Direito do trabalho

Férias de Domésticos e Diaristas: Regras, 1/3, Fracionamento e Quando Há Vínculo

Introdução e panorama prático

Este guia completo explica, de forma prática e técnica, como funcionam as férias de empregados domésticos e qual é a realidade jurídica de diaristas no Brasil. Você verá: diferenças entre vínculos, período aquisitivo e concessivo, regras de fracionamento, venda de 1/3 (abono pecuniário), pagamento correto, férias em dobro por atraso, jornada parcial (até 25h/semana) e reflexos práticos no eSocial. Incluímos quadros informativos, checklists e exemplos numéricos para evitar passivos.

Ideia-chave
Domésticos com vínculo pela LC 150/2015 têm férias anuais de 30 dias (com +1/3), podendo fracionar em até 2 períodos (um deles com mínimo de 14 dias) e vender 1/3 do período. Já a diarista autônoma (até 2 dias/semana por contratante, sem subordinação) não tem férias remuneradas, salvo quando o Judiciário reconhece vínculo de emprego.

Quem é doméstico e quem é diarista

Doméstico

É a pessoa que presta serviços de natureza não lucrativa, de forma contínua, com pessoalidade, onerosidade e subordinação a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana. Exemplos: cuidador(a), babá, governanta, jardineiro(a) da residência, caseiro(a), motorista da família.

Diarista

O termo costuma designar a pessoa que atua por diárias, sem continuidade semanal na mesma residência, sem subordinação e com autonomia, normalmente até 2 dias por semana por contratante. Nesta configuração, não há vínculo doméstico típico nem direito legal a férias remuneradas. Se, porém, o trabalho ultrapassar o limiar da continuidade (ex.: 3 dias/semana) e se verificar subordinação e pessoalidade, os Tribunais tendem a reconhecer o vínculo, convertendo a diarista em empregada doméstica com todos os direitos, inclusive férias.

Checklist rápido para diferenciar:

  • Frequência: até 2 dias/semana → tende a ser diarista; mais de 2 → tende a ser doméstico.
  • Subordinação: existência de ordens diretas, controle de horário, sanções → aproxima de vínculo.
  • Pessoalidade: pode se fazer substituir livremente? Se não, há indício de vínculo.
  • Local: âmbito residencial e sem finalidade lucrativa → requisito do doméstico.

Férias do empregado doméstico: regras essenciais

Período aquisitivo e concessivo

  • Após 12 meses de trabalho para o mesmo empregador (período aquisitivo), o doméstico adquire direito a 30 dias de férias.
  • O empregador escolhe a época de concessão e deve conceder as férias dentro dos 12 meses seguintes (período concessivo).

Duração e redução por faltas injustificadas

O padrão é 30 dias corridos. Contudo, faltas injustificadas no período aquisitivo reduzem a quantidade de dias:

  • 0 a 5 faltas → 30 dias
  • 6 a 14 faltas → 24 dias
  • 15 a 23 faltas → 18 dias
  • 24 a 32 faltas → 12 dias
  • Mais de 32perde o direito às férias

Gráfico — Dias de férias conforme faltas injustificadas no período aquisitivo
30 24 18 12 0 0–5 6–14 15–23 24–32 Dias: 30 / 24 / 18 / 12

Fracionamento e “venda” de férias

  • É possível fracionar em até 2 períodos (decisão do empregador), sendo um deles com no mínimo 14 dias corridos. O outro período pode ser livre (ex.: 16+14, 20+10, 18+12).
  • O empregado pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário (a famosa “venda de 10 dias”, quando a base é 30 dias). O pedido deve ser feito até 30 dias antes do fim do período aquisitivo.

Quando as férias podem começar e aviso prévio de férias

  • O início do gozo não pode acontecer nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal (ex.: não iniciar numa sexta se o domingo é o RSR).
  • O empregado deve ser avisado por escrito com 30 dias de antecedência do início das férias (boas práticas e orientação oficial).
Boas práticas documentais

  • Aviso de férias por escrito, com datas de início e término, e assinatura.
  • Recibo de pagamento das férias e, se houver, do abono pecuniário.
  • Lançamento no eSocial Doméstico e conferência do DAE.

Pagamento e prazos

  • As férias são pagas com +1/3 (terço constitucional).
  • O pagamento das férias (e do abono, se houver) deve ocorrer até 2 dias antes do início.
  • Se o empregador perder o prazo de concessão e conceder após o período concessivo, as férias são devidas em dobro, além de sujeitar o empregador a autuações e ações judiciais.

Jornada parcial (até 25 horas/semana): férias proporcionais

No regime parcial, a quantidade de dias de férias é proporcional à jornada semanal (após 12 meses):

Jornada semanal (horas) Dias de férias
> 22 até 25 18
> 20 até 22 16
> 15 até 20 14
> 10 até 15 12
> 5 até 10 10
≤ 5 8

Mantêm-se as demais regras: possibilidade de vender 1/3, fracionar em 2 períodos (≥14 dias um deles) e pagamento até 2 dias antes.

Estatísticas úteis para contexto e compliance

  • Há cerca de 6 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, dos quais aproximadamente 91% são mulheres.
  • Estudos de mercado de trabalho mostram recuperação do emprego e alta participação feminina nas atividades domésticas, o que reforça a importância de processos corretos de férias e registros.

Exemplos práticos de cálculo

Exemplo A — férias integrais (30 dias) sem variáveis

Salário: R$ 1.800,00. Férias: 30 dias. Abono: não.

  • Valor das férias: R$ 1.800,00
  • Terço constitucional: R$ 600,00
  • Total a pagar (até 2 dias antes): R$ 2.400,00

Exemplo B — fracionamento em 2 períodos (20 + 10) com venda de 10 dias

Salário: R$ 2.000,00. Férias: 30 dias. Venda: 10 dias.

  • Férias gozadas (20 dias): R$ 2.000,00 × (20/30) = R$ 1.333,33
  • Abono (10 dias “vendidos”): R$ 2.000,00 × (10/30) = R$ 666,67
  • Terço constitucional (sobre 30 dias): R$ 666,67
  • Total antes do início do gozo: R$ 2.666,67

Observação: médias de adicionais e horas extras habituais integram a base de cálculo das férias.

Exemplo C — férias em dobro por atraso na concessão

Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, paga-se a remuneração em dobro (férias + 1/3 dobrados). Ex.: salário R$ 2.500,00 → férias devidas R$ 5.000,00 + terço R$ 1.666,67 (total R$ 6.666,67), quitados até 2 dias antes do início do descanso.

Diaristas: direitos na prática

Na diária autônoma, não há direito legal a férias remuneradas. A proteção vem de contratos civis e da previdência (como contribuinte individual ou MEI). Se a rotina revelar continuidade, subordinação e pessoalidade (por exemplo, comparecimento 3 vezes/semana, horários fixos, ordens diretas), há risco de o Judiciário reconhecer vínculo e impor o pagamento de todas as verbas de um doméstico (férias + 1/3, 13º, FGTS, horas extras, etc.).

Boas práticas para quem contrata diarista

  • Evitar 3+ dias/semana para o mesmo contratante.
  • Evitar impor subordinação típica (controle de jornada, punições, ordens minuciosas).
  • Formalizar recibos de diária, combinar valores e responsabilidades por escrito.
  • Estimular a contribuição previdenciária do prestador (INSS como contribuinte individual ou MEI quando aplicável).

Operação no eSocial Doméstico

  • Registrar o aviso de férias e as datas de gozo/abono no módulo do empregador doméstico.
  • Conferir cálculo (salário, médias, 1/3) e gerar o DAE do mês correto.
  • Efetuar o pagamento até 2 dias antes do início e colher assinaturas no recibo.

Erros caros e como evitá-los

  • Conceder após o prazo → férias em dobro + riscos de multa e ação.
  • Não pagar 1/3 ou atrasar o pagamento → diferenças e reflexos.
  • Iniciar férias a menos de 2 dias do RSR ou de feriado → invalidade e passivo.
  • Desconsiderar faltas injustificadas na tabela de dias → diferenças devidas.
  • Confundir diarista com doméstica (continuidade) → reconhecimento de vínculo e passivo total.

Conclusão

Para empregados domésticos, as férias seguem um regime próprio inspirado na CLT: 30 dias com +1/3 após 12 meses, com possibilidade de fracionar em 2 períodos (um ≥14 dias) e vender 1/3. O pagamento deve ocorrer até 2 dias antes do início e o gozo não pode começar nos 2 dias que antecedem feriado/RSR. No regime parcial (até 25h/semana), os dias são proporcionais. A falta de planejamento (atraso, início indevido, cálculo errado, não registrar no eSocial) converte-se em passivo imediato, inclusive com férias em dobro. Diaristas, por sua vez, não têm férias remuneradas enquanto atuarem como autônomas; contudo, se a relação mostrar continuidade (tipicamente 3 dias/semana ou mais), subordinação e pessoalidade, há grande chance de reconhecimento de vínculo doméstico e cobrança de todas as verbas. Com documentos, aviso formal, cálculo correto e uso do eSocial, empregadores e trabalhadores ganham segurança jurídica, previsibilidade e evitam litígios.

Guia Rápido — Férias de Domésticos e Diaristas

As férias do empregado doméstico são um direito garantido pela Lei Complementar nº 150/2015, que equiparou os direitos desses trabalhadores aos demais empregados da CLT. Já para as diaristas, o cenário é diferente: por atuarem de forma autônoma e sem vínculo empregatício, não há férias remuneradas, salvo se a Justiça reconhecer que havia subordinação e continuidade no serviço.

Resumo essencial:

  • Domésticos — têm direito a 30 dias de férias anuais com +1/3 e podem vender até 1/3 do período.
  • Diaristasnão têm férias remuneradas, pois não há vínculo CLT; recebem por dia trabalhado.
  • Se a diarista trabalha mais de 2 dias/semana com subordinação e pessoalidade, pode ser reconhecido o vínculo doméstico com todos os direitos.

Como funcionam as férias dos domésticos

  • O empregado adquire o direito após 12 meses de trabalho (período aquisitivo).
  • O empregador deve conceder as férias nos 12 meses seguintes (período concessivo).
  • O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início do descanso.
  • O empregado tem direito a receber o valor das férias com acréscimo de 1/3 (terço constitucional).
  • As férias podem ser fracionadas em 2 períodos, sendo que um deles deve ter pelo menos 14 dias corridos.
  • É permitido vender 1/3 do período (abono pecuniário).
Exemplo prático:

Uma empregada doméstica com salário de R$ 2.000,00 tem direito a:

  • Valor das férias: R$ 2.000,00
  • Terço constitucional: R$ 666,67
  • Total a pagar: R$ 2.666,67 (quitados até 2 dias antes do início do descanso)

Faltas injustificadas e impacto nas férias

As faltas injustificadas reduzem o número de dias de férias, conforme tabela da CLT, art. 130:

  • Até 5 faltas → 30 dias de férias
  • 6 a 14 faltas → 24 dias
  • 15 a 23 faltas → 18 dias
  • 24 a 32 faltas → 12 dias
  • Mais de 32 → perde o direito às férias

Férias na jornada parcial

Domésticos que trabalham em jornada parcial (até 25h semanais) têm férias proporcionais, variando de 8 a 18 dias, conforme a carga horária semanal. Mantêm o direito ao terço constitucional e podem vender 1/3 do período.

Regras para início e aviso

  • As férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado.
  • O empregado deve ser avisado com 30 dias de antecedência.
  • O aviso deve ser feito por escrito, com assinatura do trabalhador.
Dica legal: se o empregador não concede as férias dentro do período correto, deve pagá-las em dobro, conforme o art. 137 da CLT e aplicação análoga na LC 150/2015.

Diaristas: o que muda

Por serem autônomas, as diaristas não têm direito a férias remuneradas. Elas recebem apenas pelo dia trabalhado e podem negociar pausas ou intervalos diretamente com o contratante. Contudo, se houver prova de continuidade (3 dias ou mais por semana), subordinação e pessoalidade, o contrato pode ser reclassificado como vínculo de emprego — obrigando o pagamento de férias, 13º, FGTS e INSS.

Como evitar passivos trabalhistas

  • Mantenha registros no eSocial Doméstico atualizados.
  • Emita recibo de férias e aviso com antecedência.
  • Calcule corretamente os terços e abonos.
  • Evite conceder férias fora do prazo legal (gera dobra).
  • Documente acordos e fracionamentos.
Conclusão do guia rápido:
Domésticos possuem férias anuais garantidas por lei e devem receber com 1/3 constitucional, enquanto diaristas só terão o benefício se o vínculo for reconhecido. O cumprimento das normas (aviso, prazo, pagamento e registro) protege ambas as partes e evita litígios trabalhistas.

FAQ — Férias de Domésticos e Diaristas

Doméstico é quem trabalha no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa, com continuidade (mais de 2 dias/semana), pessoalidade, subordinação e onerosidade. Tem direito a férias de 30 dias após 12 meses, com +1/3.

Diarista, em regra, atua por diárias autônomas, até 2 dias/semana por contratante e sem subordinação. Não possui férias remuneradas. Se houver continuidade (ex.: 3 dias/semana), subordinação e pessoalidade, pode haver reconhecimento de vínculo com todos os direitos.

O período aquisitivo é de 12 meses de trabalho para o mesmo empregador; ao final, nasce o direito a 30 dias de férias. O período concessivo são os 12 meses seguintes, dentro dos quais o empregador deve conceder o gozo. Se ultrapassar o concessivo, as férias são devidas em dobro.

Sim. As férias podem ser fracionadas em até 2 períodos por decisão do empregador, desde que um deles tenha ao menos 14 dias corridos. O outro período pode ter o saldo restante (ex.: 16+14, 20+10, 18+12). O início não pode ocorrer nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal.

Sim. O empregado pode converter até 1/3 do período de férias em abono pecuniário (ex.: 10 dias em um período base de 30). O pedido deve ser feito até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. O abono é pago junto com as férias.

O pagamento deve ocorrer até 2 dias antes do início do gozo e incluir: remuneração das férias + 1/3 constitucional e, se houver, abono pecuniário. Recomenda-se recibo assinado e lançamento no eSocial Doméstico.

Exemplo: Salário R$ 2.000 → Férias R$ 2.000 + 1/3 (R$ 666,67) = R$ 2.666,67 (antes do início).

Sim. Segue a tabela clássica: até 5 faltas30 dias; de 6 a 1424; de 15 a 2318; de 24 a 3212; com mais de 32 faltas, perde o direito às férias no período.

No regime parcial, após 12 meses, as férias são proporcionais à carga (8 a 18 dias, conforme a faixa de horas semanais). Mantêm-se o terço constitucional, a possibilidade de vender 1/3 e o fracionamento em 2 períodos (um deles com mínimo de 14 dias).

O início do gozo não pode ocorrer nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal. O empregado deve ser avisado por escrito com 30 dias de antecedência. Guarde cópia assinada e registre no eSocial.

Como autônoma, a diarista não tem férias remuneradas: recebe por diária/serviço. Entretanto, se a relação mostrar continuidade (tipicamente 3 dias/semana ou mais), subordinação e pessoalidade, pode ser reconhecido o vínculo doméstico, passando a ter direito a férias + 1/3, 13º, FGTS, etc.

Sinal de alerta: controle rígido de jornada, ordens diretas e proibição de substituição indicam subordinação.

  • Aviso de férias com 30 dias de antecedência e assinatura.
  • Recibo de pagamento com férias + 1/3 e, se houver, abono, quitados até 2 dias antes.
  • Registro no eSocial Doméstico e conferência do DAE.
  • Controle de faltas para aplicar a tabela de dias corretamente.
  • Planejamento para não estourar o período concessivo (evita férias em dobro).
Benefício: documentação sólida reduz riscos, facilita auditorias e demonstra compliance.



Fundamentos Técnicos e Legais

Esta seção consolida, de forma objetiva, os dispositivos normativos, os pontos técnicos de cálculo e os entendimentos jurisprudenciais essenciais sobre férias de empregados domésticos e a distinção em relação às diaristas.

Arcabouço constitucional e legal

  • Constituição Federal, art. 7º — direitos sociais aplicáveis ao trabalho (repouso, férias com 1/3 etc.).
  • LC nº 150/2015 (Empregado Doméstico): define o emprego doméstico (serviço contínuo, sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial) e garante férias anuais de 30 dias com terço constitucional; admite fracionamento em até 2 períodos (um deles ≥ 14 dias); permite abono pecuniário (venda de 1/3); disciplina jornada e procedimentos no eSocial Doméstico.
  • CLT (aplicável subsidiária/analogicamente):
    • Arts. 129 a 138 — férias, períodos aquisitivo (12 meses) e concessivo (12 meses seguintes).
    • Art. 130tabela de redução dos dias por faltas injustificadas (30/24/18/12/0).
    • Art. 134 e §3º — marcação e proibição de início nos 2 dias que antecedem feriado ou RSR.
    • Art. 137férias em dobro quando concedidas fora do período concessivo.
    • Arts. 142 e seguintes — base de cálculo (salário + médias de variáveis habituais).
  • Previdência e regime civil para diaristas: atuação como autônoma/MEI ou contribuinte individual (sem férias remuneradas), salvo reconhecimento de vínculo.
Definições operacionais

  • Doméstico: trabalho contínuo (> 2 dias/semana) a pessoa/família, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, sem finalidade lucrativa.
  • Diarista: prestação eventual/por tarefa, até 2 dias/semana por contratante, sem subordinação rígida. Em regra, não tem férias. Se a prática revelar continuidade, subordinação e pessoalidade (p.ex., 3+ dias/semana), os Tribunais tendem a reconhecer vínculo doméstico.
Regras centrais de férias (domésticos)

  • 30 dias após cada 12 meses (período aquisitivo).
  • Concessão dentro dos 12 meses seguintes (período concessivo) — fora do prazo: em dobro.
  • Pagamento das férias (+ 1/3) e, se houver, do abono até 2 dias antes do início.
  • Fracionamento em até 2 períodos, sendo um ≥ 14 dias; início vedado nos 2 dias anteriores a feriado/RSR.
  • Faltas injustificadas reduzem dias conforme art. 130 da CLT.
  • Base de cálculo: salário contratual + médias de variáveis habituais (horas extras, adicionais, comissões).
Checklist de conformidade (auditoria interna)

  1. Emitir Aviso de Férias com 30 dias de antecedência e colher assinatura.
  2. Registrar e conferir no eSocial Doméstico (datas, abono, fracionamento).
  3. Quitar férias + 1/3 e eventual abono até 2 dias antes do início (recibo).
  4. Respeitar o fracionamento (um período ≥ 14 dias) e a vedação de início perto de feriado/RSR.
  5. Controlar faltas para aplicar a tabela do art. 130 corretamente.
  6. Evitar ultrapassar o concessivo (sob pena de dobrar as férias).
Jurisprudência (síntese prática)

  • Prestação de serviços por até 2 dias/semana, sem subordinação e com autonomia, não configura, em regra, vínculo doméstico.
  • Trabalho 3+ dias/semana com subordinação e pessoalidade tende a caracterizar vínculo, atraindo todas as verbas (férias + 1/3, 13º, FGTS etc.).
  • Inobservância do período concessivo gera férias em dobro e reflexos.

Síntese Operacional

Para implementar férias de domésticos com segurança jurídica e evitar passivos:

  • Planeje as férias dentro do concessivo; se houver necessidade do empregador, use o fracionamento (um bloco ≥ 14 dias).
  • Emita aviso com 30 dias; registre tudo no eSocial e guarde recibos.
  • Pague férias + 1/3 (e o abono, se houver) até 2 dias antes do início.
  • Evite iniciar nos 2 dias que antecedem feriado/RSR; ajuste o calendário.
  • Controle faltas para aplicar a tabela do art. 130 com precisão.
  • Para diaristas, formalize a natureza autônoma e evite continuidade/subordinação que indiquem vínculo.
Mensagem-chave final
Férias de domésticos são direito irrenunciável com regras claras de aquisição, concessão, cálculo e documentação. Cumprir prazos, pagar corretamente (com 1/3) e registrar no eSocial previne litígios. Já para diaristas, a observância da autonomia e da ausência de continuidade é decisiva para não gerar vínculo de emprego e passivos retroativos.

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