Inquérito policial: entenda sua natureza, finalidade e importância na investigação criminal
Inquérito policial: conceito, natureza e papel dentro da persecução penal
O inquérito policial é o procedimento administrativo, de natureza investigativa e preparatória, conduzido principalmente pela autoridade policial (delegado de polícia) com a finalidade de apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal. Sua razão de existir é fornecer elementos de informação ao titular da ação penal (em regra, o Ministério Público) para que este possa decidir se oferece ou não denúncia, ou, ainda, se pede o arquivamento. Não se trata de um processo, não é fase jurisdicional, e, por isso, nele não se discute culpa ou inocência em sentido definitivo: o inquérito serve para informar e justificar a futura ação penal.
O Código de Processo Penal (CPP), especialmente nos arts. 4º a 23, disciplina o instituto e deixa claro o seu caráter de procedimento escrito, sigiloso e inquisitivo. Com o passar dos anos, porém, essa feição inquisitiva foi sendo relativizada, sobretudo após a Constituição de 1988, que trouxe garantias como o contraditório e a ampla defesa na fase judicial, reforçou o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público e consagrou o direito de acesso do advogado aos elementos já documentados (Súmula Vinculante 14 do STF).
Inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para esclarecer a ocorrência de um fato aparentemente criminoso, sua autoria e circunstâncias, com o objetivo de subsidiar o Ministério Público (ou o ofendido, nos crimes de ação privada) na decisão sobre o exercício da ação penal.
1) Natureza jurídica do inquérito policial
A doutrina tradicional caracteriza o inquérito policial como procedimento:
- Administrativo: não é processo judicial, mas ato da Administração Pública, de polícia judiciária.
- Inquisitivo: não há, em regra, contraditório pleno nem paridade de armas; colhem-se dados e informações de forma unilateral pela autoridade.
- Escrito: todo o procedimento é documentado por escrito (CPP, art. 9º).
- Sigiloso: o sigilo visa a eficácia da investigação e a proteção da intimidade; não é absoluto, pois o advogado tem acesso ao que já estiver formalizado.
- Indisponível: instaurado o inquérito, o delegado não pode simplesmente “desistir”; se entender que não há crime, remete ao juiz/MP com relatório.
- Oficial: realizado por órgão do Estado com atribuição legal (polícias civis e federal, conforme o caso).
Mesmo com esse perfil, a Constituição e a legislação posterior foram impondo limites ao caráter inquisitivo. Exemplo: o investigado tem direito a advogado durante o interrogatório; o advogado pode acessar as provas já produzidas que digam respeito ao seu cliente; e diligências que afetem direitos fundamentais (ex.: interceptação telefônica, busca domiciliar, quebra de sigilo bancário) dependem de ordem judicial.
2) Finalidade imediata e mediata
A finalidade imediata do inquérito é reunir elementos informativos suficientes de autoria e materialidade. A finalidade mediata é permitir ao Ministério Público (ou ao ofendido) o ajuizamento responsável da ação penal, evitando denúncias temerárias e sobrecarga do Judiciário. O inquérito funciona, assim, como filtro: só viram processo penal aquelas notícias-crime que mostram, na investigação, algum lastro probatório.
Por isso, diz-se que o inquérito policial tem função garantidora: se bem feito, evita que inocentes sejam processados. E tem também função de legitimação da atuação do MP, que passa a agir com base em dados objetivos e não apenas em boatos ou rumores.
• Oitiva do noticiante e da vítima;
• Interrogatório do investigado;
• Oitiva de testemunhas;
• Reconhecimento de pessoas e coisas;
• Acareação;
• Perícias (corpo de delito, balística, DNA, informática);
• Requisição de documentos e dados;
• Representação por cautelares (busca e apreensão, prisão preventiva, quebra de sigilo).
3) Instauração do inquérito policial
O inquérito pode ser instaurado de diversas maneiras:
- De ofício pela autoridade policial, ao tomar conhecimento de crime de ação pública.
- Por requisição do Ministério Público ou do juiz.
- Por requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
- Nos crimes de ação penal privada, por requerimento da vítima, e o inquérito será encaminhado ao juiz para futura queixa-crime.
- Nos crimes militares e eleitorais, seguem-se regras específicas.
Em regra, o inquérito deve ser concluído em 10 dias se o indiciado estiver preso, e em 30 dias se estiver solto (prazo da Lei nº 12.830/2013 e da própria sistemática do CPP, com variações conforme legislações especiais e Justiça Federal). Esses prazos podem ser prorrogados, desde que fundamentadamente.
4) Sigilo e acesso do advogado
O sigilo do inquérito é instrumento de eficiência — evita que o investigado destrua provas ou ameace testemunhas — e de proteção à intimidade da vítima. Contudo, o STF editou a Súmula Vinculante 14, garantindo ao advogado o acesso aos elementos de prova já documentados, mesmo em investigação em curso, sob pena de nulidade de atos que violem ampla defesa. Assim, fala-se hoje em um sigilo relativo.
| Característica | Descrição |
|---|---|
| Administrativo | Não é processo, mas procedimento da polícia judiciária. |
| Escrito | Todos os atos são reduzidos a termo (CPP, art. 9º). |
| Sigiloso | Voltado à eficácia da investigação; sigilo relativo p/ advogado. |
| Inquisitivo | Não há contraditório pleno nem ampla defesa. |
| Indisponível | A autoridade não arquiva; remete ao juiz/MP. |
5) Encerramento e relatório final
Concluídas as diligências, o delegado elabora relatório (CPP, art. 10, §1º), expondo o que apurou: materialidade, autoria, circunstâncias, condições pessoais do indiciado, eventual prisão, fianças, bens apreendidos. Esse relatório é remetido ao Ministério Público (ou ao juiz, conforme o caso). A partir daí, o MP pode:
- Oferecer denúncia;
- Requisitar novas diligências (se faltou algum elemento relevante);
- Requerer arquivamento ao juiz, se não houver justa causa.
Caso o juiz entenda que não há justa causa, pode remeter ao Procurador-Geral (art. 28 do CPP). Assim, vê-se que o inquérito está inserido numa cadeia de controles, e não é um ato isolado da polícia.
Further reading:
6) Estatísticas e relevância prática
Nos estados brasileiros, é comum que grande parte dos boletins de ocorrência não chegue a virar ação penal justamente por falta de elementos mínimos no inquérito. Isso mostra que o inquérito funciona como filtro e, ao mesmo tempo, que há desafios de estrutura (perícias demoradas, excesso de demandas, falta de pessoal). Onde há delegacias especializadas (homicídios, violência doméstica, crimes cibernéticos), a qualidade dos inquéritos costuma ser maior, porque há rotinas e fluxos de investigação mais claros.
Observação: barras meramente didáticas para mostrar perda de casos entre instauração e denúncia.
Conclusão
O inquérito policial continua sendo o principal instrumento de investigação da polícia judiciária brasileira. Sua natureza administrativa, inquisitiva e sigilosa não o torna incompatível com o Estado Constitucional de 1988, desde que se assegure o acesso do advogado aos autos já documentados, o controle externo do Ministério Público e a submissão ao Poder Judiciário quando há necessidade de medidas que restrinjam direitos. Sua finalidade é clara: fornecer justa causa para a ação penal ou demonstrar a impossibilidade de processar alguém. Assim, quanto mais técnico e completo for o inquérito, mais seguro será o processo penal que vier a seguir, com menos riscos de nulidade, de prisões indevidas e de condenações injustas.
Guia rápido — Inquérito policial: natureza e finalidade
- Conceito: procedimento administrativo investigativo conduzido pela autoridade policial para apurar autoria e materialidade de crime.
- Natureza: administrativa, inquisitiva, sigilosa, escrita e preparatória da ação penal.
- Finalidade: colher elementos que sirvam de base para o Ministério Público decidir sobre denúncia ou arquivamento.
- Base legal: artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal (CPP).
- Autoridade competente: delegado de polícia (art. 4º, CPP).
- Início: de ofício, por requisição do MP ou juiz, ou por requerimento do ofendido.
- Prazo: 10 dias (preso) e 30 dias (solto), prorrogáveis mediante justificativa.
- Sigilo: regra geral, com acesso do advogado aos autos já documentados (SV 14/STF).
- Encerramento: relatório final da autoridade e remessa ao Ministério Público.
- Controle: MP exerce fiscalização sobre a investigação e pode requisitar diligências.
FAQ NORMAL (sem schema e sem acordeão)
1) O que é o inquérito policial?
É o procedimento investigativo conduzido pela polícia judiciária para apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal, servindo como base para o Ministério Público decidir sobre a propositura da ação penal.
2) O inquérito policial é um processo?
Não. É um procedimento administrativo, pré-processual e informativo, sem julgamento de mérito e sem contraditório pleno.
3) Qual é a natureza jurídica do inquérito?
Possui natureza administrativa e inquisitiva, pois é conduzido pela autoridade policial sem contraditório formal. Sua função é preparar o processo penal.
4) O inquérito policial é obrigatório?
Não em todos os casos. Ele pode ser dispensado se o Ministério Público já dispuser de elementos suficientes para a denúncia, mas na prática é a principal forma de apuração criminal.
5) Quem pode instaurar o inquérito policial?
A autoridade policial (delegado) pode instaurar de ofício, por requisição do Ministério Público ou do juiz, ou por requerimento da vítima.
6) O investigado tem direito a advogado durante o inquérito?
Sim. O advogado pode acompanhar interrogatórios e acessar as provas documentadas (Súmula Vinculante 14/STF), ainda que o procedimento seja sigiloso.
7) Qual o prazo para o término do inquérito?
Dez dias se o indiciado estiver preso e trinta dias se estiver solto, prorrogáveis mediante autorização judicial ou fundamentação legal.
8) O Ministério Público pode intervir durante o inquérito?
Sim. O MP exerce controle externo da atividade policial, podendo requisitar diligências, fiscalizar prazos e arquivar o inquérito quando entender necessário.
9) Quais são as principais diligências realizadas?
Oitiva de testemunhas, interrogatório, reconhecimento, acareações, perícias, busca e apreensão, quebra de sigilo (com autorização judicial) e relatórios técnicos.
10) O que acontece após o término do inquérito?
O delegado envia o relatório final ao Ministério Público, que decide se oferece denúncia, requisita novas diligências ou pede arquivamento ao juiz.
Referências normativas e fundamentos técnicos
- Constituição Federal de 1988 — art. 144, §§ 1º e 4º (funções das polícias federal e civis).
- Código de Processo Penal — arts. 4º a 23: estrutura, atribuições e formalidades do inquérito.
- Lei nº 12.830/2013 — define a investigação conduzida pelo delegado de polícia como função jurídica.
- Súmula Vinculante nº 14 (STF) — assegura acesso do advogado aos autos já documentados.
- Lei nº 13.869/2019 — Lei de Abuso de Autoridade, aplicável a atos arbitrários durante investigações.
- Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — reforça garantias e a atuação do MP e da defesa na investigação.
- Resolução CNMP nº 181/2017 — estabelece procedimentos investigatórios criminais do Ministério Público.
- Jurisprudência do STF e STJ — reconhecem o valor probatório do inquérito apenas como elemento informativo, não como prova definitiva.
- Princípios aplicáveis: legalidade, proporcionalidade, eficiência e respeito à dignidade da pessoa humana.
Considerações finais
O inquérito policial é o alicerce da persecução penal e desempenha papel essencial na apuração de crimes, desde que respeite os limites constitucionais e as garantias individuais. Seu caráter sigiloso e inquisitivo não o torna arbitrário, pois está sujeito ao controle do Ministério Público, do Judiciário e da defesa. O respeito ao devido processo legal desde a fase investigativa é o que assegura a legitimidade do processo penal. Este conteúdo é de natureza informativa e não substitui a análise técnica de um profissional especializado. Para interpretações específicas ou casos concretos, recomenda-se a consulta a advogado ou operador jurídico experiente.

