Execução Fiscal: Rito, Prazos, Penhora e Defesas — Guia Prático
Execução fiscal: conceito, base legal e posição no sistema de cobrança
A execução fiscal é o procedimento judicial especial destinado à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa pelas Fazendas Públicas (União, Estados, DF, Municípios e autarquias), regido principalmente pela Lei nº 6.830/1980 (LEF) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC). Exige como título executivo a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento dotado de presunção relativa de liquidez e certeza. O rito é estruturado para conferir celeridade e efetividade, preservando, contudo, garantias do executado, como ampla defesa, contraditório e respeito à ordem de penhora.
Normas centrais: LEF (Lei 6.830/80) – rito e poderes executivos; CTN – constituição do crédito, prescrição (art. 174) e garantias (arts. 183–192); CPC – aplicação subsidiária (penhora, avaliação, expropriação, embargos). Complementam: Lei 12.767/2012 (protesto da CDA), art. 185 e 185-A do CTN (fraude à execução e indisponibilidade) e atos normativos do CNJ (Sisbajud, Renajud, Serasajud).
Finalidade e racionalidade do rito
- Permitir a cobrança judicial de créditos tributários e não tributários constituídos e inscritos;
- Equilibrar eficiência arrecadatória e garantias processuais do devedor;
- Oferecer instrumentos modernos de localização e constrição patrimonial (Sisbajud, Renajud, Serasajud);
- Favorecer soluções consensuais (parcelamento, transação e negócio jurídico processual) para reduzir o estoque de execuções.
Requisitos essenciais da CDA (LEF, art. 2º, §5º): devedor, origem/natureza do crédito, fundamento legal, valor originário, multa/juros/atualização, data e número da inscrição, e indicação do órgão expedidor. Vício substancial pode levar à nulidade da execução.
Competência, partes e legitimação
Competência
Compete ao Juízo de Execução Fiscal (varas especializadas ou varas federais/estaduais competentes) no foro do domicílio do réu ou onde inscrita a dívida, conforme a LEF e regras locais. Nas execuções da União e autarquias federais, o foro é a Justiça Federal; nos demais casos, a Justiça Estadual.
Partes
- Exequente: Fazenda Pública titular do crédito, representada por sua Procuradoria (ex.: PGFN, Procuradorias Estaduais e Municipais).
- Executado: devedor constante da CDA e, se houver, responsáveis tributários/redirecionados (CTN, art. 135 e jurisprudência) e sucessores (art. 132–133 CTN).
Redirecionamento (tópicos práticos):
- Responsáveis por atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, III, CTN) – administradores, gerentes, diretores.
- Sucessão empresarial – aquisição de estabelecimento e reorganizações (CTN, arts. 132–133).
- Grupo econômico – requer prova robusta de confusão patrimonial; não basta mera solidariedade fática.
- Prazo prescricional conta da ciência do fato que autoriza o redirecionamento (tese consolidada em precedentes).
Rito da execução fiscal: linha do tempo e atos principais
Linha do tempo (diagrama textual)
Inscrição em Dívida Ativa → Emissão da CDA → Distribuição da execução
↓
Despacho inicial (LEF, art. 7º) → Citação do executado
↓ (5 dias)
Pagar / Garantir / Parcelar
↓ se não pagar
Penhora/garantia (dinheiro, seguro-garantia, fiança, bens) → Avaliação
↓ (30 dias da garantia)
Embargos à execução (facultativos)
↓
Instrução e julgamento dos embargos (ou rejeição liminar)
↓
Expropriação: adjudicação, alienação/leilão, usufruto de empresa
↓
Satisfação do crédito / Extinção / Prescrição intercorrente
Petição inicial e despacho
A Fazenda distribui a execução instruída com a CDA. O despacho ordena a citação e pode já determinar pesquisas patrimoniais. Não se exige custas iniciais para a Fazenda na maioria dos tribunais.
Citação e prazo de 5 dias
Citado, o executado tem 5 dias para pagar, garantir a execução (penhora, depósito, seguro-garantia ou fiança bancária) ou parcelar. O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI, CTN).
Garantia e ordem de penhora
- Ordem legal (LEF, art. 11 e CPC, art. 835): dinheiro > títulos > veículos > imóveis > demais bens;
- Seguro garantia/fiança equiparados a dinheiro para fins de garantia (CPC, art. 835, §2º), desde que idôneos;
- Ferramentas eletrônicas: Sisbajud (bloqueio de ativos), Renajud (veículos), Serasajud/Infojud (informações cadastrais), CNIB (indisponibilidade imobiliária).
Embargos à execução
Somente após a garantia do juízo o executado pode opor embargos, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16). Os embargos discutem legalidade, nulidades, pagamento, prescrição, decadência, excesso de execução etc. Não possuem efeito suspensivo automático, mas o Juízo pode concedê-lo por relevância e perigo de dano (aplicação analógica do CPC).
Exceção de pré-executividade
Sem garantia, admite-se a chamada exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública e prova pré-constituída (ex.: prescrição, nulidade formal insanável da CDA, coisa julgada). O meio não substitui os embargos quando há necessidade de dilação probatória.
Expropriação e satisfação do crédito
- Adjudicação – a Fazenda fica com o bem; exige avaliação e observância à ordem legal.
- Leilão eletrônico – modalidade predominante; admite redução do lance no 2º leilão conforme CPC.
- Usufruto de empresa – excepcional; visa preservar atividade econômica.
Prescrição, prescrição intercorrente e causas de suspensão/interrupção
Prazo quinquenal
O direito de a Fazenda cobrar judicialmente prescreve em 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174). A inscrição em dívida ativa e a citação válida interrompem o prazo.
Prescrição intercorrente
Se, após o ajuizamento, o processo ficar paralisado por ausência de bens, aplica-se o art. 40 da LEF: o juiz suspende por 1 ano; decorrido esse período, começa a fluir prescrição de 5 anos (tese consolidada, com enunciado equivalente à antiga Súmula 314 do STJ). O reconhecimento pode ocorrer de ofício ou a requerimento.
Quadro resumido – marcos temporais
| Evento | Efeito | Base |
|---|---|---|
| Constituição definitiva | Início da prescrição (5 anos) | CTN, art. 174 |
| Inscrição + propositura | Interrupção | Jurisprudência predominante |
| Suspensão art. 40 LEF | Conta 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente | LEF, art. 40 |
| Parcelamento | Suspende exigibilidade | CTN, art. 151, VI |
Meios executivos e medidas de efetividade
Pesquisa patrimonial
- Sisbajud – bloqueio/penhora de ativos financeiros, inclusive teimosinha (ordens reiteradas);
- Renajud – restrição de veículos e gravame de penhora;
- Serasajud/CNIB – ofícios eletrônicos para informações e indisponibilidades;
- Protesto da CDA – medida extrajudicial que eleva a efetividade (Lei 12.767/2012);
- Art. 185-A do CTN – indisponibilidade de bens quando houver indícios de dilapidação.
Ordem de preferência e substituição de garantia
A penhora observa a ordem legal, mas o juiz pode flexibilizar diante de peculiaridades (princípios da menor onerosidade e máxima efetividade). O executado pode requerer substituição do bem penhorado por outro menos gravoso, desde que suficiente e idôneo.
Impenhorabilidades
Aplicam-se as regras do CPC (ex.: bem de família – Lei 8.009/1990), com exceções como dívidas de IPTU/condomínio. Em relação a faturamento de empresa, a penhora é excepcional e deve respeitar percentual que não inviabilize a atividade.
Defesas do executado: escopo, estratégia e documentos
Embargos à execução (LEF, art. 16)
- Pressuposto: garantia do juízo (depósito/penhora/seguro/fiança).
- Prazo: 30 dias da garantia.
- Tese típica: nulidade da CDA (vícios formais essenciais), prescrição/decadência, pagamento/compensação, excesso de execução, imunidade/isenção, erro de sujeito ou base de cálculo.
- Provas: documentos contábeis, guias de recolhimento, contratos, laudos, pareceres e demonstrativos.
Exceção de pré-executividade
Útil para questões de ordem pública comprováveis de plano (ex.: prescrição, coisa julgada, ilegitimidade passiva, vício formal insanável). Não exige garantia, mas não comporta dilação probatória complexa.
Incidentes correlatos
- Impugnação à penhora (idoneidade/ordem/avaliação),
- Exceção de incompetência territorial,
- Pedidos de substituição de garantia,
- Negócio jurídico processual – cronograma de pagamento, liberação parcial, perícia consensual.
Checklist prático – defesa eficiente
- Verificar validade da CDA e cálculo (juros/multas/atualização).
- Mapear prescrição/decadência com linha do tempo.
- Apresentar provas documentais de quitação/compensação.
- Avaliar transação/parcelamento e seu impacto econômico.
- Se necessário, propor seguro-garantia para liberar ativos de caixa.
Expropriação: avaliação, alienação e destinação do produto
Avaliação
Após a penhora, procede-se à avaliação, preferencialmente por oficial de justiça ou perito. O valor deve refletir o preço de mercado; diferenças sensíveis admitem impugnação e nova avaliação.
Leilão e modalidades
- Leilão eletrônico – regra; dois turnos com condições progressivas de desconto.
- Adjudicação pela Fazenda – se não houver licitantes ou se for mais vantajoso, com compensação do crédito.
- Alienação por iniciativa particular – possível com observância das garantias e transparência.
Pagamento, custas e honorários
O produto da alienação paga o crédito, custas e honorários, estes fixados conforme CPC (percentual escalonado) ou normas locais; é comum o parâmetro de 10% na inicial, sujeito à adequação na sentença. Excedente retorna ao executado.
Riscos de fraude, medidas de cautela e responsabilização
Fraude à execução e art. 185 do CTN
A alienação ou oneração de bens após a inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo prova de solvência. O reconhecimento da fraude permite a ineficácia do negócio em relação à Fazenda e a constrição do bem.
Indisponibilidade (art. 185-A do CTN)
Com indícios de esvaziamento patrimonial, o juiz pode decretar indisponibilidade de bens, medida excepcional, proporcional e motivada.
Responsabilização de administradores
Configura-se quando demonstrados atos com excesso de poderes ou infração à lei/contrato/estatuto (art. 135, III, CTN). A prova deve ser consistente e vinculada ao período do débito; a mera inadimplência não autoriza o redirecionamento.
Transação tributária, parcelamento e extinção do crédito
Transação e negócios processuais
No plano federal, a PGFN dispõe de modalidades de transação tributária para débitos inscritos, com descontos condicionados à classificação de recuperabilidade e à regularidade do contribuinte. No curso da execução, é possível celebrar negócios processuais para cronograma de pagamento, liberação/ substituição de garantias e perícias.
Extinção
- Pagamento, compensação (quando legalmente admitida) e remissão;
- Prescrição, prescrição intercorrente e decadência (quando incidentes);
- Transação integralmente cumprida;
- Adjudicação/alienaçāo suficiente para quitação.
Boas práticas para advogados e departamentos fiscais
Para a Fazenda
- Qualificar a CDA com dados completos e cálculo auditável;
- Acionar ferramentas eletrônicas de forma escalonada e proporcional;
- Priorizar gestão de risco (maior recuperabilidade) e revisões periódicas do estoque;
- Utilizar transação para créditos de difícil recuperação.
Para o executado
- Fazer diagnóstico temporal (prescrição/decadência/intercorrente) desde a citação;
- Organizar provas contábeis e documentos fiscais (DARFs, GNREs, planilhas, laudos);
- Considerar seguro garantia para preservar liquidez;
- Negociar parcelamentos e avaliar transação conforme perfil do débito.
Matriz de decisão (exemplo didático)
| Cenário | Medida sugerida | Observações |
|---|---|---|
| CDA com vício formal aparente | Pré-executividade | Matéria de ordem pública e prova pré-constituída |
| Necessidade de discutir mérito | Embargos (garantia prévia) | Requerer efeito suspensivo por perigo de dano |
| Crédito difícil e caixa restrito | Transação/parcelamento | Avaliar descontos e classificações de recuperabilidade |
Conclusão: efetividade com garantias
A execução fiscal combina um rito especializado com instrumentos tecnológicos de busca patrimonial, desenhados para recuperar créditos públicos com eficiência. O sistema, porém, preserva contraditório e ampla defesa por meio de embargos, incidentes e controle de legalidade da CDA. O sucesso da cobrança – e a redução do contencioso – dependem da qualidade dos títulos, da proporcionalidade das medidas e da abertura a soluções consensuais (parcelamento e transação). Para empresas, a governança de litígios e o planejamento tributário preventivo são determinantes para mitigar riscos, preservar caixa e encerrar disputas de modo técnico e previsível.
Guia rápido
O rito da execução fiscal segue a Lei nº 6.830/80 (LEF) e o Código Tributário Nacional, com objetivo de garantir eficiência à cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, preservando o direito de defesa. Abaixo, um panorama prático das principais fases e cuidados processuais.
• Início do processo
• A execução fiscal começa com a inscrição do débito e emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
• O juiz despacha a petição inicial e ordena a citação do devedor.
• Defesa e garantias
• O executado tem 5 dias para pagar, parcelar ou garantir o débito.
• Após garantir o juízo, poderá apresentar embargos à execução no prazo de 30 dias.
• Medidas coercitivas
• Se não houver pagamento, a Fazenda pode requerer penhora via Sisbajud, Renajud e CNIB.
• Admite-se o uso de seguro-garantia e fiança bancária como substitutos de penhora.
• Soluções alternativas
• O devedor pode propor transação tributária ou parcelamento.
• O processo é suspenso até o cumprimento do acordo.
• Encerramento
• O processo termina com pagamento, prescrição, remissão ou adjudicação dos bens.
• A boa gestão processual evita bloqueios excessivos e garante segurança jurídica.
FAQ
O que é uma execução fiscal?
É o procedimento judicial usado pela Fazenda Pública para cobrar débitos inscritos em dívida ativa.
Qual o prazo para o devedor pagar após ser citado?
O devedor tem 5 dias para quitar, garantir ou parcelar a dívida conforme a Lei nº 6.830/80.
O que acontece se o devedor não pagar nem garantir?
O juiz pode determinar a penhora de bens ou bloqueio de valores para garantir o crédito público.
Como o contribuinte pode se defender?
Apresentando embargos à execução após garantir o juízo, ou exceção de pré-executividade para vícios evidentes.
É possível negociar o débito durante a execução?
Sim. A legislação permite transação tributária e parcelamento para encerrar o processo com desconto ou facilitação.
O que é prescrição intercorrente?
É o prazo de 5 anos de inércia após suspensão do processo, que extingue a cobrança se não houver andamento.
Base técnica com fontes legais
- Lei nº 6.830/1980 (LEF): Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
- Código Tributário Nacional (CTN): Arts. 151, 156, 173 e 174 – suspensão, extinção e prescrição do crédito tributário.
- Código de Processo Civil (CPC): Arts. 835 e seguintes – ordem de penhora, garantias e expropriação.
- Lei nº 13.988/2020: Institui a transação tributária como instrumento de resolução de litígios fiscais.
- STJ – Tema 566: Prescrição intercorrente reconhecida após 1 ano de suspensão e 5 anos de inércia (art. 40 da LEF).
Mensagem técnica final: A execução fiscal é instrumento de cobrança eficiente, mas deve observar o devido processo legal e a proporcionalidade nas medidas de constrição patrimonial, conciliando a efetividade arrecadatória com os direitos do contribuinte.
