Gorjetas na CLT: Regras de Rateio, Registro e Todos os Reflexos que Contam
Gorjetas no Direito do Trabalho: conceito, natureza jurídica e impacto na folha
As gorjetas são valores pagos pelo consumidor diretamente ao empregado ou cobrados pelo estabelecimento e depois repassados aos trabalhadores como forma de reconhecimento pelo serviço prestado. Embora nasçam de um ato de liberalidade do cliente, o ordenamento jurídico brasileiro as trata como parcela remuneratória: integram a remuneração do empregado e geram uma série de reflexos trabalhistas e previdenciários. Essa diretriz foi explicitada pela reforma do art. 457 da CLT e pela chamada Lei da Gorjeta (Lei nº 13.419/2017), que trouxe regramento específico sobre registro, rateio e transparência.
Do ponto de vista prático, compreender a natureza jurídica dessa verba e seus efeitos na folha é indispensável para bares, restaurantes, hotéis, deliverys, salões de beleza, eventos e todos os segmentos que convivem com taxa de serviço ou com gorjeta espontânea. Para os empregados, a correta formalização evita perda de direitos; para as empresas, reduz passivos, autuações e disputas judiciais.
O que é gorjeta e como ela se manifesta
Duas formas típicas
- Gorjeta espontânea: paga livremente pelo cliente ao empregado (dinheiro, PIX, cartão, aplicativo). Mesmo quando não passa pelo caixa, integra a remuneração e deve ser registrada na folha por meio de média apurada em critérios objetivos (ex.: relatórios de POS, relatórios de plataforma ou controles internos).
- Gorjeta cobrada/taxa de serviço: valor acrescido à conta (comumente 10%) e destinado ao repasse aos trabalhadores. O estabelecimento é responsável por apurar, registrar e distribuir os montantes, assegurando transparência e critérios isonômicos definidos em regulamento interno ou em ACT/CCT.
As gorjetas são valores de terceiros que, por determinação legal, integram a remuneração do empregado. Não se confundem com o salário-base pago pelo empregador, mas repercutem em diversas verbas e exigem contabilidade separada.
Natureza jurídica: remuneração, não salário-base
O art. 457 da CLT delimita “salário” e “remuneração”. Salário é a contraprestação paga pelo empregador. Remuneração engloba o salário mais outras parcelas pagas pelo empregador ou por terceiros em razão do trabalho. As gorjetas, portanto, integram a remuneração, mas não majoram o salário-base contratual. Por isso, os holerites costumam exibir duas rubricas: salário (fixo) e gorjetas (variável/média), permitindo a incidência correta de reflexos.
Por que isso importa?
- Para o empregado: garante que férias, 13º e FGTS considerem as gorjetas, aumentando a proteção de renda.
- Para a empresa: delimita que a verba não altera a tabela de salário-base e permite tratar os recolhimentos de forma adequada, evitando autuações por registro equivocado.
Regras de registro, transparência e governança
Política interna e participação dos trabalhadores
A lei exige que a cobrança e a distribuição das gorjetas sigam critérios objetivos e publicidade interna. As melhores práticas incluem: (i) um regulamento de gorjetas previamente divulgado; (ii) a formação de uma comissão de empregados para acompanhar a apuração; (iii) publicação mensal de relatórios com os valores arrecadados e o rateio por setor/função; (iv) canais para auditoria por sindicato e fiscalização do trabalho.
Rateio e proporcionalidade
É comum dividir as gorjetas por pontos ou percentuais de acordo com a participação no atendimento (ex.: salão, bar, cozinha de apoio, caixa) e o grau de responsabilidade. O regulamento deve indicar critérios claros (ex.: pontos por função, rateio por turno, regras para faltas e atrasos), sempre evitando discriminações e vedando retenções que não tenham fundamento legal ou coletivo.
- Critérios escritos, objetivos e divulgados a todos.
- Comissão de empregados eleita para acompanhar e validar os números.
- Relatório mensal com arrecadação, custos e valores líquidos distribuídos.
- Registro das gorjetas na folha e integração ao eSocial por rubrica própria.
- Arquivamento dos documentos (notas fiscais, extratos de POS, relatórios de app) por, no mínimo, o prazo prescricional.
Reflexos trabalhistas: o que as gorjetas alcançam
Verbas típicas impactadas
- Férias + 1/3: a média das gorjetas do período aquisitivo compõe a base.
- 13º salário: integra pela média anual.
- FGTS: depósitos incidem também sobre a média mensal das gorjetas registradas.
- Verbas rescisórias e aviso-prévio: a apuração considera a média das gorjetas nos termos usuais de cálculo.
Como parcela variável de terceiros, a gorjeta costuma ser levada a médias (12 meses, ou fração proporcional), evitando distorções e garantindo equidade entre meses de maior ou menor movimento. Convenções coletivas podem disciplinar janelas de cálculo específicas (sem reduzir direitos mínimos) e exigir relatórios de conferência.
O que costuma não mudar
O salário-base contratual e a tabela de cargos permanecem definidos à parte. A gorjeta não “reclassifica” o piso fixo da categoria; ela é adicional variável de natureza remuneratória. Assim, a política de promoções e de aumentos salariais segue os critérios do plano de cargos, sem confundir as duas rubricas.
| Parcela | Integra a base com média de gorjetas? | Observação |
|---|---|---|
| Férias + 1/3 | Sim | Média do período aquisitivo. |
| 13º salário | Sim | Média anual. |
| FGTS | Sim | Incide sobre a remuneração do mês. |
| Salário-base | Não | Gorjeta é rubrica variável de terceiros. |
Três falhas criam ações e multas: (1) não registrar as gorjetas na folha; (2) reter valores sem base legal/coletiva ou sem transparência; (3) não aplicar a média nas verbas anuais e rescisórias.
Controles contábeis e fiscais: como operacionalizar
Rubrica própria na folha e no eSocial
Institua rubrica específica de “Gorjetas” na folha. Para taxa de serviço cobrada pelo estabelecimento, registre a arrecadação bruta, eventuais retensões legais destinadas a cobrir custos e encargos incidentes sobre a própria gorjeta (quando previstas em norma coletiva ou regulamento compatível) e o líquido repassado aos empregados. A soma repassada alimenta a média para férias, 13º e FGTS.
Transparência documental
- Guarde notas fiscais e relatórios de vendas por mesa/conta.
- Arquive extratos de POS e relatórios de plataformas (ex.: apps de delivery).
- Mantenha livro ou planilha auditável do rateio por função/turno.
- Publique aos trabalhadores um demonstrativo mensal com entrada, custos e distribuição.
Gorjeta x outras parcelas variáveis
Comissões e prêmios
Comissão é parcela paga pelo empregador em razão de vendas/negócios e integra o salário. Prêmio recompensa desempenho extraordinário. Já a gorjeta é paga por terceiro (cliente). Tentar “substituir” gorjeta por prêmio/comissão, quando existe taxa de serviço cobrada, é arriscado: além de ferir o direito ao repasse, produz insegurança jurídica e pode caracterizar enriquecimento sem causa do empregador.
Taxa de serviço facultativa ao cliente
A prática de indicar “10%” é difundida, mas o cliente pode recusar. O ponto central não é a obrigatoriedade do pagamento, mas o destino do que foi cobrado: se a empresa incluiu a taxa de serviço na conta e recebeu, deve repassar aos empregados conforme o regulamento ou instrumento coletivo.
- Regulamento de gorjetas assinado e divulgado.
- Comissão paritária para conferência mensal.
- Publicar demonstrativo de arrecadação/rateio até o 5º dia útil.
- Treinar gerentes e caixas para lançar corretamente as gorjetas.
- Prever no ACT/CCT critérios de distribuição e mecanismos de solução de conflitos.
Casos práticos e soluções
1) Gorjeta via cartão não aparece no caixa do salão
Risco: invisibilidade no controle e disputa de valores. Solução: parametrizar o POS para rubrica própria de gorjeta e conciliar com relatórios de fechamento por turno, assegurando que a verba entre na base de médias.
2) Entregador/auxiliar quer participar do rateio
O regulamento pode prever pontos proporcionais por apoio operacional (bar, cozinha, delivery), desde que o critério seja objetivo e transparência seja mantida. Em dúvida, prefere-se a negociação coletiva com o sindicato.
3) Estabelecimento encerra a cobrança de taxa de serviço
Comunique com antecedência, ajuste o regulamento e preserve a prova documental do período anterior. Na rescisão, diferenças de gorjetas seguem a média efetivamente apurada nos meses trabalhados.
Direitos do empregado: como reagir a irregularidades
Passos práticos
- Solicitar, por escrito, o demonstrativo de arrecadação e rateio do mês.
- Registrar eventuais divergências (ex.: contas não lançadas, valores de POS não conferidos).
- Levar a questão à comissão de empregados e ao sindicato.
- Persistindo o problema, considerar medida administrativa (denúncia) e/ou ação trabalhista para apurar e cobrar as diferenças, com base nas notas fiscais, extratos e relatórios de sistema.
- Notas fiscais com taxa de serviço indicada.
- Relatórios de vendas/fechamento por turno e extratos de POS.
- Comprovantes de repasse (holerites com rubrica de gorjetas).
- Testemunhas que presenciaram a rotina de cobrança e distribuição.
Perguntas de gestão que evitam litígios
- O regulamento define quem participa do rateio, como e por quê (pontos/percentuais)?
- Há cronograma fixo para publicação do demonstrativo de gorjetas?
- As rubricas de gorjetas estão separadas no sistema de folha e no eSocial?
- O estabelecimento possui mecanismo de auditoria interna e participação dos empregados?
- As médias estão sendo levadas para férias, 13º, FGTS e rescisões?
Relação com a negociação coletiva
ACTs e CCTs podem refinar a disciplina legal, definindo critérios de rateio, prazos, responsabilidades e percentuais operacionais compatíveis com a lei. A via coletiva é a melhor forma de adequar a política de gorjetas às peculiaridades locais (ex.: sazonalidade, turnos de evento, participação da cozinha) e reduzir contencioso.
Gorjetas bem governadas valorizam o time, melhoram o serviço e blindam a empresa. O segredo é regra clara + transparência + registro.
Conclusão – segurança jurídica com valorização do serviço
As gorjetas traduzem a satisfação do cliente e são parte histórica da renda de quem atua no atendimento. A legislação brasileira consolidou a sua natureza remuneratória e estabeleceu deveres de governança ao empregador: registrar, apurar, distribuir e dar transparência. Quando a empresa separa rubricas, calcula médias, observa a negociação coletiva e permite a auditoria, ela cumpre a lei e reduz riscos. Quando o trabalhador conhece as regras e acompanha os demonstrativos, garante que seu esforço se converta em direitos efetivos.
Em síntese, a gorjeta é verba de terceiros que integra a remuneração e deve repercutir nas principais verbas trabalhistas. O caminho para resultados sustentáveis passa por política escrita, controles confiáveis e parceria entre gestão, comissão de empregados e sindicato. Assim, a prática social da gorjeta se transforma em segurança jurídica e em valorização real do trabalho.
Guia rápido — Gorjetas: natureza jurídica e reflexos trabalhistas (para ler antes da FAQ)
As gorjetas são valores pagos por terceiros (clientes) ao trabalhador, direta ou indiretamente, em razão do serviço. A Lei 13.419/2017 (Lei da Gorjeta) e o art. 457 da CLT fixaram a regra-matriz: gorjetas integram a remuneração, embora não componham o salário-base. Na prática, são uma parcela variável que deve ser registrada em folha, distribuída com transparência e considerada nas principais verbas trabalhistas por meio de médias.
Tipos e como identificar
- Espontânea: cliente paga diretamente (dinheiro/PIX/cartão). Ainda assim, integra a remuneração e precisa de controle objetivo (relatórios de POS, planilhas de conferência, extratos de app).
- Taxa de serviço: valor colocado na conta (ex.: 10%). Se cobrado e recebido pelo empregador, deve ser repassado aos empregados segundo regulamento interno/ACT/CCT.
Reflexos que devem constar
- Férias + 1/3 → média das gorjetas do período aquisitivo.
- 13º salário → média anual (ou proporcional).
- FGTS → depósito sobre a remuneração do mês (salário + gorjetas).
- Rescisão/aviso-prévio → médias nos mesmos moldes; repercute nas verbas.
Governança e transparência (obrigações do empregador)
- Estabelecer regulamento de gorjetas com critérios objetivos de rateio (pontos por função, turnos, participação de apoio), preferencialmente via ACT/CCT.
- Manter comissão de empregados para acompanhar apuração, publicar demonstrativo mensal (entrada, custos permitidos e distribuição) e permitir auditoria sindical.
- Usar rubrica própria na folha/eSocial; guardar notas, extratos de POS e relatórios de plataformas.
- Aplicar média das gorjetas nas verbas anuais e rescisórias; nunca “somir” com a taxa de serviço recebida.
Direitos práticos do empregado
- Acessar relatórios de arrecadação e rateio.
- Receber o repasse integral do que foi cobrado do cliente (salvo retenções previstas em norma coletiva/regulamento compatível com a lei).
- Exigir diferenças com base em documentos fiscais, extratos de POS/apps e holerites; envolver sindicato e, se necessário, propor ação.
Diferenças para outras parcelas
Comissão: paga pelo empregador por vendas; integra salário. Prêmio: recompensa desempenho excepcional. Gorjeta: paga por terceiro e integra a remuneração. Confundir institutos ou “trocar” gorjeta por prêmio pode caracterizar irregularidade.
FAQ – Gorjetas: natureza jurídica e reflexos trabalhistas (acordeão)
1) Gorjeta é salário? Qual a base legal?
Gorjeta integra a remuneração, mas não o salário-base pago pelo empregador. A base é o art. 457 da CLT (com a Lei 13.419/2017). Por integrar a remuneração, repercute em férias, 13º, FGTS e verbas rescisórias por meio de médias.
2) Quais tipos de gorjeta existem?
Espontânea (cliente paga livremente ao empregado) e cobrada como taxa de serviço na conta. Em ambos os casos, as quantias devem ser registradas e rateadas com critérios objetivos e transparência.
3) Como deve ser feito o rateio?
Por regulamento interno ou ACT/CCT, com regras claras (pontos por função, participação por turno, critérios para faltas). Recomenda-se comissão de empregados para acompanhar a apuração e publicar demonstrativo mensal.
4) Gorjeta entra no cálculo de férias e 13º?
Sim. Usa-se a média das gorjetas apuradas: no 13º, média anual (ou proporcional); em férias, média do período aquisitivo com adicional de 1/3. O mesmo vale para rescisão e aviso-prévio.
5) Incide FGTS e INSS sobre gorjeta?
FGTS: incide sobre a remuneração do mês (salário + gorjetas registradas). INSS: há contribuição previdenciária sobre a parcela que integra a remuneração, observando-se as regras de apuração e rubrica própria em folha/eSocial.
6) Cliente recusou a taxa de serviço: o empregador precisa pagar mesmo assim?
Não. A gorjeta é ato do cliente. Porém, tudo o que for cobrado e recebido a título de taxa de serviço deve ser repassado aos empregados conforme regulamento/ACT/CCT, vedada a retenção indevida.
7) Pode trocar gorjeta por “prêmio” ou comissão?
Não é recomendável. Prêmio e comissão têm natureza distinta (pagas pelo empregador). Havendo cobrança de taxa de serviço, os valores pertencem aos empregados e devem ser repassados e registrados como gorjetas.
8) Quais documentos provam diferenças de gorjetas?
Notas fiscais com taxa de serviço, extratos de POS, relatórios de plataformas (delivery), planilhas de rateio, holerites com rubrica “gorjetas” e demonstrativo mensal de arrecadação/distribuição. Testemunhas do setor também ajudam.
9) Quem pode participar do rateio (salão, bar, cozinha, caixa, delivery)?
Depende do regulamento e/ou ACT/CCT. É lícito incluir funções de apoio com pontos proporcionais, desde que os critérios sejam objetivos e informados a todos, evitando discriminação.
10) Quais são os erros que mais geram passivo?
(i) Não registrar gorjetas na folha; (ii) reter parte sem base legal/coletiva ou sem transparência; (iii) não considerar médias em férias, 13º, FGTS e rescisão; (iv) ausência de regulamento e de demonstrativo mensal auditável.
Base normativa consolidada (gorjetas)
CLT – conceitos e integração
- Art. 457, caput e §§ — define salário e remuneração; inclui as gorjetas como parcelas pagas por terceiros que integram a remuneração do empregado, com necessidade de registro em folha e observância de critérios objetivos de distribuição.
- Art. 458 — trata de utilidades e reforça a lógica de integração remuneratória de parcelas concedidas em razão do trabalho.
- Art. 611-A, I e X — autoriza a negociação coletiva para disciplinar remuneração por produtividade e enquadramentos, servindo de base para ACT/CCT que detalhem rateio e governança das gorjetas (sem reduzir direitos mínimos).
- Art. 818 — ônus da prova: a empresa deve comprovar o repasse/critério; o empregado demonstra a prestação e aponta divergências (documentos fiscais, POS, relatórios).
Lei 13.419/2017 (Lei da Gorjeta)
- Altera o art. 457 da CLT para positivar a natureza remuneratória das gorjetas e impor regras de rateio, registro, transparência e acompanhamento por comissão de empregados.
- Autoriza, em instrumento coletivo/regulamento, a previsão de percentuais operacionais estritamente destinados a custos e encargos incidentes sobre a própria gorjeta, vedada retenção indevida.
- Exige publicidade interna dos valores arrecadados e distribuídos (demonstrativo mensal) e guarda documental para fiscalização.
Entendimentos sumulados e precedentes
- Súmula 354 do TST — as gorjetas pertencem ao empregado, ainda que cobradas pelo empregador; integram a remuneração e repercutem em férias + 1/3, 13º e FGTS, calculadas por médias.
- Súmula 241 do STF — reforça a natureza remuneratória das gorjetas para fins de direitos trabalhistas.
- Jurisprudência dominante — equipara a cobrança “taxa de serviço” ao dever de repasse integral; vedada “substituição” por prêmio/comissão quando há cobrança do cliente.
Operacionalização (compliance prático)
- Rubrica específica de “Gorjetas” na folha e no eSocial; conciliar POS/apps e notas fiscais.
- Médias para férias, 13º, rescisões e depósito de FGTS sobre a remuneração do mês (salário + gorjetas).
- Regulamento/ACT/CCT com pontos por função/turno, participação de apoio (bar/cozinha/delivery), regras para faltas e transparência via comissão paritária.
- Guardar comprovantes (NF-e, relatórios de venda, extratos POS) pelo prazo prescricional para auditoria e defesa.
Gorjeta é verba de terceiros que integra a remuneração (não o salário-base) e deve ser registrada, distribuída com critério e levada a médias para todas as verbas correlatas.
Encerramento executivo
A legislação e a jurisprudência convergem: gorjetas são parcela remuneratória, protegida por regras de registro, transparência e rateio objetivo. Para o trabalhador, isso significa valorização de renda com reflexos em férias, 13º e FGTS. Para as empresas, a blindagem vem de três pilares: (1) política escrita + ACT/CCT; (2) rubrica e médias corretas em folha/eSocial; (3) demonstrativo mensal auditável. Seguindo esses pontos, a prática social da gorjeta se transforma em segurança jurídica, qualidade de serviço e relações de trabalho sustentáveis.
