Direito administrativo

Improbidade Administrativa Atualizada: Conceitos, Sanções e Impactos da Nova Lei 14.230/2021

Improbidade Administrativa: conceitos centrais e mapa do regime atual

Improbidade administrativa é o conjunto de condutas dolosas de agentes públicos (e de terceiros que com eles atuem) que violam a probidade administrativa e se enquadram nos tipos legais da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), em sua redação substancialmente reformada pela Lei nº 14.230/2021. Essas condutas estão estruturadas em três grandes grupos: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11). A reforma de 2021 consolidou a exigência de dolo (responsabilidade subjetiva) para a tipificação dos atos ímprobos, reconfigurou sanções e prazos prescricionais, estabeleceu balizas para medidas cautelares e institucionalizou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC).

Visão-relâmpago do regime: (1) Dolo é requisito para os arts. 9º, 10 e 11; (2) sanções executáveis apenas após trânsito em julgado; (3) prescrição em regra de 8 anos, com regras de interrupção/intercorrência; (4) legitimidade ativa concorrente: Ministério Público e ente público lesado; (5) cautelares patrimoniais (indisponibilidade) exigem urgência e periculum; (6) possibilidade de acordo (ANPC) com requisitos legais e homologação judicial.

Arquitetura legal: quem alcança, quando incide e como tipificar

Sujeitos e alcance

A LIA alcança agentes públicos (servidores, empregados públicos, agentes políticos, dirigentes de estatais etc.) e terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem do ato. A reforma de 2021 ajustou a tipicidade, exigindo condutas dolosas e melhor delimitadas; atos culposos (imprudência, imperícia, negligência) não configuram mais improbidade, embora possam gerar responsabilidade administrativa, civil comum ou penal.

Tipicidade por grupos de atos (arts. 9º, 10 e 11)

  • Art. 9º – Enriquecimento ilícito: obter vantagem patrimonial indevida (receber propina, incorporar bens públicos, usar patrimônio público em proveito próprio etc.).
  • Art. 10 – Lesão ao erário: causar prejuízo doloso ao patrimônio público (pagamento acima do mercado, doações ilegais, operações financeiras irregulares, alienar por preço inferior etc.).
  • Art. 11 – Violação a princípios: condutas dolosas atentatórias a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, agora com incisos específicos (p. ex., frustrar publicidade de atos oficiais, descumprir normas de transparência, etc.).
Pontos de técnica jurídica: (i) exige-se dolo para todos os grupos; (ii) o art. 11 reclama aderência a condutas tipificadas nos incisos; (iii) a prova do elemento subjetivo e da vantajosidade indevida/prejuízo tem sido objeto de guidance por STF/STJ; (iv) a dosimetria considera gravidade, reprovabilidade e magnitude do dano.

Sanções: o que pode ser aplicado e quando

As sanções variam conforme o tipo (arts. 9º, 10 e 11) e são aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. A reforma redefiniu faixas e retirou algumas penas em hipóteses específicas.

Mapa rápido das sanções por tipo

Tipo Sanções possíveis
Art. 9º (Enriquecimento ilícito) Perda dos bens acrescidos ilicitamente; perda da função pública; suspensão de direitos políticos (até 14 anos); multa civil (até o acréscimo); proibição de contratar/receber incentivos (até 14 anos).
Art. 10 (Lesão ao erário) Ressarcimento do dano; perda da função pública; suspensão de direitos políticos (até 12 anos); multa civil (até o valor do dano); proibição de contratar/receber incentivos (até 12 anos).
Art. 11 (Princípios) Sem suspensão de direitos políticos e, em regra, sem perda automática da função: multa civil (até 24× remuneração) e proibição de contratar/receber incentivos (até 4 anos).
Execução das penas: as sanções da LIA somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da condenação. O juiz deve motivar a dosimetria, ponderando proporcionalidade, gravidade e reprimenda adequada.

Gráfico comparativo (faixas máximas de suspensão de direitos políticos)


Máximo (anos) 14 12 0 Art. 9º Art. 10 Art. 11
Atenção prática: a retirada da suspensão de direitos políticos no art. 11 e a elevação das faixas máximas nos arts. e 10 são pontos sensíveis de dosimetria e de estratégia processual (para acusação e defesa).

Prescrição e prescrição intercorrente

O regime prescricional foi redimensionado. Em linhas gerais, a ação para aplicação de sanções por improbidade prescreve em 8 anos (prazo único), com marcos de contagem a partir da ocorrência do fato (nas infrações permanentes, conta-se do fim da permanência). A lei também disciplinou a prescrição intercorrente e novos marcos de interrupção/retomada da contagem, inclusive com regra específica de recomeço por 4 anos após determinadas hipóteses interruptivas. O STF fixou que o novo regime prescricional é irretroativo (aplica-se a partir de 25/10/2021), ao passo que a revogação da modalidade culposa é aplicável retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, com reexame do dolo.

Para gestores e advogados: audite os marcos temporais (fato, interrupções, intercorrência) e a natureza do elemento subjetivo (dolo) antes de definir estratégia. Mudanças de 2021 impactam fortemente o risco de prescrição e a própria tipificação.

Legitimidade ativa, cautelares e acordo

Quem pode propor a ação

A LIA, na reforma de 2021, chegou a restringir a legitimidade ativa ao Ministério Público, mas o STF restabeleceu a legitimidade concorrente e disjuntiva do ente público lesado, ao julgar as ADIs 7042/7043. Portanto, podem propor a ação o MP e a pessoa jurídica interessada.

Indisponibilidade de bens

Medidas cautelares patrimoniais, como a indisponibilidade de bens, passaram a exigir, de forma explícita, demonstração de urgência e perigo de dano (natureza de tutela provisória de urgência). A jurisprudência do STJ, pós-reforma, vem condicionando o deferimento à prova de fumus boni iuris qualificado e periculum in mora.

Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)

O ANPC foi positivado no art. 17-B, com requisitos como: integral ressarcimento (ou plano), reversão da vantagem indevida, oitiva do ente lesado, aprovação interna e homologação judicial. Pode ser celebrado a qualquer tempo se proporcionar tutela suficiente ao patrimônio público; a prática institucional (CNMP/MPs) vem detalhando fluxos e checklists de conformidade.

Boas práticas para ANPC: (i) diagnóstico preciso da tipificação e do dolo; (ii) quantificação do dano e plano de ressarcimento factível; (iii) cláusulas de compliance e de monitoramento; (iv) participação efetiva do ente lesado; (v) minuta aderente ao art. 17-B e às resoluções do MP.

Jurisprudência estruturante (pós-reforma)

  • Tema 1.199/STF: exige-se dolo para os arts. 9º, 10 e 11; revogação do ato culposo pode retroagir apenas aos processos sem trânsito; novo regime prescricional é irretroativo.
  • ADI 7042/7043 (STF): legitimidade ativa concorrente entre MP e ente público lesado.
  • STJ (pós-2021): indisponibilidade de bens exige urgência/periculum e aplica-se imediatamente aos processos em curso; restrição da retroatividade às hipóteses de atos culposos sem trânsito em julgado.
Hint de contencioso: reavalie ações antigas à luz do dolo, da tipicidade (especialmente no art. 11) e da prescrição. Em paralelo, monitore liminares/medidas cautelares do STF que impactam contagem de prazos e dosimetria.

Dados e panorama de enforcement

Relatórios recentes indicam judicialização expressiva e concentração de condenações na esfera municipal. O CNJ sinalizou esforço de julgamento de dezenas de milhares de ações, com metas de produtividade e priorização. Esses números reforçam a necessidade de governança, integridade e gestão de risco nos entes públicos e estatais para reduzir a incidência de atos ímprobos.

Leitura de dados para política pública: (i) concentração municipal indica oportunidade para programas de compliance municipal; (ii) padronização de contratos, matriz de riscos e transparência ativa reduzem litígios; (iii) treinamento sobre dolo e tipificação evita enquadramentos equivocados.

Checklist operacional para gestores e procuradorias

  • Prevenção: políticas de integridade, segregação de funções, controles de compras e due diligence de terceiros.
  • Contratações: estudos de mercado e estimativas de preços robustas; matriz de riscos; motivação da vantajosidade.
  • Transparência: portais atualizados, dados abertos, compliance em LGPD e trilhas de auditoria.
  • Resposta a indícios: abertura de apuração preliminar, preservação de provas e avaliação de cabimento de ANPC.
  • Contencioso: análise do dolo e da tipicidade antes de ajuizar; verificação de prescrição; fundamentação de cautelares com urgência demonstrada.

Conclusão

A improbidade administrativa, após a reforma de 2021, tornou-se um regime mais técnico e exigente em prova de dolo, tipicidade e proporcionalidade das sanções. O sistema busca equilibrar accountability com segurança jurídica, reforçando filtros de responsabilização e calibrando as penas. Para quem atua na gestão pública, advocacia pública/privada ou no controle, a chave está em planejar, documentar e medir: governança sólida, motivação de decisões, gestão de riscos e uso criterioso de acordos e cautelares. Esse caminho reduz litígios, protege o erário e preserva o núcleo de integridade que a LIA tutela.

Guia Rápido: Entendendo a Improbidade Administrativa e suas Sanções

A improbidade administrativa é uma das infrações mais graves no âmbito da administração pública, pois representa a quebra de confiança entre o agente público e o Estado. Prevista na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), e atualizada pela Lei nº 14.230/2021, ela busca punir atos dolosos (intencionais) que atentem contra os princípios da administração, causem prejuízo ao erário ou gerem enriquecimento ilícito.

O que mudou com a Reforma de 2021

Antes da reforma, a lei também punia atos culposos (sem intenção). Com a nova redação, passou a exigir dolo — ou seja, a vontade deliberada de praticar o ato ilegal. Isso significa que erros administrativos ou más gestões sem má-fé não configuram mais improbidade.

Outra mudança relevante foi a criação do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), que permite ao agente público ou ao terceiro envolvido resolver a questão mediante ressarcimento e outras condições, evitando longos processos judiciais.

Resumo prático: Só há improbidade com dolo comprovado. O Ministério Público e o ente lesado continuam podendo propor ação. E a lei agora estimula acordos e compliance como instrumentos de prevenção.

Tipos de atos de improbidade

  • Enriquecimento ilícito (art. 9º): quando o agente se beneficia de forma indevida com dinheiro, bens ou vantagens provenientes do cargo público.
  • Lesão ao erário (art. 10): quando o agente causa prejuízo doloso aos cofres públicos, como gastos superfaturados ou mau uso de verbas.
  • Violação a princípios (art. 11): quando há violação consciente aos valores da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade ou eficiência.

Principais sanções

As sanções aplicáveis variam conforme o tipo de ato e o grau de dano causado. A LIA prevê, entre outras medidas: perda da função pública, multa civil, ressarcimento ao erário, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.

Com a nova lei, as penas só podem ser executadas após trânsito em julgado (decisão final). Isso evita que gestores sejam punidos antes da conclusão do processo.

Dica para gestores: Documente todas as decisões, mantenha relatórios e siga as boas práticas de governança e transparência. Isso ajuda a demonstrar boa-fé e evita enquadramentos indevidos.

Prescrição e responsabilidade

O prazo para ajuizar ação de improbidade é de 8 anos, contados a partir da prática do ato. Esse prazo pode ser interrompido em determinadas situações e recomeçar em caso de novas provas ou decisões judiciais. O STF fixou entendimento de que as novas regras de prescrição não retroagem, mas a exigência de dolo pode beneficiar processos ainda em andamento.

Importância do compliance

Com a entrada em vigor da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), os órgãos públicos passaram a exigir políticas de integridade e compliance. Essas ferramentas ajudam a prevenir a improbidade e demonstram compromisso com a ética pública.

Alerta: Mesmo sem enriquecimento ilícito, a omissão dolosa — quando o gestor se cala diante de irregularidades conhecidas — também pode configurar ato de improbidade.

Mensagem-chave do guia

A improbidade administrativa é uma ferramenta essencial para proteger o patrimônio público e garantir a moralidade na gestão. A reforma de 2021 buscou equilibrar o combate à corrupção com a segurança jurídica dos gestores públicos. Em síntese, o sistema atual privilegia a intenção dolosa, o acordo e a transparência como pilares para uma administração pública eficiente e responsável.

FAQ (Acordeão) — Improbidade Administrativa

1) O que é improbidade administrativa?

É a prática dolosa (intencional) de atos que violem a probidade na administração pública, tipificados na Lei 8.429/1992 (LIA) — após a reforma da Lei 14.230/2021. Divide-se em três grupos: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11).

2) A lei ainda pune condutas culposas?

Não. Após 2021, a improbidade exige dolo. Atos meramente culposos (negligência, imprudência, imperícia) podem gerar responsabilização administrativa ou civil comum, mas não configuram improbidade.

3) Quem pode ser responsabilizado?

Agentes públicos de qualquer nível e terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem do ato ímprobo (pessoas físicas ou jurídicas). Exige-se prova do dolo do participante/beneficiário.

4) Quais são as sanções possíveis?

Variam conforme o tipo: perda da função pública, ressarcimento, multa civil, suspensão de direitos políticos (até 14 anos no art. 9º; até 12 anos no art. 10) e proibição de contratar com o poder público. No art. 11, em regra não há suspensão de direitos políticos; predominam multa e proibição de contratar (até 4 anos).

5) Quando as penas podem ser executadas?

Somente após o trânsito em julgado da condenação. Antes disso, é possível tutela provisória para resguardar o resultado do processo, desde que presentes os requisitos legais.

6) Qual é o prazo de prescrição?

Regra geral de 8 anos para a ação sancionatória, contados do fato (ou do fim da permanência, se contínuo). Há hipóteses de interrupção e de prescrição intercorrente. As novas regras de prescrição não retroagem; já a exigência de dolo pode alcançar processos sem trânsito.

7) Quem pode propor a ação de improbidade?

legitimidade ativa concorrente: o Ministério Público e o ente público lesado podem ajuizar a ação, de forma independente, cada qual dentro de suas atribuições.

8) Como funciona a indisponibilidade de bens?

É medida cautelar para assegurar ressarcimento ou pagamento de multa. Exige probabilidade do direito (fumus) qualificada e perigo de dano (periculum). O juiz deve motivar a necessidade e a proporcionalidade do bloqueio.

9) O que é o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)?

Mecanismo negociai (art. 17-B) que permite encerrar ou evitar a ação, mediante ressarcimento, reversão da vantagem, obrigações de compliance e outras condições. Requer oitiva do ente lesado e homologação judicial.

10) Improbidade é crime? Qual a diferença para corrupção penal?

Não. A improbidade é esfera cível-sancionatória. Pode coexistir com crimes como corrupção (art. 317/333 do CP) ou com infrações administrativas. Cada esfera tem requisitos probatórios, sanções e prazos próprios.

Referências Técnicas, Fontes Legais e Encerramento

Base normativa principal

  • Constituição Federal de 1988 — arts. 37, §4º e 85, que tratam dos princípios da administração pública e da responsabilidade dos agentes públicos.
  • Lei nº 8.429/1992 — Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação de princípios, formando a base da Lei de Improbidade Administrativa.
  • Lei nº 14.230/2021 — Reforma que alterou substancialmente a LIA, estabelecendo a necessidade de dolo, redefinindo sanções e introduzindo o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC).
  • Lei nº 12.846/2013 — Lei Anticorrupção, que complementa o sistema sancionatório civil e administrativo, reforçando a responsabilização de pessoas jurídicas.
  • Decreto nº 11.129/2022 — Regulamenta a Lei Anticorrupção e as práticas de compliance no setor público e privado.
  • Lei nº 13.303/2016Estatuto Jurídico das Estatais, relevante para definir responsabilidades e políticas de integridade nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Jurisprudência e precedentes relevantes

  • STF, Tema 1.199 — Fixou a exigência de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa e determinou que a revogação da modalidade culposa tem efeito retroativo apenas para processos sem trânsito em julgado.
  • STF, ADIs 7042 e 7043 — Restabeleceram a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e o ente público lesado para propor ações de improbidade.
  • STJ, REsp 1.366.721/BA — Estabelece que a indisponibilidade de bens deve observar os requisitos da tutela de urgência, exigindo fumus boni iuris e periculum in mora.
  • STJ, REsp 1.881.523/SP — Reafirma que a improbidade deve estar comprovada com prova inequívoca do dolo e que meras irregularidades formais não configuram ato ímprobo.
  • CNJ, Relatório Justiça em Números 2023 — Aponta a redução de cerca de 35% nas ações de improbidade após a reforma da lei, demonstrando o impacto da exigência de dolo.

Fontes complementares e institucionais

Encerramento interpretativo

A Lei de Improbidade Administrativa consolidou-se como o principal instrumento de combate à corrupção no campo cível. Após a reforma de 2021, o foco passou a ser o dolo específico, a proporcionalidade das sanções e a segurança jurídica dos gestores públicos. O modelo atual busca equilibrar a punição de atos dolosos e graves com a proteção contra responsabilizações excessivas.

Para a efetividade da norma, é essencial que o Ministério Público, os órgãos de controle e as administrações públicas mantenham políticas de integridade, transparência e governança. O uso de acordos de não persecução cível e o fortalecimento do compliance público representam a evolução de uma política sancionatória mais inteligente e preventiva.

Mensagem final: O novo regime da improbidade reafirma que a boa gestão pública exige ética, transparência e técnica. A proteção do erário deve caminhar ao lado da segurança jurídica e da valorização dos gestores comprometidos com o interesse coletivo.

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