IPTU: Quem Paga, Inquilino ou Proprietário? Entenda as Responsabilidades Legais e Contratuais
IPTU: conceito, base legal e relação com a locação
O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um tributo municipal, anual, lançado sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis localizados em zona urbana. Sua disciplina geral está no CTN (Código Tributário Nacional) e na lei municipal específica de cada cidade, que define alíquotas, descontos, isenções, prazos e obrigações acessórias.
Base legal essencial — CTN, art. 34 (contribuinte do IPTU), art. 123 (efeito de pactos privados frente ao Fisco) e art. 130 (sub-rogação do crédito no próprio imóvel). A lei municipal complementa e operacionaliza o imposto (lançamento, alíquota, benefícios, obrigações acessórias).
Por que o tema importa na locação?
Em contratos de locação, é comum negociar quem arcará com o IPTU durante a vigência do contrato. Entretanto, há dois planos distintos: (i) o plano tributário, que define quem o Município pode cobrar; e (ii) o plano contratual, que define quem, entre locador e locatário, paga o encargo. Misturar esses planos gera litígios, multas e restrições ao crédito imobiliário.
Quem é o contribuinte perante o Município
O contribuinte do IPTU é, segundo o art. 34 do CTN, o proprietário, o titular do domínio útil (ex.: enfiteuse) ou o possuidor a qualquer título. A legislação municipal costuma escolher, dentro dessas figuras, quem constará como sujeito passivo no cadastro imobiliário (Súmula/entendimento dominante: cabe à lei municipal definir o sujeito passivo entre as figuras do art. 34).
Na prática, o proprietário registral é o principal destinatário das notificações e carnês. Há hipóteses em que a posse qualificada com “ânimo de dono” (p.ex., promitente comprador que detém a posse e assume encargos) pode figurar como sujeito passivo. Por outro lado, o locatário — que detém posse direta e precária — em regra não é contribuinte tributário aos olhos do Município, salvo disposição expressa local ou campo específico de responsabilidade.
Mensagem-chave — Mesmo que o contrato preveja que o inquilino pagará o IPTU, o Município pode cobrar do proprietário cadastrado. Isso porque acordos privados não alteram o sujeito passivo perante o Fisco (art. 123 do CTN).
Responsabilidade do proprietário (locador)
- Perante o Fisco: tende a ser o sujeito passivo principal, recebendo o lançamento e sujeito a multa e juros em caso de inadimplência.
- Perante o inquilino: se o contrato transfere o encargo do IPTU ao locatário, o locador pode exigir reembolso e aplicar penalidades contratuais (mora, multa, rescisão), sem prejuízo de execução por quantia certa.
- Compra e venda do imóvel: débitos de IPTU sub-rogam-se no próprio bem (art. 130 do CTN), razão pela qual a certidão negativa/positiva é imprescindível em alienações.
- Condomínios e frações: em condomínios edilícios, o IPTU pode ser global (com rateio por fração ideal) ou individualizado por unidade, conforme cadastro municipal.
Responsabilidade do locatário (inquilino)
Plano contratual: repasse do encargo
É lícito transferir ao inquilino, por cláusula expressa, o pagamento do IPTU durante a locação. Nessa hipótese, o devedor contratual do encargo é o locatário, que deve quitar o imposto ou ressarcir o locador pelos valores pagos.
Plano tributário: limites
Mesmo assumindo o encargo, o locatário não se torna automaticamente contribuinte tributário para o Município. Se o imposto não for pago, o Fisco poderá cobrar do proprietário (ou de quem figure como sujeito passivo no cadastro). Em seguida, o proprietário cobrará do locatário regressivamente, conforme o contrato.
Boas práticas para o inquilino — Exigir carnês/boletos em seu nome (quando permitido), guardar comprovantes, prever multa contratual por atraso do locador em enviar documentos e solicitar demonstrativo anual com os pagamentos de IPTU.
Obrigações acessórias, descontos e isenções
Cada município estabelece obrigações acessórias (atualização cadastral, emissão eletrônica de guia, declaração de área construída, etc.) e políticas de descontos (cota única), isenções (aposentados, baixa renda, imóvel tombado) e imunidades (templos, entes públicos). Na locação, convém definir quem pratica a obrigação acessória (em regra o proprietário) e quem usufrui do benefício (p.ex., quem paga à vista para obter desconto).
Prazos, multa e prescrição
- Vencimento: datas anuais por lei municipal (cota única e parcelas).
- Multa e juros: incidem após o vencimento, com atualização monetária segundo normas locais.
- Prescrição tributária: regra geral de 5 anos para a Fazenda cobrar judicialmente (observada a dinâmica de lançamento e causas de suspensão/interrupção).
IPTU em locações residenciais e comerciais
Residencial
Contratos costumam repassar ao inquilino aluguel + encargos (IPTU, água, luz, condomínio). A transparência exige indicar valor estimado do IPTU e a forma de cobrança (reembolso ao locador, pagamento direto via guia municipal, obrigação de enviar comprovante até “X” dias do vencimento).
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Comercial
Em pontos comerciais, além do IPTU, pode haver taxas de lixo e licenças. É comum a previsão de reajuste proporcional do aluguel se o IPTU sofrer aumento extraordinário por revisão de planta genérica de valores (PGV). Também se prevê retenção de caução ou seguro-fiança para cobertura de encargos não pagos.
Gráfico ilustrativo: repartição típica do encargo nas locações
Distribuição ilustrativa (varia conforme contrato e praça):
Cláusulas contratuais recomendadas (checklist)
- Encargo do IPTU: “O IPTU será pago pelo LOCATÁRIO, diretamente ao Município ou por reembolso ao LOCADOR, até X dias do vencimento.”
- Comprovantes: obrigação de o pagador enviar recibos ao outro em até Y dias.
- Inadimplência: previsão de multa contratual, juros e rescisão por descumprimento reiterado.
- Variação do IPTU: ajuste automático de rateio/encargo em caso de revisão de base de cálculo ou PGV.
- Entrega das chaves: quitação de todas as parcelas do IPTU do período locativo como condição para rescisão.
- Sub-rogação: reconhecimento de que eventuais cobranças do Município ao proprietário não afastam o dever de reembolso do locatário.
Quadro rápido
- Tributário (Fisco): sujeito passivo definido em lei municipal (geralmente o proprietário → lançamento, execução fiscal).
- Contratual (partes): livre repasse do encargo ao locatário; mora → cobrança/regresso.
- CTN: art. 34 (contribuinte), art. 123 (pactos não oponíveis ao Fisco), art. 130 (crédito acompanha o imóvel).
Casos práticos frequentes
Atraso do inquilino que devia pagar IPTU
O Município notifica o proprietário. Para evitar multa/juros e restrições, o locador paga e depois cobra do inquilino (multa contratual + correção). Recomenda-se prever retensão da caução ou execução imediata em caso de inadimplemento.
Venda do imóvel com débitos
Os débitos de IPTU acompanham o bem. Na alienação, exigir certidões e negociar quem quitará as dívidas. Em locação, o novo proprietário deve verificar repasses contratuais vigentes e acionar o locatário em regresso, se couber.
Locação por temporada
Normalmente o IPTU permanece a cargo do proprietário, diluído no preço da temporada. É possível pactuar rateio quando a temporada abrange período de vencimento do imposto.
Roteiro de conformidade (passo a passo)
- Conferir cadastro municipal (quem é o sujeito passivo) e datas de vencimento.
- Inserir cláusula clara no contrato indicando quem paga, como paga e quais penalidades por atraso.
- Definir obrigação de envio de comprovantes e documentalizar reembolsos.
- Monitorar alterações na legislação municipal (alíquotas, PGV, descontos, isenções) e adequar o contrato.
- Guardar comprovantes por, no mínimo, 5 anos (prazo usual de prescrição/decadência), organizados por exercício.
Conclusão
No IPTU, convivem dois planos: o tributário, que vincula o proprietário (ou quem a lei municipal eleger) como sujeito passivo, e o contratual, que permite repassar o encargo ao locatário. Logo, acordos privados não impedem a cobrança do Município contra o proprietário (art. 123 do CTN), mas geram direito de regresso contra o inquilino, se assim pactuado. Para evitar litígios, o caminho seguro é combinar cláusulas claras, rotinas de comprovação e atenção às regras municipais (prazos, descontos, isenções). Em alienações, lembre que o crédito acompanha o imóvel (art. 130), reforçando a importância de certidões e quitação por exercício. Com essa arquitetura, proprietários e inquilinos conseguem distribuir custos com previsibilidade, mantendo a conformidade fiscal e a segurança contratual.
Guia rápido
- Quem o Fisco pode cobrar: em regra, o proprietário (sujeito passivo eleito pela lei municipal, com base no art. 34 do CTN). A posse qualificada também pode ser eleita; a posse do locatário normalmente não o torna contribuinte direto.
- Repasse contratual: é válido transferir ao locatário o encargo do IPTU, mas isso não altera o sujeito passivo perante o Município (art. 123 do CTN).
- Débitos acompanham o imóvel: créditos de IPTU se sub-rogam no bem (alienação exige cautela com certidões — art. 130 do CTN).
- Boas práticas: cláusula expressa sobre quem paga; envio de comprovantes; prazos e multas por atraso; atenção a descontos (cota única), isenções e obrigações acessórias da lei municipal.
FAQ (4 perguntas) — apenas com H4
1) Se o contrato diz que o inquilino paga, o Município pode cobrar do proprietário?
Sim. A repartição de encargos no contrato não altera o sujeito passivo eleito em lei municipal. O proprietário pode ser executado e, depois, regressar contra o inquilino pelo que pagou, conforme a cláusula de repasse (art. 123 do CTN).
2) Quem deve cuidar de descontos, isenções e obrigações acessórias do IPTU?
Em regra, o proprietário faz a gestão cadastral (isenções, atualização de dados, emissão de guias). Contratos podem atribuir ao locatário o pagamento e o envio de comprovantes, inclusive para aproveitar cota única com desconto quando pactuado.
3) E se o inquilino não pagar o IPTU que assumiu?
Para evitar multa e juros, o proprietário costuma quitar e cobrar do inquilino em regresso (multa contratual, correção e, se previsto, rescisão). Também é comum o uso de caução ou seguro-fiança como garantia.
4) Na venda do imóvel, quem responde por IPTU em atraso?
O crédito se sub-roga no próprio imóvel (art. 130 do CTN). O comprador deve exigir certidões e ajustar na escritura quem quitará débitos. Havendo locação, permanecem válidas as cláusulas de repasse e ressarcimento entre as partes privadas.
Base normativa e entendimentos essenciais
- CTN, art. 34: contribuintes do IPTU — proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título (definição aberta para a lei municipal especificar o sujeito passivo no cadastro).
- CTN, art. 123: acordos privados não modificam a definição legal do sujeito passivo nem a responsabilidade perante o Fisco.
- CTN, art. 130: o crédito tributário relativo a imposto sobre a propriedade se sub-roga no imóvel (atenção em compra e venda; exigir certidões e ajustar quitação).
- Lei municipal de IPTU: define alíquota, base de cálculo (PGV), benefícios (isenções, descontos) e obrigações acessórias (cadastro, emissão de guias, prazos).
- Contratos de locação: podem repassar o encargo ao inquilino (pagamento direto ou reembolso), exigir comprovantes, prever multas, juros, rescisão e uso de garantias (caução, seguro-fiança).
Observação: decisões dos tribunais superiores reiteram a distinção entre o plano tributário (cobrança pelo Município) e o plano contratual (regresso entre as partes), preservando a eficácia do art. 123 do CTN.
Considerações finais
No IPTU de imóveis locados, convivem dois eixos: o tributário, em que o Município cobra do sujeito passivo definido na lei local (em geral, o proprietário), e o contratual, em que é lícito repassar o encargo ao locatário. Para evitar litígios: preveja cláusulas claras de pagamento, prazos e penalidades; exija comprovantes; monitore descontos, isenções e revisões de PGV; e obtenha certidões em alienações. Com isso, as partes preservam conformidade fiscal e segurança contratual.
Aviso importante — Este material tem caráter informativo e foi elaborado a partir do CTN e de práticas usuais municipais. Ele não substitui a avaliação individual por profissional habilitado, capaz de analisar a lei do seu município, o contrato específico, comprovantes e prazos, indicando a estratégia adequada ao seu caso.

