Importunação sexual: entenda o que mudou com a Lei nº 13.718/2018 e as novas punições
Importunação sexual: o que mudou com a Lei nº 13.718/2018
A Lei nº 13.718/2018 representou um marco no combate às violências sexuais no Brasil. Ela preencheu lacunas históricas da proteção penal, criando o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) e o crime de divulgação não consentida de cena de sexo, nudez ou pornografia (art. 218-C), além de agravar penas em hipóteses específicas (como estupro coletivo e estupro corretivo) e tornar pública incondicionada a ação penal em crimes sexuais. Na prática, a lei deu resposta mais adequada a condutas antes tratadas como mera contravenção (ex.: “ato obsceno”) ou enquadradas de modo impreciso em tipos penais não pensados para o cotidiano, como a “encoxada” em transporte público, beijos forçados e apalpamentos.
O que é importunação sexual (art. 215-A do CP)
Conceito legal
Segundo o art. 215-A, comete importunação sexual quem pratica ato libidinoso contra alguém sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, se a conduta não configurar crime mais grave. A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos.
Exemplos típicos
- “Encostar-se” deliberadamente em partes íntimas de alguém em transporte lotado (encoxada), sem consentimento.
- Apalpar nádegas, seios ou genitais de vítima sem anuência, em locais públicos ou privados.
- Beijo forçado com conotação sexual, sem possibilidade real de recusa.
Nessas hipóteses, antes de 2018, havia espaço para enquadramento precário em contravenções ou no art. 215 (violação sexual mediante fraude) ou 213 (estupro), gerando insegurança jurídica. O 215-A cria um tipo intermediário, adequado à gravidade das condutas que não chegam a estupro (que exige violência ou grave ameaça para a conjunção carnal ou outro ato libidinoso), mas que são muito mais graves que uma simples “desordem” pública.
- Estupro (art. 213): violência/ameaça para conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Pena mais alta.
- Importunação sexual (art. 215-A): ato libidinoso sem anuência, sem violência/ameaça típica, e que não se equipara a estupro.
- Ato obsceno (art. 233): ofensa ao pudor em lugar público, sem contato forçado com vítima determinada; conduta de menor gravidade.
Divulgação não consentida de nudez/sexo (art. 218-C do CP)
Tipificação
A lei tipificou a chamada “pornografia de vingança” (revenge porn) e condutas afins. O art. 218-C pune quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe à venda, distribui, publica ou divulga (por qualquer meio) cena de estupro, estupr o de vulnerável, sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão, se o fato não constituir crime mais grave. Há causas de aumento quando o agente tem relação íntima com a vítima, quando o objetivo é vingança ou humilhação, ou se obtém vantagem econômica.
Outras mudanças relevantes da Lei 13.718/2018
Ação penal pública incondicionada
A lei alterou o regime processual para que crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável passem a ser, como regra, de ação penal pública incondicionada. Ou seja, o Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação da vítima. Isso evita que pressões sociais ou familiares inviabilizem a persecução penal.
Estupro coletivo e estupro corretivo
Foram criadas hipóteses específicas de agravamento de pena quando o crime é praticado por mais de um agente (estupro coletivo) ou com o objetivo de punir/corrigir a vítima por sua orientação sexual, identidade de gênero ou comportamento social (estupro corretivo). Essas previsões reconhecem a gravidade social e o caráter discriminatório desses ataques.
- Mais denúncias e investigações de importunação sexual com resposta penal adequada.
- Proteção digital com repressão à divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento.
- Redução de subnotificação, pois a ação penal independe de representação em crimes sexuais.
- Penas mais altas para estupros em grupo e com viés discriminatório.
Elementos do tipo, prova e políticas de prevenção
Elementos do art. 215-A
- Conduta: praticar ato libidinoso (toques íntimos, fricção do corpo, beijo lascivo etc.).
- Contra alguém, sem anuência: ausência de consentimento livre, inequívoco e atual.
- Finalidade: satisfação da lascívia própria ou de terceiro.
- Subsidiariedade: aplica-se se não houver crime mais grave (ex.: se houver violência/ameaça, avalia-se o art. 213).
Meios de prova comuns
- Relato da vítima (especialmente se pronto e coerente), testemunhas, CFTV e imagens de celulares.
- Perícia em mídias quando há registro em vídeo/foto; perícia médica é menos usual que em estupro, mas pode ocorrer.
- Rastreamento de uso de aplicativos, geolocalização e bilhetagem eletrônica em transportes.
Prevenção e compliance
Empresas, escolas, órgãos públicos e sistemas de transporte devem adotar protocolos de prevenção e resposta: campanhas de informação sobre consentimento, canais de denúncia acessíveis e treinamento de equipes. A gestão de riscos inclui procedimentos disciplinar e penal, além de acolhimento e encaminhamento à rede de proteção.
Visual pedagógico (ilustrativo)
Quadro comparativo simplificado do tratamento penal antes e depois de 2018 (valores meramente didáticos, sem escala exata):
Antes: contravenções/encaixes imprecisos
Depois: art. 215-A (1 a 5 anos)
Depois: art. 218-C (1 a 5 anos)
Estupros agravados (coletivo/corretivo)
Use dados oficiais locais para infográficos reais.
Consequências civis e administrativas
Além da responsabilização penal, as condutas podem ensejar indenização por danos morais e, em ambientes de trabalho/estudo, sanções disciplinares ou administrativas. A responsabilização civil é autônoma e pode coexistir com o processo criminal.
Base técnica (fundamentação normativa e orientação prática)
- Código Penal, art. 215-A — Importunação sexual (reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave).
- Código Penal, art. 218-C — Divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia sem consentimento.
- Lei nº 13.718/2018 — alterações que tornaram pública incondicionada a ação penal em crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável; previsões específicas sobre estupro coletivo e corretivo.
- Lei nº 12.015/2009 (reforma anterior da parte especial) — contexto de evolução dos crimes sexuais.
- Boas práticas: protocolos de denúncia, acolhimento e preservação de provas (guardar roupas, não lavar corpo imediatamente, registrar BO, procurar atendimento médico e pericial).
- Ligue 190 (emergência) ou busque a Delegacia mais próxima; registe BO e peça medidas protetivas quando cabíveis.
- Acione a Defensoria Pública ou advocacia para orientação jurídica.
- Procure atendimento de saúde e apoio psicossocial; em caso de divulgação de imagens, solicite a preservação e retirada de conteúdo e guarde provas digitais.
Conclusão
A Lei nº 13.718/2018 modernizou a resposta penal às violências sexuais: transformou práticas antes naturalizadas (ou mal tipificadas) em crimes específicos, reforçou a proteção da intimidade no ambiente digital, endureceu o tratamento de ataques em grupo e removeu barreiras processuais à persecução penal. Para prevenir e reagir com eficácia, é essencial difundir a noção de consentimento, estabelecer protocolos de denúncia e acolhimento e integrar redes de proteção. No plano jurídico, a correta tipificação, a preservação de provas e o uso dos mecanismos de tutela (penal, cível e administrativa) são fundamentais para reduzir a impunidade e proteger vítimas.
Guia rápido
- A Lei nº 13.718/2018 criou o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP): praticar ato libidinoso contra alguém sem anuência para satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, quando não configurado crime mais grave. Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
- Tipificou a divulgação não consentida de cena de sexo, nudez ou pornografia (art. 218-C): publicar, compartilhar, vender, expor ou distribuir conteúdo íntimo sem consentimento. Pena: 1 a 5 anos, com aumentos em hipóteses específicas (relação íntima, vingança, lucro).
- Tornou, como regra, os crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável de ação penal pública incondicionada (dispensa representação da vítima).
- Previu agravantes para estupro coletivo e estupro corretivo (praticado para “punir/corrigir” orientação sexual/identidade de gênero).
- Diferenciações: 215-A (contato libidinoso sem consentimento e sem violência/ameaça típica) x 213 (estupro, com violência/grave ameaça) x 233 (ato obsceno, sem contato com vítima determinada).
- Prova: relato coerente da vítima, testemunhas, CFTV/celular, perícia em mídias; preservar conteúdos digitais e solicitar retirada.
- Prevenção: protocolos em empresas, escolas e transportes; canais de denúncia, treinamento e acolhimento.
FAQ
1) Quais condutas caracterizam importunação sexual?
Toques/apalpamentos em partes íntimas, “encoxadas” em transportes, beijo forçado ou fricção corporal com conotação sexual sem consentimento, quando não houver violência/ameaça típica que leve ao art. 213.
2) O que diferencia importunação sexual de estupro?
No estupro (art. 213) há violência/grave ameaça para conjunção carnal ou outro ato libidinoso. No 215-A, há ato libidinoso sem anuência e sem violência/ameaça típicas, funcionando como tipo intermediário.
3) Compartilhar “nudes” de terceiro sem autorização é crime?
Sim. O art. 218-C pune oferecer, trocar, publicar, vender ou distribuir cena de sexo/nudez sem consentimento. A pena é de 1 a 5 anos, com majoração quando há relação íntima, intuito de vingança/humilhação ou vantagem econômica.
4) Preciso registrar representação para o MP agir?
Como regra, não. A lei tornou esses delitos de ação penal pública incondicionada, permitindo que o Ministério Público denuncie independentemente de representação, o que reduz a subnotificação.
Referencial técnico-legal
- Lei nº 13.718/2018 — alterou o CP e a Lei de Crimes Hediondos; criou o art. 215-A (importunação sexual) e o art. 218-C (divulgação não consentida), além de tratar de estupro coletivo/corretivo e ação penal.
- Código Penal — art. 213 (estupro), art. 215-A (importunação sexual), art. 218-C (divulgação sem consentimento), art. 233 (ato obsceno).
- Leis processuais correlatas — ajustes para ação penal pública incondicionada em crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis.
- Boas práticas — protocolos de denúncia/acolhimento, preservação de evidências digitais, remoção de conteúdo e suporte psicossocial.
- Em caso de ataque, acione 190 ou procure a Delegacia (especializada, se houver) e registre BO.
- Guarde provas (imagens, prints, links, testemunhas) e solicite preservação/remoção de conteúdos.
- Busque atendimento de saúde e apoio jurídico (Defensoria/advocacia).
Considerações finais
A Lei nº 13.718/2018 atualizou o tratamento penal, oferecendo respostas mais precisas às violências sexuais do cotidiano e do ambiente digital. A efetividade depende da aplicação correta dos tipos penais, da prova bem coletada e de políticas de prevenção e acolhimento que incentivem a denúncia e protejam as vítimas.
Este conteúdo é informativo e não substitui a atuação de um(a) profissional qualificado(a) nem a análise individual feita pelas autoridades competentes. Em situações concretas, busque orientação jurídica e assistência especializada.
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