Extradição Internacional: Entenda Como Funciona na Prática
Panorama geral: o que é extradição e quando ela entra em cena
Extradição é o procedimento de cooperação em que um Estado entrega a outro indivíduo acusado ou condenado por crime, para que responda a processo ou cumpra pena. É diferente de deportação (retorno administrativo por irregularidade migratória) e de expulsão (sanção política por comportamento nocivo), pois a extradição é judicializada e depende de regras internacionais e internas. No Brasil, a palavra-chave é controle de legalidade e de direitos humanos: o pedido precisa respeitar limites constitucionais e tratados, e passa por uma análise técnica antes de qualquer entrega.
Fontes e princípios que regem a extradição
- Tratados bilaterais ou multilaterais: definem crimes alcançados, documentos, prazos, formas de comprovação e garantias (ex.: especialidade).
- Direito interno: Constituição, Lei de Migração e regulamentos tratam de impedimentos, competência e rito. Na prática, o pedido tramita com base no tratado aplicável; sem tratado, pode haver reciprocidade.
- Princípios clássicos:
- Dupla tipicidade: o fato precisa ser crime nos dois países.
- Dupla punibilidade: a infração não pode estar prescrita em nenhum dos Estados (salvo regra diversa de tratado).
- Especialidade: o Estado requerente só pode processar e punir pelo(s) fato(s) aprovado(s) no pedido.
- Non bis in idem: não se admite extradição se a pessoa já foi definitivamente julgada pelo mesmo fato no Brasil.
- Humanidade: veda-se extradição quando houver risco real de tortura, tratamento desumano ou pena cruel, ou quando o processo não garantir julgamento justo.
Como a extradição funciona no Brasil (visão prática)
No Brasil, a análise do pedido é feita pelo Supremo Tribunal Federal (controle jurídico). Se o STF nega, o processo se encerra. Se o STF autoriza, a decisão final de entregar ou não cabe ao Poder Executivo (ato político), normalmente por meio do Ministério da Justiça e da autoridade central.
Quem pode e quem não pode ser extraditado
- Brasileiro nato: não é extraditado.
- Brasileiro naturalizado: admite-se extradição em hipóteses legais restritas, como crime comum anterior à naturalização ou envolvimento comprovado com tráfico de drogas. Fora disso, tende a ser negada.
- Estrangeiro: pode ser extraditado se atender aos requisitos (dupla tipicidade, ausência de prescrição, documentação etc.).
- Crimes políticos e de opinião: em regra, não são base para extradição; distingue-se crime político de crimes comuns conexos (ex.: terrorismo, homicídio).
- Pena de morte ou prisão perpétua: exigem garantia de comutação para penas admitidas no Brasil.
Extradição passiva x ativa
- Passiva: quando outro país pede ao Brasil a entrega de pessoa aqui localizada. Fluxo típico: autoridade central estrangeira → autoridade central brasileira → PGR/STF. Pode haver prisão cautelar para extradição.
- Ativa: quando o Brasil pede a outro país a entrega de pessoa. Quem organiza é a autoridade central (no Executivo), com base em tratado ou reciprocidade, encaminhando documentação traduzida e legalizada.
Etapas do procedimento (passiva) na prática
- Recebimento do pedido por via diplomática/autoridade central. Se houver urgência, o Estado requerente pode pedir prisão cautelar.
- Prisão cautelar (quando decretada): é comunicada ao STF, que decide sobre manutenção/relaxamento. O custodiado é apresentado, com direito a defesa e advogado.
- Distribuição a um Ministro relator no STF: o relator pede informações, determina citações e abre prazo para defesa. A PGR emite parecer.
- Julgamento pelo STF: verifica-se tratado, requisitos formais, impedimentos constitucionais/legais e risco a direitos. A decisão pode autorizar (com condições) ou negar.
- Fase política (se autorizado): o Executivo decide pela entrega, ajusta logística com o Estado requerente, define data e acompanha o cumprimento das condições (ex.: especialidade).
Documentos e provas normalmente exigidos
- Identificação completa do extraditando (dados biográficos e, se possível, biométricos).
- Decisão judicial de condenação ou mandado de prisão preventiva/temporária emitido por autoridade competente.
- Descrição circunstanciada dos fatos, com tipificação legal e pena cominada no Estado requerente.
- Indicação de prescrição (cômputo de prazos) e de eventual prisão já cumprida.
- Traduções juramentadas e legalizações, conforme o tratado ou a Convenção de Apostila.
Direitos e garantias do extraditando
- Defesa técnica e acesso aos autos, com prazo para manifestações.
- Controle de legalidade pelo STF, inclusive sobre direitos humanos e risco de perseguição.
- Princípio da especialidade: não pode ser julgado por fatos diversos sem anuência do Brasil.
- Créditos humanitários: consideração sobre estado de saúde, vulnerabilidades e situações de risco (ex.: guerra, crise humanitária, tortura).
Medidas cautelares e prisão para extradição
É comum que o Estado requerente solicite prisão cautelar para assegurar que a pessoa não fuja. O STF pode decretar, manter ou substituir por medidas menos gravosas, observando necessidade e proporcionalidade. A cautelar é específica para fins de extradição e não se confunde com prisão processual brasileira pelo mérito do crime.
Condições e limitações frequentemente impostas
- Comutação de pena: se o ordenamento do requerente prevê pena de morte/perpétua, a entrega condiciona-se a comutar a sanção para pena admitida aqui.
- Especialidade: processamento apenas pelos fatos autorizados; novos fatos exigem consentimento do Brasil.
- Detração: abatimento do tempo de prisão cautelar no Brasil.
- Garantias processuais: acesso à defesa, julgamento por juiz competente e possibilidade de visita consular.
Quando a extradição é negada
- Brasileiro nato ou hipóteses restritas do naturalizado não atendidas.
- Crime político ou de opinião (salvo conexos gravíssimos).
- Prescrição no Brasil ou no Estado requerente, quando aplicável.
- Violação a direitos humanos com risco concreto de tortura, pena cruel ou processo injusto.
- Falta de dupla tipicidade ou carência documental essencial.
Extradição ativa: como o Brasil pede a outro país
Quando o investigado ou condenado está no exterior, o Brasil pode requisitar extradição. O órgão de persecução (polícia/MP/juízo) formula o pedido com base em tratado ou reciprocidade; a autoridade central coordena traduções, prazos, eventuais prisões provisórias e remessa diplomática. A documentação precisa conter decisão/mandado, descrição do fato, pena aplicável e elementos de identificação. A execução no exterior dependerá do direito local e da avaliação de dupla tipicidade.
Como a extradição se relaciona com outras vias
- Deportação: retorno administrativo por irregularidade migratória; não substitui a extradição quando há processo penal pendente.
- Expulsão: ato político de retirada do estrangeiro do território; não serve para entrega ao país processante, salvo se combinado, respeitando non-refoulement.
- Transferência de pessoas condenadas: após a condenação definitiva, é possível cumprir pena no país de nacionalidade/residência, mediante acordo específico e consentimento do preso.
- Assistência jurídica mútua (MLA): quando o objetivo é obter provas (oitivas, buscas, quebras) sem pedir extradição.
Checklist prático para advogados e departamentos de compliance
- Verifique tratado aplicável e requisitos formais (traduções, legalização, autoridade competente).
- Teste dupla tipicidade e dupla punibilidade com base na data do fato e nos prazos de prescrição de ambos os países.
- Mapeie impedimentos constitucionais (nacionalidade, crime político, risco a direitos humanos).
- Confirme especialidade e, se necessário, requeira condições (comutação de pena, garantias processuais).
- Organize documentos probatórios, com narrativa cronológica, peças judiciais e identificação robusta do investigado/condenado.
- Em caso de prisão cautelar, monitore saúde, detração e prazos de custódia.
Erros comuns que atrasam (ou inviabilizam) pedidos
- Ignorar exigências do tratado e enviar peças sem tradução juramentada ou sem comprovação de autenticidade.
- Não demonstrar dupla tipicidade (tipificação muito diferente, ou fato não crime no país requerido).
- Desconsiderar prescrição já consumada em um dos países.
- Não enfrentar o tema direitos humanos quando há sinais de risco (prisões degradantes, processos de exceção).
- Esquecer a especialidade e depois tentar ampliar a imputação sem novo consentimento.
Exemplos rápidos de aplicação
- Fraude financeira transnacional: o país A pede a extradição ao Brasil; comprova-se dupla tipicidade (estelionato/organização criminosa), ausência de prescrição e são dadas garantias de especialidade. O STF autoriza; o Executivo entrega com condição de comutação se houver pena incompatível.
- Ativista político: o país B pede extradição com base em “crime de opinião”. Defesa demonstra natureza política, risco de perseguição e de processo de exceção. Pedido é negado.
- Naturalizado: o país C busca extradição por crime cometido antes da naturalização. Se o fato preenche os requisitos e não há impedimentos de direitos humanos, a autorização pode ser concedida.
O que muda no dia a dia de empresas e times de risco
Grupos com executivos expatriados e operações em diversos países precisam de protocolos de due diligence penal: monitorar investigações no exterior, consultar tratados dos países de atuação, planejar rotas de viagem em caso de alertas internacionais, acionar assistência jurídica local e manter planos de resposta para prisões cautelares de extradição (inclusive comunicação familiar e consular).
Mensagem final
Extradição é uma engrenagem que combina tratados, Constituição e direitos humanos. Na prática, o sucesso do pedido — ou sua negativa — depende de documentação impecável, demonstração clara de dupla tipicidade, atenção à prescrição e, sobretudo, da prova de que o julgamento/pena respeitarão padrões mínimos de justiça e humanidade. Para defensores, o foco está em impedimentos constitucionais e no risco concreto à pessoa; para requerentes, em cumprir cada etapa formal e antecipar garantias. Seguindo esses pilares, o procedimento deixa de ser um labirinto e passa a ser uma rota previsível dentro da cooperação internacional penal.
Antes da FAQ — guia rápido para entender pedidos de extradição
Use este bloco como aquecimento: o essencial para não errar na extradição internacional antes de partir para as respostas pontuais.
1) O que você precisa ter claro
- Passiva x Ativa: passiva = outro país pede ao Brasil; ativa = Brasil pede a outro país.
- Tratado ou reciprocidade: regra é seguir o tratado aplicável; na falta dele, admite-se reciprocidade formal.
- Competência: controle jurídico no STF; se autorizado, decisão final é do Executivo (fase política).
- Prisão cautelar: pode ser decretada apenas para fins de extradição, com controle de proporcionalidade.
2) Impedimentos e filtros que derrubam o pedido
- Brasileiro nato não é extraditado.
- Naturalizado: só em hipóteses legais (crime comum anterior à naturalização ou tráfico de drogas).
- Crimes políticos/de opinião (em regra) não admitem extradição.
- Pena de morte ou perpétua sem comutação garantida.
- Risco concreto a direitos humanos (tortura, julgamento de exceção).
- Falta de dupla tipicidade ou prescrição no Brasil ou no requerente.
- Non bis in idem: já houve trânsito em julgado pelo mesmo fato no Brasil.
3) Documentos indispensáveis (lado requerente)
- Decisão condenatória ou mandado de prisão válido.
- Descrição circunstanciada dos fatos + tipificação e pena cominada.
- Comprovação de identidade (biográfica e, se possível, biométrica).
- Informação sobre prescrição e tempo de prisão já cumprido.
- Legislação penal pertinente e cópias autenticadas.
- Tradução juramentada e legalização/Apostila, conforme tratado.
- Se houver pena incompatível: garantia escrita de comutação e especialidade.
4) Linha do tempo resumida (Brasil, extradição passiva)
- Pedido chega por via diplomática/autoridade central; pode incluir prisão cautelar.
- PGR/STF: distribuição a relator, citação, defesa e parecer.
- Julgamento no STF: verifica tratado, requisitos e direitos humanos.
- Fase política (se autorizado): decisão do Executivo e logística de entrega.
5) Boas práticas rápidas
- Defesa: comprove nacionalidade, risco humanitário, eventual non bis in idem e prescrição; peça condições (especialidade/comutação).
- Requerente: siga checklists do tratado, traduções completas, identidade robusta e prazos; antecipe-se à exigência de condições.
6) Mini-roteiro de 30 minutos (checagem prévia)
- Identifique tratado aplicável ou reciprocidade e a autoridade central.
- Teste dupla tipicidade e dupla punibilidade com datas e prazos.
- Liste impedimentos constitucionais (nacionalidade, político, direitos humanos).
- Valide documentos: decisão/mandado, narrativa, legislação, traduções.
- Defina estratégia: prisão cautelar (sim/não), condições e peças principais.
Mensagem-chave
Extradição bem-sucedida — ou bem defendida — nasce de tratado correto, provas completas e gestão de riscos (especialidade, comutação e direitos humanos). Com esses pilares, o procedimento deixa de ser imprevisível e vira um fluxo técnico controlável.
O que é extradição?
É a entrega de uma pessoa por um Estado a outro para responder a processo ou cumprir pena. Diferencia-se de deportação/expulsão, que são medidas administrativas migratórias.
Qual é a base jurídica no Brasil?
Tratados de extradição (bilaterais/multilaterais) e, na falta deles, reciprocidade, além da Constituição, Lei de Migração e regulamentos.
Quem decide a extradição no Brasil?
O STF faz o controle jurídico do pedido. Se autorizar, a decisão final de entregar ou não é do Poder Executivo (ato político).
Quem pode ser extraditado?
Estrangeiros que preencham os requisitos legais e convencionais. Brasileiro nato não é extraditado. Naturalizado só em hipóteses restritas (crime comum anterior à naturalização ou tráfico de drogas).
Quais crimes admitem extradição?
Em regra, crimes com dupla tipicidade (fato é crime nos dois países) e sem prescrição. Crimes políticos e de opinião, via de regra, não.
O que é dupla tipicidade e dupla punibilidade?
Dupla tipicidade: o fato é crime em ambos os ordenamentos. Dupla punibilidade: não pode estar prescrito em nenhum deles.
O que significa princípio da especialidade?
O Estado requerente só pode processar a pessoa pelos fatos aprovados no pedido. Novas imputações exigem consentimento do Brasil.
Há prisão cautelar para fins de extradição?
Sim. Pode ser decretada para assegurar a entrega, com controle de necessidade e proporcionalidade pelo STF.
Quais documentos o país requerente deve apresentar?
Identificação do extraditando, decisão condenatória ou mandado de prisão, descrição dos fatos e tipificação, legislação aplicável, informação sobre prescrição, além de traduções e legalizações exigidas pelo tratado.
Quando a extradição é negada?
Entre outros casos: brasileiro nato; crime político/de opinião; risco a direitos humanos (tortura, julgamento de exceção); pena de morte ou perpétua sem comutação garantida; ausência de dupla tipicidade; prescrição; non bis in idem.
O que é extradição ativa e passiva?
Passiva: outro país pede ao Brasil. Ativa: o Brasil pede a outro país. Em ambos os casos há coordenação pela autoridade central e via diplomática.
Qual a diferença para assistência jurídica mútua ou transferência de condenados?
Assistência mútua serve para obter provas sem entrega da pessoa. Transferência de condenados permite cumprir pena no país de nacionalidade/residência, com consentimento.
O que acontece com penas incompatíveis (morte/perpétua)?
O Brasil condiciona a entrega à comutação para pena admitida no ordenamento brasileiro.
Quais direitos tem o extraditando?
Defesa técnica, acesso aos autos, controle de legalidade pelo STF, respeito à dignidade humana, detração do tempo de prisão cautelar e visitas consulares.
Quanto tempo leva um processo de extradição?
Varia conforme tratado, complexidade e diligências (traduções, cartas rogatórias, parecer da PGR, julgamento no STF e decisão do Executivo). Não há prazo único.
Alerta vermelho da Interpol é ordem de prisão automática?
Não. O alerta auxilia a localização e pode embasar pedido de prisão cautelar, mas depende de decisão judicial local e requisitos legais.
Explicação técnica — fundamentos, fontes e escopo
A extradição é um procedimento bifásico: (i) controle jurídico pelo STF, que verifica tratado, requisitos formais, impedimentos constitucionais e garantias; (ii) decisão política do Poder Executivo, que pode ou não efetivar a entrega mesmo após autorização judicial. O pedido pode ser passivo (outro país pede ao Brasil) ou ativo (Brasil pede ao exterior). Regras essenciais: dupla tipicidade, dupla punibilidade, especialidade, vedação a crimes políticos/de opinião e proteção a direitos humanos.
Arquitetura do procedimento (visão prática)
- Chegada do pedido pela via diplomática/Autoridade Central (DRCI/MJSP); em urgência, pode haver prisão cautelar para extradição.
- PGR atua no feito; distribuição no STF para relatoria, citação do extraditando e apresentação de defesa.
- Julgamento no STF: checagem de tratado/reciprocidade, documentos, nacionalidade, prescrição, risco a direitos e condições (ex.: comutação de pena de morte/perpétua).
- Fase política: com a autorização judicial, o Executivo delibera sobre a entrega e coordena a logística com o Estado requerente, observando a especialidade e a detração do tempo de custódia no Brasil.
Fontes legais consultadas (Brasil)
- Constituição Federal: art. 5º, LI (hipóteses de extradição de brasileiro naturalizado) e LII (vedação por crime político/de opinião); art. 102, I, g (competência originária do STF para extradição).
- Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: cooperação jurídica internacional, impedimentos, garantias e prisão cautelar para extradição.
- Decreto nº 9.199/2017: regulamenta a Lei de Migração (procedimentos, documentos, traduções, prazos).
- Tratados bilaterais/multilaterais de extradição incorporados ao ordenamento por decreto presidencial (cada caso aplica o tratado respectivo; na ausência, admite-se reciprocidade).
- Atos da Autoridade Central (DRCI/MJSP) e orientações operacionais; pareceres da PGR; precedentes do STF sobre especialidade, direitos humanos e non bis in idem.
Jurisdição e atores institucionais
- STF: controle jurídico do pedido (autorização ou negativa).
- Poder Executivo: decisão de entregar ou não, após autorização do STF; coordenação logística.
- DRCI/MJSP (Autoridade Central): recepção/encaminhamento do pedido, comunicação com o Estado requerente, exigência documental e acompanhamento de condições.
- MRE: trâmite diplomático; cooperação consular.
Requisitos e limites materiais
- Dupla tipicidade e punibilidade: o fato deve ser crime em ambos os países e não estar prescrito.
- Especialidade: processamento apenas pelos fatos aprovados; novos fatos exigem consentimento.
- Direitos humanos: nega-se quando houver risco de tortura, tratamento desumano, julgamento de exceção ou penas vedadas sem comutação.
- Nacionalidade: brasileiro nato não é extraditado; naturalizado apenas nas hipóteses legais.
Observações operacionais
- Documentos: decisão/mandado, narrativa dos fatos, tipificação e pena, legislação aplicável, identificação completa; tradução juramentada e legalização/Apostila quando exigidas.
- Prisão cautelar: específica para extradição; submetida a necessidade e proporcionalidade.
- Detração: tempo de custódia no Brasil deve ser abatido na execução da pena no exterior, quando aplicável.
Encerramento
O procedimento de extradição combina tratados, Constituição e garantias fundamentais. A chave prática é alinhar documentação impecável, testagem de dupla tipicidade/prescrição e previsão de condições (especialidade, comutação). Para a defesa, mapeiam-se impedimentos e riscos concretos; para o requerente, cumpre-se cada etapa formal. Assim, o caso deixa de ser imprevisível e passa a seguir um fluxo técnico controlável.
Nota: conteúdo informativo; para situações específicas, busque assessoria jurídica com análise dos tratados e atos vigentes no caso concreto.

