prazo mínimo e sempre que houver indício de melhora.
- Liberação condicional concedida com base na cessação da periculosidade.
- Se o paciente reincidir ou piorar, o juiz pode revogar a liberação.
- Código Penal: arts. 26, 96 a 99, 97 e 98.
- LEP: arts. 171 a 176.
- Lei 10.216/2001: diretrizes da reforma psiquiátrica e direitos da pessoa em sofrimento mental.
- Constituição Federal: princípios da dignidade humana e proporcionalidade.
Resumo final: a medida de segurança deve ser proporcional, terapêutica e fundamentada. A internação é excepcional; o tratamento ambulatorial, regra preferencial. Revisões periciais regulares garantem legalidade e respeito à dignidade humana.
FAQ — Medidas de segurança: internação e tratamento ambulatorial
O que são medidas de segurança e quando se aplicam?
São respostas penal-preventivas destinadas a pessoas inimputáveis (art. 26, caput, CP) e, em hipóteses específicas, a semi-imputáveis (art. 26, parágrafo único, CP). O fundamento não é culpa, mas a periculosidade atual associada a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado. As espécies são: internação e tratamento ambulatorial (art. 96, CP).
Qual a diferença prática entre internação e tratamento ambulatorial?
Internação: cumprimento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (ou estabelecimento adequado), indicada quando o risco é alto e há necessidade de cuidado intensivo. Ambulatorial: acompanhamento em liberdade (CAPS/ambulatório), com medicação e suporte psicossocial, preferível quando a periculosidade é baixa ou moderada e controlável (art. 96, II, CP; Lei 10.216/2001).
As medidas têm prazo certo? Como funciona a revisão?
O tempo é indeterminado, mas o juiz fixa prazo mínimo (entre 1 e 3 anos) e determina perícia periódica para verificar a cessação da periculosidade (art. 97, CP; arts. 171–176, LEP). Se o risco cessar, admite-se desinternação/liberação condicional, com monitoramento e possibilidade de revogação.
Como o juiz escolhe entre internação e ambulatório?
Com base em laudo pericial (art. 149, CPP) e em critérios de proporcionalidade, adequação terapêutica e disponibilidade da RAPS (Lei 10.216/2001). A gravidade abstrata do crime não basta. É obrigatória fundamentação individualizada sobre risco, adesão possível ao cuidado e condições da rede.
O que acontece se o paciente descumprir o tratamento ambulatorial?
O descumprimento não autoriza automaticamente a internação. Pode haver conversão se o laudo apontar agravamento clínico ou risco relevante, com decisão concretamente motivada e respeito às diretrizes da Lei 10.216/2001 (última ratio da internação).
É possível substituir a pena por medida de segurança para semi-imputável?
Sim. Para o semi-imputável, a regra é pena com redução de 1/3 a 2/3, mas o juiz pode substituí-la por medida de segurança quando as circunstâncias indicarem necessidade de especial tratamento curativo (art. 98, CP), mediante fundamentação técnica.
Quais garantias e direitos devem ser observados durante a internação?
Aplicam-se os direitos da Lei 10.216/2001 (tratamento digno, tempo estritamente necessário, preservação de vínculos, informação, consentimento quando possível, registro clínico) e os princípios constitucionais da dignidade humana e proporcionalidade. Internação em presídio comum sem estrutura terapêutica é inadequada.
Quem elabora o laudo e o que ele deve conter?
Peritos oficialmente nomeados confeccionam laudo com diagnóstico, avaliação de risco/periculosidade, indicação terapêutica, prognóstico e vínculo com o momento do fato. A defesa pode requerer esclarecimentos, nova perícia ou apresentar assistente técnico (art. 159, CPP; art. 149, CPP).
Quando termina a medida de segurança?
Quando a perícia atestar a cessação da periculosidade e o juízo reconhecer que o objetivo terapêutico-preventivo foi atingido. A liberação costuma ser condicional por período prudencial, com acompanhamento e regras de cuidado. Persistindo o risco, a medida pode ser mantida, desde que reavaliada e motivada.
Base técnica (fontes legais e referências essenciais)
- Código Penal: art. 26 (inimputabilidade e semi-imputabilidade); art. 96 (espécies); art. 97 (tempo indeterminado, prazo mínimo e revisão); art. 98 (substituição da pena por medida de segurança); art. 99 (local de cumprimento).
- Lei de Execução Penal (LEP): arts. 171 a 176 (execução das medidas de segurança e destinação a HCTP/estabelecimento adequado).
- Código de Processo Penal: art. 149 (exame de sanidade mental); arts. 158–182 (prova pericial, em especial art. 159 sobre assistente técnico).
- Lei 10.216/2001 (reforma psiquiátrica): diretrizes de desinstitucionalização, prioridade ao tratamento em serviços comunitários e internação como última ratio.
- Constituição Federal: princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e direito à saúde (art. 196).
Aviso importante: estas informações têm caráter educativo e não substituem a análise individualizada de um(a) profissional habilitado. Cada caso exige avaliação técnica (clínica, social e jurídica) com base em documentos, laudos atualizados e nas condições reais da rede de saúde. Procure um(a) advogado(a) e a equipe de saúde mental para orientação específica antes de tomar decisões.
