Alimentos no Exterior: Passo a Passo para Executar Pensão de Brasileiros com Tratados e via STJ
Execução de alimentos de brasileiros no exterior: fundamentos, caminhos práticos e cooperação internacional
A cobrança internacional de alimentos (pensão alimentícia a crianças, adolescentes e ex-cônjuges) exige articular direito de família, processo civil e cooperação jurídica internacional. O objetivo desta síntese prática é explicar, de forma estruturada, como brasileiros podem executar decisões ou acordos de alimentos quando o devedor está fora do país ou quando a decisão foi proferida no exterior e deve produzir efeitos no Brasil. Reunimos fundamentos legais, instrumentos internacionais, fluxos passo a passo, documentos e boas práticas, além de quadros e gráficos didáticos.
Arquitetura jurídica da cobrança internacional de alimentos
Fontes internas (Brasil)
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Constituição Federal, proteção integral da criança e do adolescente e prioridade absoluta (art. 227), reforçando a natureza alimentar como direito fundamental.
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Código Civil: dever de sustento e alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros (arts. 1.694 a 1.710).
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Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968) e CPC/2015: procedimentos, tutela de urgência e meios executivos. A execução pode adotar os ritos do art. 528 (prisão civil por débito recente, até 3 parcelas anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso) e do art. 523 (penhora/multa), além de meios atípicos (art. 139, IV) quando proporcionais.
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Homologação de sentença estrangeira e cartas rogatórias: competência do Superior Tribunal de Justiça (CPC, arts. 960-965), com execução no juízo federal/estadual após a homologação.
Instrumentos internacionais (aplicáveis conforme o país de destino/origem)
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Convenção da Haia de 2007 sobre Alimentos e o Protocolo de 2007 (lei aplicável): estrutura de autoridades centrais para pedido administrativo e execução simplificada de decisões/alimentos devidos a crianças (e, em certos casos, a outros familiares). Em geral, reduz custos de tradução e facilita a gratuidade para credores economicamente vulneráveis.
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Convenção de Nova York/ONU de 1956 sobre recuperação de alimentos no estrangeiro: ainda relevante com Estados que não participam da Haia/2007. Também opera com autoridades intermediárias.
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Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares (CIDIP IV, 1989): aplicável nas relações com Estados das Américas que a tenham ratificado. Busca agilizar o reconhecimento e execução.
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Convenção da Apostila (Haia 1961): simplifica a legalização de documentos a serem utilizados no exterior por meio da apostila.
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Acordos bilaterais e memorandos de entendimento: podem prever facilidades adicionais (traduções, custas, troca de informações).
- Melhor interesse da criança e prioridade na tramitação.
- Efetividade e cooperação entre autoridades judiciais e administrativas.
- Proporcionalidade dos meios executivos (prisão civil, quando admitida, é ultima ratio e depende do ordenamento do país executor).
- Gratuidade e assistência jurídica aos hipossuficientes, especialmente nas convenções multilaterais.
- Reconhecimento mútuo de decisões com salvaguardas de contraditório e ordem pública.
Do Brasil para o exterior: como executar alimentos quando o devedor reside fora
Via 1 — Pedidos pela Autoridade Central (quando houver tratado aplicável)
Quando o país de residência do devedor é parte de convenções como Haia/2007 ou Nova York/1956, o credor pode acionar a Autoridade Central brasileira responsável por alimentos internacionais (no âmbito do Ministério da Justiça). O pedido administrativo reúne documentos padronizados, é enviado à Autoridade Central estrangeira e, dali, à justiça local para reconhecimento e execução, com eventuais benefícios de gratuidade e assistência.
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Vantagens: redução de custas; padronização; comunicação oficial entre Estados; possibilidade de medidas provisórias.
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Limitações: escopo (algumas convenções priorizam alimentos infantis), prazos variáveis e dependência do ordenamento local para meios coercitivos.
Via 2 — Execução direta no exterior (sem tratado ou por estratégia)
Nesta hipótese, o credor constitui advogado no país onde o devedor reside para: (i) reconhecer a decisão brasileira (procedimento local equivalente ao exequatur/“recognition”/“exequatur of foreign judgment”), com base em direito internacional privado e, às vezes, em acordos de reciprocidade; e (ii) executar a decisão reconhecida. Em geral, exigem-se: sentença brasileira (ou acordo homologado), certidão de trânsito/eficácia, tradução juramentada ao idioma local, apostila e prova de representação.
- Cópia integral da decisão/acordo (ou título executivo extrajudicial homologado).
- Certidão que comprove eficácia (trânsito em julgado ou executividade provisória, conforme o caso).
- Planilha de cálculo atualizada (parcelas vencidas, juros, correção e parcelas vincendas).
- Comprovantes de pagamento parcial, se houver.
- Identificação do devedor (endereço, empregador, bens conhecidos).
- Tradução juramentada e apostila (quando exigidas).
Meios executivos no exterior (variam por país)
Uma vez reconhecida a decisão, o país de destino aplicará seus remédios executivos: penhora de salários e contas, retenção em tax refunds, inscrição em cadastros de inadimplência, suspensão de carteira (em alguns ordenamentos), prisão civil (poucos países admitem) ou medidas atípicas proporcionais. É crucial que o advogado local proponha meios compatíveis com a legislação de destino e demonstre o caráter alimentar do crédito.
Do exterior para o Brasil: executando aqui uma decisão estrangeira
Passo 1 — Homologação no STJ
Decisões estrangeiras que fixem alimentos, aumentem, reduzam ou reconheçam atrasados precisam de homologação pelo STJ para produzir efeitos no Brasil. Requisitos típicos: (i) decisão válida no país de origem; (ii) citação regular do devedor ou renúncia ao contraditório (acordo); (iii) tradução juramentada; (iv) legalização ou apostila. A homologação pode ser parcial, por exemplo, para parcelas vencidas.
Passo 2 — Execução no juízo de origem (estadual/federal, conforme o caso)
Homologada a sentença, o credor promove a execução seguindo os ritos do CPC e da Lei de Alimentos. Meios executivos disponíveis no Brasil: desconto em folha, Sisbajud (bloqueio bancário), Renajud (veículos), Serasajud (anotações), penhora de bens e prisão civil no rito do art. 528 para parcelas recentes. Também podem ser utilizados meios atípicos (art. 139, IV) como suspensão de CNH/passaporte, desde que proporcionais e com fundamentação.
Fixação, revisão e execução em cenário transnacional
Fixação (primeira decisão/ajuste)
Pode ser proposta no Brasil (domicílio do credor, em regra) ou no exterior (domicílio do devedor/criança), conforme as regras de competência internacional. Convenções como a de Haia/2007 estabelecem foro preferencial no Estado de residência da criança. A escolha estratégica considera: tempo de tramitação, gratuidade e meios executivos disponíveis.
Revisão (alteração de valor/condições)
Alterações relevantes na capacidade do devedor ou na necessidade do alimentado justificam revisão. Quando há decisão de um país e as partes migram, é possível propor a revisão no novo foro competente, observando eventual necessidade de homologação e o direito aplicável (Protocolo de Haia/2007).
Execução (parcelas vencidas e vincendas)
A execução internacional combina parcelas vencidas (com planilha detalhada de correção e juros segundo o título) e vincendas (desconto mensal). Sempre que possível, busque mecanismos regulares de pagamento (transferências automáticas, garnishment de salário, retenções fiscais) para reduzir a litigiosidade.
- Utilize índice oficial definido no título (p. ex., IPCA/IBGE), com juros a partir do vencimento de cada parcela.
- Separe em planilha vencidas x vincendas; aponte pagamentos parciais e datas.
- Converta valores quando necessário (moeda estrangeira → real), indicando a taxa de câmbio utilizada e a data-base.
- Documente despesas extraordinárias (saúde, educação, transporte) quando previstas como rateio.
Fluxos visuais de decisão
Provas e inteligência de localização do devedor
Em execuções transnacionais, localizar o devedor e seus rendimentos é metade do sucesso. Sugestões:
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Endereços atualizados (contratos de aluguel, contas de consumo, cadastro escolar de filhos, “employer records”).
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Empregadores e agências de folha (garnishment/withholding em ordenamentos que admitem).
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Redes sociais e registros públicos (empresas, veículos, imóveis) — sempre com respeito à privacidade e à licitude da prova.
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Nos pedidos pela Autoridade Central, solicite troca de informações fiscais/ocupacionais previstas nos tratados.
Custos, prazos e indicadores (planejamento realista)
Os prazos variam conforme a via e o país. Em linhas gerais: pedidos via Autoridade Central tendem a ser mais baratos e com custas reduzidas, mas podem levar meses para reconhecimento/execução. A via direta com advogado local pode ser mais célere em certos lugares, porém com honorários e traduções relevantes. Defina metas mensais (ex.: reconhecimento em 120 dias; primeira tentativa de bloqueio em 30 dias após reconhecimento) e acompanhe por indicadores.
Checklist essencial para iniciar
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Confirme a base: existe decisão/acordo executável? Em qual moeda/índice? Há cláusulas de despesas extraordinárias?
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Identifique o foro: país do devedor e tratados aplicáveis; verifique se convém usar a Autoridade Central ou advogar diretamente.
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Prepare o dossiê (Quadro 2): título, certidões, planilha, traduções, apostila, contatos do devedor e empregador.
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Planeje meios executivos compatíveis com o país de destino e os meios brasileiros se a execução for aqui.
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Considere acordos com débito parcelado e desconto em folha; inclua cláusulas de reajuste e mora.
- Desconhecimento do endereço: peça diligências da Autoridade Central; contrate busca privada lícita no exterior; use cartas ao último empregador.
- Incompatibilidade de meios coercitivos: ajuste a estratégia ao ordenamento executor; privilegie garnishment e bloqueios.
- Documentação incompleta: confira requisitos formais do país (tradução juramentada, apostila, formulário padrão).
- Oscilação cambial: preveja cláusulas de conversão e datas-base; priorize recebimento na moeda do devedor quando possível.
- Litigância predatória do devedor: peça medidas provisórias (desconto em folha, bloqueios urgentes) e multa por ato atentatório.
Notas sobre prisão civil em contexto internacional
No Brasil, a prisão civil por dívida de alimentos (art. 528 do CPC) é constitucional e limitada a hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de parcelas recentes. Em execuções no exterior, contudo, a prisão civil pode não existir ou ter disciplina diversa. Por isso, a estratégia deve priorizar meios patrimoniais e retenções de salário, deixando a prisão para países que a admitam e quando estritamente necessária.
Boas práticas para advogados e defensores
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Antes de escolher a via, faça mapeamento de tratados e costumes forenses do país executor (tempo de homologação, gratuidades, meios executivos populares).
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Mantenha linha direta com a Autoridade Central quando usar convenções; responda a exigências de forma padronizada.
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Implemente uma planilha viva, revisada mensalmente, para alimentar petições e negociações com números confiáveis.
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Considere mediação internacional (on-line) em litígios de alta conflituosidade, preservando o melhor interesse da criança e soluções sustentáveis.
Conclusão
Executar alimentos no exterior é plenamente viável quando se combina: (i) título executivo claro (sentença ou acordo); (ii) documentação completa (tradução, apostila, planilhas); (iii) escolha estratégica entre a via de Autoridade Central e a via direta com advogado local; (iv) meios executivos compatíveis com o país de destino; e (v) cooperação contínua entre tribunais e órgãos administrativos. Tratados como a Convenção da Haia/2007, a Convenção de Nova York/1956 e a CIDIP reduziram barreiras históricas — em especial para crianças e adolescentes. No caminho inverso, a homologação no STJ viabiliza a execução no Brasil com o arsenal do CPC (desconto em folha, penhora e, quando cabível, prisão civil). Com planejamento, dados e coordenação, a cobrança transnacional deixa de ser um labirinto e passa a ser um processo previsível, ético e efetivo para garantir o sustento de quem dele depende.
FAQ — Execução de alimentos de brasileiros no exterior
Quais são as vias para cobrar alimentos no exterior com decisão brasileira?
Duas rotas principais: (a) pedido via Autoridade Central quando houver tratado aplicável (p. ex., Haia/2007 ou ONU/1956), com envio administrativo ao país do devedor para reconhecimento e execução; (b) via direta, com advogado no país do devedor para pedir reconhecimento (exequatur local) e execução. Em ambas, são usuais tradução juramentada e apostila (Haia/1961).
Como executar no Brasil uma sentença estrangeira de alimentos?
Primeiro faz-se a homologação no STJ (CPC arts. 960–965), com decisão válida no país de origem, citação regular ou acordo, tradução juramentada e legalização/apostila. Homologado, executa-se no juízo competente pelos ritos do art. 528 (prisão civil para parcelas recentes) ou do art. 523 (penhora/multa), além dos meios atípicos proporcionais (art. 139, IV, CPC).
O que a Convenção da Haia de 2007 facilita na prática?
Cria uma rede de Autoridades Centrais para pedidos padronizados de reconhecimento e execução de decisões/alimentos, com foco em crianças (e, em hipóteses, outros dependentes). Prevê cooperação administrativa, assistência jurídica e redução de custas, além do Protocolo de 2007 sobre lei aplicável aos alimentos.
Quais documentos geralmente são exigidos para a cobrança internacional?
Cópia integral da sentença/acordo (ou título executivo), certidão de eficácia (trânsito/execução provisória), planilha de parcelas vencidas/vincendas com índice e juros, dados do devedor (endereço, empregador), tradução juramentada para o idioma de destino e apostila quando aplicável (Haia/1961). Em pedidos via tratado, anexam-se os formulários padrão da convenção.
A prisão civil vale no exterior? Quais meios executivos são usados?
No Brasil, a prisão civil (CPC art. 528) é possível para parcelas recentes. No exterior, depende do ordenamento do país executor — muitos priorizam meios patrimoniais (desconto em salário, bloqueio de contas, retenções fiscais, restrições administrativas). Por isso, a estratégia deve privilegiar o que é admitido localmente e comprovar a natureza alimentar do crédito.
Base técnica — Fontes legais
- Constituição Federal: art. 227 (prioridade absoluta da criança e do adolescente).
- Código Civil: arts. 1.694–1.710 (direito/dever de alimentos).
- Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos) e CPC/2015: arts. 528 (prisão civil), 523 (penhora/multa), 139, IV (meios executivos atípicos), 960–965 (homologação de sentença estrangeira no STJ).
- Convenção da Haia de 23/11/2007 sobre alimentos e Protocolo de 2007 (lei aplicável): cooperação via Autoridades Centrais para reconhecimento/execução de decisões e pedidos de fixação.
- Convenção de Nova York/ONU (1956) sobre recuperação de alimentos no estrangeiro: rede de autoridades intermediárias para tramitação internacional.
- Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares (CIDIP IV, 1989): reconhecimento e execução entre Estados das Américas signatários.
- Convenção da Apostila (Haia, 1961): simplifica a legalização de documentos públicos para uso no exterior.
- Autoridade Central brasileira para alimentos internacionais: estrutura no âmbito do Ministério da Justiça (cooperação jurídica internacional) responsável pela tramitação administrativa de pedidos com base nos tratados.