Direito civilDireito de família

Execução de Alimentos: Como Cobrar Pensão Atrasada com Prisão, Penhora e Medidas Atípicas

Execução de alimentos: o que é e quando começa

A execução de alimentos é o conjunto de medidas processuais usadas para obrigar o devedor de pensão a pagar o que deve e a manter a obrigação daqui para frente. Ela pode ser instaurada tanto a partir de sentença (cumprimento de sentença) quanto de título extrajudicial (acordo em cartório, termo no Ministério Público, etc.). Em ambos os casos, o foco é garantir a subsistência de quem recebe os alimentos — menores, ex-cônjuges, pessoas com deficiência, idosos ou quem comprove necessidade.

Base legal essencial
Código de Processo Civil (CPC) — especialmente o art. 528 e seguintes — estabelece os ritos principais: prisão civil e penhora. O art. 139, IV, autoriza medidas atípicas para assegurar a efetividade (ex.: suspensão de CNH/passaporte, entre outras), quando proporcionais.

Dois ritos principais: prisão civil e penhora

Rito da prisão civil (pressão máxima e rápida)

É o caminho utilizado para cobrar as três últimas parcelas vencidas (e as que se vencem no curso do processo). Após a intimação, o devedor tem 3 dias para pagar integralmente, comprovar que pagou ou apresentar justificativa plausível para o inadimplemento. Se nada fizer, o juiz pode decretar prisão civil por período determinado. Trata-se de medida coercitiva, não punitiva: a qualquer momento, o pagamento extingue a ordem.

Importante: a prisão civil só atinge as parcelas recentes. Ela não quita automaticamente dívidas antigas (chamadas de “crédito pretérito”). Para o saldo mais remoto, usa-se o rito da penhora.

Rito da penhora (expropriação de bens e bloqueios)

Visa alcançar todo o passivo, inclusive parcelas antigas. O juiz determina a localização e constrição de valores e bens, seguindo uma ordem de preferência (dinheiro, aplicações, veículos, imóveis, etc.). Aqui não há prisão; a força do rito está no bloqueio patrimonial e em outras restrições que obstaculizam a vida econômica do devedor.

Medidas legais contra devedores: arsenal completo

1) Desconto em folha de pagamento

Quando o devedor é empregado, servidor ou aposentado, é possível determinar desconto direto em folha. Na prática, o empregador/instituto previdenciário passa a reter o valor mensal e repassá-lo à parte credora. Para parcelas atrasadas, muitos tribunais fixam um percentual sobre o salário (ex.: 20% a 30%), preservando o mínimo existencial e a continuidade do sustento do próprio devedor.

Vantagem: estabilidade de recebimento e menor litígio. Risco: alteração de emprego ou informalidade pode frustrar o desconto, exigindo outras medidas.

2) Bloqueio de contas e aplicações (Sisbajud)

O sistema eletrônico Sisbajud permite rastrear e congelar valores em contas bancárias, inclusive em corretoras. Uma vez bloqueado, o saldo pode ser transferido judicialmente à parte credora. Em dívidas alimentares, os tribunais costumam admitir sucessivas ordens de bloqueio diante da natureza alimentar do crédito.

3) Penhora de bens móveis e veículos (Renajud)

Veículos em nome do devedor podem receber restrição de transferência (gravame) e, em seguida, penhora e leilão. Itens de alto valor (motos, carros, embarcações) geralmente têm liquidez razoável, sendo úteis para satisfazer créditos expressivos.

4) Penhora de imóveis (matrícula e leilão)

A penhora recai sobre imóveis livres e desembaraçados. Em regra, o bem de família é protegido, mas a jurisprudência admite exceções em hipóteses de débito alimentar, por se tratar de crédito de maior dignidade. Após avaliação, o imóvel pode ir a leilão judicial.

5) Protesto do pronunciamento judicial e negativação

O título alimentar (sentença/decisão) pode ser encaminhado a protesto, o que reverte em restrição de crédito e forte pressão econômica. Alguns juízos também determinam a inclusão em cadastros como SPC/Serasa, medida considerada proporcional quando outras diligências não funcionam.

6) Medidas atípicas (art. 139, IV, CPC)

Quando os meios tradicionais não surtem efeito, o CPC autoriza medidas criativas e proporcionais para compelir o adimplemento, como: suspensão da CNH, apreensão de passaporte, restrição ao uso de cartões de crédito corporativos, entre outras. O juiz analisa o caso concreto, ponderando necessidade do crédito alimentar e eventuais impactos no exercício profissional do devedor.

7) Astreintes (multa diária)

É possível fixar multa diária pelo descumprimento de ordens específicas (ex.: apresentar documentos, indicar bens, cumprir acordo de pagamento). A multa vai se acumulando até que o devedor regularize a conduta, funcionando como reforço de coerção.

8) Penhora de faturamento e de quotas sociais

Se o devedor é empresário, o juiz pode determinar penhora de percentual do faturamento da empresa, sob fiscalização periódica, e até a penhora de quotas sociais, preservando a continuidade do negócio. A medida exige cautela, mas tem sido admitida quando há indícios de ocultação de renda.

9) FGTS, PIS/PASEP e outras verbas

Em regra são impenhoráveis, mas, diante da natureza alimentar do crédito, a jurisprudência admite liberação excepcional para quitar dívida de alimentos, quando comprovada a necessidade do alimentando e a falta de outros meios menos gravosos.

10) Busca patrimonial ampliada

Ferramentas como Infojud (dados fiscais), Renajud (veículos), Serasajud (negativação), CNIB (indisponibilidade em registros imobiliários) e ofícios a fintechs e plataformas de investimento permitem mapear o patrimônio do devedor e direcionar a penhora com maior precisão.

Como o processo se desenvolve: do cálculo ao recebimento

1) Planilha de débito

Atualize mês a mês as parcelas vencidas, com correção e juros. Separe as três últimas para o rito de prisão e o saldo antigo para penhora.

2) Escolha do rito

Você pode ajuizar os dois ritos em paralelo (prisão para as recentes; penhora para o restante), evitando perda de tempo.

3) Intimação do devedor

No rito da prisão, o prazo é de 3 dias. No da penhora, o devedor é citado para pagar em 15 dias ou indicar bens.

4) Medidas imediatas

Se não pagar, peça Sisbajud (bloqueio), Renajud, protesto e, se necessário, medidas atípicas (CNH/passaporte).

5) Acordo com garantias

Parcelamento é possível, mas exija garantia (penhora, desconto em folha, fiador). Sem garantia, risco de novo calote.

6) Expropriação

Encontrado patrimônio, siga para leilão ou transferência de valores. Para salários, aplique as exceções do CPC para alimentos.

Provas e documentos que fortalecem a execução

  • Planilha de débito com memória de cálculo (índice de correção e juros).
  • Comprovantes de pagamentos parciais (evitam controvérsia).
  • Indícios de renda: prints de redes, ostentação, contratos, notas fiscais, movimentação de PIX, padrão de vida.
  • Vínculo empregatício ou CNPJ do devedor para desconto em folha ou penhora de faturamento.
  • Dados bancários conhecidos (bancos, fintechs, corretoras) para orientar o Sisbajud.
Medida Objetivo Quando pedir Pontos de atenção
Prisão civil Forçar pagamento rápido das 3 últimas parcelas Após 3 dias sem pagamento/justificativa Não quita o passivo antigo; é coercitiva, não punitiva
Sisbajud Bloquear dinheiro imediatamente Logo após citação sem pagamento Reiterar ordens; buscar também corretoras/fintechs
Desconto em folha Garantir recebimento mensal estável Se houver emprego/benefício Fixar percentual que preserve o mínimo existencial
Protesto/negativação Pressionar economicamente Quando houver resistência reiterada Respeitar proporcionalidade; retirar após quitação
Medidas atípicas Compelir inadimplente contumaz Depois de tentativas frustradas Fundamentar necessidade e proporcionalidade

Defesas comuns do devedor e como rebatê-las

“Perdi o emprego, não consigo pagar”

O desemprego não zera a dívida. O correto é pedir revisão da pensão com prova de mudança concreta de renda. Enquanto isso, a obrigação continua e pode ser cobrada, ajustando-se o modo de execução (ex.: desconto sobre seguro-desemprego ou penhora de valores disponíveis).

“Pago despesas por fora”

Ajuda eventual (ex.: compra de alimentos, roupas) não substitui o valor fixado judicialmente. Só abate se comprovado e aceito na execução, mediante documentos e recibos idôneos.

“O valor é abusivo”

A discussão sobre quantum deve ocorrer em ação revisional, não na execução. Na fase executiva, prevalece o título. O juiz poderá ajustar a forma de pagamento, mas não reabre o mérito do valor salvo em hipóteses excepcionais e via processo próprio.

Boas práticas para acelerar a execução

  • Execução simultânea: prisão (três últimas) + penhora (saldo antigo).
  • Pedidos encadeados: citação, Sisbajud, Renajud, protesto e medidas atípicas já na petição inicial, justificando a urgência alimentar.
  • Reiterações periódicas: novos bloqueios em datas de pagamento (5º dia útil, virada do mês, 13º).
  • Dados completos do devedor: CPF/CNPJ, endereços, bancos, empregador, placas de veículos, contas em fintechs.
  • Acordo com garantias: aceite parcelar somente com penhora prévia, desconto em folha ou aval sólido.
Checklist rápido do advogado
(1) Planilha do débito (com atualização) • (2) Petição com ritos combinados • (3) Pedido imediato de Sisbajud/Renajud • (4) Protesto do título • (5) Medidas atípicas fundamentadas • (6) Busca patrimonial ampliada • (7) Reiterações mensais até a satisfação integral.

Casos especiais

Devedor autônomo, MEI ou empresário

Priorize rastreamento financeiro (maquininhas, plataformas de pagamento), penhora de faturamento e quotas sociais. Reforce com medidas atípicas quando houver indícios de ocultação.

Devedor que mora em outra comarca ou no exterior

Use cooperação judiciária e meios eletrônicos de citação/bloqueio. Para exterior, avalie homologação e cartas rogatórias, sem abrir mão de bloquear bens no Brasil que garantam a execução.

Maior de idade estudando

O dever de alimentos pode perdurar durante a formação acadêmica, conforme prova de necessidade. A execução segue normal enquanto não houver decisão de exoneração.

Conclusão

A execução de alimentos precisa ser rápida, firme e estratégica. Combine ritos (prisão e penhora), acione desde o início os bloqueios eletrônicos e, diante de resistência, peça medidas atípicas proporcionais. Sempre documente o débito com planilha atualizada e exija garantias reais em qualquer acordo. O objetivo central — e norte de todas as decisões — é assegurar a dignidade do alimentando, porque dívida alimentar não pode esperar.

Guia rápido (pré-FAQ): como agir quando a pensão não é paga

Se a pensão alimentícia atrasou, você pode iniciar a execução de alimentos para receber os valores vencidos e garantir o pagamento daqui para frente. No Brasil, o CPC prevê dois caminhos principais que podem ser usados juntos: o rito da prisão civil, voltado às 3 últimas parcelas vencidas (e as que vencerem durante o processo), e o rito da penhora, que alcança todo o saldo antigo por meio de bloqueios e leilões de bens. Abaixo, o passo a passo prático para mover o processo com rapidez e segurança.

Documentos indispensáveis
• Título que fixa a pensão (sentença, acordo judicial ou termo extrajudicial) • Planilha de débito atualizada mês a mês (correção e juros) • Dados do devedor: CPF, endereços, emprego/benefício, bancos/fintechs, placas de veículos • Comprovantes de pagamentos parciais (se houver) • Comprovação de necessidade do alimentando (especialmente quando pedir medidas mais duras).

Onde ajuizar e o que pedir já na inicial

Protocole na Vara de Família do domicílio do alimentando. Na petição, acumule os pedidos: (i) intimação para pagar em 3 dias (prisão civil), (ii) citação para pagar em 15 dias (penhora), (iii) Sisbajud imediato para bloqueio de valores, (iv) Renajud em veículos, (v) protesto do título e eventual negativação, (vi) medidas atípicas proporcionais (ex.: suspensão de CNH/passaporte) se houver resistência reiterada. Requeira prioridade e justiça gratuita quando cabível.

Passo a passo enxuto

1) Calcule
Separe três últimas para o rito da prisão e consolide o saldo pretérito para a penhora.
2) Protocole
Peça, na mesma ação, a prisão civil (se não pagar em 3 dias) e as constrições patrimoniais.
3) Bloqueie
Acione Sisbajud (contas e corretoras). Reitere em datas de salário/13º.
4) Desconte
Se houver emprego/benefício, peça desconto em folha para as parcelas vincendas e parte dos atrasados.
5) Pressione
Proteste o título e solicite negativação. Isso acelera acordos.
6) Medidas atípicas
Diante de ocultação de bens, fundamente a necessidade de CNH/passaporte e outras restrições.
7) Exproprie
Localizados bens, avance para leilão e transferência dos valores ao credor.
Erros que atrasam o recebimento
• Não anexar memória de cálculo detalhada • Aceitar acordo sem garantia (penhora/fiador/desconto em folha) • Deixar de reiterar o Sisbajud mensalmente • Ignorar dados de fintechs/corretoras onde o devedor movimenta recursos • Confiar apenas na prisão civil para quitar todo o passivo antigo.

Dicas táticas para acelerar

  • Programe repetições de bloqueios em viradas de mês, 5º dia útil e época de 13º salário.
  • Se o devedor é empresário/autônomo, peça penhora de faturamento e de quotas sociais, com fiscalização.
  • Use buscas ampliadas: Infojud (fiscal), Serasajud (negativação), CNIB (imóveis), ofícios a gateways de pagamento.
  • Em acordos, garanta caução real e cláusula de vencimento antecipado em caso de novo atraso.

Essência: combine prisão (pressão imediata) com penhora (recuperação do passivo), peça bloqueios desde o primeiro dia e sustente a proporcionalidade das medidas atípicas. Com uma inicial bem instruída e diligências periódicas, a execução de alimentos ganha velocidade e efetividade, protegendo a dignidade do alimentando.

1) Qual a diferença entre o rito da prisão civil e o rito da penhora?
A prisão civil serve para cobrar as 3 últimas parcelas vencidas e as que vencerem no curso do processo (pressão imediata). A penhora busca todo o saldo – inclusive parcelas antigas – por meio de bloqueio de valores, localização e leilão de bens. Os dois ritos podem ser usados simultaneamente.
2) Quais parcelas permitem prisão civil e por quanto tempo?
Somente as 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencem durante a execução. Se, após a intimação, o devedor não pagar em 3 dias nem justificar, o juiz pode decretar prisão por 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos demais presos. O pagamento integral faz cessar a prisão.
3) O que preciso juntar para provar o débito e acelerar a execução?
• Título que fixou os alimentos (sentença/acordo/termo)
Planilha com cálculo mês a mês (correção e juros)
• Comprovantes de pagamentos parciais
• Dados do devedor: CPF, endereço, emprego/benefício, bancos/fintechs, veículos e imóveis.
Com isso, já peça na inicial: prisão, Sisbajud, Renajud, protesto e, se necessário, medidas atípicas.
4) Dá para descontar a pensão direto da folha do devedor?
Sim. Empregadores e órgãos previdenciários podem ser oficiados para descontar mensalmente o valor da pensão. Para atrasados, o juiz costuma fixar um percentual sobre o salário (ex.: 20–30%), preservando o mínimo existencial. Mudança de emprego ou trabalho informal exige outras medidas (bloqueios/penhora).
5) É possível bloquear contas, investimentos e veículos?
Sim. O Sisbajud bloqueia saldos em bancos e corretoras; o Renajud restringe e permite penhora de veículos; e a penhora pode alcançar imóveis (salvo proteção do bem de família, com exceções mais flexíveis em crédito alimentar). Reiterações de bloqueio em datas salariais aumentam a efetividade.
6) Posso pedir CNH/passaporte e outras medidas atípicas?
Sim, com base no art. 139, IV, do CPC, quando medidas usuais forem ineficazes. É necessário fundamentar proporcionalidade e necessidade (ex.: devedor contumaz, ocultação de patrimônio). O juiz pondera impactos profissionais e pode adaptar/cessar a restrição assim que houver adimplemento ou acordo garantido.
7) Salário, FGTS e outras verbas podem ser penhorados?
Salário é geralmente impenhorável, mas há exceção para alimentos: admite-se retenção de percentual razoável. O FGTS também é protegido, porém a jurisprudência permite levantamento para quitar dívida alimentar quando não houver meio menos gravoso. O juiz ajusta percentuais para não comprometer a subsistência.
8) A maioridade do filho extingue automaticamente a pensão?
Não. A obrigação não cessa de forma automática. O devedor deve pedir exoneração e demonstrar mudança do quadro de necessidade/possibilidade. Enquanto não houver decisão exoneratória, as parcelas continuam exigíveis e podem ser executadas.
9) Em quanto tempo prescrevem as parcelas de pensão?
A pretensão de cobrar prestações alimentares vencidas prescreve em 2 anos (art. 206, §2º, CC), contados de cada parcela. Por isso, mantenha cálculos atualizados e proponha a execução o quanto antes, evitando perda de parcelas antigas.
10) Posso cobrar dos avós ou devedor no exterior?
Os chamados alimentos avoengos são subsidiários: pedem-se quando pai/mãe não podem arcar sozinhos. Para devedor no exterior, use cooperação internacional e, no Brasil, ataque patrimônio disponível (contas, bens) com os mesmos meios eletrônicos; a prisão civil depende das regras do país onde estiver.

Fundamentos jurídicos (base normativa e precedentes)

Constituição Federal
Art. 5º, LXVII: admite prisão civil do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Art. 227: prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes (orienta a interpretação pró-efetividade).
Código de Processo Civil (CPC)
Art. 528 a 533: execução de alimentos por prisão civil (3 últimas parcelas) e por penhora (demais parcelas).
Art. 523: cumprimento de sentença com multa/penhora por não pagamento em 15 dias (aplicável ao crédito pretérito).
Art. 139, IV: medidas executivas atípicas (p. ex., suspensão de CNH e passaporte), exigindo proporcionalidade e fundamentação.
Art. 805: menor onerosidade não se sobrepõe à efetividade em crédito alimentar.
Código Civil e legislação especial
CC, arts. 1.694–1.710: dever de alimentos, necessidade/possibilidade/proporcionalidade; revisão e exoneração.
CC, art. 206, §2º: prescrição de 2 anos para prestações alimentares vencidas (contada de cada parcela).
Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos): rito especial; título executivo; possibilidade de desconto em folha.
Precedentes e súmulas Conteúdo Efeito prático
Súmula 309/STJ O débito que autoriza a prisão civil é o das três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo. Use prisão para as recentes e penhora para o passivo antigo.
Súmula 358/STJ A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a pensão. Enquanto não houver decisão de exoneração, a execução prossegue.
STJ – medidas atípicas Admite-se suspensão de CNH, passaporte e outras medidas atípicas para compelir devedor contumaz, com fundamentação e proporcionalidade. Peça medidas atípicas quando bloqueios e penhoras forem insuficientes.
STJ – penhora de salário em alimentos Em crédito alimentar, é possível restringir salário em percentual razoável, preservado o mínimo existencial. Requeira desconto em folha e/ou penhora de percentual dos rendimentos.
Checklist de fundamentação na petição
1) Indique título executivo (sentença/acordo/termo).
2) Anexe memória de cálculo separando “três últimas” (prisão) e saldo pretérito (penhora).
3) Requeira desde logo: intimação em 3 dias (art. 528), citação para 15 dias (art. 523), Sisbajud, Renajud, protesto e, se cabível, medidas atípicas (art. 139, IV).
4) Para vínculos formais, peça desconto em folha. Para empresários, penhora de faturamento/quotas com fiscalização.

Encerramento

Na execução de alimentos, a regra é velocidade com técnica: some o rito da prisão (pressão imediata) ao rito da penhora (recuperação integral), acione bloqueios eletrônicos de forma reiterada e, diante de resistência, utilize medidas atípicas proporcionais. Com a base normativa indicada e pedidos encadeados desde a inicial, o processo ganha efetividade e protege aquilo que a Constituição mais resguarda nesse tema: a dignidade do alimentando.

Mais sobre este tema

Mais sobre este tema

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *