Formação e Celebração dos Tratados Internacionais: Etapas, Regras e Significado Jurídico Global
Formação e celebração dos tratados internacionais
Este guia prático explica, passo a passo, como os tratados internacionais nascem, são negociados, autenticados e entram em vigor, com base na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) e em manuais oficiais de prática de tratados. Ele serve como roteiro para autoridades governamentais, assessorías jurídicas e pesquisadores que precisam entender o “ciclo de vida” de um tratado — da negociação à aplicação provisória, da assinatura à ratificação, do depósito e registro à publicação. 0
1) Quem pode negociar e como o texto nasce
Plenos poderes, representantes e competência
As negociações são conduzidas por representantes com plenos poderes — instrumento que evidencia a autoridade para negociar, autenticar o texto ou manifestar o consentimento do Estado. Certas autoridades (chefes de Estado, governo e chanceler) dispensam a apresentação formal de plenos poderes em atos específicos. 2
Negociação, adoção e autenticação do texto
Em regra, o processo compreende três momentos encadeados: negociar (esboços, conferências, comitês), adotar o texto (por consenso ou maioria qualificada, conforme regras da conferência/organização) e autenticar (assinatura ad referendum, assinatura do final act, rubricas ou outro método acordado). Essa tríade organiza o “nascimento” do texto convencional e antecede a fase de consentimento em vincular-se. 3
- Confirme as credenciais (plenos poderes) dos negociadores.
- Defina regras de votação para adoção do texto.
- Combine o método de autenticação (rubricas, assinatura do ato final, assinatura do próprio texto).
- Mapeie cláusulas de final clauses (depósito, reservas, entrada em vigor, idiomas autênticos).
2) Como o Estado manifesta o consentimento em obrigar-se
A Convenção de Viena elenca formas de expressar o consentimento em obrigar-se: assinatura, troca de instrumentos, ratificação, aceitação, aprovação e adesão. O próprio tratado define quais formas são admitidas. 4
Assinatura
Quando o tratado assim dispõe, a assinatura pode, por si só, estabelecer a vinculação (assinatura definitiva) — comum em acordos bilaterais técnicos. Em tratados multilaterais, a assinatura costuma expressar intenção política e necessita de ratificação para produzir vínculo jurídico. 5
Ratificação, aceitação e aprovação
Ratificação é o ato internacional pelo qual o Estado confirma que deseja obrigar-se, após cumprir sua tramitação interna (p. ex., aprovação legislativa). Aceitação e aprovação funcionam como “equivalentes” à ratificação em alguns ordenamentos, com o mesmo efeito internacional. O instrumento é depositado junto ao depositário indicado no tratado. 6
Adesão
Se o prazo de assinatura expirou ou se o Estado não participou da conferência, ele pode tornar-se Parte por adesão, desde que o tratado a preveja. A adesão replica os efeitos da ratificação, produzindo vínculo jurídico mediante instrumento de adesão depositado. 7
3) Reservas a tratados: quando e como
Reservas são declarações unilaterais pelas quais um Estado busca excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a ele. São admissíveis se não forem proibidas pelo tratado, se estiverem dentro do tipo permitido ou se não forem incompatíveis com o objeto e a finalidade do instrumento. Outras Partes podem aceitar ou opor-se a reservas, e a Convenção disciplina a retirada e efeitos das objeções. A Guia de Prática sobre Reservas da Comissão de Direito Internacional detalha padrões técnicos e melhores práticas. 8
- Verifique se o tratado admite reservas e se exige texto específico.
- Teste compatibilidade com objeto e finalidade (padrão de Viena).
- Prepare notas verbais para depósito e comunicações a outras Partes.
- Monitore objeções dentro dos prazos; avalie eventuais retiradas.
4) Entrada em vigor e aplicação provisória
A entrada em vigor depende das condições fixadas no próprio tratado (p. ex., número de ratificações) e, se o texto nada dispuser, seguem-se as regras supletivas da Convenção. Aplicação provisória antes da vigência é possível quando o tratado previr ou quando os Estados assim acordarem, produzindo efeitos práticos imediatos até a vigência ou até que seja cessada por notificação. 9
Registo/registro e publicação (transparência)
O Artigo 102 da Carta da ONU exige que tratados sejam registrados e publicados na Série de Tratados; em geral, tratados não registrados não podem ser invocados perante órgãos das Nações Unidas. A prática e os regulamentos de registro/publicação são descritos no UN Treaty Handbook e nas Regulations to give effect to Article 102. 10
5) O papel do depositário
Tratados multilaterais designam um depositário (frequentemente o Secretário-Geral da ONU) para receber instrumentos de assinatura/ratificação/adesão, circular comunicações, examinar a regularidade formal e manter os arquivos oficiais. O UN Treaty Handbook compila a prática do depositário e orienta sobre final clauses (idiomas autênticos, reservas, emendas, denúncias, entre outras). 11
6) Fluxo operacional do tratado (do esboço ao Diário Oficial)
- Mandato interno para negociar e emissão de plenos poderes.
- Negociação do texto em conferência ou organização internacional.
- Adoção do texto (consenso ou votação segundo regras aplicáveis).
- Autenticação (rubricas/assinatura do ato final/assinatura do texto).
- Assinatura com ou sem reservas permitidas.
- Tramitação interna (aprovação legislativa, controle de constitucionalidade, se houver).
- Depósito do instrumento de ratificação/aceitação/aprovação ou adesão.
- Entrada em vigor (condições do tratado) e eventual aplicação provisória.
- Registro e publicação na Série de Tratados (Art. 102 da Carta/Regulations).
- Implementação interna e monitoramento (relatórios, comitês, mecanismos de solução de controvérsias).
7) Regras-mãe de interpretação e observância
Duas colunas sustentam a execução dos tratados: (i) pacta sunt servanda — todo tratado em vigor obriga e deve ser cumprido de boa-fé; (ii) a regra geral de interpretação, que exige leitura segundo o sentido comum dos termos no contexto e à luz do objeto e finalidade, complementada por meios suplementares (trabalhos preparatórios, circunstâncias da conclusão). Essas regras são citadas por tribunais e comissões quase diariamente e precisam estar em qualquer parecer. 13
8) Tabela comparativa — formas de consentimento
| Forma | Quando se usa | Efeito | Observações práticas |
|---|---|---|---|
| Assinatura | Se o tratado permitir que a assinatura seja definitiva ou como etapa prévia à ratificação. | Pode vincular imediatamente (assinatura definitiva) ou aguardar ratificação. | Útil em bilaterais técnicos; atenção às reservas e prazos. 14 |
| Ratificação | Multilaterais e acordos que exigem aprovação interna. | Vincula ao depositar o instrumento. | Processo interno legislativo; coordenação com depositário. 15 |
| Aceitação/Aprovação | Como equivalentes funcionais à ratificação, quando o ordenamento nacional assim prevê. | Mesmo efeito internacional da ratificação. | Preferidas por alguns Estados por questões constitucionais. 16 |
| Adesão | Quando não se assinou no prazo ou não se participou da conferência. | Vincula com depósito do instrumento de adesão. | Exige cláusula permissiva no tratado. 17 |
9) Gráfico conceitual — linha do tempo do tratado
(Representação simplificada para documentação interna e apresentações)
Ideia/mandato → Plenos poderes → Negociação → Adoção → Autenticação → Assinatura → Ratificação/Aceitação/Aprovação/Adesão → Depósito → Entrada em vigor → Registro & publicação (Art. 102) → Implementação & monitoramento.
10) Boas práticas de redação das final clauses
- Indicar depositário e endereços para depósito de instrumentos.
- Fixar condições de entrada em vigor (número de instrumentos, prazos, datas).
- Prever reservas (se admitidas) e o procedimento para retirada.
- Especificar idiomas autênticos e critérios de prevalência em caso de divergências.
- Dispor sobre emenda, denúncia e aplicação provisória, quando cabível.
- Autorizar o registro e a publicação nos termos do Art. 102 da Carta da ONU.
Esses elementos seguem a prática consolidada do UN Treaty Handbook e facilitam a gestão posterior do instrumento. 18
11) Estudo de caso (modelo de aplicação)
Imagine um acordo multilateral ambiental: (i) conferência adota o texto; (ii) Estados assinam dentro do prazo, com possibilidade de reservas em artigos específicos; (iii) cada Estado busca aprovação legislativa e deposita instrumentos de ratificação; (iv) ao alcançar, por exemplo, 40 instrumentos, o tratado entra em vigor; (v) depositário notifica Partes, publica em Série de Tratados e registra o instrumento; (vi) comitês de cumprimento e de implementação passam a operar, exigindo relatórios periódicos; (vii) eventuais emendas podem ser adotadas anos depois, seguindo procedimento próprio. Esse roteiro combina a arquitetura da Convenção de Viena com a prática depositária da ONU. 20
12) Perguntas operacionais que todo gestor deve responder
- O representante tem plenos poderes regular e atual? (evita nulidades formais).
- O texto define condições claras de entrada em vigor e idiomas autênticos?
- Há política de reservas alinhada ao objeto e finalidade do tratado?
- Está prevista a aplicação provisória ou ela é indesejada?
- Qual é o depositário e quais são os formatos exigidos dos instrumentos?
- Como se dará o registro/publicação (Art. 102) e a disseminação nacional?
Conclusão
Formar e celebrar um tratado internacional é uma engenharia jurídico-diplomática baseada em consentimento informado, procedimentos claros e transparência. A Convenção de Viena fornece as peças de base (representação, adoção, autenticação, formas de consentimento, reservas, entrada em vigor e interpretação), enquanto a prática da ONU oferece o manual operacional (depósito, registro e publicação). Dominar esse binômio — Viena + Handbook — permite celebrar tratados que não apenas nascem válidos, mas que funcionam: com previsibilidade, oponibilidade internacional e governança sustentável ao longo do tempo. 21
“`22
Guia Rápido: Etapas da Formação e Celebração dos Tratados Internacionais
A formação de um tratado internacional é um processo técnico e diplomático que transforma um acordo de vontades entre Estados em um instrumento jurídico vinculante no plano internacional. Esse ciclo passa por fases bem definidas: negociação, adoção, autenticação, assinatura, ratificação, depósito e registro. Cada uma delas é regida por princípios e práticas consolidadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969).
1. Negociação e elaboração do texto
Tudo começa com a negociação entre representantes de Estados — diplomatas, ministros, ou delegações técnicas munidas de plenos poderes. Essa etapa busca chegar a um texto consensual que expresse interesses convergentes. O objetivo é consolidar normas sobre determinado tema (comércio, meio ambiente, direitos humanos, segurança, etc.). Em conferências multilaterais, as negociações podem durar anos e envolvem múltiplas rodadas de consultas e comitês especializados.
2. Adoção e autenticação do texto
Depois da negociação, os Estados participantes adotam o texto final. Isso significa que todos concordam com o conteúdo e estrutura do tratado. A adoção se dá por consenso ou votação. Em seguida, ocorre a autenticação, momento em que se confirma oficialmente que o texto está correto e finalizado, sendo rubricado ou assinado pelos representantes.
3. Assinatura e consentimento
A assinatura é o ato que autentica o texto e demonstra a intenção do Estado de se vincular, embora na maioria dos casos ela não produza efeitos jurídicos imediatos. O vínculo definitivo só ocorre após a ratificação — etapa em que o tratado é aprovado internamente (geralmente pelo Congresso Nacional) e o Estado deposita o instrumento de ratificação junto ao depositário (como a ONU).
4. Reservas e declarações interpretativas
Durante ou após a assinatura, um Estado pode fazer reservas para excluir ou modificar os efeitos de certas cláusulas do tratado, desde que isso não contrarie seu objeto e finalidade. Essas reservas são notificadas ao depositário e comunicadas às demais partes. Também podem ser apresentadas declarações interpretativas para esclarecer o entendimento de determinados artigos.
- Negociação: definição e redação do texto.
- Adoção: concordância geral sobre o conteúdo.
- Autenticação: verificação oficial do texto.
- Assinatura: expressão de consentimento preliminar.
- Ratificação: aprovação interna e consentimento definitivo.
- Depósito e registro: formalização e entrada em vigor.
5. Entrada em vigor e publicação
Após atingir o número necessário de ratificações, o tratado entra em vigor na data estipulada. O Secretário-Geral da ONU (ou outro depositário) notifica as Partes e promove o registro e publicação na United Nations Treaty Series, conforme o Artigo 102 da Carta da ONU. A partir daí, o tratado passa a gerar direitos e deveres jurídicos entre as Partes.
6. Implementação interna
Depois de internacionalmente válido, o tratado precisa ser internalizado — isto é, incorporado ao direito interno por meio de decreto presidencial, lei ordinária ou outro instrumento jurídico equivalente. Cada país define o mecanismo conforme sua Constituição. No Brasil, por exemplo, o processo segue o rito de aprovação pelo Congresso e promulgação por decreto presidencial, conforme os artigos 49, I e 84, VIII da Constituição Federal.
7. Relevância prática
Entender essas etapas é essencial para qualquer profissional de direito internacional, diplomacia, comércio exterior ou meio ambiente. Saber como e quando um tratado entra em vigor permite identificar obrigações legais, prazos de notificação, validade de reservas e possibilidade de denúncia futura. Além disso, a correta formação evita disputas sobre validade e consentimento perante tribunais internacionais.
FAQ – Formação e Celebração dos Tratados Internacionais
1. O que é um tratado internacional?
É um acordo formal entre dois ou mais Estados, regido pelo direito internacional, que cria obrigações jurídicas recíprocas. Pode tratar de temas como comércio, meio ambiente, direitos humanos, segurança ou integração regional.
2. Quais são as fases de formação de um tratado?
As principais fases são: negociação, adoção, autenticação, assinatura, ratificação, depósito e registro. Cada uma corresponde a um momento específico da criação e validação jurídica do texto internacional.
3. Qual é o papel da Convenção de Viena de 1969 nesse processo?
A Convenção de Viena codifica as regras universais sobre a formação, aplicação e interpretação dos tratados. Ela garante segurança jurídica, padroniza procedimentos e define princípios como o pacta sunt servanda (os tratados devem ser cumpridos de boa-fé).
4. Quem tem autoridade para negociar e assinar tratados em nome do Estado?
Somente pessoas com plenos poderes — geralmente chefes de Estado, chefes de governo, ministros das Relações Exteriores ou diplomatas devidamente credenciados. A falta desse documento pode invalidar o ato de assinatura.
5. A assinatura do tratado já vincula o Estado?
Na maioria dos casos, não. A assinatura apenas indica a intenção política de se vincular. O vínculo jurídico só ocorre após a ratificação, que depende de aprovação interna (por exemplo, pelo Congresso Nacional).
6. O que é ratificação e por que ela é importante?
É o ato formal pelo qual um Estado confirma sua vontade de se vincular a um tratado após a aprovação interna. Garante que o Estado esteja juridicamente preparado para cumprir as obrigações assumidas.
7. O que são reservas em tratados internacionais?
São declarações feitas por um Estado para excluir ou modificar o efeito jurídico de certas cláusulas. São válidas apenas se não contrariem o objeto e a finalidade do tratado, conforme a Convenção de Viena.
8. Quando um tratado entra em vigor?
Depende do que o próprio tratado estipula. Geralmente, entra em vigor após um número mínimo de ratificações ou em uma data específica indicada no texto. O depositário é responsável por comunicar a vigência às Partes.
9. Qual é a função do depositário do tratado?
O depositário (como o Secretário-Geral da ONU) recebe e guarda os instrumentos de assinatura, ratificação e adesão, notifica as Partes, mantém o registro oficial e providencia a publicação do tratado na United Nations Treaty Series.
10. Por que o registro e a publicação são obrigatórios?
De acordo com o Artigo 102 da Carta da ONU, todo tratado deve ser registrado e publicado. Tratados não registrados não podem ser invocados perante órgãos das Nações Unidas, o que reforça a transparência e legitimidade internacional.
Referências Técnicas e Fundamentação Legal
A formação e celebração dos tratados internacionais segue um conjunto de normas codificadas e práticas consolidadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), considerada a “Constituição dos tratados” no Direito Internacional. Ela estabelece as fases, condições e efeitos jurídicos desses instrumentos, além de definir quem pode representar o Estado e como o consentimento deve ser manifestado.
1. Fontes jurídicas principais
- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) – ONU, UNTS, vol. 1155, p. 331, entrada em vigor em 27 de janeiro de 1980.
- Carta das Nações Unidas – especialmente o Art. 102, que determina o registro e publicação obrigatórios de todos os tratados internacionais.
- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais (1986) – ainda não em vigor, mas aplicada por analogia.
- Artigos sobre Responsabilidade Internacional dos Estados – Comissão de Direito Internacional (CDI), 2001.
- Constituição Federal do Brasil (1988) – artigos 49, I e 84, VIII, que tratam da competência para celebrar e ratificar tratados.
2. Artigos essenciais da Convenção de Viena
| Artigo | Tema | Conteúdo |
|---|---|---|
| Art. 2 | Definições | Define o que é tratado, plenos poderes, ratificação, aceitação e reserva. |
| Art. 7 | Plenos poderes | Estabelece quem pode representar o Estado na negociação e assinatura. |
| Art. 11–15 | Consentimento | Regulam assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão como formas válidas de consentimento. |
| Art. 19–23 | Reservas | Disciplina a admissibilidade, efeitos e retirada das reservas. |
| Art. 24 | Entrada em vigor | Define o momento em que o tratado começa a produzir efeitos. |
| Art. 80 | Registro | Prevê o registro e publicação dos tratados na ONU, conforme o Art. 102 da Carta. |
3. Doutrina e jurisprudência internacional
- Shaw, Malcolm N. – *International Law*, Cambridge University Press, 2021.
- Aust, Anthony – *Modern Treaty Law and Practice*, Cambridge University Press, 2013.
- Brownlie, Ian – *Principles of Public International Law*, Oxford University Press, 2008.
- Caso Gabcíkovo-Nagymaros Project (Hungria/Eslováquia)* – Corte Internacional de Justiça (1997): aplicação dos artigos 60 e 62 da Convenção.
- Caso Qatar v. Bahrein (Jurisdiction and Admissibility)* – CIJ (1994): interpretação de consentimento e boa-fé nas negociações.
4. Fontes complementares de referência
- United Nations Treaty Collection (UNTC) – textos oficiais e status de ratificações.
- Comissão de Direito Internacional (ILC) – relatórios e guias de prática sobre tratados.
- Corte Internacional de Justiça – decisões relacionadas a disputas sobre tratados.
- Ministério das Relações Exteriores do Brasil – orientações sobre negociação e ratificação.
Conclusão Analítica
A formação e celebração dos tratados internacionais representam o ponto de equilíbrio entre soberania e cooperação. A Convenção de Viena de 1969 consolidou um modelo universal de previsibilidade, garantindo que cada tratado nasça com base na boa-fé, consentimento legítimo e segurança jurídica. Nenhum outro instrumento do direito internacional trouxe tamanha sistematização e clareza.
Compreender essas etapas é essencial para diplomatas, juristas e gestores públicos. Desde a emissão dos plenos poderes até o registro na ONU, cada fase exige rigor técnico e alinhamento institucional. A internalização correta de um tratado é a ponte entre a norma internacional e sua aplicação efetiva no território nacional.

