FGTS no Contrato de Aprendizagem: alíquota de 2%, base e direitos garantidos
O que é o contrato de aprendizagem e qual a base legal do FGTS
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, por prazo determinado, destinado à formação técnico-profissional do jovem (em regra, de 14 a 24 anos, salvo pessoa com deficiência, que não tem limite máximo de idade). A disciplina central está nos arts. 428 a 433 da CLT, na Lei 10.097/2000 (que alterou a CLT), no Decreto 9.579/2018 (que consolidou normas da aprendizagem) e na Lei 8.036/1990 (FGTS).
Em razão do caráter formativo, o aprendiz tem direitos trabalhistas típicos (registro em CTPS, 13º, férias, FGTS, INSS etc.), com regras próprias de jornada, remuneração e acompanhamento por entidade formadora (Sistema S ou instituições qualificadas).
• CLT, arts. 428 a 433 (conceito, forma, prazo, jornada, rescisão).
• Lei 8.036/1990 (FGTS) — art. 15, alíquota reduzida de 2% para o aprendiz.
• Decreto 9.579/2018 — regulamenta a aprendizagem e a cota legal.
• CF/88, art. 7º — direitos fundamentais trabalhistas (13º, férias com 1/3, FGTS, proteção ao menor).
Quem é considerado aprendiz e como a empresa deve contratar
Aprendiz é o jovem matriculado e frequentando ensino regular (se menor) e programa de aprendizagem com componente teórico e prático, sob orientação de entidade formadora. A empresa deve observar:
- Contrato escrito com prazo determinado (até 2 anos, salvo PCD) e indicação de salário/hora, jornada e curso de aprendizagem.
- Registro em CTPS e inscrição no eSocial como empregado aprendiz.
- Cumprimento da cota de aprendizagem (percentual sobre funções que demandem formação profissional).
• Em regra, até 6 horas diárias (podendo chegar a 8 horas se o jovem já concluiu o ensino fundamental e a jornada incluir as horas da parte teórica).
• Vedado prorrogação e compensação que prejudiquem a frequência escolar do menor.
• Menor de 18: atividades noturnas, perigosas ou insalubres são proibidas.
FGTS no contrato de aprendizagem: alíquota, base de cálculo e prazos
O aprendiz tem direito a FGTS com alíquota reduzida. A legislação estabelece:
- Alíquota: 2% (e não 8%) sobre a remuneração do aprendiz (Lei 8.036/1990, art. 15).
- Base de cálculo: parcelas de natureza salarial (salário/hora, adicionais eventualmente devidos, DSR integrável), conforme folhas e eventos do eSocial.
- Prazo: recolhimento por competência, via FGTS Digital/SEFIP conforme cronograma vigente, com depósito na conta vinculada do trabalhador.
• A alíquota de 2% aplica-se apenas ao vínculo como aprendiz; mudança de contrato para empregado comum implica 8% a partir da nova admissão.
• Férias gozadas integram a base do FGTS; férias indenizadas na rescisão não geram FGTS.
• O 13º salário do aprendiz segue o regime geral de incidência e deve ser declarado corretamente na competência de dezembro.
Remuneração do aprendiz: salário, piso, benefícios e reflexos no FGTS
O aprendiz recebe, no mínimo, o salário-mínimo/hora, salvo previsão mais favorável em convenção coletiva ou piso da categoria. Incidem:
- 13º salário proporcional;
- Férias com 1/3 constitucional (devem coincidir com as férias escolares para o menor de 18, e preferencialmente para os demais);
- Vale-transporte quando devido;
- INSS como segurado empregado.
Toda verba de natureza salarial influi na base do FGTS (2%). Verbas indenizatórias (p. ex., férias indenizadas na rescisão) não integram a base.
FGTS do mês (aprendiz) = 2% × Remuneração salarial (salário do mês + DSR + adicionais salariais).
Exemplo: salário do mês R$ 900,00 → FGTS = 2% × 900 = R$ 18,00.
Exemplos numéricos de cálculo do FGTS (2%)
Cenário A – Salário mínimo-hora sem adicionais
• 120 horas no mês a R$ 5,50/h ⇒ R$ 660,00
• DSR já remunerado na hora mensal (suposição do sistema)
• FGTS = 2% × 660 = R$ 13,20
Cenário B – Piso setorial com DSR destacado
• 140 horas a R$ 6,00/h ⇒ R$ 840,00
• DSR integrável estimado: R$ 84,00 (10%) ⇒ Remuneração: R$ 924,00
• FGTS = 2% × 924 = R$ 18,48
Cenário | Horas | Remuneração (R$) | FGTS 2% (R$) |
---|---|---|---|
A – Mínimo-hora | 120 | 660,00 | 13,20 |
B – Piso + DSR | 140 | 924,00 | 18,48 |
Visualização simples
Rescisão do aprendiz, multa do FGTS e saque
Por ser contrato a termo, a extinção ocorre normalmente com o término do prazo (conclusão do programa) ou antecipadamente nas hipóteses legais (desempenho insuficiente, faltas à escola, idade acima do limite, justa causa, ou por iniciativa do empregador). Regras essenciais:
- Dispensa sem justa causa antes do termo: devida a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e demais verbas rescisórias típicas de contrato por prazo determinado.
- Término do contrato no prazo: em regra, não há multa de 40% (por não se tratar de dispensa sem justa causa), mas o trabalhador pode sacar o FGTS pelo término do contrato a termo, conforme hipóteses operacionais da Lei 8.036/1990 e normas da Caixa.
- Pedido de demissão (ou justa causa): não há multa, e as regras de saque seguem a lei do FGTS.
• Conferir saldo do FGTS e eventuais diferenças de base (13º, férias gozadas).
• Emitir TRCT, guias rescisórias e baixa no eSocial/CTPS.
• Orientar o aprendiz sobre saque e eventuais opções (p. ex., saque-aniversário — se previamente optante).
Conformidade: eSocial, folha e fiscalização
Para evitar passivos, a empresa deve alinhar folha, eSocial e FGTS Digital com o contrato de aprendizagem. Boas práticas:
- Usar o código de categoria correto do aprendiz no eSocial, com alíquota de FGTS 2%.
- Destacar no holerite a composição da base de FGTS (salário, DSR e demais parcelas salariais).
- Arquivar plano do curso, frequência escolar e relatórios da entidade formadora.
- Monitorar a cota legal e as funções que demandam formação, conforme o Decreto 9.579/2018.
• % de depósitos de FGTS realizados dentro do prazo da competência.
• Diferenças entre base de FGTS e base de INSS (alerta de classificação incorreta).
• Taxa de evasão escolar do aprendiz (impacta validade do contrato).
Direitos correlatos e proteção ao menor
Além do FGTS, o aprendiz tem a proteção do art. 7º da CF/88 e da CLT quanto a: 13º, férias com 1/3 (coincidentes com férias escolares se menor de 18), repouso semanal remunerado, vale-transporte, segurança e saúde compatíveis com a idade, e proibição de atividades noturnas, perigosas ou insalubres ao menor. O programa deve privilegiar a formação e a permanência do jovem na escola.
O FGTS do aprendiz é devido e tem alíquota reduzida de 2%; a empresa precisa registrar corretamente a base, recolher por competência e guardar a documentação formativa. O término normal do contrato permite saque; a dispensa antecipada sem justa causa gera multa de 40%.
Conclusão: segurança jurídica e inclusão
O contrato de aprendizagem cumpre dupla função: formação profissional do jovem e inclusão produtiva, com direitos trabalhistas assegurados. No eixo financeiro, o FGTS opera como poupança laboral com alíquota especial de 2%, sem perda de proteção jurídica. Empresas que estruturam corretamente a contratação (categoria no eSocial, base do FGTS, prazos, documentação escolar e de curso) reduzem riscos e fortalecem a responsabilidade social. Para o aprendiz, o entendimento sobre remuneração, férias, 13º, saques e rescisão permite planejar metas e acompanhar seus depósitos mês a mês.
FAQ – FGTS em contrato de aprendizagem (acordeão)
1) O aprendiz tem direito a FGTS? Qual a alíquota?
Sim. O aprendiz tem direito a depósitos de FGTS na conta vinculada, com alíquota reduzida de 2% sobre a remuneração mensal, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990.
2) Sobre quais verbas incide o FGTS do aprendiz?
Incide sobre as parcelas de natureza salarial (salário/hora, adicionais salariais, DSR integrável, gratificações salariais). Em regra, não incide sobre verbas indenizatórias (como férias indenizadas na rescisão).
3) Quem recolhe e quando deve recolher o FGTS do aprendiz?
O empregador recolhe o FGTS por competência, via FGTS Digital/SEFIP conforme cronograma, depositando na conta vinculada do trabalhador.
4) Como ficam as férias do aprendiz em relação ao FGTS?
Férias gozadas têm natureza remuneratória e integram a base do FGTS; férias indenizadas na rescisão não geram FGTS. Para menores, as férias devem coincidir com as escolares (CLT, art. 136, §2º e art. 134, §2º c/c art. 428).
5) O 13º salário do aprendiz tem FGTS?
Sim. O 13º salário possui incidência de FGTS, observado o registro na competência de dezembro no eSocial e a operacionalização no FGTS Digital, como ocorre com os demais empregados.
6) Em caso de dispensa sem justa causa, há multa de 40% para aprendiz?
Se houver rescisão antecipada sem justa causa do contrato de aprendizagem (antes do termo final), o empregador deve a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º).
7) No término normal do contrato por prazo determinado, há multa de 40%?
No término regular do contrato (conclusão do curso/prazo), em regra não há multa de 40% por não se tratar de dispensa sem justa causa. O aprendiz pode ter direito ao saque do FGTS conforme hipóteses operacionais (Lei 8.036/1990 e normas da Caixa).
8) O aprendiz pode optar pelo saque-aniversário?
Sim. O aprendiz pode optar pelo saque-aniversário (Lei 8.036/1990, art. 20-A e seguintes), observando que a opção impacta o saque por rescisão sem justa causa (passa a receber apenas a multa, sem saque do saldo).
9) Qual a diferença entre aprendiz e empregado comum no FGTS?
No aprendiz a alíquota é 2%; no empregado comum, 8%. Ao converter para contrato comum (nova admissão), passa a incidir 8% a partir do novo vínculo.
10) Como a empresa deve parametrizar o eSocial/folha para o FGTS 2%?
Usar o código de categoria do aprendiz, indicar a alíquota de 2%, discriminar bases (salário, DSR, adicionais) e garantir coerência entre folha, eSocial e FGTS Digital.
11) O aprendiz menor pode ter adicional noturno? Incide FGTS?
O menor de 18 anos não pode trabalhar em horário noturno (CF/88 e CLT), nem em atividades perigosas/insalubres. Se houver adicional salarial devido por previsão coletiva ou por maior de 18 anos, integra a base do FGTS.
12) O não pagamento correto do FGTS do aprendiz gera quais consequências?
Gera encargos, multas, passivo trabalhista e pode caracterizar infração administrativa, com autuação pela fiscalização do trabalho e repercussões em reclamatória trabalhista.
13) O aprendiz pode sacar FGTS para moradia/doença grave?
O saque segue as hipóteses legais gerais da Lei 8.036/1990 (moradia, doenças graves, calamidade, entre outras), observados requisitos e documentos estabelecidos pela Caixa.
14) Qual a jornada do aprendiz e isso interfere no FGTS?
A jornada é, em regra, de até 6h diárias (podendo chegar a 8h em condições específicas). O FGTS incide sobre a remuneração efetivamente paga (salário/hora × horas + parcelas salariais), independentemente do limite máximo de horas permitido.
15) Em caso de desempenho insuficiente ou evasão escolar, como fica o FGTS?
Havendo rescisão por justa causa (hipóteses do art. 433 da CLT), não há saque por rescisão, mas os depósitos já realizados permanecem na conta; demais efeitos seguem a Lei 8.036/1990.
Base técnica – Fontes legais
- CLT, arts. 428 a 433: contrato de aprendizagem (conceito, forma, prazo, jornada, rescisão).
- Lei 10.097/2000: altera a CLT para dispor sobre a aprendizagem.
- Decreto 9.579/2018: consolida normas sobre aprendizagem profissional e cota.
- Lei 8.036/1990 (FGTS): art. 15 (alíquota de 2% para aprendiz), art. 18 (multa rescisória), arts. 20 e seguintes (hipóteses de saque) e 20-A (saque-aniversário).
- Constituição Federal, art. 7º (direitos dos trabalhadores) e proteção ao trabalho do menor.
- Manuais e atos do FGTS Digital/SEFIP e eSocial (parametrização de categorias, competências e prazos de recolhimento).
Nota: sempre verificar normas complementares (portarias, instruções normativas da Inspeção do Trabalho e circulares da Caixa) para prazos e operacionalização.