Direito tributário

ISS no Digital: SaaS, Software e Nuvem Sem Erros — Guia de 2% a 5%

ISS no setor de tecnologia e serviços digitais: linhas-mestras

O ISS (Imposto sobre Serviços) é o tributo que melhor dialoga com a nova economia digital. Startups, software houses, plataformas de SaaS, PaaS, IaaS, produtoras de conteúdo e marketplaces se deparam diariamente com dúvidas sobre enquadramento, local de incidência, retenções e exportação de serviços. O objetivo deste guia é oferecer um mapa operacional, com foco em tecnologia e serviços digitais, para que empresas e profissionais possam planejar, apurar e comprovar o ISS de forma segura, eficiente e alinhada às normas vigentes.

Contexto essencial

  • O ISS é de competência municipal/DF (CF/88, art. 156, III) e segue as normas gerais da LC 116/2003.
  • A LC 157/2016 fixou alíquota mínima de 2% e reforçou a vedação de benefícios abaixo do piso.
  • A LC 175/2020 padronizou obrigações acessórias e trouxe regras de destino/partilha para alguns serviços (cartões, planos de saúde, consórcios, leasing).
  • Decisões consolidadas reconheceram a incidência de ISS sobre software (licenciamento/cessão de uso), reduzindo conflitos com o ICMS e dando segurança regulatória ao digital.

Como o ISS enxerga os serviços digitais

A lista da LC 116/2003 adota uma visão por natureza da prestação. Em tecnologia, os subitens mais recorrentes orbitam em torno de: análise e desenvolvimento programação licenciamento/cessão de software suporte/manutenção hospedagem e infraestrutura conteúdo/streaming intermediação/plataformas. A chave está em enquadrar pelo objeto principal do contrato e pela utilidade efetivamente entregue.

Software: licenciamento, SaaS e manutenção evolutiva

Em linhas gerais, licenciamento ou cessão de direito de uso de software — sob encomenda ou padronizado — está no âmbito do ISS. No modelo SaaS, a disponibilidade contínua de funcionalidades, com suporte e atualizações, caracteriza prestação de serviço recorrente, também sujeita ao ISS. Já a manutenção evolutiva (novas features, correções, escalabilidade) é usualmente classificada como serviço técnico de informática.

Hospedagem, nuvem e infraestrutura (IaaS/PaaS)

Serviços de hospedagem de sites, colocation, data center, provisionamento de VMs, banco de dados gerenciado e plataformas de desenvolvimento tendem a se enquadrar como serviços de informática. A incidência do ISS decorre da prestação contínua (capacidade, suporte, monitoramento), e não da simples entrega de um bem.

Conteúdo sob demanda, streaming e plataformas

A disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet foi incorporada ao universo do ISS. Plataformas de streaming, edutech e mídia digital devem observar subitens específicos de conteúdo e comunicação digital, sem confundir com serviços de telecomunicação (que são ICMS/Setorial de telecom, quando presentes). A lógica preponderante no digital é a prestação de serviço, não a circulação de mercadoria.

Local de incidência: prestador, execução ou tomador?

A regra geral do art. 3º da LC 116/2003 determina que o ISS é devido ao Município do estabelecimento prestador. Contudo, há exceções que deslocam a competência para o local da execução ou do tomador. Em tecnologia, a maioria das prestações segue a regra geral, mas empresas que também atuem, por exemplo, com eventos, diversões públicas ou construção de infraestrutura (cabos, dutos) podem cair nas exceções. Serviços de cartões, planos de saúde, consórcios e leasing seguem a regulação de destino/partilha (LC 175/2020).

Checklist de territorialidade (tecnologia):

  • Software/SaaS, hospedagem, suporte, desenvolvimento, nuvem: em regra, Município do estabelecimento prestador.
  • Serviços híbridos com eventos/execução física: avaliar se a lei desloca para o local da execução.
  • Serviços financeiros/assimilados: quando o negócio também presta administração de cartões, planos de saúde, leasing etc., aplicar LC 175/2020 (destino/partilha).

Base de cálculo, alíquotas e guerra fiscal

A base de cálculo é o preço do serviço. No modelo de assinatura, corresponde à mensalidade ou ao valor do plano; em contratos de escopo fechado, ao valor pactuado por entrega/marco. A alíquota varia entre 2% e 5%, definida por cada Município, respeitado o piso legal. A engenharia tributária municipal é relevante para o pricing de SaaS e para a arquitetura de grupos econômicos.

Exportação de serviços digitais

O ISS não incide sobre exportação de serviços quando o resultado (utilidade/fruição) ocorre no exterior. Em tecnologia, é comum o cliente estar fora, mas o uso ocorrer em dispositivos/usuários no Brasil. Para blindagem fiscal:

  • Defina contratualmente o território de uso e o local da fruição do serviço.
  • Registre logs de acesso, geolocalização (quando legítima), IP e métricas que evidenciem o uso fora do país.
  • Mantenha comprovantes de pagamento internacionais e a cadeia documental (propostas, ordens, aceite, SLA).

Exemplo prático: uma edutech brasileira fornece plataforma de cursos online para universidades da América do Norte. Se os alunos e as instalações de consumo estão fora do Brasil, o resultado se verifica no exterior e, portanto, não incide ISS. Se a mesma plataforma for usada por filiais no Brasil, a parcela correspondente é tributada.

Retenção na fonte: quando o tomador recolhe

Leis municipais frequentemente impõem retenção de ISS para determinados serviços (p. ex., limpeza, vigilância, publicidade). Em tecnologia, órgãos públicos e grandes empresas podem reter ISS de contratos de desenvolvimento, suporte e hospedagem. O prestador recebe o valor líquido, e deve escriturar a retenção como ISS recolhido por terceiros. Falhas na parametrização de notas e no reconhecimento contábil geram divergências em malhas municipais.

Modelos de negócio digitais e seus pontos críticos de ISS

SaaS puro vs. SaaS com add-ons

Em SaaS puro, a contraprestação é a assinatura. Em SaaS com add-ons, há módulos extras cobrados à parte (storage adicional, usuários extras, integrações). Recomenda-se discriminar itens no contrato/nota, mas não “fatiar artificialmente” a prestação: a tributação acompanha o objeto principal.

Marketplace e intermediação

Marketplaces cobram take rate pela intermediação. Em regra, a comissão é preço de serviço de intermediação, sujeita ao ISS no Município do estabelecimento prestador. Atenção a:

  • Split de pagamentos: documente que parte do fluxo é repasse e outra parte é a comissão (base do ISS).
  • Chargebacks e reembolsos: defina como ajustar a base (estornos) no mês de competência.
  • Serviços acessórios (logística, mídia, financing): avalie se há outros subitens/obrigações.

AdTech, mídia e conteúdo

Plataformas de anúncio e ad serving vendem serviços de publicidade/propaganda (em regra, com possibilidade de retenção pelo tomador). A natureza jurídica é de serviço e não de veiculação em meios de comunicação tradicionais; mas convém observar regras locais para subitens de publicidade e documentos comprobatórios (relatórios de entrega, métricas de impressão/clique).

Cloud, data analytics e IA

Extração, transformação e carga (ETL), data lakes, rotinas de ML/IA como serviço e computação escalável apontam para serviços técnicos de informática. Quando a empresa entrega modelos treinados sob demanda, permanece como prestação de serviço; se transfere direitos permanentes a um asset específico, avalie a natureza econômica do contrato (em geral, o núcleo continua sendo serviço).

Obrigações acessórias e NFS-e: o que não pode faltar

  • CNAE e subitem da LC 116 compatíveis com a prestação.
  • Descrição clara do serviço, com menção ao modelo de fornecimento (SaaS, projeto, hora técnica).
  • Identificação do tomador (CNPJ/CPF, Município) correta — crucial para retenções e exceções de local.
  • Regime de competência: período de apuração alinhado ao contrato (assinatura mensal, marcos de projeto).
  • XML/arquivos da NFS-e guardados e conciliados com extratos bancários.

Erros mais comuns

  1. Classificar SaaS como venda de licença perpétua (ou vice-versa), distorcendo alíquota e local.
  2. Ignorar retenção exigida pelo tomador e recolher em duplicidade, sem compensar.
  3. Declarar exportação sem prova do resultado no exterior.
  4. Emitir NFS-e com subitem genérico que não reflete o contrato, elevando risco de autuação.

Precificação e contrato: como refletir o ISS

A estrutura de preço deve considerar a alíquota municipal e a possibilidade de retenções. Cláusulas recomendadas:

  • Gross-up tributário quando a lei desloca o encargo ao tomador.
  • Reajuste automático por mudança legal (alíquotas/pisoseguro mínimo), com transparência ao cliente.
  • Split de serviços apenas quando efetivamente houver múltiplas naturezas contratuais (ex.: SaaS + mídia + consultoria).

Governança fiscal em tecnologia: trilha de maturidade

Nível Práticas Riscos mitigados
Básico Parametrização de NFS-e; cadastro municipal; definição de alíquota; calendário de apuração. Autuações por atraso; códigos fiscais incorretos; diferenças de competência.
Intermediário Matriz de subitens por produto/serviço; política de retenção; conciliação NFS-e × receita. Bitributação; retenções em duplicidade; glosas por documentação fraca.
Avançado Automação de pricing por alíquota municipal; logs de exportação; trilhas de auditoria; KPIs de compliance. Multas relevantes; perda de créditos; questionamentos sobre exportação e local de incidência.

Memórias de cálculo ilustrativas

1) Assinatura SaaS (alíquota 3%)
ISS = R$ 50.000 × 0,03 = R$ 1.500

2) Projeto de desenvolvimento (R$ 200.000, retenção 5%)
Prestador emite NFS-e R$ 200.000; Tomador retém R$ 10.000; Prestador recebe líquido R$ 190.000; contabiliza ISS retido como tributo recolhido por terceiros.

Como tratar upgrades, bundles e usage-based

Upgrades de plano e add-ons são extensões do serviço principal; aplicam-se a mesma natureza e alíquota. Em bundles (SaaS + mídia + consultoria), descreva itens e evite mistura que gere questionamento de base. Modelos usage-based (cobrança por consumo) exigem registro de métricas (ex.: GB, requisições, seats), que sustentam o valor do serviço e facilitam a conferência fiscal.

Roteiro de auditoria interna (trimestral)

  • Conferir se todos os produtos/linhas de receita têm subitem LC 116 definido.
  • Revisar alíquotas municipais aplicadas e eventuais mudanças legais.
  • Checar retenções e conciliar com extratos e DARs do tomador.
  • Revalidar exportações com amostras de contratos e provas técnicas do uso no exterior.
  • Testar nota x contrato: a descrição da NFS-e reflete o objeto? Há provas de entrega (SLA, tickets, deploys)?

Casos especiais: quando surge dúvida entre ISS e ICMS

Em tecnologia, a incerteza histórica se dava entre licenciamento de software (ISS) e mercadoria (ICMS). O entendimento consolidado é que licenciamento, cessão de uso e SaaS são serviços. Já telecomunicação permanece como serviço próprio setorial (não ISS). Em cenários híbridos (p. ex., set-top box com serviço de conteúdo), identifique o núcleo econômico: se a utilidade principal é a prestação de serviço digital, o ISS tende a prevalecer.

Estratégia documental para reduzir risco

Contrato

  • Objeto e modelo (SaaS/projeto/suporte).
  • Escopo, SLA, métricas e entregáveis.
  • Território de uso / resultado (exportação).
  • Cláusula de retenção e quem recolhe.
Operação

  • NFS-e com subitem correto e alíquota válida.
  • Logs e evidências de execução (deploys, tickets, uptime).
  • Conciliação financeiro × fiscal mensal.
  • Arquivamento de XMLs e memórias de cálculo.

Mapeamento de riscos e oportunidades

  • Risco de bitributação: mitigado por contratos claros e subitem correto.
  • Risco de autuação por descrição pobre em NFS-e: trate a nota como espelho do contrato.
  • Oportunidade: centralizar operações em Município com alíquota entre 2%–3% (sem incentivos inválidos) e forte integração NFS-e.
  • Eficiência: automatizar cálculo/validação de ISS por produto e Município; parametrizar retenções.

Conclusão

A economia digital trouxe velocidade e novas formas de entregar valor — e o ISS acompanhou esse movimento. Para o setor de tecnologia, a tríade vencedora é: enquadramento correto (subitem que reflete o serviço), territorialidade bem definida (regra geral do prestador e exceções mapeadas) e governança documental (NFS-e precisa, contratos claros e evidências técnicas). Com esses fundamentos, empresas de software, nuvem, conteúdo, intermediação e dados conseguem precificar melhor, reduzir a litigiosidade e ganhar previsibilidade fiscal.

Em um ambiente competitivo, a conformidade com o ISS deixa de ser só obrigação: ela se converte em vantagem estratégica, liberando gestão e capital para o que realmente importa — inovação e crescimento sustentável.

Guia rápido: ISS no setor de tecnologia e serviços digitais

O ISS (Imposto sobre Serviços) é um dos tributos mais relevantes para empresas de tecnologia, startups, e negócios digitais. Ele incide sobre a prestação de serviços definidos na Lei Complementar nº 116/2003 e deve ser recolhido aos municípios, variando conforme o local do estabelecimento prestador ou do tomador, dependendo do caso. No universo digital, o ISS ganhou destaque com a expansão de modelos como SaaS, PaaS, IaaS, marketplaces e plataformas de conteúdo sob demanda.

No setor de tecnologia, o ISS costuma incidir sobre serviços de desenvolvimento, manutenção, hospedagem, licenciamento de software, análise de dados, inteligência artificial, consultoria técnica, e publicidade digital. Cada categoria possui subitens específicos na lista anexa à LC 116/2003. A escolha correta desse subitem é essencial para definir a alíquota correta (2% a 5%) e evitar autuações fiscais.

1. Classificação correta do serviço

A primeira etapa é classificar o serviço corretamente na lista de serviços tributáveis. Exemplos práticos:

  • 1.03 – Processamento de dados e congêneres.
  • 1.04 – Elaboração de programas de computadores (software).
  • 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
  • 1.09 – Disponibilização de conteúdo por meio da internet.
  • 17.25 – Serviços de administração de páginas, hospedagem, e manutenção de sites.

Classificar corretamente significa evitar bitributação com o ICMS e enquadrar cada atividade na natureza de serviço, e não de mercadoria.

2. Local de incidência e retenção

O ISS é devido, em regra, ao município onde está localizado o estabelecimento prestador. Contudo, há exceções — por exemplo, em serviços de planos de saúde, leasing e cartões (LC 175/2020), em que o imposto é partilhado com o município do tomador.
Em contratos com órgãos públicos ou grandes empresas, pode haver retenção do ISS na fonte, ou seja, o tomador recolhe o imposto e repassa o valor líquido ao prestador.

3. Exportação de serviços

Não há incidência de ISS sobre serviços exportados quando o resultado (a fruição ou utilidade do serviço) ocorre fora do país. Para empresas de tecnologia, isso significa que o cliente deve utilizar o serviço exclusivamente no exterior. É importante guardar provas contratuais, logs de acesso e comprovantes de pagamento internacional para comprovar a exportação e evitar questionamentos fiscais.

4. Alíquotas e base de cálculo

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Cada município define sua alíquota dentro dos limites da LC 157/2016 (mínimo de 2% e máximo de 5%). Em modelos de assinatura, como o SaaS, a base é o valor mensal pago pelo usuário; em contratos pontuais, é o valor total da prestação.
A guerra fiscal entre municípios ainda existe, mas benefícios com alíquota inferior a 2% são considerados inconstitucionais.

5. Obrigações acessórias e notas fiscais

É essencial emitir NFS-e (Nota Fiscal de Serviços eletrônica) de acordo com o município do prestador e preencher corretamente o subitem da LC 116/2003. Erros na descrição ou no código podem gerar multas e inconsistências.
Também é obrigatório manter arquivos XML, recibos de entrega e memórias de cálculo por pelo menos cinco anos, além de acompanhar o calendário de apuração mensal.

Resumo do guia prático

  • O ISS incide sobre a prestação de serviços digitais como SaaS, licenciamento, hospedagem e consultoria.
  • A competência é municipal, com alíquotas entre 2% e 5%.
  • A exportação de serviços é isenta, desde que o uso ocorra no exterior.
  • É indispensável emitir NFS-e correta e manter documentação comprobatória.
  • Empresas devem se atentar às regras de retenção na fonte e às mudanças da LC 175/2020.

Dominar o ISS no setor de tecnologia é fundamental para evitar autuações, otimizar tributos e garantir segurança jurídica. Uma boa classificação fiscal e um sistema de notas alinhado às normas municipais permitem que a empresa cresça de forma sustentável, sem surpresas com o fisco.

Perguntas Frequentes — ISS em tecnologia e serviços digitais

1) SaaS paga ISS?

Sim. SaaS caracteriza prestação contínua de serviço (disponibilização de funcionalidades, suporte e atualizações) e, portanto, está sujeito ao ISS no Município competente.

2) Licença perpétua de software é ISS ou ICMS?

Em regra, licenciamento/cessão de direito de uso (perpétuo ou por prazo) é ISS. A discussão com ICMS foi superada por decisões que privilegiam a natureza de serviço.

3) Onde recolher: cidade do prestador ou do tomador?

A regra geral é o Município do estabelecimento prestador. Exceções legais deslocam para o local da execução/tomador em serviços específicos (ex.: cartões, consórcios, leasing, planos de saúde).

4) Hospedagem, nuvem (IaaS/PaaS) e data center sofrem ISS?

Sim. A prestação envolve capacidade computacional, suporte e monitoramento — elementos típicos de serviço tributável pelo ISS.

5) Como funciona a retenção de ISS em contratos de TI?

Leis municipais podem impor retenção na fonte pelo tomador (especialmente Administração Pública e grandes contratantes). O prestador recebe líquido e deve escriturar o valor retido como ISS recolhido por terceiros.

6) Exportação de serviços digitais tem ISS?

Não, quando o resultado do serviço (fruição/uso) ocorre no exterior. É essencial comprovar uso fora do Brasil (contrato, logs, IP/geo, pagamentos).

7) Marketplace: a comissão (take rate) é base de ISS?

Sim. A comissão de intermediação é o preço do serviço (base do ISS). Repasse a vendedores não integra a base; documente split/estornos.

8) Qual alíquota aplicar em serviços digitais?

Depende da lei municipal, entre 2% e 5%. Benefícios abaixo de 2% não são admitidos. Verifique o subitem da LC 116 para parametrizar a NFS-e.

9) Como descrever corretamente na NFS-e?

Mencione o modelo (SaaS/projeto/suporte), o subitem da LC 116, o período (assinatura) ou marcos de entrega e, se houver, retenção. Descrições genéricas aumentam risco de autuação.

10) Quais são os erros mais comuns em tecnologia?
  • Confundir SaaS com venda de licença definitiva;
  • Emitir NFS-e com subitem inadequado;
  • Ignorar retenção contratual e recolher em duplicidade;
  • Declarar exportação sem evidências do resultado no exterior.
Revise contratos, parametrização da NFS-e e matriz de subitens periodicamente.


Referências legais e fundamentos técnicos

O Imposto Sobre Serviços (ISS) aplicado ao setor de tecnologia e serviços digitais está fundamentado em normas de caráter constitucional, legal e complementar, que definem tanto a competência tributária dos municípios quanto os limites de incidência. Abaixo, seguem as principais bases jurídicas que orientam a tributação de software, SaaS, plataformas digitais e serviços de informática.

1. Constituição Federal de 1988

  • Artigo 156, inciso III – confere aos Municípios competência para instituir o ISS sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (ICMS)”.
  • Artigo 146 – estabelece que as normas gerais sobre tributação serão definidas por lei complementar.
  • Artigo 150 – fixa os princípios da legalidade, isonomia e anterioridade, aplicáveis também ao ISS.

2. Lei Complementar nº 116/2003

  • Principal norma de referência para a cobrança do ISS, contendo a lista de serviços tributáveis em anexo.
  • Define regras de local de incidência (art. 3º) e de base de cálculo (art. 7º).
  • Inclui, em seus itens 1.03 a 1.09, os serviços de informática, software e hospedagem.

3. Lei Complementar nº 157/2016

  • Altera a LC 116/2003, estabelecendo alíquota mínima de 2% e vedando benefícios abaixo desse patamar.
  • Atualiza regras sobre o local de incidência e amplia hipóteses de retenção na fonte.

4. Lei Complementar nº 175/2020

  • Institui normas de padronização nacional de obrigações acessórias e cria o Comitê Gestor do ISS (CGISS).
  • Regula a partilha do ISS entre municípios de origem e destino para determinados serviços, como planos de saúde, leasing, consórcios e cartões.

5. Jurisprudência e decisões do STF/STJ

  • STF – ADI 1.945 e ADI 5.659: reconhecem a incidência do ISS sobre licenciamento e cessão de software, inclusive padronizado.
  • STJ – REsp 1.060.210/SC: reforça a natureza de serviço no fornecimento de software sob encomenda.
  • STF – Tema 590: consolida entendimento de que softwares e SaaS se enquadram como prestação de serviço e não circulação de mercadorias.

6. Normas complementares e municipais

  • Decretos e leis municipais regulamentam o cadastro de prestadores, emissão da NFS-e e apuração mensal do ISS.
  • Municípios maiores, como São Paulo e Rio de Janeiro, possuem portais eletrônicos integrados para o controle e fiscalização de prestadores de serviços digitais.

7. Referências internacionais

  • OECD – Digital Services Tax Guidelines: analisa modelos de tributação sobre economia digital, servindo de parâmetro para ajustes no ISS.
  • Estudos do Banco Mundial e do CIAT tratam da modernização tributária em ambientes tecnológicos.

Encerramento analítico

A base técnica do ISS em tecnologia demonstra um avanço significativo na adaptação da legislação brasileira à economia digital. A consolidação de precedentes judiciais e de normas complementares eliminou antigas controvérsias com o ICMS, conferindo maior segurança jurídica a startups, plataformas digitais e prestadores de serviços de TI.
A tendência é que o sistema continue evoluindo com a adoção de um modelo unificado de declaração eletrônica e com a ampliação de políticas municipais de fiscalização inteligente.

Em síntese, compreender as bases legais do ISS significa compreender como o Brasil busca equilibrar inovação e arrecadação, oferecendo às empresas de tecnologia um caminho seguro para o crescimento sustentável e em conformidade fiscal.

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