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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Direito bancárioDireito digital

ICOs e Tokens no Brasil: Entenda o Enquadramento Jurídico e as Obrigações Regulatórias

Panorama

ICOs (Initial Coin Offerings) e tokens compõem um universo amplo que vai de moedas de pagamento a títulos representativos de direitos (inclusive securities tokenizados). No Brasil, o enquadramento jurídico passa por dois eixos principais: (i) o Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022), que disciplina prestadores de serviços de ativos virtuais e atribui ao Banco Central do Brasil a regulação prudencial dos VASPs; e (ii) a Lei do Mercado de Capitais (Lei nº 6.385/1976) e normas da CVM, aplicáveis quando o token ofertado ao público configura valor mobiliário (ex.: contrato de investimento coletivo). A isso se somam CDC, LGPD, regras fiscais (IN RFB nº 1.888/2019 e tributação de ganhos) e normas de prevenção à lavagem de dinheiro.

Conceitos básicos e terminologia prática

Token é a representação digital de um direito, bem ou utilidade, registrada em infraestrutura de DLT/blockchain. Dependendo do desenho econômico-jurídico, pode cumprir papéis distintos: meio de troca, acesso a serviços, direitos creditícios, participação em receitas, representação de ativos (asset-backed), governança de protocolos e assim por diante. ICO é forma de captação de recursos via emissão/oferta inicial de tokens; variações incluem IEO (oferta em exchange), IDO (oferta descentralizada) e STO (oferta de security tokens).

Taxonomia útil de tokens (para análise jurídica)

  • Payment tokens: vocação de meio de pagamento (ex.: criptomoedas nativas). Envolvem sobretudo temas de meios de pagamento, câmbio e PLD/FT.
  • Utility tokens: dão direito de acesso a funcionalidades, descontos ou serviços de um ecossistema. Atenção a promessas de “retorno”, que podem descaracterizar a natureza meramente utilitária.
  • Security tokens: representam valores mobiliários (direitos de sócio, crédito, participação em resultados, contratos de investimento coletivo). A oferta pública exige observância do regime da CVM.
  • Asset-backed/real world assets (RWA): tokenização de direitos sobre ativos (recebíveis, imóveis, commodities, ouro etc.). Pode transitar pelo regime de valores mobiliários, securitização, registro e custódia.
  • Stablecoins: visam estabilidade de preço por lastro ou algoritmo; implicam riscos de emissor, reserva e governança do lastro.
  • NFTs: usualmente títulos de unicidade ligados a metadados/obra; podem atrair o regime de valores mobiliários se associados a promessas de remuneração ou esforços de terceiros para gerar retorno coletivo.
  • Governance tokens: vinculados a processos decisórios de protocolos/DAOs; a depender do desenho (direito a fluxo econômico, expectativa de ganhos por esforços de terceiros), podem tangenciar valor mobiliário.
Dica de análise

Antes de perguntar “este token é utility ou security?”, pergunte: qual é o direito econômico-jurídico efetivamente prometido ao adquirente?expectativa de retorno proveniente do esforço de terceiros? Há oferta pública de captação? Qual é o lastro? Como se dá a custódia (on/off-chain) e a liquidez?

Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022) e papel do BCB

A Lei nº 14.478/2022 estabeleceu diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil e autorizou o Poder Executivo a designar a autoridade competente para regular e supervisionar os VASPs (Virtual Asset Service Providers). O governo designou o Banco Central do Brasil, que vem estruturando um regime de autorização e regras prudenciais (licenciamento, governança, gerenciamento de riscos, segregação patrimonial, auditoria, provas de reservas, contratação de serviços essenciais, KYC/AML e continuidade de negócios). Esse eixo regula a infraestrutura de intermediação (exchanges, custodians, on/off-ramps), e não qualifica, por si só, um token como valor mobiliário.

Para emissores e ofertas de tokens, o Marco Legal importa porque impõe padrões de conduta às plataformas e operadores do ecossistema, exigindo transparência, segurança e defesa do consumidor, além de cooperação com autoridades. Isso afeta ICOs/IEOs/IDOs ao exigir que a cadeia de intermediação mitigue riscos de fraude, lavagem de dinheiro e mistura patrimonial.

Quando a CVM entra? Contrato de investimento coletivo e valor mobiliário

O pilar determinante é a Lei nº 6.385/1976 (Lei do Mercado de Capitais). Ela define o que são valores mobiliários e, em seu art. 2º, inclui, além de ações, debêntures etc., os contratos de investimento coletivo (CIC) quando ofertados publicamente. Na prática, qualquer token cuja aquisição envolva aplicação de recursos com expectativa de remuneração proveniente do esforço de terceiros, e que seja publicamente ofertado, pode se enquadrar como valor mobiliário. Nessa hipótese, aplicam-se as regras da CVM de oferta pública, registro ou dispensa, informação adequada, conduta, e, conforme o caso, regimes de custódia e infraestrutura de mercado.

Indicadores práticos de enquadramento como valor mobiliário

  • Captação de poupança pública com promessa de retorno econômico ligado ao esforço de uma equipe/empresa.
  • Roadmaps e materiais de marketing que realçam ganhos financeiros, distribuição de lucros, recompra, queima ou mecanismos pró-preço controlados pelo emissor.
  • Direitos patrimoniais explícitos (cupons, participação em receitas, royalties, dívidas tokenizadas) ou expectativas implícitas de retorno.
  • Liquidez organizada provida/induzida pelo emissor ou por parte relacionada (ex.: market making contratado) que faça parte da oferta.
Atenção

Token utilitário” não é imunidade regulatória. Se a oferta pública construir a expectativa de retorno por esforço de terceiros, há risco de requalificação como valor mobiliário. Por isso, emissores devem alinhar produto, narrativa e documentação (termos, white paper, políticas) com a natureza jurídica pretendida e com o uso real do token.

Oferta pública, registro, dispensa e canais

Se o token for valor mobiliário, a oferta pública precisa observar o arcabouço da CVM (registro ou dispensa, prospecto/informações essenciais, intermediação por participantes autorizados, boas práticas de divulgação e conduta), com caminhos que variam conforme o instrumento: distribuições (Resoluções que sucederam a Instrução 400/476), equity crowdfunding (Resolução CVM nº 88/2022), fundos (Resolução CVM nº 175/2023, que permite exposição a cripto sob limites e governança), securitização/recebíveis (Resoluções CVM nº 160/161, arcabouço moderno de ofertas/distribuição), além de sanduíches regulatórios como sandboxes. A escolha do trilho depende do direito subjacente, do público-alvo e do tamanho da captação.

Documentos que costumam ser exigidos/esperados

  • Documentação de oferta (prospecto, termo de ciência, DF de riscos) com linguagem clara, riscos tecnológicos e operacionais, política de liquidez, governança do smart contract e direitos do investidor.
  • White paper consistente (não substitui o prospecto), com métricas verificáveis e disclosure de conflitos.
  • Auditoria de contrato inteligente e revisões de segurança em provedores independentes.
  • Políticas de custódia (on/off-chain), segregação de ativos, provas de reserva quando aplicável, e planos de continuidade.
Canais de oferta — visão rápida

Modelo Quando faz sentido Alertas regulatórios
ICO/IDO “aberto” Produtos verdadeiramente utilitários ou comunitários, sem promessa de retorno financeiro por esforços de terceiros. Risco de requalificação como valor mobiliário; necessidade de PLD/FT, LGPD, CDC e transparência.
STO (security token) Direitos patrimoniais; captação com retorno e governança definidas. Aplicação integral do regime da CVM (oferta, registro/dispensa, intermediários, custódia).
Crowdfunding regulado PMEs com captação até o limite da Res. CVM 88; plataforma autorizada. Regras específicas de divulgação, limites e governança.
Securitização/tokenização Recebíveis, imóveis, DRs; casado com Res. CVM 160/161 e mercado organizado. Lastro, custódia, valoração e registro são críticos.

Temas transversais: CDC, LGPD, PLD/FT, tributação

Relações de consumo (CDC)

Em ofertas direcionadas ao público em geral, o emissor e eventuais intermediários devem observar informação adequada, transparência de riscos (volatilidade, liquidez, falhas tecnológicas), suporte, prazos e procedimentos de reclamação. Erros de execução, falhas de segurança e fraudes inerentes ao serviço tendem a ser tratados como fortuito interno, aproximando a responsabilidade do padrão objetivo.

Proteção de dados (LGPD)

ICOs e plataformas de negociação coletam dados pessoais (KYC, analytics, listas de espera). É indispensável definir bases legais (execução de contrato/obrigação legal/legítimo interesse), minimização, segurança, DPIA quando necessário e governança de incidentes. Tokens on-chain podem expor metadados; avaliar se há pseudonimização adequada e como tratar direitos dos titulares.

Prevenção à lavagem de dinheiro

Mesmo fora do ambiente de valores mobiliários, a oferta/negociação de tokens exige KYC/AML proporcional ao risco: triagem (sanções, PEP), monitoramento transacional, políticas contra misturadores e ponte cross-chain de alto risco, além de comunicações ao COAF quando cabíveis.

Tributação e reporte

A Receita Federal exige reportes mensais das operações por exchanges domiciliadas no país (IN RFB nº 1.888/2019). Em operações em exchanges no exterior ou sem exchange, o usuário deve reportar quando superar R$ 30 mil/mês. Ganhos de capital obtidos por pessoas físicas são tributados quando a alienação mensal ultrapassa R$ 35 mil (isentas até esse limite). Pessoas jurídicas observam o regime aplicável (lucro real/presumido/simples) e normas de reconhecimento de receitas/custos.

Roteiro prático de enquadramento de um token

  1. Descrever o direito prometido ao adquirente: uso, acesso, fluxo econômico, participação, governança, resgate, lastro.
  2. Mapear a oferta: público-alvo, esforço de marketing, canais, promessas de retorno, liquidez prevista, agentes envolvidos.
  3. Testar contra o art. 2º da Lei 6.385/1976 (CIC/valor mobiliário) e demais regimes setoriais (pagamentos, câmbio, fundos, securitização).
  4. Escolher o trilho regulatório: mera utilidade (sem captação) x security token (oferta pública com CVM) x tokenização com lastro (securitização/160-161) x crowdfunding (Res. 88) etc.
  5. Desenhar a governança: emissor, custodiante, auditor de smart contract, compliance, AML, LGPD, segregação patrimonial e provas de reservas quando houver custódia.
  6. Documentar: white paper consistente; documentos de oferta (quando aplicável); termos de uso e políticas claras (risco, suporte, incidentes, delisting).
  7. Operar: canais autorizados; disclosure contínuo; pagina de status; auditorias e relatórios de transparência.
Erros comuns em ICOs

  • Chamar de utility o que é claramente captação com retorno prometido.
  • White paper sem métricas auditáveis ou sem riscos tecnológicos explícitos.
  • Ausência de KYC/AML compatível com o risco e inexistência de trilhas de auditoria.
  • Desalinhamento entre contrato inteligente e os documentos da oferta (o código dá um direito e o papel promete outro).
  • Custódia não segregada e falta de planos de continuidade.

Tokenização de ativos (RWA): pontos de atenção

Projetos de tokenização partem de um lastro (recebíveis, imóveis, ouro, dívidas) e emitem tokens que conferem direitos econômicos sobre esse lastro. Questões-chave:

  • Natureza do direito: credor de um veículo? coproprietário? detentor de direito real? participante de um fundo? Isso define o trilho regulatório.
  • Valoração e custódia do lastro: laudos, registros, auditorias, oráculos de preço e governança de atualização.
  • Registro e publicidade: quando há direitos reais ou obrigações que exigem publicidade/registro (cartório, depositárias, centrais de registro).
  • Liquidez: mercado organizado vs. ambiente descentralizado; regras de negociação secundária e conhecimento do cliente.
Risco jurídico-tecnológico

Em tokenização, a prova de existência e integridade do lastro é tão relevante quanto o código. Sem governança de custódia, registro e auditoria, o token vira apenas uma promessa digital difícil de executar. Conflitos entre o registro on-chain e o mundo off-chain devem ser resolvidos no desenho contratual e nos mecanismos de execução (garantias, trustees, depositários).

Gráfico qualitativo — nível de risco regulatório por tipo de token

Payment token (puro)
baixo/médio
Utility (acesso/uso sem retorno)
médio
Security token (CIC)
alto
RWA (tokenização de lastro)
alto
Stablecoin lastreada
médio/alto
NFT (sem prometer retorno)
baixo

Gráfico ilustrativo (qualitativo). O nível de risco varia conforme desenho do produto, oferta e canais.

Boas práticas contratuais e de disclosure

  • Termos de uso e políticas claras (custódia, delisting, suporte, tratamento de incidentes, prazos e limites).
  • Documento de riscos específico: volatilidade, falhas de protocolo, oráculos, forks, governança, liquidez e riscos jurídicos.
  • Auditoria técnica de smart contracts + cobertura de bugs (programas de bug bounty).
  • Provas de reservas e reconciliação on/off-chain, quando a proposta envolver custódia ou lastro.
  • Política de marketing com proibições explícitas a promessas de ganhos, garantias e gráficos enganosos; compliance prévio.
  • Governança com segregação de funções, conselho/consultivo independente e relatórios periódicos de desempenho (quando aplicável).

ICOs: passo a passo jurídico-operacional sugerido

  1. Scoping regulatório: identificar natureza do token e trilho (CVM, pagamentos, securitização, crowdfunding, ou utilitário puro).
  2. Arquitetura: smart contract, custodiante, oráculos, controle de emissão/queima, governança (chaves multiassinatura, upgradeability e limites).
  3. Documentação: white paper, termos de venda, políticas de privacidade, política AML, e, quando aplicável, prospecto ou documento de oferta sob a regra escolhida.
  4. Conformidade AML/LGPD/CDC: KYC proporcional, triagem, resposta a titulares, fluxos de reclamação e página de status para incidentes.
  5. Auditoria e testes: revisão independente do contrato inteligente, testes de carga e simulações de resgate/queima/liquidez.
  6. Estratégia de listagem: se houver negociação, usar canais compatíveis e intermediários autorizados quando necessário.
  7. Operação contínua: monitoramento de riscos, relatórios periódicos, governança ativa e compliance de marketing.
Checklist rápido

  • O token confere direito econômico (fluxo/retorno)? Se sim, avalie CVM.
  • oferta pública e captação de poupança? Regime de oferta aplicável.
  • lastro (RWA)? Quem custodia e como se prova? Qual o mecanismo de execução?
  • Os termos batem com o código? Existe auditoria?
  • KYC/AML e LGPD implementados? PLD/FT proporcional ao risco?
  • plano de continuidade e resposta a incidentes (comunicados, congelamento, cooperação)?

Casos-limite e boas perguntas de design

Alguns desenhos geram zona cinzenta: utility com queima atrelada a receitas do emissor; governance com poder de distribuir fluxos econômico-financeiros; NFT com “garantia” de recompra; stablecoin com sobregarantias opacas. Em tais cenários, vale aplicar perguntas de estresse:

  • Se eu retirar toda a comunicação de marketing, o token ainda tem utilidade intrínseca para o adquirente?
  • Há alguma promessa explícita ou implícita de ganhos por esforço de terceiros?
  • Quem controla a emissão, a liquidez e a governança? Existem direitos minoritários e mecanismos de veto?
  • O que acontece se o oráculo falhar ou se houver um fork? E se o depositário do lastro entrar em default?
Interação com VASPs

Mesmo quando o emissor entende que não há valor mobiliário, a listagem/negociação em exchanges brasileiras sujeitas ao BCB pode exigir due diligence, segregação, provas de reservas e gestão de riscos. A governança do par (formadores de mercado, delistings, eventos de protocolo) deve estar contratada e comunicada aos usuários.

Conclusão

O enquadramento jurídico de ICOs e tokens no Brasil depende menos do rótulo e mais do conteúdo econômico-jurídico e da forma de oferta. O Marco Legal dos Criptoativos organiza a infraestrutura e os prestadores de serviços sob o Banco Central, enquanto a CVM incide sempre que o token configura valor mobiliário, em especial quando há captação pública e expectativa de retorno advinda do esforço de terceiros. Independentemente do trilho, CDC, LGPD, PLD/FT e regras fiscais são obrigatórias e exigem governança madura (documentação, auditoria, segurança, segregação e transparência). Projetos que tratam de RWA e stablecoins demandam atenção redobrada ao lastro e à execução off-chain. O caminho seguro passa por diagnóstico regulatório precoce, documentação robusta, auditoria técnica e escolha correta dos canais de oferta.

Este material é informativo e não substitui aconselhamento jurídico, regulatório, contábil ou tributário. Cada projeto deve ser analisado em seu contexto específico.

Guia rápido

  • ICOs (Initial Coin Offerings) são captações de recursos por meio da emissão de tokens digitais, geralmente baseados em blockchain.
  • Tokens podem representar direitos econômicos, de acesso ou de propriedade, variando de utility a security tokens.
  • O enquadramento jurídico depende do conteúdo do ativo: se o token gerar expectativa de retorno financeiro com base em esforço de terceiros, pode ser valor mobiliário.
  • O Banco Central regula prestadores de serviços de ativos virtuais (VASPs) e a CVM supervisiona ofertas de tokens de investimento.
  • Tributação: operações acima de R$ 30 mil/mês devem ser declaradas à Receita Federal (IN RFB nº 1.888/2019).
  • Exigem observância de LGPD, CDC, PLD/FT e transparência nas ofertas ao público.

O crescimento dos ICOs e tokens impulsionou debates jurídicos sobre sua natureza e enquadramento no Brasil. O país adota uma abordagem híbrida: a Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) regula prestadores de serviços e a Lei nº 6.385/1976 trata dos valores mobiliários. Assim, o mesmo token pode ter diferentes regimes dependendo de suas características econômicas e do tipo de promessa feita ao investidor.

Além disso, normas de proteção de dados (LGPD), consumo (CDC) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) são aplicáveis às ofertas digitais. Portanto, o enquadramento jurídico exige análise multifatorial: propósito do token, forma de emissão, expectativa de retorno e mecanismos de governança.

FAQ

1. O que define se um token é considerado valor mobiliário?

Um token é enquadrado como valor mobiliário quando sua aquisição envolve aplicação de recursos com expectativa de ganho financeiro proveniente do esforço de terceiros. Esse critério está previsto no art. 2º da Lei nº 6.385/1976, aplicado pela CVM em diversos pareceres e orientações. Assim, tokens usados para financiar projetos, distribuindo lucros ou receitas, são analisados como contratos de investimento coletivo.

2. Quem fiscaliza as emissões de tokens e ICOs no Brasil?

O Banco Central do Brasil é responsável por regular as plataformas que prestam serviços de ativos virtuais (como corretoras, custodians e VASPs). Já a CVM supervisiona as ofertas de tokens que se enquadram como valores mobiliários. Além disso, a Receita Federal exige relatórios mensais de operações (IN RFB nº 1.888/2019) e o COAF monitora operações suspeitas de lavagem de dinheiro.

3. Quais leis se aplicam às ofertas de ICOs?

As ofertas devem seguir a Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos), a Lei nº 6.385/1976 (mercado de capitais), o CDC (proteção do consumidor), a LGPD (dados pessoais) e a Lei nº 9.613/1998 (prevenção à lavagem de dinheiro). Caso o token prometa remuneração ou participação em resultados, a oferta pública deve observar as resoluções da CVM sobre registro, dispensa e divulgação.

4. Como ocorre a tributação dos ganhos com tokens e ICOs?

Os lucros obtidos com a venda de tokens são considerados ganhos de capital e seguem as regras do Imposto de Renda. Para pessoas físicas, operações até R$ 35 mil/mês são isentas; acima desse valor, o ganho é tributável. Além disso, transações acima de R$ 30 mil/mês devem ser declaradas à Receita Federal conforme a IN RFB nº 1.888/2019. Exchanges brasileiras devem enviar relatórios mensais, enquanto usuários de plataformas estrangeiras assumem essa obrigação diretamente.

Base normativa e fundamentos legais

  • Lei nº 14.478/2022 — Estabelece diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e define o papel do Banco Central como autoridade supervisora dos VASPs.
  • Lei nº 6.385/1976 — Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aplicável a tokens com características de investimento coletivo.
  • Instruções e Resoluções da CVM — Regulam ofertas públicas, crowdfunding e fundos que investem em criptoativos. A CVM já reconhece tokens como valores mobiliários em casos específicos.
  • IN RFB nº 1.888/2019 — Obriga exchanges e usuários a informarem mensalmente transações acima de R$ 30 mil e lucros de alienações acima de R$ 35 mil.
  • Lei nº 9.613/1998 — Estabelece regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, exigindo KYC e comunicações ao COAF.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — Impõe obrigações de segurança e consentimento para o tratamento de dados em ofertas e cadastros de investidores.
  • CDC (Lei nº 8.078/1990) — Garante o direito à informação adequada e à proteção contra práticas enganosas em ofertas digitais.
  • Jurisprudência recente — O STJ tem reconhecido a responsabilidade objetiva de corretoras e emissores por falhas de segurança e fraudes, considerando o risco como fortuito interno.

Considerações finais

O enquadramento jurídico de ICOs e tokens no Brasil depende do conteúdo econômico e da estrutura da oferta. Se houver expectativa de lucro por esforço de terceiros, o ativo se aproxima de um valor mobiliário e entra na esfera da CVM. Já os tokens utilitários, que apenas concedem acesso a produtos ou serviços, seguem regras de consumo e proteção de dados. Independentemente da natureza, toda emissão ou negociação deve respeitar princípios de transparência, segurança, responsabilidade fiscal e governança.

O mercado brasileiro caminha para maior integração entre BCB, CVM e Receita Federal, criando um ecossistema regulado e seguro. A adoção do Marco Legal dos Criptoativos e a supervisão de ofertas tokenizadas representam um avanço no equilíbrio entre inovação e proteção ao investidor.

Aviso importante: As informações apresentadas têm caráter educativo e informativo. Elas não substituem a orientação de um advogado ou profissional especializado. Cada projeto de tokenização ou emissão de ICO deve ser avaliado conforme suas características específicas, levando em conta leis vigentes, riscos tecnológicos e obrigações regulatórias aplicáveis.

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