Lavagem de Dinheiro com Criptomoedas: Como a Lei Brasileira Está Enfrentando o Novo Desafio Digital
O que é lavagem de dinheiro com cripto e por que importa
Criptoativos são registros digitais negociados em redes distribuídas. Eles são meios de transferência de valor e, por isso, podem ser usados tanto para fins legítimos quanto ilícitos. A lavagem de dinheiro (LD) é o processo de ocultar ou dissimular a origem de recursos provenientes de crimes — e envolve fases clássicas (colocação, ocultação/layering e integração). Em cripto, a dinâmica não é idêntica ao sistema bancário, mas as finalidades são as mesmas: dificultar a rastreabilidade, pulverizar valores e reconectar o dinheiro “limpo” ao mundo real.
VASP Provedor de serviços de ativos virtuais (exchanges, custodians, brokers).
DEX Corretora descentralizada que usa contratos inteligentes para trocas sem custódia.
Mixers/Tumblers Serviços que misturam fundos para romper o vínculo on-chain.
Chain-hopping Trocas rápidas entre redes (BTC→ETH→BSC etc.).
Privacy coins Moedas focadas em privacidade (ex.: Monero, Zcash em modo protegido).
KYC/KYT Conheça seu cliente e conheça sua transação (monitoramento contínuo).
Travel Rule Recomendação do GAFI para envio de dados de origem/destino entre VASPs.
Base legal no Brasil: arcabouço antilavagem aplicável a cripto
No Brasil, a LD é crime previsto na Lei 9.613/1998 (alterada pela Lei 12.683/2012), que define condutas como “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores” decorrentes de infração penal (art. 1º). Essa lei também estabelece obrigações preventivas a setores econômicos — cadastros, registros, comunicação de operações suspeitas e compliance — e cria o COAF, unidade de inteligência financeira do país.
Com o avanço dos criptoativos, o Marco Legal dos Criptoativos (Lei 14.478/2022) definiu conceitos e trouxe diretrizes para a prestação de serviços com ativos virtuais no Brasil. O Decreto 11.563/2023 designou o Banco Central do Brasil como autoridade competente para autorizar, supervisionar e sancionar VASPs (exchanges e custodians que operam no país), sem prejuízo de competências da CVM quando um criptoativo for valor mobiliário (conforme entendimento consolidado e o Parecer de Orientação 40/2022).
- Lei 9.613/1998 (e alterações) — Tipificação da LD e obrigações preventivas.
- Lei 14.478/2022 — Marco Legal dos Criptoativos e diretrizes para VASPs.
- Decreto 11.563/2023 — Banco Central como supervisor de VASPs.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — Regras de proteção de dados aplicáveis a KYC/KYT.
- IN RFB 1.888/2019 — Deveres de reporte fiscal de operações com cripto.
- FATF/GAFI — Recomendações internacionais (incluindo Travel Rule).
Quem está sujeito a obrigações preventivas
Prestadores de serviços com ativos virtuais que captem clientes no Brasil — inclusive por meios digitais — e executem serviços de troca, intermediação, custódia ou transferência de cripto estão no escopo de supervisão do BCB, devendo cumprir KYC, monitoramento de transações, comunicação ao COAF de operações suspeitas, políticas e controles internos, retenção de registros e, conforme regulação infralegal do BCB, regras de interoperabilidade e Travel Rule. A CVM poderá exigir obrigações adicionais quando o ativo for valor mobiliário (ex.: ofertas públicas de tokens que se enquadrem como valores mobiliários).
Tipologias e riscos mais comuns na LD com cripto
Criminosos enviam fundos ilícitos para tumblers, que fracionam e redistribuem montantes para múltiplos endereços, reduzindo o vínculo entre origem e destino.
Trocas sucessivas entre redes/ativos (BTC→ETH→stablecoin→altcoin) por meio de DEX sem custódia formal, com pouca verificação de identidade e liquidez global.
Uso de moedas com confidencialidade nativa ou recursos de ocultação em camadas (como mixnets, Tornado-like em redes EVM).
Compra/venda direta, sem VASP regulado, utilizando contas de terceiros para “desembarcar” valores no sistema bancário (risco de coautoria).
Precificação artificial de NFTs ou itens de jogos para justificar transferências elevadas; risco de wash trading e de camadas adicionais.
Pagamentos de resgate e golpes (como “investimentos” falsos) que canalizam fundos para mixers, bridges e DEX de alta liquidez.
Sinais de alerta (red flags) para detecção
- Cliente recém-aberto que movimenta grandes volumes nas primeiras 24–72h, especialmente em ativos de alta anonimização.
- Uso reiterado de endpoints de mixing e bridging antes de “desembarcar” para moeda fiduciária.
- Chain-hopping em curtos intervalos, sem justificativa econômica, com fracionamento (smurfing).
- Pagamentos P2P para contas de terceiros não relacionados (mulas), seguidos de saques em dinheiro.
- Compra/venda de NFTs com preços incompatíveis com o mercado, entre carteiras possivelmente vinculadas.
- Operações cruzando fusos e jurisdições de alto risco (listas do GAFI, sanções), sem propósito de negócio claro.
- Alterações frequentes de dispositivos/IP, navegação via Tor/VPN e automação de ordens (bots) fora do perfil.
Responsabilidade penal, administrativa e civil
A prática de LD é crime (Lei 9.613/1998), com pena de reclusão e multa. Quem lava e quem auxilia pode responder por coautoria ou participação. VASPs e seus administradores respondem administrativamente perante o Banco Central por falhas de controles (multas, restrições, cassação de autorização) e podem responder civilmente por danos a terceiros se houver nexo entre o compliance deficiente e o prejuízo. A CVM pode sancionar ofertas irregulares de tokens que sejam valores mobiliários. Em paralelo, ordens judiciais podem determinar indisponibilidade e sequestro de criptoativos, inclusive com apoio de perícia on-chain.
Falhas graves e reiteradas, consciência do risco e omissões deliberadas podem caracterizar dolo eventual ou culpa grave, ampliando a exposição a sanções administrativas e a responsabilização civil.
LGPD x AML: como conciliar
A LGPD se aplica ao tratamento de dados em KYC e monitoramento. A base legal predominante é cumprimento de obrigação legal/regulatória (art. 7º, II), complementada por legítimo interesse (art. 7º, IX) em certas análises de risco. Devem-se observar minimização, retenção pelo prazo necessário (normas AML exigem prazos mínimos), segurança da informação e transparência. Dados sensíveis (biometria, por exemplo) exigem salvaguardas reforçadas.
Obrigações fiscais e reporte à Receita Federal
A IN RFB 1.888/2019 impõe que exchanges domiciliadas no Brasil reportem operações de clientes. Pessoas físicas e jurídicas que operam em exchanges estrangeiras ou P2P devem reportar mensalmente quando o volume superar determinado patamar (a regra vigente estabelece o limiar de valor total no mês). Para fins de Imposto de Renda, os ganhos de capital com alienação de cripto seguem as alíquotas progressivas aplicáveis a ganhos de capital; há isenção para vendas até um teto mensal (limite previsto na legislação tributária), e a declaração de posse ocorre na ficha Bens e Direitos, grupo específico de criptoativos, informando custo de aquisição e custódia.
- Guardar histórico completo de trades, depósitos/saques e custos (emissão de DARF quando devido).
- Manter conciliação de valores em reais para cada evento tributável.
- Separar endereços/carteiras pessoais, operacionais e custódia de clientes (quando VASP).
Programas de compliance para VASPs e empresas expostas
Elementos mínimos
- Avaliação de risco por produto, cliente, canal e jurisdição (matriz dinâmica).
- KYC/KYB com verificação documental e, quando proporcional, biometria e prova de vida.
- KYT (monitoramento transacional) com heurísticas on-chain e listas (sanções, PEP, OFAC, ONU).
- Travel Rule: troca segura de dados de originador/beneficiário entre VASPs, com logs e evidências.
- Políticas, procedimentos, trilhas de auditoria e treinamento periódico.
- Oficial de compliance com autonomia e reporte à alta administração.
- Resposta a incidentes: congelamento tempestivo, comunicação ao COAF e autoridades.
- Testes independentes e revisão anual do programa.
- Detecção (KYT) → classificação do alerta por risco e materialidade.
- Due diligence (ampliada, quando necessário), com análise on-chain e contexto do cliente.
- Ações imediatas: retenção/cancelamento de ordens, pedido de esclarecimentos e congelamento quando cabível.
- Comunicação ao COAF (operação suspeita) dentro do prazo e com qualidade descritiva.
- Documentação: cadeia de custódia de evidências digitais, hashes e prints on-chain.
Evidências e cadeia de custódia digital
Investigações envolvendo cripto dependem de evidências técnicas (hashes de blocos, txids, mapas de clusterização, ligações com serviços conhecidos) e evidências de perímetro (cadastro, logs de acesso, IP, dispositivo). A cadeia de custódia requer:
- Coleta forense com preservação de integridade (hashes, registros de data/hora, exportação verificável).
- Armazenamento seguro (e.g., cofres digitais,
WORM
), controle de acesso e trilhas de auditoria. - Documentação clara de quem coletou, quando, como e onde as evidências circularam.
- Reprodutibilidade: terceiros devem conseguir verificar os dados no livro-razão público.
Empresas não financeiras que aceitam cripto: cuidados
Comércios, marketplaces e organizações que aceitam cripto devem escolher processadores regulados, ativar filtros de risco (por exemplo, bloquear fundos provenientes de endereços sancionados), manter política de chargeback e procedimentos de reembolso, além de controles antifraude para pedidos de alto valor, triangulação e compra de gift cards.
- Exposição a sanções internacionais sem triagem adequada.
- Erro de tag de rede (por exemplo, enviar para cadeia errada) — perdas operacionais.
- Dependência de um único custodiante ou chaves mal geridas (sem MPC/HSM).
Cooperação internacional e extraterritorialidade
Crimes com cripto são, por natureza, transnacionais. O Brasil participa de redes de cooperação (MLATs, Egmont/COAF) para troca de informações. VASPs que atuem com clientes internacionais devem adotar screening por jurisdição, restrições de atendimento a países de alto risco e procedimentos de geofencing. Ordens judiciais podem atingir ativos custodiados no exterior por meio de cooperação, e desenvolve-se jurisprudência que aceita provas on-chain como fundamento para medidas cautelares.
Roteiro prático de conformidade para VASPs
- Levantamento regulatório (Lei 14.478/2022; Decreto 11.563/2023; normas BCB/CVM; Lei 9.613/1998; LGPD; IN 1.888/2019).
- Mapeamento de riscos (produtos, canais, parceiros, cadeias, carteiras, bridges, DEX).
- Arquitetura de dados: retenção, segregação, criptografia, logs imutáveis.
- KYC/KYB proporcional: verificação escalonada por risco; PEP, sanções, listas negativas.
- Motor de alertas com heurísticas on-chain e inteligência de ameaças.
- Travel Rule e interoperabilidade com outros VASPs; mensageria segura e provas de envio/recebimento.
- Runbooks de congelamento, escalonamento e comunicação ao COAF/polícia/MP.
- Auditoria externa periódica, testes de penetração e simulações de incidentes.
Casos típicos e como reagir
Recebi fundos que parecem vir de um mixer
Execute KYT, congele preventivamente quando a política assim determinar, solicite provas econômicas (origem lícita, notas, vínculo comercial), avalie risco e comunique ao COAF se a suspeita persistir.
Golpe de investimento usando minha marca
Ative brand protection, preserve evidências (prints, URLs, hashes), registre BO e acione canais de denúncia de plataformas. Se possível, liste endereços vinculados e alimente seu mecanismo de bloqueio.
A ordem judicial pede sequestro de cripto
Implemente procedimentos padronizados para rotular endereços/carteiras-alvo, movimentar para cofres sob controle judicial e preservar cadeia de custódia de todo o fluxo.
Conclusão
Criptoativos não são sinônimo de anonimato absoluto; o livro-razão público frequentemente gera rastros forenses mais ricos do que o dinheiro em espécie. O desafio central está na interface com serviços (VASPs, DEX, processadores, P2P) e na velocidade das camadas tecnológicas (bridges, mixers, rollups). O Brasil construiu um arcabouço normativo que combina a Lei 9.613/1998, o Marco Legal dos Criptoativos (Lei 14.478/2022) e a supervisão do Banco Central, mais regras fiscais e de proteção de dados. Para reduzir riscos, VASPs e empresas expostas precisam de programas de conformidade vivos, orientados por risco, com KYC/KYT robustos, Travel Rule, governança e capacidade de resposta a incidentes. Assim, o ecossistema pode amadurecer, viabilizando inovação com integridade e segurança jurídica.
Guia rápido: como prevenir, detectar e responder à lavagem de dinheiro com cripto
1) Conceitos-chave que você precisa dominar (em 2 minutos)
- VASPs: provedores de serviços de ativos virtuais (exchanges, brokers, custodians). Estão sujeitos a KYC/KYT, comunicação ao COAF e supervisão do Banco Central, conforme Lei 14.478/2022 e Decreto 11.563/2023.
- Fases da LD: colocação (inserir recursos ilícitos), ocultação/layering (misturar e fragmentar) e integração (retorno “limpo”).
- Ferramentas de ofuscação: mixers/tumblers, bridges, DEX, privacy coins, chain-hopping, NFTs superavaliadas e P2P informal.
- Travel Rule: troca de dados de originador/beneficiário entre VASPs ao transferir cripto; integra o pacote de recomendações do GAFI e tende a ser cobrada pelos supervisores.
2) O que a lei brasileira exige agora
- Lei 9.613/1998: tipifica LD e impõe obrigações preventivas (cadastro, registros, comunicação de operações suspeitas, políticas e controles).
- Lei 14.478/2022 + Decreto 11.563/2023: diretrizes e supervisão do BCB sobre VASPs que atuem no Brasil.
- LGPD (Lei 13.709/2018): tratamento de dados de KYC/KYT baseado em obrigação legal/regulatória e legítimo interesse, com segurança e minimização.
- IN RFB 1.888/2019: reporte fiscal de operações com cripto (exchanges brasileiras sempre; pessoas que operam fora quando atingirem os limites mensais).
3) Red flags que exigem atenção imediata
- Cliente novo movimentando alto volume nas primeiras 24–72h e alternando várias redes/ativos (chain-hopping).
- Recebimento/saque após passagem por mixers ou bridges com histórico de abuso.
- Uso recorrente de DEX para trocas sem narrativa econômica compatível.
- Compras e vendas de NFTs com valores discrepantes do mercado entre carteiras possivelmente vinculadas.
- Pagamentos P2P a contas de terceiros (mulas), geografia de alto risco e acesso via Tor/VPN fora do perfil.
4) Passo a passo de resposta operacional
- Congelar preventivamente quando previsto em política e o alerta indicar risco alto.
- Executar KYT aprofundado: trilha on-chain, origem de fundos, exposição a sanções, análise de cluster.
- Solicitar documentos e justificativas (provas econômicas, notas, contratos, prints de origem lícita).
- Se a suspeita persistir, comunicar ao COAF dentro do prazo e registrar cadeia de custódia das evidências digitais.
- Manter trilhas de auditoria e avaliar necessidade de geofencing, listas de bloqueio e revisão de limites.
5) Checklist de conformidade mínima para VASPs
- Políticas AML/CFT/LGPD aprovadas pela administração.
- Oficial de compliance com autonomia e reporte direto.
- Testes independentes e revisão anual do programa.
- KYC/KYB escalonado por risco (PEP, sanções, prova de vida quando proporcional).
- Motor de alertas com heurísticas on-chain e listas externas.
- Travel Rule implementada e evidências de mensageria.
6) Impostos e LGPD: não vacile
- Concilie todas as operações para reporte da IN 1.888/2019 e cálculo de ganhos de capital (DARF quando devido).
- Na LGPD, aplique minimização, segurança (criptografia, segregação, logs imutáveis) e retensão somente pelo prazo legal/regulatório.
- Documente base legal de cada tratamento (obrigação legal/regulatória; legítimo interesse quando cabível).
7) Erros comuns que custam caro
- Tratar DEX e P2P como “fora do escopo”. A exposição de risco é do serviço que desembarca em fiat ou oferece rampa.
- Não registrar provas técnicas (hashes, txids, relatórios on-chain) — inviabiliza medidas judiciais.
- Ignorar sanções e não bloquear endereços proibidos.
- Concentrar chaves privadas sem MPC/HSM e sem segregação de funções.
8) Regra de bolso para decisão rápida
Se três ou mais red flags se encaixarem e a narrativa econômica não fechar, eleve o caso, congele conforme política, colha evidências, peça documentação adicional e comunique ao COAF. Aja com proporcionalidade, mas registre tudo. Em cripto, a rastreabilidade existe; o que diferencia operações seguras é a velocidade e a qualidade do seu processo.
FAQ — Lavagem de dinheiro com criptomoedas
#1 O que é considerado lavagem de dinheiro envolvendo cripto?
#2 Quais leis brasileiras se aplicam hoje?
#3 Exchanges e custodians precisam fazer KYC?
txid
).
#4 O que é KYT e por que usar em cripto?
#5 Quando devo comunicar ao COAF?
#6 Travel Rule vale no Brasil?
#7 Quais são as red flags mais comuns?
- Entrada/saída via mixers ou bridges de alto risco;
- Volume elevado nas primeiras 24–72h de conta nova;
- Uso intenso de DEX e chain-hopping sem propósito econômico claro;
- Compras/vendas de NFTs com preço fora do mercado entre carteiras relacionadas;
- Acesso via VPN/Tor, IPs e bancos de países sancionados, contas de terceiros (mulas).
#8 Como tratar dados pessoais de KYC à luz da LGPD?
#9 Quais são as responsabilidades fiscais dos usuários?
#10 Como estruturar uma resposta operacional a um alerta crítico?
- Congelar preventivamente (se previsto em política);
- Executar KYT avançado e análise de cluster;
- Coletar documentação comprobatória da origem lícita;
- Comunicar ao COAF e manter cadeia de custódia (hashes,
txid
, relatórios); - Revisar limites, listas de bloqueio e geofencing; registrar lições aprendidas.
Fundamentação Técnica e Fontes Legais
A elaboração deste conteúdo baseou-se em fontes oficiais e normativas reconhecidas, bem como em relatórios técnicos e orientações
de entidades regulatórias nacionais e internacionais que tratam da prevenção à lavagem de dinheiro com criptoativos.
- Lei nº 9.613/1998 — Dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e cria mecanismos de prevenção e repressão.
- Lei nº 14.478/2022 — Marco Legal dos Criptoativos, que define diretrizes para provedores de serviços de ativos virtuais (VASPs).
- Decreto nº 11.563/2023 — Atribui ao Banco Central do Brasil a competência para supervisionar exchanges e custodians de criptoativos.
- Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 — Regula o reporte de operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil.
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — Estabelece princípios e obrigações sobre o tratamento e proteção de dados pessoais no Brasil.
- Resoluções do COAF — Definem parâmetros para comunicações de operações suspeitas e boas práticas de compliance.
- Recomendações do GAFI/FATF — Especialmente a Travel Rule e os princípios de KYC/KYT aplicáveis a ativos virtuais.
- Parecer CVM nº 40/2022 — Orienta sobre quando um criptoativo pode ser considerado valor mobiliário.
Fontes Técnicas Consultadas
- Relatórios públicos do Banco Central do Brasil e da CVM sobre riscos e inovações financeiras.
- Publicações do COAF relacionadas à aplicação de tecnologias de monitoramento transacional.
- Estudos da FATF e da Europol sobre tipologias de lavagem de dinheiro com ativos digitais.
- Artigos acadêmicos e técnicos de blockchain forensics, regtech e conformidade automatizada (KYT, AML e CTF).
Encerramento
A prevenção da lavagem de dinheiro em criptoativos é um desafio jurídico e tecnológico em constante evolução.
O Brasil avança na consolidação de um ambiente regulatório sólido, integrando medidas de compliance digital,
proteção de dados e cooperação internacional.
Cabe aos profissionais e instituições adotarem programas preventivos eficazes e fomentar uma cultura de integridade,
garantindo que a inovação caminhe lado a lado com a segurança jurídica e a transparência financeira.
Atualizado conforme legislação e diretrizes vigentes até outubro de 2025.