Mediação e Conciliação: entenda as diferenças e saiba quando aplicar cada método
Mediação e conciliação: principais distinções, fundamentos e usos práticos
A mediação e a conciliação são meios autocompositivos de solução de conflitos que colocam as partes no centro da construção do acordo, com apoio de um terceiro imparcial. No Brasil, integram a política de Justiça multiportas, impulsionada pela Resolução CNJ nº 125/2010, pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 165 a 175, entre outros) e pela Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação). Embora ambos busquem consenso, diferem na postura do terceiro, no perfil do conflito e no grau de intervenção na geração de opções.
Essência em uma frase: a mediação privilegia o diálogo e a reconstrução do relacionamento, com o mediador como facilitador que não propõe solução; a conciliação é mais avaliativa, o conciliador pode sugerir propostas e auxiliar na barganha, especialmente em disputas episódicas de natureza patrimonial.
Arquitetura normativa: onde cada método se sustenta
Código de Processo Civil (2015)
O CPC distingue mediação e conciliação (art. 165), prevê audiência de conciliação/mediação como etapa preferencial, disciplina imparcialidade, confidencialidade e capacitação dos profissionais (arts. 166 e 167), e autoriza a autocomposição a qualquer tempo (arts. 3º e 334). O acordo homologado judicialmente tem força de sentença.
Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação)
Rege a mediação judicial e extrajudicial, estabelece regras de confidencialidade, competência, cláusula de mediação e execução do termo de acordo, que é título executivo extrajudicial quando firmado por mediador qualificado ou por câmara especializada.
Resolução CNJ nº 125/2010
Institui a Política Judiciária de tratamento adequado de conflitos, determinando a criação dos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), com núcleos de mediação e conciliação, fluxos mínimos e exigências de formação.
Conexões úteis: a Lei 9.307/1996 (arbitragem) não se confunde com mediação/conciliação; nela, um terceiro decide. Em mediação e conciliação, as partes decidem com apoio de um facilitador.
Quem é o terceiro e como atua em cada método
Mediador
- Perfil: facilitador do diálogo, promove escuta ativa, reformulação de mensagens, mapeamento de interesses e construção de opções pelas próprias partes.
- Neutralidade: não avalia mérito jurídico nem indica a melhor proposta; ajuda a reconhecer necessidades e gerar alternativas.
- Indicações típicas: conflitos com vínculo continuado (família, sociedade, vizinhança, sucessões, relações de trabalho em times), alta carga emocional ou comunicação rompida.
Conciliador
- Perfil: facilitador com atuação propositiva; pode sugerir opções, avaliar riscos e vantagens, promover concessões e ancorar números.
- Neutralidade: mantém imparcialidade, mas exerce intervenção avaliativa para encurtar a distância entre expectativas.
- Indicações típicas: controvérsias pontuais e patrimoniais (consumo, acidentes de trânsito sem sequelas, dívidas, locação, pequenos contratos).
Fluxo procedimental: judicial e extrajudicial
Via judicial
- Agendamento de audiência de conciliação/mediação após a citação (art. 334 do CPC), com possibilidade de dispensa consensual.
- Ambientação: sessão aberta com apresentação de regras (confidencialidade, respeito, fala alternada), seguida de caucuses (reuniões privadas) se necessário.
- Resultado: termo homologado é título judicial; se parcial, o processo prossegue quanto ao remanescente.
Via extrajudicial
- Cláusula de mediação ou convite extrajudicial conforme a Lei 13.140/2015; escolha de câmara ou profissional habilitado.
- Autonomia procedimental: calendário, sessões on-line, presença de advogados e especialistas (financeiros, técnicos).
- Resultado: termo de acordo é título executivo extrajudicial; pode ser levado à homologação se as partes desejarem.
Princípios e garantias
- Imparcialidade e independência do terceiro.
- Confidencialidade das conversas, inclusive dos caucuses, salvo exceções legais (risco à vida, por exemplo).
- Autonomia da vontade e isonomia entre as partes.
- Informação adequada e possibilidade de assistência por advogados.
Quando escolher mediação ou conciliação
| Critério | Mediação | Conciliação |
|---|---|---|
| Natureza do vínculo | Relações duradouras (família, empresas, vizinhança) | Relações episódicas (consumo, pequenos contratos) |
| Postura do terceiro | Facilitador não propositivo | Facilitador propositivo/avaliativo |
| Objetivo central | Restaurar comunicação e alinhar interesses | Compor valores e ajustar direitos |
| Grau de intervenção | Baixo (perguntas, escuta, reestruturação) | Médio/alto (sugestões, testes de realidade) |
Indicadores de desempenho (ilustrativos)
Para avaliar políticas de autocomposição, instituições monitoram taxas de acordo, tempo médio e cumprimento do ajuste. O quadro abaixo é didático (valores hipotéticos) e demonstra como construir um painel.
Substitua pelos dados do seu CEJUSC/câmara. O tracking orienta capacitação e desenho de sessões.
Estratégias de condução
Boas práticas em mediação
- Mapeamento de interesses e não apenas de posições; uso de perguntas abertas e escuta ativa.
- Caucuses para destravar temas sensíveis; checagem de realidade sem sugerir saída.
- Geração de opções pelas partes; avaliação de alternativas de não acordo (BATNA) e riscos.
Boas práticas em conciliação
- Âncoras de referência (jurisprudência, tabelas, métricas) para reduzir assimetria de informação.
- Propostas graduais, com pacotes condicionados (prazos, garantias, serviços).
- Testes de realidade (custos de litígio, probabilidade de êxito) e escadas de concessão críveis.
Campos de aplicação
Família e sucessões
Na família, a mediação é preferível: preserva vínculos parentais, constrói planos parentais e reduz litígios repetidos. Em inventários com poucas controvérsias econômicas específicas, a conciliação pode encurtar a negociação.
Empresarial e societário
Conflitos entre sócios e parceiros contratuais se beneficiam da mediação (calibra expectativas e governança). Em cobranças ou inadimplementos claros, a conciliação acelera a composição.
Consumo e pequenas causas
Casos de consumo são típicos da conciliação: controvérsia pontual, foco em valores, trocas e prazos. Plataformas on-line e mutirões ampliam a efetividade.
Formato do acordo e executabilidade
- Termo de acordo deve ser claro, com obrigações, prazos, garantias e penalidades por inadimplemento.
- Na via judicial, a homologação confere título judicial; na extrajudicial, o termo subscrito por mediador/câmara qualificada é título executivo extrajudicial.
- Cláusulas de acompanhamento (reunião de follow-up) aumentam o cumprimento espontâneo.
Custos, tempo e ganho de valor
Em regra, mediação e conciliação são mais rápidas e econômicas que a jurisdição contenciosa. O custo total de transação (horas, deslocamentos, desgaste reputacional) tende a ser menor. Em organizações, programas de mediação interna reduzem absenteísmo e rotatividade; em políticas públicas, CEJUSCs desafogam varas e ampliam o acesso à justiça.
Checklist de preparação
- Defina objetivos e o seu BATNA (alternativa ao não acordo).
- Liste interesses prioritários e os interesses percebidos da outra parte.
- Traga documentos, números e limites de proposta (mínimo/máximo, prazos, garantias).
- Se for mediação, prepare-se para ouvir e perguntar; se for conciliação, para negociar números.
Riscos e armadilhas
- Assimetria de poder/informação: exige atenção do terceiro para balancear a mesa (tempos de fala, sessões privadas, suporte técnico).
- Participação simbólica (comparecer sem intenção de negociar): mitiga-se com regras claras e eventuais sanções processuais na via judicial.
- Confidencialidade quebrada: só revele, em caucus, o que pode ser compartilhado; o terceiro deve controlar fluxos de informação.
- Excesso de protagonismo do conciliador: propostas devem pertencer às partes; o terceiro orienta, mas não impõe.
Papel dos advogados
Advogados são parceiros estratégicos desses métodos. Na mediação, ajudam a converter posições em opções jurídicas seguras; na conciliação, precificam riscos e estruturam propostas que possam ser executáveis. Boas petições iniciais já sinalizam abertura ao diálogo e sugerem pautas objetivas para a audiência.
Conclusão
A escolha entre mediação e conciliação deve partir do tipo de relação, do perfil do conflito e da necessidade de intervenção do terceiro. Onde há vínculos contínuos e comunicação degradada, a mediação é superior por reconstruir relações e produzir acordos mais sustentáveis. Em disputas pontuais e patrimoniais, a conciliação entrega velocidade e eficiência, com apoio propositivo do conciliador. Ambos os métodos se apoiam em princípios de confidencialidade, imparcialidade e autonomia, e seus acordos são executáveis, oferecendo segurança jurídica. Implementados com técnica e ética, transformam o sistema de justiça, reduzem custos e entregam soluções sob medida para as partes.
Guia rápido — Mediação x Conciliação
- Mediação: foco no relacionamento e na comunicação; o mediador é facilitador e não propõe solução (Lei 13.140/2015; CPC/2015, art. 165).
- Conciliação: foco no acordo rápido sobre direitos disponíveis; o conciliador pode sugerir propostas e fazer avaliações (CPC/2015, art. 165).
- Política pública: Res. CNJ 125/2010 cria os CEJUSCs e prioriza métodos autocompositivos.
- Força executiva: acordo homologado = título judicial; termo extrajudicial em mediação = título executivo extrajudicial (Lei 13.140/2015, art. 20).
- Quando usar: vínculos continuados (família, sociedade) → mediação; disputas episódicas (consumo, trânsito) → conciliação.
- Princípios comuns: imparcialidade, confidencialidade, autonomia da vontade, informação adequada (CPC/2015, arts. 166–167).
- Momento processual: audiência de conciliação/mediação antes da contestação (CPC/2015, art. 334); pode ocorrer a qualquer tempo (art. 3º, §3º).
- Compatibilidade: não se confunde com arbitragem (Lei 9.307/1996), na qual o terceiro decide.
- Custos/tempo: em regra, menores do que o litígio plenamente contencioso.
- Papel dos advogados: apoiar tecnicamente a negociação, garantindo segurança jurídica do acordo.
1) Qual é a diferença central entre mediação e conciliação?
Na mediação, o terceiro facilita o diálogo sem oferecer soluções; na conciliação, o terceiro pode sugerir propostas, fazer testes de realidade e aproximar números.
2) Em quais conflitos a mediação costuma funcionar melhor?
Em relações continuadas e com carga emocional (família, sociedade, vizinhança, contratos de longo prazo), quando é preciso reconstruir confiança e redesenhar rotinas.
3) Quando a conciliação é mais indicada?
Em disputas pontuais e patrimoniais (consumo, dívidas, colisões leves de trânsito, locação), nas quais a barganha e a celeridade são mais relevantes.
4) O acordo precisa do juiz para ter validade?
Na via judicial, o termo homologado vira título judicial. Na mediação extrajudicial, o termo firmado por mediador/câmara qualificada é título executivo extrajudicial (Lei 13.140/2015, art. 20).
5) O que garante a confidencialidade?
O CPC (art. 166) e a Lei 13.140/2015 impõem sigilo às partes, aos advogados e ao terceiro. Quebras só em hipóteses legais (p. ex., ameaça a vida ou ordem pública).
6) Posso ir sozinho ou preciso de advogado?
É possível participar sem advogado, mas a assistência técnica é recomendável para avaliar riscos, redigir cláusulas e executabilidade do acordo.
7) Há sanção se alguém comparecer sem intenção de negociar?
No processo, o juiz pode aplicar multa por ato atentatório (CPC, art. 334, §8º) e registrar a conduta para fins de sucumbência.
8) O terceiro pode aconselhar juridicamente uma das partes?
Não. Mediadores e conciliadores devem manter imparcialidade; esclarecimentos jurídicos devem ser neutros ou feitos pelos advogados das partes.
9) Como escolher entre mediação e conciliação fora do Judiciário?
Avalie o vínculo (contínuo x episódico), a complexidade e a necessidade de propostas avaliativas. Câmaras costumam oferecer ambos os serviços.
10) O que acontece se não houver acordo?
O processo segue seu curso ou as partes podem tentar novo ciclo de autocomposição. A confidencialidade impede o uso das conversas como prova do mérito.
Referencial jurídico e técnico essencial
- CPC/2015: arts. 3º, §3º (estímulo à autocomposição), 165 a 175 (conceitos, princípios, cadastro e remuneração de mediadores/conciliadores), 334 (audiência de conciliação/mediação), 515, II (acordo homologado como título executivo judicial).
- Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação): arts. 1º–5º (princípios e campo de aplicação), 9º–14 (mediação extrajudicial), 16–20 (mediação judicial, execução e título executivo extrajudicial), 30 (cláusula de mediação).
- Resolução CNJ nº 125/2010: institui a Política Judiciária de tratamento adequado de conflitos, cria CEJUSCs, regula capacitação e supervisão.
- Lei 9.307/1996 (Arbitragem) e Lei 13.129/2015: não se confundem com mediação/conciliação; resultam em sentença arbitral (decisão de terceiro).
- Normas e boas práticas de organismos como CONIMA e IMI (International Mediation Institute) sobre ética, confidencialidade e competência.
Observação: regramentos locais podem prever cadastros regionais de mediadores/conciliadores e protocolos próprios nos CEJUSCs.
Quando optar por cada método (resumo prático)
- Mediação: relações continuadas; comunicação rompida; múltiplos temas; necessidade de autonomia na solução.
- Conciliação: disputa objetiva; valores definidos; necessidade de propostas e parâmetros (jurisprudência/tabelas).
Indicadores de desempenho (ilustrativos)
Gestores podem acompanhar taxa de acordo, tempo médio e cumprimento espontâneo. Exemplo meramente didático:
Substitua pelos dados do seu CEJUSC, câmara ou departamento jurídico para governança baseada em evidências.
Boas práticas para sessões produtivas
Preparação das partes e advogados
- Definir objetivos, BATNA (alternativa ao não acordo) e limites de proposta.
- Organizar documentos e cálculos; prever garantias (multas, colaterais, cronogramas).
- Escolher linguagem não violenta e pautas objetivas.
Condução pelo terceiro
- Estabelecer regras de interação, confidencialidade e tempo de fala.
- Usar perguntas abertas (mediação) e propostas graduais com testes de realidade (conciliação).
- Registrar termo claro com obrigações, prazos, penalidades e eventual homologação.
Riscos e salvaguardas
- Assimetria de poder/informação: mitigar com caucuses, suporte técnico e reforço do dever de esclarecimento.
- Participação simbólica: controle de agenda; na via judicial, sanções processuais proporcionais (CPC, art. 334, §8º).
- Quebra de confidencialidade: reforçar termo de sigilo e controle do fluxo de informação sensível.
- Propostas inexequíveis: exigir planos de implementação, garantias e condições resolutivas.
Conclusão
Mediação e conciliação compartilham valores — autonomia, imparcialidade, confidencialidade e celeridade —, mas atendem necessidades distintas. Se o que está em jogo é reparar relações e construir soluções sob medida, a mediação é o caminho. Se a disputa é pontual e a prioridade é resolver rapidamente com apoio propositivo, a conciliação tende a ser mais eficiente. Com a base legal do CPC/2015, da Lei 13.140/2015 e da Resolução 125/2010, ambos os métodos oferecem segurança jurídica e reduzem custos do conflito quando aplicados com técnica, ética e boa-fé.
Aviso importante: As informações acima são de caráter educativo e não substituem a análise personalizada de um advogado ou de um mediador/conciliador habilitado. Cada caso tem particularidades (tipo de vínculo, riscos, provas e viabilidade do acordo) que exigem orientação profissional antes de firmar ou homologar qualquer compromisso.

