Herança no Exterior: O Guia Prático para Brasileiros e seus Herdeiros
Herança de brasileiros que vivem fora do país: desafios, soluções e boas práticas
Quando um brasileiro expatriado falece, seus bens podem estar distribuídos entre o Brasil e outros países, gerando complexidade jurídica e fiscal. A sucessão internacional exige a articulação entre sistemas legais diferentes, respeitando a jurisdição competente, a lei aplicável, a autenticidade documental e a tributação. É fundamental compreender que bens localizados no exterior não entram em inventário único no Brasil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — bens situados fora do território nacional exigem inventário ou procedimentos sucessórios no local onde se encontram. 0
Porém isso não significa que o Brasil fica alheio ao processo sucessório de um brasileiro. Bens situados no Brasil são automaticamente abrangidos pelo inventário brasileiro. Para os bens estrangeiros, os herdeiros deverão abrir inventário ou procedimento sucessório no país correspondente, sob a legislação local, observando ainda regras de direito internacional privado, como a determinação da lei aplicável, a compatibilidade entre normas e o princípio da ordem pública. 1
Mensagem essencial
Herança transnacional exige dividir o processo em jurisdições distintas: o Brasil cuidará dos bens localizados em seu território, enquanto o país onde os bens estrangeiros residem será responsável pelo inventário local. A coordenação entre advogados nacionais e estrangeiros, o uso de documentos legalizados e a compreensão tributária são pilares para o sucesso sucessório.
Competência jurisdicional e limitação do inventário brasileiro
Rapports do STJ: bens no exterior excluídos do inventário nacional
Em decisão recente (Recurso Especial 2.080.842/SP), a 3ª Turma do STJ decidiu que bens localizados no exterior não entram no inventário processado no Brasil. Esse posicionamento reafirma que a jurisdição nacional é restrita aos bens dentro do território brasileiro. 2
Regra do CPC e o artigo 23 do CPC
O artigo 23, II do Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade brasileira o inventário e partilha de bens situados no Brasil, independentemente do domicílio ou nacionalidade do falecido. Isto reforça que a jurisdição nacional não se estende sobre bens situados no exterior. 3
Pluralidade de inventários: regime sucessório em cada país
Em casos de patrimônio espalhado por diferentes países, adota-se a pluralidade de juízos sucessórios: inventário no Brasil para bens aqui existentes e inventário no país estrangeiro para bens terceiros. Essa prática evita conflitos entre decisões judiciais internacionais. 4
Lei aplicável e conflitos normativos
Artigo 10 da LINDB e a lei do domicílio
A LINDB determina que a sucessão causa mortis é regida pela lei do país onde o falecido era domiciliado ao tempo da morte. A norma não se reveste de rigidez absoluta: quando bens no Brasil estiverem envolvidos, a lei nacional pode ser aplicada se for mais benéfica aos herdeiros nacionais. 5
Exceção do artigo 5º, XXXI da Constituição
A Constituição Federal assegura que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros, sempre que não seja mais favorável a lei pessoal do falecido. Esse dispositivo é uma espécie de garantia para cidadãos brasileiros. 6
Regime de bens, testamento e disposições nominativas
No inventário internacional, o regime de bens pode obedecer a lei do domicílio ou a lei do local dos bens, desde que não violem ordem pública ou direitos indisponíveis. Testamentos feitos no exterior seguem a lei do país de lavratura, mas para valer no Brasil necessitam de apostila, tradução e registro. 7
Procedimentos práticos para herdeiros de brasileiros expatriados
Inventário no Brasil: bens territoriais
Os bens localizados no Brasil — imóveis, contas bancárias nacionais, participações societárias brasileiras — devem ser incluídos no inventário brasileiro, judicial ou extrajudicial, conforme as condições dos herdeiros e possibilidade legal. A partilha obedecerá a legislação nacional de sucessão. 8
Inventário ou sucessão no país estrangeiro: bens fora do Brasil
Para bens localizados no exterior, é necessário abrir inventário ou procedimento sucessório local, contratando advogado no país correspondente e observando a legislação de lá, inclusive impostos de sucessão ou transferências.
Articulação entre inventários e cooperação internacional
É comum que o inventário brasileiro requeira documentos estrangeiros (sentença de inventário, certidões, procurações) devidamente apostilados/ legalizados e traduzidos por tradutor juramentado. A homologação ou reconhecimento judicial brasileiro pode ser exigido para efeitos domésticos. 9
Apostila, tradução e autenticidade documental
Documentos estrangeiros exigem apostila de Haia se o país for signatário, substituindo legalização consular. Se não for, haverá necessidade de legalização consular. Além disso, tradução juramentada é exigida para documentos em idioma estrangeiro. Esses passos são essenciais para que juízes e cartórios brasileiros os aceitem validamente. 10
Tributação e regimes fiscais na sucessão internacional
ITCMD no Brasil
Para bens situados no Brasil, incide o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) conforme legislação estadual. O inventário brasileiro deve calcular e recolher o imposto relativo aos bens nacionais. 11
Tributação de bens estrangeiros e dupla tributação
Em regra, bens localizados no exterior estão sujeitos à tributação do país onde residem. O Brasil, via de regra, não tributa herança externa se os bens estiverem fora do país, mas essa matéria depende da legislação estadual e tratados aplicáveis. Por exemplo, impostos de sucessão estrangeiros podem ser compensados ou reconhecidos como créditos fiscais, dependendo do país. 12
Questões especiais e riscos na herança transnacional
Patrimônio oculto ou offshores
Se o falecido possuía bens em jurisdições com sigilo (offshores), esses ativos exigem rastreamento internacional e cooperação entre autoridades. Sem declaração ou identificação clara, herdeiros correm o risco de bloqueios, litígios e impossibilidade de registro no Brasil. 13
Conflito de leis e renúncia da herança
Em casos de conflito entre leis nacionais e estrangeiras, prevalece o que for mais favorável aos herdeiros brasileiros, desde que não viole ordem pública. Herdeiros podem renunciar à herança local ou brasileira, observando formalidades de cada jurisdição. 14
Inventário extrajudicial internacional
Quando há consenso entre herdeiros e não haja litígio, é possível que o inventário seja feito por via extrajudicial no Brasil para bens nacionais e em paralelo no exterior. Essa via reduz tempo e custo, desde que legislado no local permita. 15
Erros que podem comprometer a sucessão internacional
- Tentar incluir bens externos no inventário brasileiro, contrariando a decisão do STJ.
- Não apostilar ou traduzir corretamente documentos estrangeiros.
- Ignorar a existência de imposto de sucessão no país de origem.
- Falta de advogado local no país do bem.
- Inconsistência entre inventários e decisões judiciais internacionais.
Fluxo sugerido (visão esquemática)
O gráfico abaixo mostra as etapas mais críticas no processo de herança internacional, destacando onde focar maior atenção documental, tributária e jurisdicional.
Inventário Exterior
Documentos
Tributação
Conclusão: planejamento transnacional é essencial para garantir a herança
A herança deixada por brasileiros no exterior exige atenção aos regramentos internacionais e nacionais, à divisão jurisdicional entre países, à lei aplicável, à autenticidade documental e à tributação. Bens estrangeiros não devem integrar inventário direto no Brasil, exigindo inventário local e coordenação entre jurisdições. A herança brasileira será regulada pelo direito nacional, com aplicação de ITCMD. Em contrapartida, bens externos seguem leis locais de sucessão e tributação.
Para evitar bloqueios, litígios e perda de patrimônio, herdeiros e testadores devem buscar orientação especializada antes do falecimento, instituir testamentos internacionais quando possível e estruturar os bens de maneira transparente. Um dossiê documental devidamente apostilado, traduzido e ação coordenada entre advogados brasileiros e estrangeiros é o caminho mais seguro para garantir que a herança sobreviva à distância com integridade e justiça.
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Guia rápido: como funciona a herança de brasileiros que vivem fora do país
Brasileiros que residem no exterior e possuem bens em mais de um país precisam conhecer as regras que regem a herança internacional. Quando uma pessoa falece fora do Brasil, é comum que seus bens estejam espalhados entre o país de residência e o território nacional, exigindo dois ou mais processos sucessórios. A divisão desses bens não segue um padrão universal — cada país aplica suas próprias leis, o que torna essencial compreender o papel da jurisdição brasileira e o da jurisdição estrangeira em cada caso.
De acordo com o artigo 23, II do Código de Processo Civil, a Justiça brasileira tem competência para tratar da sucessão apenas dos bens localizados no Brasil, independentemente de onde o falecido residia. Já os bens situados em outros países devem ser submetidos ao processo sucessório local. Assim, a partilha total exige uma cooperação internacional, com inventário no Brasil e outro(s) no exterior, conforme o patrimônio do falecido.
Exemplo prático: imagine um brasileiro que vivia na Espanha, possuía um apartamento em Lisboa, aplicações financeiras em São Paulo e uma conta bancária em Madrid. Nesse cenário, será necessário abrir um inventário no Brasil (para os bens em São Paulo) e outro na Espanha ou Portugal, dependendo da localização e registro dos bens estrangeiros.
Outro ponto crucial é definir qual lei será aplicada à sucessão. Segundo o artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o regime sucessório é regido pela lei do domicílio do falecido no momento da morte. No entanto, o Brasil pode aplicar sua própria lei aos bens situados em seu território, sobretudo quando houver herdeiros brasileiros e a lei estrangeira não for mais favorável a eles — conforme o artigo 5º, XXXI, da Constituição Federal.
Em termos práticos, isso significa que, mesmo que o brasileiro more fora, o patrimônio situado no Brasil será regido pelo Direito Civil brasileiro. Já os bens no exterior seguirão a legislação local do país onde estão registrados. Esse cenário exige atenção para evitar conflitos entre legislações, divergência de prazos e bitributação sobre o mesmo bem.
Documentos fundamentais para o processo sucessório:
- Certidão de óbito emitida e apostilada (ou legalizada pelo consulado brasileiro);
- Testamento (brasileiro ou estrangeiro, devidamente reconhecido e traduzido);
- Documentos dos bens — certidões de registro, contratos, extratos bancários e declarações fiscais;
- Documentos dos herdeiros (RG, CPF, passaporte, comprovante de residência);
- Tradução juramentada de todos os documentos redigidos em idioma estrangeiro.
Os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por meio da Apostila de Haia (ou legalização consular, se o país não for signatário do tratado). Depois disso, é obrigatória a tradução juramentada para o português, a fim de permitir sua aceitação perante cartórios e tribunais brasileiros. Essa etapa é essencial tanto para validar o inventário no Brasil quanto para o uso das decisões estrangeiras perante as autoridades nacionais.
Outro tema relevante é a tributação. No Brasil, incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre bens localizados no território nacional, cuja alíquota varia conforme o estado. Já os países estrangeiros podem cobrar impostos sucessórios próprios. Em alguns casos, pode haver dupla tributação, o que exige planejamento sucessório e contábil antecipado para minimizar perdas financeiras.
Dica essencial: brasileiros que vivem no exterior devem realizar planejamento sucessório internacional, com assessoria jurídica nos dois países onde mantêm patrimônio. Isso evita disputas judiciais, reduz impostos e garante que a herança seja transmitida de forma rápida e segura aos herdeiros.
Por fim, vale lembrar que o Brasil permite o uso de testamento internacional (lavrado em outro país), desde que o documento seja reconhecido judicialmente no país de origem e posteriormente apostilado e traduzido. Esse instrumento facilita o processo sucessório, pois expressa a vontade do falecido de forma válida em diferentes jurisdições.
Em resumo, o segredo para garantir uma herança internacional segura e sem litígios é o planejamento antecipado, a regularização documental e o acompanhamento de especialistas em direito internacional privado. A ausência desses cuidados pode transformar um processo simples em uma longa disputa entre países e familiares, especialmente quando há divergência de leis e impostos entre os sistemas jurídicos envolvidos.
FAQ — Herança de brasileiros que vivem fora do país
Brasileiros que vivem fora do país seguem qual lei na herança?
Segundo o artigo 10 da LINDB, a sucessão é regida pela lei do domicílio do falecido. Porém, o Brasil aplica sua própria lei aos bens localizados em território nacional, especialmente se houver herdeiros brasileiros.
Bens localizados fora do Brasil entram no inventário nacional?
Não. O STJ decidiu que bens no exterior não fazem parte do inventário brasileiro. Eles devem ser inventariados no país onde se encontram, respeitando a legislação local.
É possível ter dois inventários simultâneos?
Sim. Em casos de bens em diferentes países, é comum haver inventário no Brasil para os bens nacionais e outro(s) no exterior para os bens estrangeiros. Ambos podem ocorrer de forma paralela, desde que coordenados por advogados especializados.
O testamento feito no exterior vale no Brasil?
Sim. O testamento estrangeiro tem validade no Brasil desde que apostilado ou legalizado, traduzido por tradutor juramentado e posteriormente registrado judicialmente para reconhecimento formal.
Existe imposto sobre herança no exterior?
Sim. A maioria dos países cobra imposto de sucessão local sobre os bens situados em seu território. O Brasil, por sua vez, tributa apenas os bens localizados aqui, por meio do ITCMD, que é de competência estadual.
Há risco de pagar imposto duas vezes sobre o mesmo bem?
Sim, é possível. Quando não há tratado de dupla tributação entre o Brasil e o país onde o bem está, o mesmo patrimônio pode ser tributado duas vezes. O ideal é buscar planejamento tributário prévio para evitar perdas.
Como validar documentos estrangeiros para uso no inventário brasileiro?
Documentos emitidos fora do Brasil devem ser apostilados pela Convenção de Haia ou legalizados pelo consulado brasileiro (se o país não for signatário). Depois disso, é obrigatória a tradução juramentada para o português.
O cônjuge ou companheiro estrangeiro tem direito à herança no Brasil?
Sim. O cônjuge ou companheiro estrangeiro é considerado herdeiro necessário conforme a legislação brasileira, desde que o casamento ou a união estável seja reconhecido de forma válida no país.
O inventário extrajudicial é possível nesse tipo de caso?
Sim. O inventário extrajudicial pode ser feito no Brasil para os bens nacionais, desde que não haja menores ou litígios. Bens no exterior, porém, dependem do procedimento previsto na legislação local.
É necessário advogado em ambos os países?
Sim. Cada país exige advogado habilitado em sua jurisdição. Assim, é preciso ter advogado no Brasil para o inventário nacional e outro no exterior para tratar dos bens fora do país.
Como planejar uma herança internacional para evitar problemas?
O ideal é fazer um planejamento sucessório internacional com advogados dos dois países, redigir testamento válido em ambas as jurisdições, manter documentos organizados e registrar todos os bens, evitando disputas e perdas por falta de regularização.
Base técnica e fundamentos legais
A sucessão de brasileiros que vivem no exterior envolve normas de direito internacional privado, constitucional e processual civil. As regras brasileiras limitam a jurisdição nacional aos bens situados no Brasil, mas permitem o reconhecimento de decisões e testamentos estrangeiros, desde que cumpram os requisitos de legalização e não afrontem a ordem pública. O objetivo é assegurar que a herança transnacional seja repartida de forma legítima e equilibrada entre as jurisdições envolvidas.
1. Constituição Federal de 1988 — artigo 5º, XXXI
Garante que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regida pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que esta for mais favorável do que a lei pessoal do falecido. Esse princípio também se aplica de forma inversa, protegendo os herdeiros brasileiros em situações de sucessão no exterior.
2. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — artigo 23, II
Define que compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o falecido tenha domicílio ou nacionalidade estrangeira. Essa norma delimita claramente o alcance da jurisdição nacional.
3. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) — artigo 10
Estabelece que a sucessão por morte ou ausência é regida pela lei do domicílio do falecido. Entretanto, para os bens situados no Brasil, aplica-se a lei brasileira, especialmente quando envolver direitos de herdeiros nacionais. Essa é uma das principais bases legais do direito sucessório internacional brasileiro.
4. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Os artigos 1.784 a 1.829 do Código Civil regulam a transmissão da herança, a ordem de vocação hereditária e os direitos de cônjuges e companheiros. Para brasileiros expatriados, esses dispositivos servem de referência quando os bens estão localizados no Brasil, mesmo que o falecido tenha falecido em outro país.
5. Convenção da Apostila de Haia (Decreto nº 8.660/2016)
Facilita o reconhecimento de documentos públicos estrangeiros no Brasil, substituindo a antiga legalização consular. Testamentos, certidões de óbito, decisões judiciais e procurações podem ser apostilados no exterior e aceitos nos cartórios e tribunais brasileiros sem necessidade de autenticação consular adicional.
6. Jurisprudência do STJ — Recurso Especial nº 2.080.842/SP
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens localizados no exterior não integram o inventário brasileiro. Cada país deve conduzir seu próprio processo sucessório. A decisão reforça o respeito à soberania e à independência das jurisdições estrangeiras.
7. Tratados e princípios internacionais
O Brasil é signatário de diversos acordos internacionais que reconhecem a cooperação jurídica entre países para casos de sucessão e reconhecimento de sentenças. Entre os principais instrumentos aplicáveis estão a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e a Convenção da Apostila de Haia, que viabilizam a troca de informações e documentos entre autoridades.
Encerramento e considerações finais
O reconhecimento de herança de brasileiros que vivem fora do país depende da articulação entre os sistemas jurídicos nacional e estrangeiro. O inventário no Brasil abrange somente os bens situados em território nacional, enquanto os bens externos são tratados conforme as leis do país em que estão localizados. Essa divisão de competências garante segurança jurídica e evita conflitos de soberania.
Na prática, a correta execução da herança internacional requer o uso de documentos apostilados e traduzidos, a atuação de advogados em ambos os países e o respeito às normas de cooperação internacional. A ausência de planejamento e regularização prévia pode gerar bloqueios patrimoniais, litígios familiares e perda de direitos. Por isso, o planejamento sucessório internacional é a principal ferramenta para preservar o patrimônio e assegurar a harmonia entre as legislações envolvidas.
Fontes legais de referência
- Constituição Federal de 1988 — art. 5º, XXXI
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — art. 23, II
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — art. 10
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — arts. 1.784 a 1.829
- Decreto nº 8.660/2016 — Convenção da Apostila de Haia
- Recurso Especial nº 2.080.842/SP — Superior Tribunal de Justiça
- Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias — OEA