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ITBI: Entenda o Imposto Sobre Transmissão de Imóveis, Quem Paga e Quando é Devido

ITBI: conceito, competência e alcance

O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos”) é um tributo municipal que incide nas transferências onerosas de imóveis e de direitos reais sobre imóveis (excluídos os de garantia), bem como na cessão de direitos à sua aquisição. Trata-se de imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal (Constituição, art. 156, II), com normas gerais no CTN (arts. 35 a 42) e disciplina específica em cada lei municipal (alíquotas, prazos, obrigações acessórias e benefícios).

Por que o ITBI é estratégico

O imposto costuma representar de 2% a 3% do valor da operação em muitas capitais, podendo variar conforme o município, e condiciona atos de registro imobiliário. Desalinhamentos entre o valor declarado, a avaliação municipal e o momento correto de incidência são as causas mais frequentes de autuações e atrasos em escrituras e financiamentos.

Essencial — O ITBI não incide sobre transmissões gratuitas (doação ou herança), que se sujeitam ao ITCMD (tributo estadual). Também não alcança direitos reais de garantia (hipoteca, alienação fiduciária) nem a mera promessa de compra e venda sem cessão.

Fato gerador e momento de incidência

O fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a título oneroso, de propriedades imobiliárias e de direitos reais sobre imóveis. Na prática, a jurisprudência consolidou que a incidência se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (quando a propriedade efetivamente se transfere). Antes do registro, não se consuma a transmissão de propriedade para fins de ITBI — salvo nas hipóteses de cessão onerosa de direitos aquisitivos, em que o imposto incide sobre a própria cessão, ainda que não haja registro de domínio.

Transmissões onerosas típicas

  • Compra e venda (com registro do título).
  • Arrematação em leilões judiciais ou extrajudiciais (conforme o título que transfere a propriedade).
  • Dação em pagamento envolvendo imóvel.
  • Cessão de direitos aquisitivos (ex.: cessão de promessa de compra e venda com preço).
  • Constituição de alguns direitos reais (p.ex., usufruto oneroso), exceto os de garantia.

Não incidência / imunidades constitucionais

  • ITCMD: doação e herança são fatos típicos estaduais, não municipais.
  • Incorporação de bens ao capital social e operações societárias (fusão, incorporação, cisão ou extinção) — em regra, imunes ao ITBI, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis; e a imunidade não alcança o que exceder o capital efetivamente integralizado.
  • Direitos reais de garantia (hipoteca, alienação fiduciária): não há ITBI.

Base de cálculo, avaliação e alíquotas

A base de cálculo do ITBI é, em regra, o valor venal da transação (valor efetivamente negociado entre as partes). O STF fixou entendimento de que esse valor não está automaticamente vinculado ao valor venal do IPTU; o Município pode revisar o valor declarado apenas diante de indícios de subfaturamento ou fraude, por meio de procedimento administrativo regular. Em muitos municípios, existe uma Planta Genérica de Valores específica para o ITBI ou metodologia própria de avaliação, passível de contestação pelo contribuinte.

Alíquota e progressividade

A alíquota é definida por lei municipal. É comum a faixa de 2% a 3%, havendo cidades com alíquota reduzida para financiamentos SBPE/Minha Casa Minha Vida ou com progressividade conforme o valor do imóvel/parte financiada. Operações com cessão de direitos aquisitivos tendem a seguir a mesma alíquota — mas convém conferir a legislação local.

Valor da transação (declaração do contribuinte) Revisão municipal (se houver indício) IPTU (referência distinta) Ilustrativo: o valor venal do IPTU não é base automática do ITBI; prevalece o valor da transação, sujeito a revisão motivada.

Sujeitos passivos, responsáveis e obrigações

Os sujeitos passivos (contribuintes) são definidos em lei municipal, em geral o adquirente do imóvel ou do direito real (ou o cessionário de direitos aquisitivos). Algumas leis imputam responsabilidade solidária ao alienante e até ao Tabelião/Oficial de Registro quanto à verificação do recolhimento para lavrar/registrar o título.

Documentos e prazos usuais

  • Declaração eletrônica do ITBI com dados do negócio (comprador, vendedor, preço, endereço, matrícula).
  • Emissão de guia e pagamento dentro do prazo (com possibilidade de cota única e descontos).
  • Apresentação da guia paga para lavratura da escritura e registro.
  • Em operações financiadas, pode haver fracionamento do imposto (p.ex., incidência apenas sobre a parcela não financiada com alienação fiduciária, conforme legislação local e entendimento jurisprudencial).

Questões sensíveis e jurisprudência

Momento da cobrança

O entendimento dominante é que a exigência do ITBI antes do registro do título é indevida para transferências de propriedade. Exceção: cessões onerosas de direitos aquisitivos podem ser tributadas no momento da cessão.

Base de cálculo e arbitramento

O Município pode revisar o valor declarado quando houver evidências objetivas de que o preço não reflete o valor de mercado, devendo instaurar procedimento motivado (com contraditório) e utilizar critérios técnicos, sob pena de nulidade do arbitramento.

Imunidades societárias e “preponderância imobiliária”

imunidade para a transmissão de bens/direitos incorporados ao capital social e para atos de fusão, incorporação, cisão ou extinção. A imunidade cai se a pessoa jurídica adquirente tiver atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. O excedente ao valor efetivamente integralizado no capital não é abrangido pela imunidade, sujeitando-se à incidência do ITBI.

Exemplos práticos

  • Compra à vista por R$ 500 mil com registro: ITBI sobre R$ 500 mil (valor da transação). Se a alíquota local for 3%, imposto de R$ 15 mil.
  • Financiamento com alienação fiduciária: parte dos municípios tributa apenas a parcela não financiada na primeira etapa, tributando o remanescente quando consolidado o domínio, ao final do financiamento (ver lei local).
  • Cessão de direitos (promessa de compra e venda por R$ 400 mil; cessionário paga R$ 50 mil ao cedente): ITBI sobre os R$ 50 mil (preço da cessão), salvo norma municipal diversa.
  • Incorporação ao capital de imóvel de R$ 2 milhões para integralizar R$ 1,6 milhão de capital: imune até R$ 1,6 mi; o excedente (R$ 400 mil) pode ser tributado.

Boas práticas

  • Conferir previamente alíquota, base de cálculo e benefícios na lei municipal.
  • Arquivar comparativos de mercado (laudos, anúncios) para sustentar o valor de transação.
  • Planejar fluxo de pagamento/registro com o cartório para evitar vencimentos durante o trâmite.
  • Em operações societárias, documentar capital integralizado e atividade não preponderantemente imobiliária.

Erros comuns

  • Pagar ITBI sobre valor venal de IPTU sem questionar a base correta (valor da transação).
  • Recolher o imposto antes do registro quando não é exigível (risco de retrabalho/retificação).
  • Ignorar a imunidade constitucional em integralizações e reorganizações.
  • Deixar vencer a guia no meio do processo cartorial, gerando mora e recalculo.

Fluxo operacional do ITBI (passo a passo)

  1. Definir o negócio: preço, forma de pagamento, títulos e prazos.
  2. Declarar a operação no sistema do Município (ITBI/DTI) informando valor de transação e anexos.
  3. Emitir e pagar a guia (observando cota única, descontos e validade).
  4. Lavrar a escritura (quando necessária) e apresentar ao Registro de Imóveis com a guia paga.
  5. Registrar o título; somente então se consuma a transferência de propriedade.
  6. Arquivar toda a documentação (guia, DAR, comprovante, avaliação, escritura, matrícula atualizada).

Conclusão

O ITBI combina regras constitucionais com disciplinas municipais, exigindo atenção simultânea ao momento correto (registro), à base de cálculo (valor da transação, com revisão apenas motivada) e às imunidades (integralização e reorganizações, ressalvada a preponderância imobiliária e o excedente não integralizado). O planejamento adequado — alinhado ao cartório e à prefeitura — reduz custos de transação, evita autuações e acelera o registro. Em casos complexos (cessões, financiamentos estruturados, SPEs, reorganizações), uma análise técnica prévia poupa tempo e dinheiro, garantindo o fechamento do negócio com segurança tributária e documental.

Guia rápido

  • O que é: ITBI é imposto municipal que incide sobre a transmissão onerosa de imóveis/direitos reais e sobre a cessão de direitos aquisitivos (CF, art. 156, II; CTN, arts. 35-42).
  • Quando nasce: regra prática — na aquisição com registro no Cartório de Registro de Imóveis; na cessão onerosa, incide na própria cessão (título translativo/cessionário).
  • Base de cálculo: valor da transação (preço efetivo), sujeito a revisão motivada pela Prefeitura se houver indícios de subfaturamento. Valor venal do IPTU não é base automática.
  • Alíquota: definida por lei municipal (comum: 2%–3%); pode haver redução para habitação popular/financiamentos, ou faixas progressivas.
  • Quem paga: usualmente o adquirente/cessionário (contribuinte). Há hipóteses de responsabilidade solidária do alienante e exigência de guia paga para lavrar/registrar.
  • Não incide/Imunidades: doação/herança (ITCMD); direitos reais de garantia; incorporação ao capital social e reorganizações societárias (fusão, incorporação, cisão), salvo atividade preponderantemente imobiliária e excedente ao capital integralizado (CF, art. 156, §2º, I).

FAQ (4 perguntas) — apenas com H4

1) Preciso pagar ITBI antes do registro do imóvel?

Para transferência de propriedade, a exigência está vinculada ao registro do título. A Prefeitura pode exigir a guia paga para habilitar a escritura/registro, mas a incidência se confirma com o registro. Em cessão onerosa de direitos aquisitivos, o ITBI alcança a própria cessão, ainda sem registro de domínio.

2) O valor venal do IPTU é a base de cálculo do ITBI?

Não. A base é o valor da transação (preço efetivo). O Município pode arbitrar/revisar por procedimento fundamentado quando houver indícios de fraude ou subfaturamento, assegurando contraditório.

3) Operações societárias pagam ITBI?

Em regra, não, quando se trata de incorporação ao capital ou fusão/incorporação/cisão. A imunidade cai se a PJ adquirente tiver atividade preponderante imobiliária e não se estende ao excedente ao capital efetivamente integralizado.

4) Em compra financiada com alienação fiduciária, qual o montante tributado?

Muitos municípios tributam apenas a parcela não financiada na etapa inicial e o remanescente quando houver consolidação do domínio. É indispensável consultar a lei municipal e o manual do cartório local.

Fundamentos normativos e entendimentos essenciais

  • Constituição Federal: art. 156, II (competência/hipótese); art. 156, §2º, I (imunidades societárias e exceções).
  • CTN, arts. 35 a 42: definições de fato gerador, não incidência (direitos reais de garantia), base de cálculo, sujeitos e regras gerais.
  • Lei municipal: fixa alíquota, avaliação, prazos, procedimentos (declaração eletrônica, emissão de guia) e eventuais benefícios.
  • Jurisprudência consolidada: (i) incidência confirmada com o registro do título; (ii) valor de transação como base, com revisão apenas motivada; (iii) respeito às imunidades constitucionais e à exceção da preponderância imobiliária.

Observação prática: a Prefeitura pode condicionar a lavratura/registro à comprovação do recolhimento e, em casos específicos, exigir laudo ou análise de valor. Divergências devem ser discutidas por impugnação administrativa e, se necessário, via judicial.

Considerações finais

O ITBI exige planejamento que combine título adequado, momento de incidência e base correta. Para evitar autuações e atrasos: (i) alinhe previamente com o cartório e o sistema municipal; (ii) documente o preço de mercado (propostas, laudos); (iii) verifique alíquota/benefícios locais; (iv) em operações societárias, comprove capital integralizado e inexistência de preponderância imobiliária. Essa disciplina reduz custo e assegura segurança jurídica no fechamento do negócio.

Aviso importante — Este conteúdo é informativo e foi elaborado com base na CF/88, no CTN e em entendimentos jurisprudenciais prevalentes. Ele não substitui a análise individual por profissional habilitado, que poderá examinar a lei municipal aplicável, o título e os documentos do caso, definir a estratégia de impugnação ou de recolhimento e orientar o trâmite junto ao cartório.

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