Execução Fiscal e Bloqueio de Ativos Financeiros: Entenda as Regras, Direitos e Estratégias na Cobrança Judicial
Panorama geral da execução fiscal e do bloqueio de ativos
A execução fiscal é o procedimento judicial utilizado para a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e autarquias), regido principalmente pela Lei nº 6.830/1980 (LEF) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC). Na prática, a Fazenda Pública apresenta a Certidão de Dívida Ativa (CDA) — título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez e certeza — e requer a citação do devedor para pagar em 5 dias (art. 8º, LEF) ou garantir o juízo (penhora, fiança, seguro-garantia, depósito). Não havendo pagamento/garantia, seguem-se atos constritivos, entre eles o bloqueio de ativos financeiros via sistemas eletrônicos (Sisbajud, que substituiu o BacenJud), instrumento que transformou a execução fiscal em um procedimento mais célere e efetivo.
O bloqueio de ativos financeiros atende a dois comandos: (i) a ordem preferencial de penhora (art. 11, LEF, e art. 835, CPC), que coloca o dinheiro no topo da lista por ser o bem menos oneroso e mais líquido; e (ii) a efetividade da tutela executiva (arts. 797 e 139, IV, CPC), permitindo ao juiz determinar medidas indutivas e coercitivas. A consolidação do Sisbajud (parceria CNJ/BCB/PGFN) ampliou a cobertura para contas de pagamento (fintechs, carteiras digitais) e adicionou automações como a teimosinha (reiteração automática), elevando significativamente a taxa de localização de ativos.
- LEF (Lei nº 6.830/1980): rito da execução fiscal; CDA; citação; ordem de penhora; embargos.
- CTN: constituição do crédito, decadência/prescrição; privilégios e garantias; responsabilidade.
- CPC (aplicação subsidiária): arts. 835 (ordem de penhora), 833 (impenhorabilidades), 854 (bloqueio/indisponibilidade de dinheiro), 139, IV (poderes do juiz).
- Lei nº 13.606/2018: averbação pré-executória e bloqueio administrativo de bens, com posterior execução fiscal.
- Lei nº 13.988/2020 e Portarias da PGFN: transação tributária e negócios jurídicos processuais.
- Normativos CNJ/BCB/PGFN: governança do Sisbajud e módulos de requisição de dados.
Como se forma o título e quando a Fazenda pode executar
Da constituição ao ajuizamento
O crédito tributário nasce do lançamento (art. 142, CTN) ou da confissão (declarações, DCTF, GIA, eSocial). Após a constituição e o vencimento, inicia-se a cobrança administrativa, com possibilidade de parcelamento. Persistindo a inadimplência, ocorre a inscrição em dívida ativa (art. 2º, §5º, LEF), formando-se a CDA, que deve conter elementos mínimos (origem, dispositivo legal, valor, juros, multa, sujeito passivo). A partir daí, a execução fiscal pode ser ajuizada.
Averbação pré-executória e medidas extrajudiciais
Antes do processo, a Lei nº 13.606/2018 autorizou a averbação da CDA nos registros de bens e direitos, possibilitando, em certos casos, indisponibilidades administrativas (com garantias de contraditório). Embora não substitua a execução fiscal, funciona como pressão prévia para pagamento ou negociação. No âmbito federal, a PGFN utiliza canais digitais (REGULARIZE) e instrumentos como a transação tributária (Lei 13.988/2020), que pode suspender execuções e evitar constrições financeiras, se aderida.
Dinâmica do processo: citação, garantia e constrição
Citação e prazos
Citado, o executado tem 5 dias para pagar ou garantir o juízo (art. 8º, LEF). A garantia pode ocorrer por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária (equiparados a dinheiro para fins de substituição de penhora, conforme jurisprudência), penhora de bens (imóveis, veículos), entre outras modalidades. Garantida a execução, abre-se prazo de 30 dias para embargos à execução (art. 16, LEF). Sem garantia, a Fazenda requer a penhora direta, priorizando valores em instituições financeiras.
Penhora e prioridade do dinheiro
O dinheiro é o primeiro na ordem de penhora (art. 11, LEF; art. 835, I, CPC), justificado pela menor onerosidade e máxima liquidez. O juiz, ao receber o requerimento da Fazenda, pode determinar a indisponibilidade via Sisbajud, inclusive com teimosinha para reiterações automáticas até o limite da dívida. Efetivado o bloqueio, o juízo analisa impenhorabilidades (art. 833, CPC), excessos (art. 854, §1º) e determina a conversão em penhora com transferência para conta judicial.
- Inscrição em dívida ativa e emissão da CDA.
- Ajuizamento e citação do devedor (5 dias para pagar/garantir).
- Sem garantia: pedido de Sisbajud com eventual teimosinha.
- Indisponibilidade retornada pelas instituições; análise de impenhoráveis/excesso.
- Conversão em penhora e transferência a conta judicial.
- Embargos (se garantido) ou impugnações incidentais (desbloqueio, excesso, terceiro).
- Levantamento pelos cofres públicos, parcelamento ou transação com extinção da execução.
Sisbajud na execução fiscal: cobertura e boas práticas
Alcance e limitações
O Sisbajud conecta o Judiciário a bancos, cooperativas e instituições de pagamento (contas de pagamento, carteiras digitais). Permite, além do bloqueio, a requisição de extratos, endereços, contratos e outras informações úteis para localizar ativos. Não alcança, diretamente, criptoativos e contas no exterior; nesses casos, utilizam-se ofícios específicos, cooperação internacional ou outras vias (p. ex., Interpol/MLAT em hipóteses penais).
Impenhorabilidades e exceções
A execução fiscal observa o art. 833 do CPC: salários, pensões, proventos e benefícios são, em regra, impenhoráveis; a poupança até 40 salários mínimos por devedor também. Em créditos alimentares (pensão alimentícia), a proteção pode ser relativizada. Para empresas, não existe “impenhorabilidade de faturamento”, mas o juiz pode calibrar bloqueios para não paralisar atividades essenciais, aplicando proporcionalidade e art. 805 (menor onerosidade). Em conta conjunta, analisam-se meação e titularidade.
Teimosinha e eficiência arrecadatória
A reiteração automática evita “contas vazias” no dia do bloqueio. Configurada por prazo ou número de tentativas, completa o valor da dívida com novas entradas (Pix, TED, resgates). O juízo deve monitorar excessos, desbloquear excedentes e resguardar verbas alimentares, sob pena de nulidade e responsabilização.
Representação ilustrativa de como reiterações sucessivas completam o valor executado.
Estratégias da Fazenda e defesas do executado
Boas práticas do exequente público
- Qualificação robusta do executado (CPF/CNPJ, filiais, corresponsáveis, sócios) e atualização da CDA.
- Pedido de Sisbajud com parâmetro de valor e teimosinha proporcional, evitando bloqueios excessivos.
- Integração com Renajud (veículos), Serasajud, Infojud (dados fiscais), registros de imóveis e juntas comerciais.
- Transação tributária como política de solução — reduz litígios e melhora a recuperação.
Defesas do devedor
- Comprovar impenhorabilidade com extratos, holerites, carta de benefício e demonstrativo de poupança (40 SM).
- Alegar excesso de bloqueio (art. 854, §1º) com planilha do débito e relatório por instituição.
- Embargos à execução (30 dias após garantia) para discutir nulidades da CDA, prescrição, decadência, pagamentos e vícios formais.
- Negociar parcelamento ou transação para suspender atos constritivos e alongar o pagamento com descontos em multas/juros em casos previstos.
O que pode (e o que não pode) ser bloqueado na execução fiscal
Alcance típico
- Contas-correntes, contas de pagamento e carteiras digitais (fintechs), inclusive entradas via Pix.
- Contas de poupança acima de 40 salários mínimos (o que excede o teto legal).
- Aplicações financeiras padronizadas informadas pelas instituições integradas.
Fora do alcance direto ou protegidos
- Salários, proventos, pensões e benefícios (regra do art. 833); a exceção é a execução de alimentos.
- Poupança até 40 salários mínimos por devedor (somatório das contas).
- Bens de terceiros não responsabilizados no polo passivo; conta conjunta demanda análise de meação.
- Criptoativos e recursos no exterior (dependem de outras medidas de cooperação).
- Ordem sem limite de valor → Sempre delimite ao montante atualizado da execução.
- Manter bloqueio sobre salário → Determinar imediata liberação se comprovada natureza alimentar.
- Somatório excessivo após respostas de vários bancos → Desbloquear excedentes (art. 854, §1º).
- Ignorar transação/parcelamento em curso → Suspende exigibilidade; atos constritivos tornam-se desnecessários.
- Demora no estorno após desbloqueio → Fixar prazo e multa por descumprimento ao banco.
Indicadores de desempenho e eficiência arrecadatória
Embora a coleta nacional agregada dependa de relatórios de cada Procuradoria, estudos setoriais indicam que: (i) o tempo para localização de ativos reduziu de semanas para dias com o Sisbajud; (ii) a cobertura de instituições cresceu com a inclusão de contas de pagamento; (iii) a taxa de recuperação aumenta significativamente em execuções com teimosinha. Na prática forense, observa-se que a maior parte das recuperações ocorre em valores até 60 salários mínimos por executado, refletindo o perfil granular de inadimplência, enquanto grandes recuperações decorrem de acordos/garantias reais.
Estimativa ilustrativa para fins didáticos, refletindo tendências observadas na prática forense.
Questões recorrentes: prescrição, redirecionamento e responsabilidade
Prescrição
O crédito tributário prescreve em cinco anos (art. 174, CTN), contados da constituição definitiva. Ajuizada a execução, o prazo se interrompe. Há também a prescrição intercorrente (art. 40, LEF), quando o processo fica paralisado por ausência de bens/localização do devedor; decorrido um ano de suspensão, inicia-se o prazo quinquenal. O bloqueio eficaz via Sisbajud, ao localizar valores, rompe a inércia e evita a intercorrência.
Responsabilidade de sócios e terceiros
O redirecionamento da execução para sócios/administradores pode ocorrer nos termos do art. 135, III, CTN (atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto). É necessário justificar a inclusão, não bastando a mera inadimplência. Havendo indícios, os atos constritivos podem alcançar os corresponsáveis devidamente incluídos no polo passivo.
Instrumentos de solução: parcelamento, transação e garantias
Parcelamento e suspensão da exigibilidade
O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI, CTN) e pode suspender a execução, desde que formalizado. Parcelas em atraso reativam a cobrança e a possibilidade de bloqueio. Muitos programas setoriais (REFIS, transações por adesão) exigem desistência de ações/embargos em troca de descontos nas multas/juros.
Transação tributária
Com a Lei 13.988/2020 e portarias correlatas (como a PGFN 6.757/2022 e atualizações), a União pode oferecer/negociar descontos, alongar prazos e exigir garantias, priorizando recuperabilidade. A transação pode encerrar execuções, liberar penhoras e substituir bloqueios por garantias menos gravosas.
Seguro-garantia e fiança bancária
Ambos vêm sendo aceitos como equivalentes ao dinheiro para fins de garantia/substituição (observadas condições de vigência, valor mínimo e cláusulas), reduzindo a necessidade de manter bloqueios em contas operacionais e preservando o fluxo de caixa do contribuinte.
Exemplo prático (hipotético) — Execução fiscal estadual
Empresa X é citada por débito de ICMS de R$ 250 mil. Não paga nem garante em 5 dias. A Procuradoria requer Sisbajud com teimosinha por 30 dias limitando a R$ 250 mil. Retorna bloqueio de R$ 70 mil em conta corrente e R$ 40 mil em carteira digital. O juiz analisa extratos; constata que R$ 20 mil correspondem a folha de pagamento creditada na véspera. A empresa comprova a natureza salarial; o juiz desbloqueia essa parcela e mantém R$ 90 mil. Nos dias seguintes, a teimosinha alcança mais R$ 60 mil. A empresa apresenta seguro-garantia no valor remanescente e opõe embargos discutindo multa confiscatória. Paralelamente, propõe transação com entrada de 5% e saldo em 48 meses. Homologada, a execução é suspensa e, depois de cumprida, extinta.
Checklist prático
- Atualize a CDA e comprove a regular inscrição.
- Delimite o valor e solicite teimosinha proporcional.
- Requerer dados complementares (extratos/endereço) quando necessário.
- Observância do art. 833: libere rapidamente verbas alimentares e 40 SM de poupança.
- Avalie transação e negócios processuais para solução definitiva.
Para o executado
- Documente origem alimentar dos créditos e prove excesso.
- Considere seguro-garantia/fiança para substituir bloqueios.
- Avalie embargos (CDA, prescrição, vícios) e a transação como via de menor custo.
- Em contas conjuntas, demonstre meação e titularidade dos valores.
Conclusão
A execução fiscal contemporânea combina título executivo robusto (CDA), ordem legal de preferência (dinheiro) e meios eletrônicos de constrição (Sisbajud). O bloqueio de ativos tornou-se o padrão por reunir liquidez, rastreabilidade e menor onerosidade, desde que aplicado com proporcionalidade, respeito às impenhorabilidades (art. 833) e atenção ao excesso (art. 854, §1º). A teimosinha ampliou a eficiência, mas exige controle judicial e pronta correção de desvios. Para a Fazenda, pedidos bem calibrados e abertura a transações maximizam a recuperação com menor litigiosidade; para o contribuinte, a defesa efetiva passa por prova documental, uso de garantias alternativas e negociação estratégica. Em síntese, quando os atores processuais aplicam as regras e os princípios de maneira técnica, a execução fiscal encontra o equilíbrio entre efetividade arrecadatória e garantias fundamentais do executado.
- A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/1980 (LEF) e, de forma subsidiária, pelo CPC.
- O título executivo é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza.
- Após a citação (art. 8º LEF), o executado tem 5 dias para pagar ou garantir o juízo.
- Na ordem de penhora, o dinheiro tem prioridade (art. 11 LEF e art. 835 I CPC), viabilizando bloqueio via Sisbajud.
- O juiz pode ativar a teimosinha (reiteração automática) para completar o valor da execução.
- Observam-se as impenhorabilidades do art. 833 CPC (salários, benefícios e poupança até 40 SM por devedor).
- Bloqueio em excesso (soma acima do débito) deve ser imediatamente liberado (art. 854 §1º CPC).
- Medidas negociadas: parcelamento (art. 151 VI CTN) e transação tributária (Lei 13.988/2020).
- Garantias alternativas: seguro-garantia e fiança bancária, usualmente aceitas como equivalentes ao dinheiro.
- Princípios: efetividade (arts. 797 e 139 IV CPC), proporcionalidade e menor onerosidade (art. 805 CPC).
Qual é o passo inicial da execução fiscal?
O ente público ajuíza a execução com a CDA. O juiz manda citar o devedor para pagar em 5 dias ou garantir o juízo (art. 8º LEF). Sem pagamento ou garantia, seguem-se atos de penhora, com prioridade ao dinheiro.
O bloqueio de ativos via Sisbajud pode ocorrer antes dos embargos?
Sim. A constrição pode ser determinada antes da oposição de embargos, pois visa assegurar a efetividade (art. 797 CPC). Garantido o juízo, abre-se prazo para embargos (art. 16 LEF).
O que é a “teimosinha” e quando é adequada?
É a reiteração automática de ordens Sisbajud para alcançar novas entradas (Pix, resgates). É adequada quando o executado esvazia contas no dia do bloqueio. Deve haver limite ao valor do débito e controle de excesso.
Quais verbas são impenhoráveis?
Salários, proventos, pensões, benefícios previdenciários/assistenciais e poupança até 40 salários mínimos por devedor (art. 833 CPC). Há exceções restritas, como créditos de alimentos, preservado o mínimo existencial.
Carteiras digitais e contas de pagamento podem ser bloqueadas?
Sim. O Sisbajud integra instituições de pagamento, alcançando contas de pagamento e carteiras digitais. A impenhorabilidade se mantém quando a verba é alimentar e comprovada a origem.
Como comprovar excesso de bloqueio?
Apresente planilha do débito atualizado e o relatório do Sisbajud com a soma por instituição. O juiz deve desbloquear a diferença imediatamente (art. 854 §1º CPC).
Seguro-garantia e fiança bancária substituem o bloqueio?
Em regra, sim, quando atendidos os requisitos de valor, vigência e liquidez. A jurisprudência tem equiparado essas garantias ao dinheiro para fins de substituição da penhora.
O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?
É a extinção do crédito pela inércia no processo: após um ano de suspensão por ausência de bens/localização (art. 40 LEF), inicia-se prazo de 5 anos. A localização de valores via Sisbajud afasta a intercorrência.
Conta conjunta pode ser bloqueada? E a meação?
O bloqueio inicial é possível, mas é viável liberar a meação e verbas do titular não devedor, se comprovada a origem (salário/benefício) e a titularidade dos créditos.
Como suspender atos de constrição?
Por parcelamento ou transação tributária (art. 151 CTN e Lei 13.988/2020), por garantia idônea (seguro/fiança) ou por decisão que reconheça impenhorabilidade ou excesso.
- LEF (Lei 6.830/1980): arts. 2º (CDA), 8º (citação e prazo), 11 (ordem de penhora), 16 (embargos), 40 (suspensão e prescrição intercorrente).
- CPC: arts. 797 (efetividade), 805 (menor onerosidade), 835 (ordem da penhora – dinheiro em primeiro lugar), 833 (impenhorabilidades), 854 (indisponibilidade/bloqueio e desbloqueio de excesso), 139 IV (medidas coercitivas).
- CTN: arts. 151 (causas de suspensão da exigibilidade), 174 (prescrição), 135 III (responsabilidade de sócios/administradores).
- Lei 13.606/2018: averbação pré-executória e medidas administrativas correlatas.
- Lei 13.988/2020 e portarias da PGFN: transação tributária (por adesão ou proposta individual).
- Normativa CNJ/BCB/PGFN do Sisbajud: módulos de bloqueio, teimosinha e requisição de dados (extratos, endereços, contratos).
- Precedentes dos tribunais superiores: aceitação de seguro-garantia/fiança como equivalentes ao dinheiro; proteção reforçada a verbas alimentares e à poupança até 40 SM por devedor; necessidade de proporcionalidade na reiteração de bloqueios.
A aplicação dessas bases depende do caso concreto, do tipo de crédito, do ente fazendário e das rotinas da vara (alvará eletrônico, prazos de estorno, auditoria de ordens).
A modernização da execução fiscal passa pelo uso intensivo do Sisbajud e pela integração com outras bases, o que elevou a efetividade arrecadatória. Entretanto, a constrição deve ser calibrada: respeitar impenhorabilidades, limitar-se ao valor do débito e permitir soluções como transação e garantias alternativas. Para a Fazenda, pedidos precisos e revisão rápida de excessos fortalecem a legitimidade do processo; para o executado, prova documental, negociação e uso de seguro/fiança atenuam impactos e podem encurtar o litígio. O equilíbrio entre eficiência e garantias é o que sustenta uma cobrança justa e sustentável.
Este material tem caráter informativo e educacional. Ele não substitui a atuação individualizada de profissionais habilitados (advocacia/defensoria/procuradorias). Cada execução fiscal possui peculiaridades de fato e de direito que podem alterar o resultado prático das medidas aqui descritas.