Honorários em Execuções Fiscais: saiba quando são devidos e como o CPC regula a fixação
Honorários advocatícios em execuções fiscais: visão prática, bases legais e pontos de atenção
Os honorários advocatícios na execução fiscal — procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980 (LEF) e, de forma subsidiária, pelo Código de Processo Civil (CPC/2015) — seguem uma lógica especial que combina regra geral de sucumbência, princípio da causalidade e critérios objetivos de quantificação. Saber quando, como e quanto arbitrar (ou discutir) é decisivo para a estratégia da Fazenda Pública, do contribuinte/executado e de seus patronos.
Em termos práticos, três perguntas orientam a análise: (i) houve resistência (embargos, exceção de pré-executividade, impugnação a penhora) ou o pagamento/extinção veio sem litígio relevante? (ii) em que momento processual ocorreu o fato que encerrou a execução (antes da citação, após a citação, depois de garantido o juízo, em sede recursal)? (iii) qual é a base de cálculo possível — valor da dívida, vantagem econômica obtida, ou, excepcionalmente, equidade? A resposta a esse tripé determina a aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11, do CPC, combinados com a LEF e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que vêm limitando o uso da equidade e privilegiando percentuais escalonados quando há base econômica mensurável.
- LEF (Lei 6.830/1980): disciplina a execução fiscal e remete ao CPC de forma subsidiária.
- CPC/2015, art. 85: regra de sucumbência, honorários na execução (resistida ou não), critérios de percentuais, faixas quando participa a Fazenda Pública e honorários recursais (§ 11).
- CF/88, art. 133 e EOAB (Lei 8.906/1994): natureza alimentar dos honorários e titularidade do advogado.
- Jurisprudência STJ/STF: (i) prevalência dos percentuais legais quando há valor objetivo; (ii) aplicação do princípio da causalidade quando a extinção deriva de ato da parte que deu causa; (iii) cabimento de honorários também na execução fiscal sem embargos (execução resistida ou não, art. 85, § 1º).
Quem paga, quando e em que medida: cenários típicos da execução fiscal
A seguir, os cenários mais frequentes, a lógica de quem suporta os honorários e como os tribunais têm arbitrado os valores. Os percentuais aqui são diretrizes derivadas do art. 85 do CPC e da prática jurisprudencial; o caso concreto pode justificar ajuste.
1) Extinção antes da citação: pagamento espontâneo, cancelamento administrativo ou decadência/prescrição reconhecida sem litígio
Se o crédito é quitado ou cancelado antes da citação válida do executado, a execução normalmente é extinta sem imputação de sucumbência à parte passiva, por inexistir formação da triangularidade processual. Na prática, não se arbitram honorários contra o executado quando o pagamento é espontâneo antes de citado; também não se impõem honorários contra a Fazenda se a extinção decorre de providência administrativa célere que evita a citação. O fundamento é a ausência de resistência e a leitura estrita do art. 85 combinada com o art. 239 do CPC (citação como elemento de formação da relação processual).
2) Pagamento ou parcelamento após a citação: sucumbência do executado
Ocorrendo o pagamento/parcelamento após a citação, mas sem embargos, em regra os tribunais aplicam o art. 85, § 1º (honorários também na execução, resistida ou não) e condenam o executado ao pagamento de honorários à Fazenda. A base mais comum é o valor atualizado do débito (ou da parcela paga), com percentuais dentro da banda legal. Esse entendimento prestigia a causalidade: a Fazenda ajuizou e promoveu atos para receber; o executado, citado, satisfaz a obrigação depois, atraindo a remuneração do patrono público.
3) Desistência da Fazenda, cancelamento do débito ou reconhecimento de ilegitimidade após a citação: causalidade em favor do executado
Se, já citada a parte, a Fazenda reconhece equívoco (p. ex., cancelamento da CDA, substituição do polo passivo, prescrição, ilegitimidade, erro material) e pede a extinção, é usual a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários ao executado com base no princípio da causalidade. A racionalidade é simples: quem deu causa ao processo deve arcar com os custos, especialmente quando a defesa provocou o reconhecimento do vício (exceção de pré-executividade, documentos fiscais, decisões administrativas supervenientes).
4) Embargos à execução fiscal providos (total ou parcialmente)
Nos embargos à execução, quando a defesa do contribuinte reduz ou extingue o crédito, os honorários são fixados contra a Fazenda na proporção do decaimento (art. 86 do CPC) ou integralmente, se procedência total, adotando-se como base o proveito econômico — valor decotado da CDA, exclusão de multa, juros, correção ou tributo em si. A tendência consolidada é utilizar os percentuais legais, deixando a equidade para hipóteses excepcionais (proveito inestimável, irrisório ou base de cálculo manifestamente desproporcional).
5) Exceção de pré-executividade acolhida
Quando o vício é reconhecido em exceção de pré-executividade (matéria de ordem pública, prova pré-constituída), a jurisprudência admite a condenação da Fazenda em honorários, pois houve movimentação processual e atuação técnica da defesa para extinção/limitação da execução. O parâmetro volta a ser o proveito econômico e a banda legal do art. 85 do CPC.
6) Honorários recursais
Em execuções fiscais, a regra do art. 85, § 11, do CPC aplica-se normalmente: a cada recurso desprovido do vencido, majora-se o valor dos honorários dentro dos limites legais. Isso vale para recursos da Fazenda ou do executado, incluídos agravos e apelações, desde que haja manutenção integral da decisão recorrida e prévia fixação de honorários na instância anterior.
- Sucumbência (CPC, art. 85): quem perde paga; na execução, há honorários mesmo sem embargos (resistida ou não).
- Causalidade: quem deu causa ao processo/ato (ex.: CDA indevida reconhecida após citação) pode ser condenado em honorários mesmo sem “derrota formal”.
- Percentuais: usar as faixas do art. 85, e, quando a Fazenda for vencida, observar a tabela escalonada do § 3º; equidade é excepcional.
- Honorários recursais: majoração a cada recurso não provido, com respeito ao teto legal.
Como calcular: percentuais, base econômica e a exceção da equidade
O CPC estabelece percentuais obrigatórios para honorários, inclusive quando a Fazenda Pública é parte, com faixas progressivas atreladas ao valor da condenação, da causa ou do proveito econômico. Em execução fiscal, o “proveito” costuma ser: (i) para a Fazenda, o valor adimplido após citação; (ii) para o executado, o montante excluído da CDA (sentença nos embargos/exceção). Na falta de valor mensurável (situações residuais), admite-se a equidade, mas a jurisprudência tem limitado seu uso a hipóteses justificadas (proporcionalidade e motivação).
Exemplo didático de aplicação
- Pagamento integral após citação (sem embargos): honorários devidos pelo executado à Fazenda, incidindo percentual sobre o valor pago.
- Embargos com redução de 60% da CDA: honorários devidos pela Fazenda ao executado, calculados sobre o proveito de 60%, com percentuais das faixas do art. 85.
- Exceção acolhida por prescrição: honorários pela Fazenda, com base no valor integral da CDA extinta.
- Desistência da execução por equívoco cadastral após citação: honorários pela Fazenda ao executado (causalidade).
Questões sensíveis: sucumbência mínima, litisconsórcio, substituição da CDA e execução de honorários
Sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC): quando uma das partes sucumbe em parte mínima, o outro arca com todos os honorários/custas. Em embargos com pequeno abatimento, a Fazenda pode defender sucumbência mínima; já o executado tenta demonstrar que a redução é significativa (p. ex., exclusão de multa/juros majoritários).
Litisconsórcio passivo: a condenação pode ser solidária ou proporcional ao decaimento de cada litisconsorte (art. 87, CPC). Em redirecionamento da execução (sócio/terceiro), a imputação de honorários exige fundamentação individualizada, sobretudo se o redirecionamento é rejeitado.
Substituição/retificação da CDA: admitida pela LEF em hipóteses restritas, não pode causar prejuízo de defesa. Quando a retificação ocorre após atuação defensiva eficaz, é comum a discussão sobre causalidade para honorários em favor do executado.
Execução dos honorários: a verba é do advogado (EOAB) e possui natureza alimentar, executável nos próprios autos ou em cumprimento apartado, respeitada a sistemática dos precatórios quando devidos pela Fazenda (art. 100, CF). Juros e correção incidem conforme índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda.
- Delimite o proveito econômico com planilhas e memória de cálculo (antes/depois), anexando documentos da CDA e dos pagamentos.
- Fundamente nos percentuais legais (art. 85), deixando a equidade como tese subsidiária com justificativa objetiva.
- Peça honorários recursais de forma expressa a cada desprovimento, indicando o § 11 do art. 85.
- Invoca causalidade quando a Fazenda cancela ou corrige após a citação; transcreva os eventos que provocaram a extinção.
- Em redirecionamento, individualize condutas para evitar honorários indevidos contra terceiro não responsável.
- Documente a resistência (atos, prazos, impugnações) para reforçar o cabimento da verba em execuções “sem embargos”.
Indicadores e análise de dados: por que medir honorários na carteira fiscal
Procuradorias e escritórios que atuam em massa devem medir (i) honorários fixados por fase, (ii) taxas de êxito em embargos/exceções, (iii) valores recuperados por sucumbência e (iv) incidência de honorários recursais. Essa visão melhora a governança, orienta metas e previne arbitragens por equidade fora do padrão.
Gráfico ilustrativo — honorários por fase processual (amostra fictícia)
Observação: substitua os números por sua base real. A utilidade está em comparar fases, detectar arbitragens atípicas e demonstrar, em relatórios, a aderência aos percentuais legais.
Modelos de pedidos e defesas — argumentos-chave
- Para a Fazenda (pagamento após citação, sem embargos): invocar art. 85, § 1º, CPC (execução resistida ou não), percentuais legais e honorários recursais em caso de recurso improvido.
- Para o executado (exceção/embargos procedentes): defender percentuais sobre o proveito econômico (redução/expurgo da CDA); impugnar aplicação de equidade sem motivação; pedir majoração recursal (§ 11); sustentar causalidade quando a Fazenda reconhece o erro após a citação.
- Para ambos: disciplinar a memória de cálculo; indicar marco temporal do fato gerador da sucumbência (data da citação, da decisão dos embargos, da homologação do parcelamento, etc.); apontar precedentes que restringem equidade e valorizam percentuais.
- Fixar honorários por equidade sem justificar a impossibilidade de usar base econômica objetiva.
- Desconsiderar o momento da citação ao discutir causalidade.
- Não pedir ou não impugnar honorários recursais no momento oportuno.
- Confundir “pequeno abatimento” com sucumbência mínima sem exame quantitativo/qualitativo.
- Omitir documentos que comprovam resistência e movimentação da máquina judiciária (atas, penhora, pesquisa BACENJUD/Sisbajud, RENAJUD, etc.).
Conclusão
Na execução fiscal, os honorários não são um detalhe: são parte estrutural do desenho de incentivos do processo. O CPC/2015 reforçou a objetividade — percentuais legais, proveito econômico e honorários recursais — e reservou a equidade a exceções justificáveis. Em paralelo, o princípio da causalidade impede que quem deu causa ao processo se beneficie de eivas reconhecidas apenas depois da citação. Para atuar com segurança, é indispensável: (i) mapear o momento processual; (ii) documentar a resistência e o nexo de causalidade; (iii) calcular o proveito com transparência; (iv) insistir em majoração recursal quando cabível; e (v) combater fixações por equidade descoladas do art. 85. Assim, a advocacia pública e privada atuam com previsibilidade, e o Poder Judiciário preserva a coerência decisória e a eficiência na cobrança e no controle de créditos tributários.
- Objeto: honorários advocatícios em execuções fiscais (LEF + CPC/2015, art. 85).
- Regra-matriz: sucumbência + princípio da causalidade; há honorários na execução mesmo sem embargos (art. 85, §1º).
- Momento-chave: verifique quando ocorreu o pagamento/extinção (antes/depois da citação) e se houve resistência (embargos, exceção, impugnação).
- Antes da citação: pagamento/cancelamento costuma encerrar sem honorários, por inexistir relação processual formada.
- Após a citação (sem embargos): honorários em favor da Fazenda, sobre o valor pago/parcelado.
- Desistência/cancelamento após citação: honorários para o executado (causalidade), se a Fazenda reconhece erro/ilegitimidade.
- Embargos procedentes: honorários para o executado, baseados no proveito econômico (parte excluída da CDA); proporcionalidade se sucumbência parcial (art. 86).
- Exceção de pré-executividade acolhida: cabe honorários para o executado, com base no proveito econômico.
- Percentuais: aplicar faixas do art. 85 (inclusive §3º quando a Fazenda sucumbe); usar equidade apenas se a base for inestimável/irrisória.
- Honorários recursais (art. 85, §11): majoração a cada recurso desprovido, respeitando os limites legais.
- Base de cálculo: valor da dívida/da causa ou do proveito; documente memórias de cálculo e atos processuais.
- Sucumbência mínima: quem perde em parte mínima pode arcar com tudo (art. 86, par. ún.); comprove relevância do abatimento.
- Litisconsórcio/redirecionamento: individualize condutas; honorários podem ser proporcionais ao decaimento (art. 87).
- Execução dos honorários: verba do advogado (EOAB), natureza alimentar; precatório quando devidos pela Fazenda.
- Boas práticas: delimite proveito econômico; peça majoração recursal; impugne equidade imotivada; registre resistência (atas/logs).
- Fontes: LEF (Lei 6.830/1980); CPC/2015 art. 85 e 86; CF/88 art. 133; EOAB (Lei 8.906/1994); jurisprudência STJ/STF.
- Aviso: conteúdo informativo; cada caso exige análise profissional com documentos e jurisprudência atualizada.
Há honorários na execução fiscal mesmo sem embargos do devedor?
Sim. O art. 85, §1º, do CPC determina que os honorários são devidos também na execução, “resistida ou não”. Se o pagamento ocorre após a citação, ainda que não haja embargos, a jurisprudência costuma fixar honorários em favor da Fazenda sobre o valor satisfeito, aplicando os percentuais legais.
Se a Fazenda cancela a CDA após a citação, quem paga os honorários?
Nesse cenário prevalece o princípio da causalidade: como a execução foi proposta e tramitou por iniciativa equivocada do exequente, é usual a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários ao executado. A base é o proveito econômico (valor extinto), com percentuais do art. 85.
Quando é possível fixar honorários por equidade na execução fiscal?
A equidade é excepcional. A regra é usar percentuais do art. 85 sobre a condenação, valor da causa ou vantagem econômica. A equidade costuma ser admitida apenas quando o valor é irrisório, inestimável ou desproporcional, sempre com motivação concreta e observância dos limites legais.
Exceção de pré-executividade gera honorários?
Em regra, sim. Se a exceção é acolhida (p. ex., prescrição, nulidade evidente, ilegitimidade) e extingue/reduz a execução sem embargos, os tribunais costumam arbitrar honorários em favor do executado, tomando como base o proveito econômico (montante excluído da CDA), pois houve atuação técnica eficiente e movimentação processual.
Como ficam os honorários quando os embargos são parcialmente procedentes?
Aplica-se a distribuição proporcional da sucumbência (art. 86 do CPC). O executado recebe honorários sobre a parcela decotada e pode suportar parte sobre a manutenção do crédito. A Fazenda, por sua vez, tenta demonstrar sucumbência mínima quando a redução é pouco relevante.
Existe majoração por honorários recursais na execução fiscal?
Sim. O art. 85, §11, do CPC prevê majoração a cada recurso do vencido que é desprovido, desde que já haja honorários fixados e a decisão seja integralmente mantida. O aumento respeita os tetos e as faixas legais.
Pagamento antes da citação gera honorários?
Via de regra, não. Se o executado paga antes de se aperfeiçoar a citação, muitas decisões extinguem o feito sem impor honorários, por inexistir relação processual triangular formada. Pode haver exceções quando houver atuação processual relevante e resistência comprovada.
Os honorários pertencem ao advogado ou à parte?
Os honorários de sucumbência são do advogado, com natureza alimentar (CF/88 art. 133 e Lei 8.906/1994 — EOAB). Quando devidos pela Fazenda, a satisfação observa o regime de precatórios (CF, art. 100), ressalvadas hipóteses legais específicas.
- Lei 6.830/1980 (LEF) — disciplina a execução fiscal e a aplicação subsidiária do CPC.
- CPC/2015, art. 85 — regra de sucumbência; execução “resistida ou não”; faixas percentuais; honorários recursais (§11); distribuição proporcional (art. 86) e litisconsórcio (art. 87).
- CF/88, art. 133 — indispensabilidade do advogado.
- Lei 8.906/1994 (EOAB) — titularidade e natureza alimentar dos honorários.
- Jurisprudência STJ/STF — precedentes que privilegiam percentuais do art. 85 e limitam a equidade; aplicação do princípio da causalidade em cancelamento pós-citação; cabimento de honorários em exceção de pré-executividade acolhida.
