Incêndio no Código Penal: entenda a definição, penas e formas de responsabilização
Conceito jurídico de incêndio (art. 250 do Código Penal)
O crime de incêndio consiste em causar fogo capaz de se propagar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Trata-se de crime de perigo comum, pois a conduta coloca uma coletividade em risco, e não apenas vítima determinada. A pena básica prevista é reclusão de 3 a 6 anos, e multa, quando o fato é doloso. Há ainda a forma culposa, punida com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, quando o agente age com imprudência, negligência ou imperícia.
O bem jurídico tutelado é, primordialmente, a incolumidade pública. Em paralelo, protegem-se a vida, a integridade física e o patrimônio, uma vez que incêndios frequentemente geram efeitos em cadeia imprevisíveis. Por isso o legislador inclui o delito no Título dos Crimes contra a Incolumidade Pública.
Elementos do tipo penal
Objeto material e sujeito passivo
O objeto material é o local ou coisa atingida pelas chamas — residência, depósito, veículo, área comercial, corredor de prédio etc. O sujeito passivo é a coletividade, atingida pelo risco difuso, e também os indivíduos proprietários ou ocupantes do bem colocado em perigo.
Conduta típica
Qualquer ação capaz de dar início a fogo com potencial de propagação se amolda ao tipo: lançar tocha em depósito de papel, acender fósforo sobre cortina combustível, derramar combustível e acionar faísca, manipular maçarico sem cautela, sobrecarregar intencionalmente instalações elétricas etc.
Dolo e perigo comum
No incêndio doloso, o agente quer ou assume o risco de causar fogo perigoso. Não é necessário que o autor queira destruir um imóvel específico; basta que tenha consciência do potencial de propagação e do risco coletivo. O núcleo “causar” exige nexo causal entre a conduta e a ignição. O perigo deve ser concreto: a chama deve ser apta a se alastrar para além do foco inicial (p. ex., em edifício de múltiplas unidades ou área com material altamente inflamável).
Consumação e tentativa
O delito consuma-se com a criação do perigo comum. Se o agente inicia a execução e o resultado não se aperfeiçoa por circunstâncias alheias à sua vontade (ex.: o fogo é rapidamente contido por terceiros), configura-se tentativa. Se o foco é mínimo e sem potencial de se propagar (ex.: chama confinada em recipiente incombustível), não há crime de incêndio; a conduta pode ser atípica ou subsumir-se a outro tipo (p. ex., dano).
Forma culposa (negligência, imprudência, imperícia)
Caracteriza-se quando o agente, sem intenção de causar o sinistro, viola dever objetivo de cuidado. Exemplos recorrentes: usar maçarico próximo de líquidos inflamáveis sem barreiras; estocar GLP de modo irregular; soltar balões em área urbana; ligar equipamentos elétricos improvisados; descartar bituca de cigarro em mata seca. A pena é detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, mantendo-se a natureza de crime de perigo comum.
Majorantes e circunstâncias relevantes
A lei prevê aumento de pena no incêndio doloso quando o fato ocorre em locais de especial vulnerabilidade social ou com grande potencial lesivo. Em síntese, as hipóteses clássicas incluem: casa habitada ou destinada à habitação; edifício público ou destinado a uso público (escolas, hospitais, casas de espetáculo); transporte público; ambientes com concentração de pessoas; locais com combustíveis, explosivos ou produtos perigosos; instalações essenciais (energia, comunicações). Nessas situações, a pena aumenta de 1/3 até a metade, diante do risco exponencialmente maior.
Resultado lesivo e concurso de crimes
O incêndio é crime de perigo; por isso, não exige efetivo dano. Todavia, se do incêndio resultam lesões corporais ou morte, a regra prática é o concurso de crimes (p. ex., incêndio + homicídio ou lesão), a depender do elemento subjetivo (dolo direto, eventual ou culpa). Na hipótese de intenção de matar por meio de fogo, pode haver homicídio qualificado pelo emprego de fogo, absorvendo o incêndio. Quando a finalidade é apenas patrimonial, mas o agente assume o risco de matar, a jurisprudência admite dolo eventual para o resultado morte.
Diferenças com tipos próximos
Incêndio x dano (art. 163)
No dano, protege-se o patrimônio individual e exige-se a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia. No incêndio, o foco é o perigo coletivo, independentemente de dano material efetivo. Um pequeno foco em muro externo, incapaz de propagar-se, tende a configurar dano; já o fogo ateado a condomínio, ainda que contido, amolda-se ao incêndio.
Incêndio em mata/floresta x crime ambiental
O fogo em florestas, matas ou vegetação pode caracterizar, cumulativamente, crime da Lei 9.605/1998 (art. 41 e correlatos), que tutela o meio ambiente. Nessas hipóteses, avalia-se concurso de crimes quando houver risco à coletividade e à incolumidade pública, além do dano ambiental.
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Incêndio x explosão (art. 251)
Explosão envolve liberação súbita de energia com onda de choque; o incêndio envolve combustão com propagação de chamas. Em fábricas, postos de combustível e depósitos químicos, os fatos podem coexistir, demandando imputação específica a cada evento.
Aspectos processuais e probatórios
São corriqueiras perícias de incêndio para identificar foco inicial, dinâmica, presença de acelerantes e avaliação do potencial de propagação. Registros de CCTV, laudos do Corpo de Bombeiros, curvas de temperatura, mapas de materiais combustíveis e depoimentos de vizinhos/ocupantes são provas centrais. A materialidade frequentemente se comprova por auto de constatação e laudo pericial.
A ação penal é pública incondicionada. A competência, via de regra, é da Justiça Estadual; desloca-se à Justiça Federal quando o incêndio atinge bens, serviços ou interesses da União (p. ex., aeroporto federal). Medidas cautelares típicas: prisão preventiva em hipóteses de risco concreto de reiteração, proibição de acesso a locais críticos, busca e apreensão de materiais inflamáveis, e segredo de justiça em inquéritos com dados sensíveis.
Parâmetros práticos para a configuração do perigo comum
- Estrutura do local: edificações verticais, corredores estreitos, saídas de emergência bloqueadas.
- Materiais combustíveis: papel, madeira, solventes, têxteis, plásticos; presença de GLP e combustíveis líquidos.
- Condições ambientais: vento, baixa umidade, calor excessivo.
- População exposta: moradores, trabalhadores, público em espetáculo, pacientes hospitalares.
- Tempo de resposta dos Bombeiros e disponibilidade de hidrantes/extintores.
Boas práticas preventivas (gestores e condomínios)
- Projeto de prevenção aprovado e AVCB/Licença atualizados.
- Rotas de fuga desobstruídas e sinalizadas; portas corta-fogo funcionais.
- Treinamento periódico de brigada; simulados de evacuação.
- Instalações elétricas em conformidade técnica; proibir gambiarras e extensões permanentes.
- Armazenagem segura de inflamáveis e descarte correto de resíduos quentes.
Exemplos de enquadramento (hipóteses ilustrativas)
1) Depósito de papelão em área mista: agente ateia fogo por vingança; o local é contíguo a residências. Ainda que o Corpo de Bombeiros controle o foco em minutos, há perigo concreto de propagação para moradias → incêndio doloso, com majorante por proximidade de casa habitada.
2) Festa lotada e efeito pirotécnico indoor: sem projeto e sem materiais anti-chama, faíscas atingem cortina. Organização assumiu risco de incêndio; se há vítimas, cogita-se concurso com homicídio (dolo eventual ou culpa, conforme prova).
3) Bituca na mata seca: frequentador descarta cigarro em parque e inicia fogo que ameaça rodovia e bairro próximo → forma culposa + possível crime ambiental.
Visual comparativo de faixas de pena
Dosimetria e critérios usuais na fixação da pena
Na 1ª fase, avaliam-se culpabilidade (planejamento, emprego de acelerantes), antecedentes, conduta social, personalidade, motivos (vingança, fraude ao seguro), circunstâncias (horário noturno, presença de pessoas), consequências (interdição do prédio, danos a serviços essenciais) e comportamento da vítima (irrelevante, em regra). Na 2ª fase, incidem atenuantes e agravantes (p. ex., menoridade ou reincidência). Na 3ª fase, aplicam-se as causas de aumento do art. 250 (locais sensíveis, transporte público etc.). Medidas alternativas (penas restritivas de direitos) são, em tese, cabíveis nas hipóteses com pena mínima inferior a 4 anos e se presentes os requisitos legais.
Conclusão
O crime de incêndio protege a coletividade contra riscos difusos de grande magnitude. A estrutura típica exige fogo com aptidão de propagação e perigo concreto à vida, integridade ou patrimônio alheio. As penas variam de 6 meses a 2 anos (culposo) a 3 a 6 anos (doloso), com aumento de 1/3 a 1/2 em ambientes de especial vulnerabilidade. Em casos com vítimas, avalia-se o concurso com lesões ou homicídio. Na prática, prevenção técnica, fiscalização e cultura de segurança são as ferramentas mais eficazes para reduzir ocorrências e responsabilizações penais.
Guia rápido sobre o crime de incêndio
- Definição: Causar fogo com potencial de propagação e risco à vida, integridade ou patrimônio alheio (art. 250 do Código Penal).
- Pena básica: Reclusão de 3 a 6 anos e multa; forma culposa punida com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- Natureza jurídica: Crime de perigo comum — protege a incolumidade pública.
- Majorantes: Aumento de 1/3 até metade se cometido em locais habitados, públicos ou de risco coletivo (hospitais, transportes, escolas).
- Forma culposa: Imprudência ou negligência que gera incêndio — bituca em mata, ligação elétrica irregular, uso indevido de combustível.
- Concurso de crimes: Pode coexistir com homicídio, lesão corporal ou dano ambiental, conforme o resultado e a intenção do agente.
- Prova: Perícia do Corpo de Bombeiros, laudo técnico, perícia de origem das chamas e material inflamável.
- Competência: Justiça Estadual, salvo bens ou serviços federais atingidos (Justiça Federal).
O que caracteriza o crime de incêndio?
O crime se configura quando o fogo tem potencial de se propagar e causar perigo concreto à coletividade. Não basta o simples ato de queimar algo — é necessário que as chamas possam atingir pessoas, construções ou bens de terceiros, ameaçando a segurança pública.
Qual é a pena prevista e quando ela pode aumentar?
A pena básica é de reclusão de 3 a 6 anos e multa. O aumento de 1/3 até metade ocorre quando o incêndio acontece em locais habitados, públicos, com grande concentração de pessoas ou onde haja materiais explosivos e inflamáveis.
Existe forma culposa do crime?
Sim. Quando o incêndio resulta de negligência, imprudência ou imperícia, aplica-se a forma culposa, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Casos típicos incluem bitucas de cigarro descartadas em matas ou uso incorreto de maçaricos e combustíveis.
O incêndio pode gerar outros crimes?
Sim. Se do incêndio resultam ferimentos ou mortes, o agente responde também por lesão corporal ou homicídio, conforme o caso. Pode haver ainda concurso com dano qualificado ou crime ambiental, se o fogo atingir vegetação protegida.
Referências legais e fundamentos doutrinários
- Artigo 250 do Código Penal Brasileiro — Define o crime de incêndio e suas penas.
- Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — Dispõe sobre incêndios em florestas e áreas de preservação.
- Decreto nº 3.179/1999 — Regulamenta sanções administrativas ambientais.
- Jurisprudência: STF e STJ reconhecem a necessidade de perigo concreto para caracterizar o incêndio doloso.
- Doutrina: autores como Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme Nucci destacam o caráter coletivo do bem jurídico protegido — a incolumidade pública.
Considerações finais
O incêndio é um dos crimes mais graves contra a segurança coletiva, pois coloca em risco vidas e patrimônios de forma imprevisível. Sua tipificação penal busca coibir tanto o ato intencional quanto a negligência que cause perigo. A prevenção, o respeito às normas técnicas e a conscientização social são as melhores formas de evitar tragédias e responsabilidades penais.
Essas informações têm caráter educativo e não substituem a orientação de um advogado ou especialista em Direito Penal.

