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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito Penal

Infanticídio: definição, estado puerperal e o que a jurisprudência tem decidido

Definição legal e lugar do tipo penal. No Brasil, o infanticídio é crime autônomo previsto no art. 123 do Código Penal: matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal. Trata-se de crime doloso contra a vida com competência do Tribunal do Júri, mas com pena significativamente inferior ao homicídio simples porque o legislador reconhece a particular vulnerabilidade da mãe no ciclo do parto. A ratio é dupla: (a) a intensa perturbação biopsíquica que pode alterar a autodeterminação imediatamente antes, durante e após o parto; e (b) a histórica estigmatização de gestações indesejadas ou clandestinas, sobretudo em contextos de abandono, pobreza e violência. Ainda assim, o tipo não “desculpa” o resultado: exige prova de que o estado puerperal influenciou causalmente o comportamento homicida.

Conceitos-chave para começar

  • Estado puerperal: fenômeno fisiopsíquico ligado ao parto, com alterações hormonais, hemodinâmicas e emocionais (labilidade, ansiedade, confusão, reatividade), que pode reduzir a crítica e o controle de impulsos. Não se confunde com “doença mental” ou “depressão pós-parto” (estas, se presentes e relevantes, podem fundamentar inimputabilidade/semimputabilidade pelo art. 26, mas são categorias diversas). O estado puerperal é transitório e natural, embora possa assumir intensidade patológica.
  • Durante o parto ou logo após: elemento temporal que vincula o crime ao período em que o estado puerperal objetiva e concretamente subsiste. A jurisprudência rejeita prazo fixo (x horas ou x dias) e examina o caso concreto: logo após significa enquanto durar o estado puerperal que influenciou a ação, e não um número mágico de horas.
  • Sujeitos: ativo qualificado é a mãe; terceiros não podem praticar infanticídio (respondem por homicídio, eventual concurso com a mãe). O sujeito passivo é o filho nascido com vida — exige-se prova de vida extrauterina, ainda que por instantes. Se não houve vida, fala-se em aborto (arts. 124–127).

Delimitações do tipo

O infanticídio exige dolo de matar (vontade dirigida ao resultado morte), mas essa vontade é diminuída em censura pela influência do estado puerperal. Se não há prova da influência, o fato é tipado como homicídio (simples ou qualificado, conforme o caso). Se a morte decorre de omissão relevante (deixar de cortar e higienizar, abandonar sem assistência, não alimentar), a doutrina admite infanticídio por omissão imprópria quando a mãe, garantidora, conduz culpavelmente a morte, desde que provada a influência puerperal. Quando a ação visa ocultar a desonra sem violência contra a vida, a figura mais próxima é expor/abandonar recém-nascido (art. 134), que tutela perigo e não morte; se sobrevém morte, aplica-se a forma qualificada daquele delito — salvo prova do dolo de matar sob estado puerperal, hipótese em que volta-se ao art. 123.

Por que não é homicídio privilegiado?

O art. 121, §1º, prevê privilégio por relevante valor social ou moral. O infanticídio não é simples privilegiamento do homicídio; é tipo próprio com elementos especiais (sujeito ativo mãe; temporalidade; estado puerperal). Se faltar qualquer desses elementos, não se “transforma” o infanticídio em homicídio privilegiado automaticamente; aplica-se o tipo correspondente (homicídio simples/qualificado) e, se couber, discute-se privilégio por outras razões (compaixão, desespero social), mas isso é excepcional e dependente de prova consistente.

Contexto social e etiologia criminológica

A literatura empírica aponta fatores associados: gestações não planejadas, rejeição familiar, ausência do genitor, violência doméstica, partos ocultos, isolamento, medo de reprovação comunitária, pobreza extrema. O Direito Penal, porém, só responde ao que importa juridicamente: se o estado puerperal, nesse contexto, efetivamente influenciou a conduta. O laudo médico-legal e a prova testemunhal sobre o parto, o sangramento, a dor, a confusão e o contexto imediato costumam ser decisivos. Políticas públicas (pré-natal, acolhimento, planejamento reprodutivo, abrigamento) reduzem o risco, mas sua ausência não transforma, por si, o caso em infanticídio; é o nexo subjetivo com o estado puerperal que qualifica o tipo.

Mensagem desta parte: o infanticídio é um tipo excepcional que exige tripla prova: (i) vida extrauterina do recém-nascido; (ii) ação/omissão materna causadora da morte; e (iii) influência concreta do estado puerperal no momento do fato. Sem isso, a subsunção migra para homicídio (ou, antes do nascimento, aborto).

Requisitos jurídicos detalhados: estado puerperal, temporalidade, autoria e formas de execução

Estado puerperal como elemento normativo

É a pedra de toque. Não basta “ter dado à luz”; é preciso que a alteração biopsíquica tenha influenciado a decisão e a execução. Sinais clínicos (hemorragia, dor intensa, desorientação, labilidade emocional), histórico obstétrico (parto domiciliar às escondidas, sem assistência), antecedentes psíquicos e depoimentos sobre o imediato pós-parto constituem o mosaico probatório. A pericia psiquiátrica/psicológica esclarece, mas o juiz não está adstrito automaticamente ao laudo: decide por prova global. A jurisprudência, de modo geral, repele a equiparação mecânica entre “depressão pós-parto” e estado puerperal: são institutos diversos; a primeira pode fundamentar inimputabilidade (art. 26) ou redução (semi-imputabilidade), cumulativamente ao art. 123, se os elementos se sobrepuserem no caso concreto.

Temporalidade: durante o parto ou logo após

“Durante o parto” abrange todo o processo expulsivo e atos imediatamente conexos (corte de cordão, limpeza, primeira assistência). “Logo após” é interpretado em correlação com a duração do estado puerperal que efetivamente influenciou a ação; não é um cronômetro fixo. Há casos reconhecendo infanticídio horas depois, outros negando minutos após quando faltou prova da influência. O ponto é demonstrar a ponte causal entre perturbação do puerpério e o ato homicida.

Autoria, participação e concurso de pessoas

O sujeito ativo é exclusivo (a mãe). Terceiros que instigam, auxiliam ou executam o ato não “absorvem” o art. 123: respondem por homicídio (ou outro tipo pertinente), enquanto a mãe — se provada a influência puerperal — pode responder por infanticídio. A doutrina admite participação moral do terceiro no infanticídio, desde que a ação final seja da mãe; mas, em regra, a resposta penal do estranho se dá como homicídio, até porque não lhe alcança o elemento especial do tipo.

Formas de execução e omissão imprópria

O delito pode ser comissivo (asfixia, sufocação, afogamento, golpes) ou omissivo impróprio (não aquecer, não higienizar, não cortar/ligar o cordão em condições críticas, abandonar à própria sorte), quando a mãe detém posição de garante por dever legal de cuidado e proteção do neonato. Em omissões, exige-se prova de que a ação esperada era possível naquelas circunstâncias e que a omissão foi determinada pela influência puerperal. Em partos traumáticos com hemorragia, choque e perda de consciência, pode faltar o elemento volitivo e a omissão ser não imputável.

Tentativa e erro de tipo

Cabe tentativa (ex.: compressão interrompida por intervenção alheia). O erro de tipo pode excluir o dolo quando, por exemplo, a mãe acredita que a criança nasceu morta (natimorto) e apenas dispensa o corpo. Nessa hipótese, ausente dolo de matar, o fato pode ser atípico quanto à vida (remanesce, em tese, crime contra o respeito aos mortos). Se o erro era evitável e havia sinais de vida, discute-se culpa por homicídio culposo, o que, todavia, conflita com a própria natureza especial do art. 123 e costuma ser afastado pela doutrina majoritária.

Diferenças com aborto e abandono

  • Aborto: interrupção da gravidez com morte do feto ainda intrauterino (ou expulsão sem vida). Se houve vida extrauterina, mesmo por instantes, não é aborto. A linha de corte é a prova de vida (respiração, batimentos, sinais vitais).
  • Abandono/exposição de recém-nascido (art. 134): conduta para ocultar desonra, gerando perigo; se sobrevém morte por culpa, incide forma qualificada daquele tipo, salvo prova de dolo de matar, hipótese que reconduz ao art. 123/121 conforme os demais elementos.

Mensagem desta parte: o art. 123 é um “tipo com chave”. A chave é demonstrar, com prova técnica e contextual, que a influência puerperal explica a decisão letal ocorrida em período imediatamente ligado ao parto. Sem essa chave, abre-se outra porta (homicídio, aborto ou abandono).

Processo penal: Júri, prova, quesitação e teses usuais

Competência e fases

Como crime doloso contra a vida, o infanticídio é julgado pelo Tribunal do Júri. Segue-se o rito bifásico: (1) iudicium accusationis, com recebimento da denúncia, instrução, alegações e decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação; (2) iudicium causae, com sessão plenária, formação do conselho de sentença, debates e quesitação. A pronúncia exige prova da materialidade (morte do neonato nascido vivo) e indícios suficientes de autoria, além de plausibilidade da tese de influência puerperal quando a acusação imputar o art. 123. Na dúvida entre 121 e 123, é comum pronunciar pelo tipo mais abrangente (homicídio), remetendo aos jurados a desclassificação para infanticídio por quesito próprio.

Prova pericial e médico-legal

  • Laudo de necrópsia neonatal (sinais de vida: docimasia pulmonar, presença de ar nos alvéolos, sangue aerado, conteúdo gástrico, mecônio, lesões típicas).
  • Laudo obstétrico/psiquiátrico da mãe (hemorragia, dor, trabalho de parto, confusão, amnésia lacunar, labilidade emocional, histórico prévio, apoio social).
  • Perícia de local e exames complementares (posicionamento do corpo, objetos, lençóis, banheiro; DNA; registros de mensagens; buscas em histórico de internet).

A ausência de laudo completo não impede condenação, mas fragiliza a comprovação do elemento chave. Muitas decisões reformam condenações quando o estado puerperal é apenas presumido. Do outro lado, há absolvições sumárias por inexistência do fato quando a prova indica natimortalidade.

Quesitação e desenho estratégico

No plenário, a quesitação costuma oferecer aos jurados: (i) materialidade; (ii) autoria; (iii) absolvição genérica; (iv) desclassificação para infanticídio (se a acusação vier por 121) ou, inversamente, condenação por 121 (se a acusação vier por 123 e o MP sustentar ausência de influência puerperal); (v) eventual causa de diminuição/absolvição sumária (inimputabilidade). A defesa normalmente constrói dupla via: prova positiva do estado puerperal e, subsidiariamente, dúvida razoável sobre a vida extrauterina. O MP, por sua vez, foca em cronologia e coerência comportamental: ocultação planejada, descartes, buscas na internet, dissimulação antes do parto — indicadores de frieza que colidem com a narrativa de desorganização puerperal.

Teses usuais

  • Estado puerperal comprovado → reconhecimento do art. 123; discutir substituição, regime e medidas terapêuticas.
  • Inimputabilidade/semimputabilidade por transtorno mental grave pós-parto (psicose puerperal) → absolvição imprópria com medida de segurança ou redução de pena (art. 26).
  • Erro de tipo (criança já morta) → absolvição por ausência de dolo.
  • Natimorto → inexistência do crime contra a vida; remanesce eventual delito satélite (ocultação de cadáver).
  • Terceiro coautor → desmembramento e imputação por homicídio para o estranho; manutenção de 123 para a mãe, se couber.

Dosimetria

A pena do art. 123 (detenção de 2 a 6 anos) é moldada pelo art. 59: grau de perturbação puerperal comprovada, contexto social, conduta posterior (chamar ajuda, confessar, colaborar), violência empregada, ocultação. Substituição por restritivas, sursis e regime inicial aberto são frequentes quando a pena fica até 4 anos e as circunstâncias são favoráveis. Se coexistir transtorno mental relevante, avaliam-se medidas terapêuticas e acompanhamento multidisciplinar.

Mensagem desta parte: o processo gira em torno de prova técnico-contextual e de uma disputa narrativa sobre o significado do comportamento materno antes e depois do parto. A quesitação deve permitir decisões graduadas e coerentes com o mosaico probatório.

Jurisprudência dominante: balizas interpretativas

“Logo após o parto” vinculado ao estado puerperal

Os tribunais superiores e estaduais têm entendido que “logo após” não é lapso cronológico fixo, mas período funcional ligado à permanência do estado puerperal. Assim, se a prova indica que a mãe, horas depois do parto, ainda estava sob forte desorganização biopsíquica que influenciou a decisão, admite-se o art. 123. Se, ao contrário, a conduta revela planejamento frio anterior, ocultação minuciosa e ausência de sinais de desorganização, a tendência é afastar o infanticídio e aplicar o art. 121. Em pronúncia, costuma prevalecer o in dubio pro societate: havendo plausibilidade de 123, o tema é levado ao Júri; mas condenações são revertidas quando a sentença ignora a exigência de influência e se limita a afirmar “puerpério” como dado biológico.

Coautoria de terceiro e partícipe

A jurisprudência separa as responsabilidades: o estranho que instiga, auxilia ou executa atos mortais não pratica infanticídio — responde por homicídio (simples ou qualificado). A mãe, por sua vez, pode ser condenada por 123 se a prova comprovar a influência puerperal, ainda que o parceiro responda por homicídio. Há decisões reconhecendo desmembramento do processo para evitar contaminação probatória em plenário do Júri quando se discutem tipos diversos para cada réu.

Perícia e precedência da prova técnica

Laudos médico-legais são tratados como centrais, embora não vinculantes. A falta de docimasia convincente, de análise obstétrica da parturiente e de reconstituição minimamente técnica do local tem levado a absolvições por ausência de prova da vida extrauterina ou da influência puerperal. A jurisprudência repele presunções absolutas (“se deu à luz, então havia estado puerperal influente”). Exige-se conexão explicativa entre o quadro clínico e a ação, frequentemente ancorada em laudo, prontos-socorros, depoimentos de vizinhos e familiares sobre sangramento e comportamento, registros telefônicos e digitais.

Depressão/psicose pós-parto

Os tribunais distinguem: depressão pós-parto ou psicose puerperal podem repercutir na imputabilidade (art. 26), mas não substituem o elemento do art. 123. Nada impede que, no mesmo caso, coexistam ambos os vetores: (i) influência puerperal que autoriza 123; e (ii) semi/inimputabilidade que enseja redução ou medida de segurança. Porém, se a decisão absolutória imprópria (por inimputabilidade) é adotada, o reconhecimento do 123 perde relevância prática quanto à pena, preservando-se a resposta de saúde mental.

Desclassificação e quesitos

É comum o Júri, diante de quadro dúbio, desclassificar homicídio para infanticídio. Inversamente, quando a acusação vem por 123 e a prova indica frieza e planejamento, o conselho pode condenar por 121. Anulações ocorrem quando os quesitos não permitem ao jurado transitar entre essas alternativas ou quando o juiz-presidente interfere indevidamente na leitura do estado puerperal, retirando do conselho a avaliação fático-valorativa.

Mensagem desta parte: três lições: (1) estado puerperal é factual e explicativo, não um rótulo automático; (2) coautores estranhos respondem por homicídio; (3) técnica processual (quesitação, perícia, cadeia de custódia) decide casos apertados.

Guia prático: prevenção, atendimento, defesa e políticas públicas

Prevenção e saúde pública

  • Pré-natal e rede de apoio: acesso a consultas, mapeamento de risco psicossocial, combate à violência doméstica e canais de acolhimento reduzem partos ocultos e situações-limite.
  • Parto seguro: incentivar partos assistidos, inclusive com estratégias de atenção domiciliar segura quando inevitáveis; linhas de cuidado com plantão social e psicológico.
  • Pós-parto imediato: triagem de saúde mental, orientação à puérpera e familiares sobre sinais de alerta (delírios, confusão, ideação auto/heteroagressiva), oferta de abrigo temporário quando há rejeição familiar.

Atendimento de emergência e preservação probatória

  • Primeiro atendimento à puérpera (controle de hemorragia, dor, hidratação, estabilização) e encaminhamento para saúde mental se houver risco.
  • Comunicação qualificada com polícia e IML para perícia oportuna (docimasia, coleta de tecidos, fotografias do local, roupas, lençóis), respeitando a dignidade da investigada e da família.
  • Defensabilidade: registro médico detalhado do trabalho de parto, tempo, sangramento, estado de consciência, fala e comportamento — documentos que costumam decidir o debate sobre influência puerperal.

Defesa técnica passo a passo

  1. Auditar a prova de vida do neonato (laudos, docimasia, testemunhos imediatos). Dúvidas robustas conduzem à absolvição por inexistência de crime contra a vida.
  2. Construir o quadro puerperal com laudos obstétricos/psiquiátricos, registros de pronto-atendimento, histórico de dores, hemorragia e confusão; depoimentos de vizinhos/familiares.
  3. Mapear cronologia (mensagens, buscas, compras de materiais) para neutralizar narrativa de planejamento frio quando incompatível com desorganização do puerpério.
  4. Estratégia no Júri: quesitos que permitam desclassificação, tese subsidiária de inimputabilidade/semimputabilidade quando cabível, e debates humanizados — sem sensacionalismo.
  5. Dosimetria: enfatizar colaboração, socorro, confissão espontânea, arrependimento eficaz frustrado; pedir substituição por restritivas, tratamento e medidas protetivas.

Direitos da família e proteção da infância

O sistema deve garantir acolhimento digno, acesso à informação, assistência psicossocial, e encaminhamento protetivo a eventuais irmãos da vítima. Processos devem evitar exposição midiática revitimizadora. Em paralelo, conselhos tutelares e equipes interdisciplinares atuam para romper ciclos de violência e abandono que antecedem casos de infanticídio.

Comparações e tendências

Diversos ordenamentos mantêm figuras especiais similares (infanticide acts) com penas reduzidas quando a mãe age sob influência do parto. A tendência contemporânea é integrar saúde pública e justiça, privilegiando respostas terapêuticas e de redução de danos quando a prova revela quadro puerperal intenso, sem abdicar da responsabilização proporcional. Programas de diversion com monitoramento clínico e apoio social têm mostrado melhores resultados na prevenção de reincidência e no cuidado da puérpera.

Mensagens finais: (1) o art. 123 existe para lidar com um contexto humano excepcional; (2) o elemento decisivo é provar que o puerpério influenciou a ação; (3) perícia e documentação “no calor dos fatos” costumam definir o rumo do processo; (4) políticas de cuidado materno-infantil são a verdadeira prevenção a tragédias desse tipo.

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