Arbitragem e mediaçãoDireito civil

Mediação e Conciliação: entenda as diferenças e saiba quando aplicar cada método

Mediação e conciliação: principais distinções, fundamentos e usos práticos

A mediação e a conciliação são meios autocompositivos de solução de conflitos que colocam as partes no centro da construção do acordo, com apoio de um terceiro imparcial. No Brasil, integram a política de Justiça multiportas, impulsionada pela Resolução CNJ nº 125/2010, pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 165 a 175, entre outros) e pela Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação). Embora ambos busquem consenso, diferem na postura do terceiro, no perfil do conflito e no grau de intervenção na geração de opções.

Essência em uma frase: a mediação privilegia o diálogo e a reconstrução do relacionamento, com o mediador como facilitador que não propõe solução; a conciliação é mais avaliativa, o conciliador pode sugerir propostas e auxiliar na barganha, especialmente em disputas episódicas de natureza patrimonial.

Arquitetura normativa: onde cada método se sustenta

Código de Processo Civil (2015)

O CPC distingue mediação e conciliação (art. 165), prevê audiência de conciliação/mediação como etapa preferencial, disciplina imparcialidade, confidencialidade e capacitação dos profissionais (arts. 166 e 167), e autoriza a autocomposição a qualquer tempo (arts. 3º e 334). O acordo homologado judicialmente tem força de sentença.

Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação)

Rege a mediação judicial e extrajudicial, estabelece regras de confidencialidade, competência, cláusula de mediação e execução do termo de acordo, que é título executivo extrajudicial quando firmado por mediador qualificado ou por câmara especializada.

Resolução CNJ nº 125/2010

Institui a Política Judiciária de tratamento adequado de conflitos, determinando a criação dos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), com núcleos de mediação e conciliação, fluxos mínimos e exigências de formação.

Conexões úteis: a Lei 9.307/1996 (arbitragem) não se confunde com mediação/conciliação; nela, um terceiro decide. Em mediação e conciliação, as partes decidem com apoio de um facilitador.

Quem é o terceiro e como atua em cada método

Mediador

  • Perfil: facilitador do diálogo, promove escuta ativa, reformulação de mensagens, mapeamento de interesses e construção de opções pelas próprias partes.
  • Neutralidade: não avalia mérito jurídico nem indica a melhor proposta; ajuda a reconhecer necessidades e gerar alternativas.
  • Indicações típicas: conflitos com vínculo continuado (família, sociedade, vizinhança, sucessões, relações de trabalho em times), alta carga emocional ou comunicação rompida.

Conciliador

  • Perfil: facilitador com atuação propositiva; pode sugerir opções, avaliar riscos e vantagens, promover concessões e ancorar números.
  • Neutralidade: mantém imparcialidade, mas exerce intervenção avaliativa para encurtar a distância entre expectativas.
  • Indicações típicas: controvérsias pontuais e patrimoniais (consumo, acidentes de trânsito sem sequelas, dívidas, locação, pequenos contratos).

Fluxo procedimental: judicial e extrajudicial

Via judicial

  • Agendamento de audiência de conciliação/mediação após a citação (art. 334 do CPC), com possibilidade de dispensa consensual.
  • Ambientação: sessão aberta com apresentação de regras (confidencialidade, respeito, fala alternada), seguida de caucuses (reuniões privadas) se necessário.
  • Resultado: termo homologado é título judicial; se parcial, o processo prossegue quanto ao remanescente.

Via extrajudicial

  • Cláusula de mediação ou convite extrajudicial conforme a Lei 13.140/2015; escolha de câmara ou profissional habilitado.
  • Autonomia procedimental: calendário, sessões on-line, presença de advogados e especialistas (financeiros, técnicos).
  • Resultado: termo de acordo é título executivo extrajudicial; pode ser levado à homologação se as partes desejarem.

Princípios e garantias

  • Imparcialidade e independência do terceiro.
  • Confidencialidade das conversas, inclusive dos caucuses, salvo exceções legais (risco à vida, por exemplo).
  • Autonomia da vontade e isonomia entre as partes.
  • Informação adequada e possibilidade de assistência por advogados.

Quando escolher mediação ou conciliação

Critério Mediação Conciliação
Natureza do vínculo Relações duradouras (família, empresas, vizinhança) Relações episódicas (consumo, pequenos contratos)
Postura do terceiro Facilitador não propositivo Facilitador propositivo/avaliativo
Objetivo central Restaurar comunicação e alinhar interesses Compor valores e ajustar direitos
Grau de intervenção Baixo (perguntas, escuta, reestruturação) Médio/alto (sugestões, testes de realidade)

Indicadores de desempenho (ilustrativos)

Para avaliar políticas de autocomposição, instituições monitoram taxas de acordo, tempo médio e cumprimento do ajuste. O quadro abaixo é didático (valores hipotéticos) e demonstra como construir um painel.

Substitua pelos dados do seu CEJUSC/câmara. O tracking orienta capacitação e desenho de sessões.

Estratégias de condução

Boas práticas em mediação

  • Mapeamento de interesses e não apenas de posições; uso de perguntas abertas e escuta ativa.
  • Caucuses para destravar temas sensíveis; checagem de realidade sem sugerir saída.
  • Geração de opções pelas partes; avaliação de alternativas de não acordo (BATNA) e riscos.

Boas práticas em conciliação

  • Âncoras de referência (jurisprudência, tabelas, métricas) para reduzir assimetria de informação.
  • Propostas graduais, com pacotes condicionados (prazos, garantias, serviços).
  • Testes de realidade (custos de litígio, probabilidade de êxito) e escadas de concessão críveis.

Campos de aplicação

Família e sucessões

Na família, a mediação é preferível: preserva vínculos parentais, constrói planos parentais e reduz litígios repetidos. Em inventários com poucas controvérsias econômicas específicas, a conciliação pode encurtar a negociação.

Empresarial e societário

Conflitos entre sócios e parceiros contratuais se beneficiam da mediação (calibra expectativas e governança). Em cobranças ou inadimplementos claros, a conciliação acelera a composição.

Consumo e pequenas causas

Casos de consumo são típicos da conciliação: controvérsia pontual, foco em valores, trocas e prazos. Plataformas on-line e mutirões ampliam a efetividade.

Formato do acordo e executabilidade

  • Termo de acordo deve ser claro, com obrigações, prazos, garantias e penalidades por inadimplemento.
  • Na via judicial, a homologação confere título judicial; na extrajudicial, o termo subscrito por mediador/câmara qualificada é título executivo extrajudicial.
  • Cláusulas de acompanhamento (reunião de follow-up) aumentam o cumprimento espontâneo.

Custos, tempo e ganho de valor

Em regra, mediação e conciliação são mais rápidas e econômicas que a jurisdição contenciosa. O custo total de transação (horas, deslocamentos, desgaste reputacional) tende a ser menor. Em organizações, programas de mediação interna reduzem absenteísmo e rotatividade; em políticas públicas, CEJUSCs desafogam varas e ampliam o acesso à justiça.

Checklist de preparação

  • Defina objetivos e o seu BATNA (alternativa ao não acordo).
  • Liste interesses prioritários e os interesses percebidos da outra parte.
  • Traga documentos, números e limites de proposta (mínimo/máximo, prazos, garantias).
  • Se for mediação, prepare-se para ouvir e perguntar; se for conciliação, para negociar números.

Riscos e armadilhas

  • Assimetria de poder/informação: exige atenção do terceiro para balancear a mesa (tempos de fala, sessões privadas, suporte técnico).
  • Participação simbólica (comparecer sem intenção de negociar): mitiga-se com regras claras e eventuais sanções processuais na via judicial.
  • Confidencialidade quebrada: só revele, em caucus, o que pode ser compartilhado; o terceiro deve controlar fluxos de informação.
  • Excesso de protagonismo do conciliador: propostas devem pertencer às partes; o terceiro orienta, mas não impõe.

Papel dos advogados

Advogados são parceiros estratégicos desses métodos. Na mediação, ajudam a converter posições em opções jurídicas seguras; na conciliação, precificam riscos e estruturam propostas que possam ser executáveis. Boas petições iniciais já sinalizam abertura ao diálogo e sugerem pautas objetivas para a audiência.

Conclusão

A escolha entre mediação e conciliação deve partir do tipo de relação, do perfil do conflito e da necessidade de intervenção do terceiro. Onde há vínculos contínuos e comunicação degradada, a mediação é superior por reconstruir relações e produzir acordos mais sustentáveis. Em disputas pontuais e patrimoniais, a conciliação entrega velocidade e eficiência, com apoio propositivo do conciliador. Ambos os métodos se apoiam em princípios de confidencialidade, imparcialidade e autonomia, e seus acordos são executáveis, oferecendo segurança jurídica. Implementados com técnica e ética, transformam o sistema de justiça, reduzem custos e entregam soluções sob medida para as partes.

Guia rápido — Mediação x Conciliação

  • Mediação: foco no relacionamento e na comunicação; o mediador é facilitador e não propõe solução (Lei 13.140/2015; CPC/2015, art. 165).
  • Conciliação: foco no acordo rápido sobre direitos disponíveis; o conciliador pode sugerir propostas e fazer avaliações (CPC/2015, art. 165).
  • Política pública: Res. CNJ 125/2010 cria os CEJUSCs e prioriza métodos autocompositivos.
  • Força executiva: acordo homologado = título judicial; termo extrajudicial em mediação = título executivo extrajudicial (Lei 13.140/2015, art. 20).
  • Quando usar: vínculos continuados (família, sociedade) → mediação; disputas episódicas (consumo, trânsito) → conciliação.
  • Princípios comuns: imparcialidade, confidencialidade, autonomia da vontade, informação adequada (CPC/2015, arts. 166–167).
  • Momento processual: audiência de conciliação/mediação antes da contestação (CPC/2015, art. 334); pode ocorrer a qualquer tempo (art. 3º, §3º).
  • Compatibilidade: não se confunde com arbitragem (Lei 9.307/1996), na qual o terceiro decide.
  • Custos/tempo: em regra, menores do que o litígio plenamente contencioso.
  • Papel dos advogados: apoiar tecnicamente a negociação, garantindo segurança jurídica do acordo.

1) Qual é a diferença central entre mediação e conciliação?

Na mediação, o terceiro facilita o diálogo sem oferecer soluções; na conciliação, o terceiro pode sugerir propostas, fazer testes de realidade e aproximar números.

2) Em quais conflitos a mediação costuma funcionar melhor?

Em relações continuadas e com carga emocional (família, sociedade, vizinhança, contratos de longo prazo), quando é preciso reconstruir confiança e redesenhar rotinas.

3) Quando a conciliação é mais indicada?

Em disputas pontuais e patrimoniais (consumo, dívidas, colisões leves de trânsito, locação), nas quais a barganha e a celeridade são mais relevantes.

4) O acordo precisa do juiz para ter validade?

Na via judicial, o termo homologado vira título judicial. Na mediação extrajudicial, o termo firmado por mediador/câmara qualificada é título executivo extrajudicial (Lei 13.140/2015, art. 20).

5) O que garante a confidencialidade?

O CPC (art. 166) e a Lei 13.140/2015 impõem sigilo às partes, aos advogados e ao terceiro. Quebras só em hipóteses legais (p. ex., ameaça a vida ou ordem pública).

6) Posso ir sozinho ou preciso de advogado?

É possível participar sem advogado, mas a assistência técnica é recomendável para avaliar riscos, redigir cláusulas e executabilidade do acordo.

7) Há sanção se alguém comparecer sem intenção de negociar?

No processo, o juiz pode aplicar multa por ato atentatório (CPC, art. 334, §8º) e registrar a conduta para fins de sucumbência.

8) O terceiro pode aconselhar juridicamente uma das partes?

Não. Mediadores e conciliadores devem manter imparcialidade; esclarecimentos jurídicos devem ser neutros ou feitos pelos advogados das partes.

9) Como escolher entre mediação e conciliação fora do Judiciário?

Avalie o vínculo (contínuo x episódico), a complexidade e a necessidade de propostas avaliativas. Câmaras costumam oferecer ambos os serviços.

10) O que acontece se não houver acordo?

O processo segue seu curso ou as partes podem tentar novo ciclo de autocomposição. A confidencialidade impede o uso das conversas como prova do mérito.

Referencial jurídico e técnico essencial

  • CPC/2015: arts. 3º, §3º (estímulo à autocomposição), 165 a 175 (conceitos, princípios, cadastro e remuneração de mediadores/conciliadores), 334 (audiência de conciliação/mediação), 515, II (acordo homologado como título executivo judicial).
  • Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação): arts. 1º–5º (princípios e campo de aplicação), 9º–14 (mediação extrajudicial), 16–20 (mediação judicial, execução e título executivo extrajudicial), 30 (cláusula de mediação).
  • Resolução CNJ nº 125/2010: institui a Política Judiciária de tratamento adequado de conflitos, cria CEJUSCs, regula capacitação e supervisão.
  • Lei 9.307/1996 (Arbitragem) e Lei 13.129/2015: não se confundem com mediação/conciliação; resultam em sentença arbitral (decisão de terceiro).
  • Normas e boas práticas de organismos como CONIMA e IMI (International Mediation Institute) sobre ética, confidencialidade e competência.

Observação: regramentos locais podem prever cadastros regionais de mediadores/conciliadores e protocolos próprios nos CEJUSCs.

Quando optar por cada método (resumo prático)

  • Mediação: relações continuadas; comunicação rompida; múltiplos temas; necessidade de autonomia na solução.
  • Conciliação: disputa objetiva; valores definidos; necessidade de propostas e parâmetros (jurisprudência/tabelas).

Indicadores de desempenho (ilustrativos)

Gestores podem acompanhar taxa de acordo, tempo médio e cumprimento espontâneo. Exemplo meramente didático:

Substitua pelos dados do seu CEJUSC, câmara ou departamento jurídico para governança baseada em evidências.

Boas práticas para sessões produtivas

Preparação das partes e advogados

  • Definir objetivos, BATNA (alternativa ao não acordo) e limites de proposta.
  • Organizar documentos e cálculos; prever garantias (multas, colaterais, cronogramas).
  • Escolher linguagem não violenta e pautas objetivas.

Condução pelo terceiro

  • Estabelecer regras de interação, confidencialidade e tempo de fala.
  • Usar perguntas abertas (mediação) e propostas graduais com testes de realidade (conciliação).
  • Registrar termo claro com obrigações, prazos, penalidades e eventual homologação.

Riscos e salvaguardas

  • Assimetria de poder/informação: mitigar com caucuses, suporte técnico e reforço do dever de esclarecimento.
  • Participação simbólica: controle de agenda; na via judicial, sanções processuais proporcionais (CPC, art. 334, §8º).
  • Quebra de confidencialidade: reforçar termo de sigilo e controle do fluxo de informação sensível.
  • Propostas inexequíveis: exigir planos de implementação, garantias e condições resolutivas.

Conclusão

Mediação e conciliação compartilham valores — autonomia, imparcialidade, confidencialidade e celeridade —, mas atendem necessidades distintas. Se o que está em jogo é reparar relações e construir soluções sob medida, a mediação é o caminho. Se a disputa é pontual e a prioridade é resolver rapidamente com apoio propositivo, a conciliação tende a ser mais eficiente. Com a base legal do CPC/2015, da Lei 13.140/2015 e da Resolução 125/2010, ambos os métodos oferecem segurança jurídica e reduzem custos do conflito quando aplicados com técnica, ética e boa-fé.

Aviso importante: As informações acima são de caráter educativo e não substituem a análise personalizada de um advogado ou de um mediador/conciliador habilitado. Cada caso tem particularidades (tipo de vínculo, riscos, provas e viabilidade do acordo) que exigem orientação profissional antes de firmar ou homologar qualquer compromisso.

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