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Lei de Mediação no Brasil: entenda os principais pontos e sua aplicação prática

A Lei de Mediação no Brasil (Lei 13.140/2015): principais pontos e aplicações práticas

A Lei 13.140/2015, conhecida como Lei de Mediação, consolidou no Brasil um regime jurídico completo para a mediação judicial e extrajudicial, alinhado à política de Justiça multiportas e ao CPC/2015. O diploma normativo estabelece princípios, competências, requisitos de qualificação do mediador, regras de confidencialidade, procedimentos e a força executiva do termo de acordo. Ao lado da Resolução CNJ 125/2010 e de normas complementares dos tribunais, forma um ecossistema que privilegia a autocomposição e reduz os custos sociais do litígio.

Essência em 30 segundos
• A lei disciplina mediação extrajudicial e judicial, inclusive com a Administração Pública.
• Garante confidencialidade, imparcialidade e autonomia da vontade.
• O termo de acordo pode ser título executivo extrajudicial e, se homologado, título judicial.
• Permite cláusula de mediação, caucus, sessões presenciais ou virtuais e participação de advogados e especialistas.
• Estimula centros e câmaras especializadas, inclusive junto a CEJUSCs.

Âmbito de aplicação

Mediação extrajudicial

Aplica-se a conflitos sobre direitos disponíveis e, em certos casos, indisponíveis transigíveis. As partes podem incluir cláusula de mediação em contratos ou pactuar a técnica por aditivo ou compromisso posterior. O procedimento é flexível e personalizado: calendário, número de sessões, uso de plataformas on-line e regras de comunicação são definidos pelas partes, pelo mediador e, se houver, pela câmara institucional. O acordo final, assinado pelas partes e pelo mediador (ou administrado por câmara), é título executivo extrajudicial, o que confere segurança jurídica sem necessidade de homologação prévia.

Mediação judicial

No âmbito do Poder Judiciário, a lei se integra ao CPC/2015: a audiência de conciliação/mediação pode ser designada como etapa inicial e ocorrer em CEJUSCs ou em unidades com mediadores cadastrados. O termo de acordo, quando homologado, veste a forma de título executivo judicial. O procedimento preserva confidencialidade e admite caucuses (reuniões privadas), desde que o mediador respeite a neutralidade e a coautoria das soluções.

Princípios estruturantes

  • Imparcialidade e independência do mediador: ausência de interesse no resultado; vedação a aconselhamento jurídico parcial.
  • Autonomia da vontade: as partes definem agenda, calendário e conteúdo do acordo.
  • Confidencialidade: regras de sigilo para todos os participantes, com exceções legais estritas (risco de vida, por exemplo).
  • Isonomia e boa-fé: equilíbrio na condução, tempo de fala e acesso à informação.
  • Informalidade e flexibilidade: procedimento adaptável ao conflito, sem formalismos excessivos.
  • Decisão informada: liberdade para consultar advogados e peritos, garantindo escolhas conscientes.

O mediador: requisitos, deveres e impedimentos

Qualificação

A lei exige capacitação específica em mediação. Nos cadastros judiciais, o mediador precisa atender a requisitos de formação, estágio supervisionado e atualização continuada. Em mediação extrajudicial, recomenda-se contratar câmaras reconhecidas com regras éticas e listas qualificadas.

Deveres e responsabilidades

  • Declarar impedimentos e suspeições previamente.
  • Garantir sigilo, neutralidade e respeito entre as partes.
  • Conduzir com escuta ativa, perguntas abertas, reformulação de mensagens e gestão de emoções.
  • Registrar termo de mediação claro e fiel à vontade das partes.

Procedimento: das sessões ao acordo

Convite ou cláusula de mediação

A mediação pode iniciar por cláusula contratual que condicione a judicialização à tentativa prévia de diálogo, ou por convite enviado por qualquer parte. Em contratos complexos, é comum prever escada de resolução (negociação direta → mediação → arbitragem/juízo).

Instalação e regras

Na sessão de abertura, pactuam-se princípios de convivência, confidencialidade, uso de caucuses, quem participa (partes, advogados, técnicos) e as pautas. O mediador esclarece que não decide e que o acordo é voluntário.

Fases típicas

  1. Abertura e construção de confiança.
  2. Exploração de fatos, interesses e necessidades por meio de escuta ativa.
  3. Geração de opções (brainstorming) e avaliação de alternativas de não acordo (BATNA).
  4. Negociação e construção de pacotes (prazos, garantias, contrapartidas).
  5. Formalização do termo com linguagem operacional (obrigações, cronograma, penalidades, foro).

Força executiva e homologação

O termo de acordo fruto de mediação extrajudicial, assinado por mediador habilitado ou administrado por câmara especializada, tem natureza de título executivo extrajudicial. Na mediação judicial, a homologação converte o termo em título judicial, com os mesmos efeitos de uma sentença. Em ambos os casos, recomenda-se redigir cláusulas de execução claras (multas, prazos, garantias, condições resolutivas) para reduzir a litigiosidade residual.

Administração Pública: mediação envolvendo entes estatais

A lei autoriza a mediação com a Administração Pública, estimulando núcleos de conciliação/negociação e critérios de controle e publicidade compatíveis com o interesse coletivo. É possível mediar conflitos contratuais, questões regulatórias e controvérsias federativas, observando limites de legalidade, impessoalidade e transparência.

Pontos sensíveis com o Poder Público
• Identificação de autoridade competente para transigir.
• Respeito aos limites orçamentários e à legalidade.
• Publicidade do acordo sem violar a confidencialidade das tratativas.
• Previsão de mecanismos de compliance e acompanhamento.

Relação com CPC/2015, arbitragem e outras vias

A Lei de Mediação complementa o CPC/2015 (que institui a audiência de conciliação/mediação e reconhece princípios) e é compatível com a arbitragem (Lei 9.307/1996), permitindo cláusulas escalonadas. Diferentemente da arbitragem, o mediador não decide — as partes coautoras do acordo decidem.

Boas práticas contratuais

  • Inserir cláusula de mediação com regras mínimas: escolha de câmara, qualificação dos mediadores, tempo para instalação, idioma e local das sessões (ou on-line), confidencialidade e compartilhamento de custos.
  • Prever escada de resolução (negociação → mediação → arbitragem/juízo) em contratos complexos.
  • Fixar prazos para cada etapa e compromisso de boa-fé na troca de informações.

Vantagens comparativas e cenários de uso

Família e sucessões

Conflitos envolvendo guarda, convivência, alimentos e inventários com múltiplos herdeiros se beneficiam da escuta estruturada da mediação, que cria planos parentais e evita litígios reincidentes.

Empresarial e societário

Rupturas entre sócios, startup founders, contratos de M&A e disputas de cadeia de suprimentos ganham com mediadores experientes em governança e criação de valor (prazos, garantias, serviços). A solução é customizada e preserva relacionamentos.

Consumo e serviços

Questões de qualidade, prazo, reembolso e continuidade de serviço são propícias a soluções rápidas, inclusive em plataformas on-line e mutirões de CEJUSCs.

Indicadores de desempenho (gráfico ilustrativo)

Programas de mediação costumam acompanhar taxa de acordo, tempo médio, cumprimento espontâneo e satisfação. O quadro abaixo é meramente didático — substitua por dados do seu centro/câmara:

Métricas apoiam a prestação de contas e a melhoria contínua de equipes e fluxos.

Checklist prático para condução conforme a Lei 13.140/2015

  • Convite/cláusula válida e registro das partes e escopo do conflito.
  • Escolha do mediador/câmara com qualificação e ausência de conflito de interesses.
  • Termo de confidencialidade assinado por todos (partes, advogados, técnicos).
  • Agenda de sessões e autorização para caucuses quando úteis.
  • Minuta de acordo com obrigações, prazos, garantias, penalidades e foro competente ou cláusula de arbitragem/homologação.
  • Assinatura eletrônica válida quando as sessões forem on-line.

Questões sensíveis e limites

  • Direitos absolutamente indisponíveis (matérias penais típicas, estado da pessoa sem previsão legal) não são objeto de transação; na dúvida, segmentar o que é disponível (valores, prazos, formas de cumprimento).
  • Assimetria de poder requer atenção do mediador: tempo de fala, sessões separadas, possibilidade de assistência técnica e validação de consentimento.
  • Confidencialidade não afasta deveres legais (p. ex., comunicação de crime em curso que ameace vida).

Redação do Termo de Acordo: elementos essenciais

  • Partes e qualificação completas.
  • Objeto e escopo do ajuste (o que resolve e o que permanece em aberto).
  • Obrigações com prazos, condição, local de cumprimento e meios de pagamento.
  • Garantias (multas, cláusula penal, seguros, garantias reais/pessoais).
  • Cláusula de solução de controvérsias para execução (foro/arbitragem/homologação) e cláusula de confidencialidade.
  • Assinaturas das partes, advogados (se houver) e do mediador; identificação da câmara quando aplicável.

Impacto institucional e tendências

Desde a promulgação, a Lei de Mediação impulsionou a expansão de CEJUSCs, de câmaras privadas e de cláusulas de mediação em contratos empresariais. Tendências incluem: mediação on-line (ODR), integração com programas de integridade corporativa, mediação organizacional (internas a empresas) e mediação com o Poder Público para resolver passivos contratuais e regulatórios. A perspectiva é de amadurecimento técnico com métricas, formação continuada e padronização de boas práticas.

Conclusão

A Lei 13.140/2015 colocou a mediação em patamar normativo sólido, fornecendo processo, princípios e segurança executiva para acordos. Ao empoderar as partes, reduzir custos e preservar relações, a mediação tornou-se estratégia central para empresas, famílias, organizações e entes públicos. O êxito, contudo, depende de mediadores qualificados, advocacia colaborativa, redação cuidadosa dos termos e governança (métricas, compliance e revisão contínua). Com essas condições, a lei cumpre seu objetivo de transformar o conflito em oportunidade de criação de valor e de pacificação social.

Guia rápido — Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)

  • Âmbito: regula mediação extrajudicial e judicial, inclusive com a Administração Pública.
  • Princípios: imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, isonomia, boa-fé e informalidade.
  • Termo de acordo: é título executivo extrajudicial (extrajudicial) e, se homologado, título judicial.
  • Mediador: precisa de capacitação, atua como facilitador (não decide), declara impedimentos/suspeições.
  • Procedimento: flexível; admite caucus, sessões on-line e participação de advogados e peritos.
  • Cláusula de mediação: pode constar dos contratos; recomenda-se “escada” negociação → mediação → arbitragem/juízo.
  • Setor público: permite mediação com entes estatais, observando legalidade, competência e publicidade do acordo.
  • Integração: compatível com CPC/2015 (audiência de conciliação/mediação, CEJUSCs) e com a arbitragem.
  • Vantagens: menor custo/tempo, preservação de relacionamentos, soluções customizadas.
  • Boas práticas: termo claro (obrigações, prazos, garantias), governança de conflitos e métricas de desempenho.

1) O que a Lei 13.140/2015 regula exatamente?

Disciplina a mediação judicial e extrajudicial, define princípios, qualificação do mediador, procedimento, força executiva do acordo e regras específicas para a Administração Pública.

2) A mediação é obrigatória antes de processar?

Não. A lei e o CPC/2015 estimulam a autocomposição e permitem cláusulas que condicionem a demanda à tentativa de mediação, mas a obrigatoriedade depende do pacto ou da determinação judicial de agenda de audiência.

3) O termo de acordo precisa de homologação para valer?

Em mediação extrajudicial, o termo assinado por mediador/câmara qualificada é título executivo extrajudicial. A homologação judicial é facultativa para converter em título judicial.

4) O mediador pode dar opinião jurídica ou decidir?

Não. Ele é facilitador: conduz a comunicação, organiza interesses e apoia a construção de opções. Quem decide são as partes.

5) O que garante o sigilo da mediação?

A lei impõe confidencialidade às partes, advogados e mediador; as informações dos caucuses só circulam com autorização. Exceções são estritas (p. ex., risco à vida).

6) Cabe mediação com o Poder Público?

Sim. Há previsão de mediação com entes estatais, desde que haja autoridade competente, respeito à legalidade, controles e adequada publicidade do acordo.

7) Qual a relação com o CPC/2015 e os CEJUSCs?

O CPC prevê audiência de conciliação/mediação e reconhece princípios (imparcialidade, confidencialidade). A Resolução CNJ 125/2010 organiza os CEJUSCs, integrando a política pública ao rito processual.

8) Posso fazer mediação on-line com validade?

Sim. A lei é tecnologicamente neutra; sessões virtuais são válidas, inclusive com assinatura eletrônica do termo.

9) Em que casos a mediação é mais indicada?

Onde há vínculos continuados e necessidade de preservar relações (família, sociedades, contratos de longo prazo), e em disputas complexas que pedem soluções sob medida.

10) O que devo incluir no termo de acordo?

Partes qualificadas, objeto, obrigações com prazos e condições, garantias (multas, colaterais), foro ou cláusula de arbitragem/homologação e assinaturas das partes/mediador.

Referencial normativo e técnico essencial

  • Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — princípios, confidencialidade, mediação judicial e extrajudicial, título executivo, cláusula de mediação, atuação com a Administração Pública.
  • CPC/2015 — arts. 3º, §3º (estímulo à autocomposição), 165–175 (mediação/conciliação, cadastro, princípios), 334 (audiência), 515, II (acordo homologado como título judicial).
  • Resolução CNJ nº 125/2010 — política judiciária de tratamento adequado de conflitos; criação e diretrizes dos CEJUSCs; capacitação e supervisão de mediadores.
  • Lei 9.307/1996 (Arbitragem) c/ Lei 13.129/2015 — compatível com mediação; permite cláusulas escalonadas negociação → mediação → arbitragem.
  • Boas práticas de organismos como CONIMA e IMI — ética, competência, avaliação e atualização contínua de mediadores.

Nota: tribunais podem editar normativas locais (cadastros, remuneração, fluxo CEJUSC) que complementam a Lei de Mediação.

Considerações finais

A Lei 13.140/2015 consolidou a mediação como ferramenta segura e eficaz para transformar conflitos em acordos executáveis, com redução de custos e preservação de relacionamentos. Seu sucesso depende de mediadores qualificados, advocacia colaborativa, procedimentos flexíveis e termos de acordo bem redigidos, capazes de prevenir litígios residuais e facilitar a execução.

Aviso importante: Este material é informativo e não substitui a atuação de um advogado ou de um mediador habilitado. Cada caso exige análise específica de documentos, normas locais e riscos, antes de firmar, homologar ou executar um termo de mediação.

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