Direito médico e da saúde

Eutanásia x Ortotanásia: Entenda os Aspectos Legais, Éticos e Médicos no Brasil

Panorama

O debate “eutanásia x ortotanásia” envolve medicina, direito e bioética. No Brasil, a eutanásia — ato intencional de causar a morte, a pedido do paciente ou por compaixão, visando abreviar sofrimento — não é permitida e costuma ser enquadrada como homicídio (art. 121 do Código Penal) ou, a depender do caso, como induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122). Já a ortotanásiadeixar morrer no seu tempo natural, com limitação ou suspensão de medidas fúteis/desproporcionais e foco em cuidados paliativos — é lícita e respaldada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pelo Código de Ética Médica e por princípios constitucionais como dignidade e autonomia.

Definições operacionais

  • Eutanásia: ação do profissional/terceiro com o objetivo direto de provocar a morte para abreviar sofrimento. Inclui a chamada “eutanásia ativa” (administração de fármaco letal) e, em algumas literaturas, a “passiva” (retirada de suporte com intenção de causar a morte) — esta última distinção, porém, é pouco útil juridicamente no Brasil, porque a licitude depende da intenção e da proporcionalidade do cuidado, não do rótulo.
  • Ortotanásia: abstenção ou suspensão de tratamentos inúteis ou que apenas prolonguem o processo de morrer, sem benefício clínico razoável, associada a cuidados paliativos. A intenção é alívio, não encurtamento de vida, e a morte decorre do curso natural da doença.
  • Cuidados paliativos: abordagem interdisciplinar voltada a aliviar sofrimento, controle de sintomas e decisões compartilhadas, incluindo sedação paliativa proporcional quando o sofrimento é refratário.
Base normativa essencial

Instrumento Ponto-chave Efeito prático
Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º; 6º; 196) Dignidade da pessoa humana; direito à vida e à saúde. Respalda cuidado proporcional e decisões informadas; não autoriza tirar a vida.
Código Penal (art. 121) Homicídio (inclusive por compaixão). Enquadramento típico de eutanásia ativa no Brasil.
Código Penal (art. 122) Induzir/instigar/auxiliar suicídio ou autolesão. Discute-se quando o paciente administra a substância (suicídio assistido).
Resolução CFM nº 1.805/2006 Admite ortotanásia (limitação/suspensão de procedimentos desproporcionais) com consentimento do paciente ou família. Confere segurança ética ao médico que evita obstinação terapêutica.
Resolução CFM nº 1.995/2012 Regula as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV). Registro no prontuário; médico deve respeitar preferências, salvo ilicitude.
Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018) Veda encurtar a vida; exige consentimento informado, proporcionalidade e alívio do sofrimento. Baliza condutas em UTI, enfermaria e domicílio.
LGPD (Lei nº 13.709/2018) Proteção de dados sensíveis (saúde). Regras para acesso, guarda e compartilhamento de prontuários e DAV.

Ortotanásia em detalhes: limites e salvaguardas

A ortotanásia ganha contornos práticos quando se avalia a proporcionalidade terapêutica: um tratamento é desproporcional quando traz ônus significativo (sofrimento, risco, invasividade) com benefício marginal ou inexistente para as metas do paciente. Nesses casos, é lícito não iniciar ou suspender medidas como ventilação mecânica, diálise ou drogas vasoativas, mantendo-se cuidados paliativos integrais. A sedação paliativa pode ser indicada para sintomas refratários, baseada no princípio do duplo efeito: se a intenção primária é aliviar sofrimento e a dose é proporcional, eventual abreviação do tempo de vida é efeito colateral tolerado, não fim buscado.

Processo decisório recomendado

  1. Avaliação clínica e prognóstica realista (doença avançada, refratariedade, futilidade).
  2. Conversa estruturada com paciente/família (metas, valores, trade-offs) e registro em prontuário.
  3. Consentimento informado para limitação de suporte, com plano paliativo explícito.
  4. Revisão por Comissão de Bioética ou segunda opinião em casos complexos.
  5. Documentação de Diretivas Antecipadas e nomeação de procurador de saúde.
Riscos jurídicos e como mitigá-los

  • Comunicação insuficiente → investir em clareza, linguagem simples e registro de compreensão.
  • Falta de documentação → anotar metas, indicações clínicas, consentimentos e revisões.
  • Confundir sedação paliativa com eutanásia → explicitar intenção terapêutica e proporcionalidade.
  • Exposição indevida de dados → observar LGPD e limitar acesso ao mínimo necessário.

Eutanásia: por que é ilícita no Brasil

Na moldura legislativa atual, a eutanásia não tem autorização legal. O ato de provocar a morte do paciente, ainda que por compaixão e a pedido dele, configura crime. Quando o profissional administra a substância letal com essa finalidade, o enquadramento típico mais comum é o homicídio (art. 121). Se o próprio paciente realiza o ato após auxílio ou instigação de terceiro (ex.: prescrição e orientação para suicídio), discute-se o art. 122 do Código Penal. O consentimento da vítima não afasta a ilicitude em crimes contra a vida. Esforços legislativos de legalização são pontuais e, até o momento, não vigentes.

Distinções finas na prática clínica

  • Retirada de suporte desproporcional com plano paliativo ≠ eutanásia. A morte decorre do curso da doença, não de uma ação letal.
  • Sedação paliativa para sofrimento refratário ≠ eutanásia, pois a intenção é o alívio, com doses proporcionais.
  • Analgesia adequada com opioides, mesmo em doses altas, é direito do paciente; o receio de “depressão respiratória” não pode justificar subtratamento da dor.

Comparativo objetivo

Dimensão Eutanásia Ortotanásia
Intenção Encerrar a vida para abreviar sofrimento Permitir o curso natural da doença, evitando futilidade
Ação Administração de meio letal/ato causal Não iniciar/suspender medidas inúteis + paliativos
Legalidade no Brasil Ilícita (art. 121/122 CP) Lícita (Res. CFM 1.805/2006; CEM), com consentimento e registro
Documento-chave DAV e plano paliativo no prontuário
Papel da família Consentimento não legitima Participa de decisão compartilhada quando o paciente é incapaz

“Gráfico” qualitativo — intensidade da intervenção e risco jurídico

Analgesia e controle de sintomas
baixo risco
Sedação paliativa proporcional
baixo/médio (com boa documentação)
Limitação/suspensão de suporte fútil (ortotanásia)
médio (se documentação é frágil)
Eutanásia ativa / suicídio assistido
altíssimo (ilícito)

Indicativo qualitativo. O risco diminui com consentimento informado, DAV, registros claros e parecer de bioética.

Papel das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)

As DAV são instrumento para resguardar a autonomia, especialmente quando o paciente perde a capacidade de decidir. Elas orientam limites de suporte (ex.: RCP, ventilação, diálise), preferências de local de cuidado e valores relevantes. A Resolução CFM nº 1.995/2012 determina que as DAV sejam respeitadas e registradas no prontuário. Na ausência de DAV, usa-se o julgamento substitutivo pelo representante, procurando responder: “o que esta pessoa desejaria, à luz de seus valores?”.

Aspectos práticos em cenários comuns

UTI com falência orgânica múltipla

  • Reavaliar prognóstico e futilidade de terapias agressivas.
  • Propor transição para cuidado paliativo intensivo com limitação de novas escaladas (ex.: não intubar, não reanimar) e sedação proporcional se refratariedade.
  • Formalizar ordens médicas (ex.: não RCP) com consentimento e equipe alinhada.

Oncologia com doença progressiva

  • Incluir paliativos precocemente; discutir metas realistas e efeitos adversos.
  • Evitar quimioterapia de último ciclo sem ganho clínico; focar qualidade de vida.
  • Organizar plano domiciliar com analgesia e suporte ao cuidador.

Doenças neurológicas avançadas

  • Antecipar decisões sobre via alimentar, ventilação e internações.
  • Valorizar comunicação alternativa e preferências pregressas.
  • Planejar suporte psicossocial e cuidado do luto.
Erros comuns a evitar

  • Tratar ortotanásia como “interrupção do cuidado” — é, ao contrário, mudança de objetivos para conforto.
  • Usar termos vagos no prontuário (“paciente terminal, suspensa medicação”) sem justificativa clínica e plano de paliativos.
  • Negligenciar dor total (dimensões física, emocional, social e espiritual).
  • Expor dados sensíveis sem base legal — observar LGPD.

Conclusão

No ordenamento jurídico brasileiro, a eutanásia permanece ilícita, enquanto a ortotanásia é lícita e alinhada ao direito à dignidade, à autonomia e à proporcionalidade terapêutica. O caminho seguro passa por comunicação clara, consentimento informado, Diretivas Antecipadas, documentação minuciosa e cuidados paliativos efetivos. A meta não é apressar nem prolongar a morte a qualquer custo, mas aliviar o sofrimento e respeitar a pessoa — seu corpo, seus valores e suas relações — no processo de finitude.

Este material é informativo e não substitui orientação profissional (médica, jurídica, psicológica e de serviço social). Cada situação exige avaliação individual, à luz das evidências clínicas, das preferências do paciente e das normas vigentes.

Guia rápido

  • Eutanásia: ato intencional de causar a morte para abreviar sofrimento. Ilícita no Brasil (regra: art. 121 CP; situações de auxílio: art. 122 CP).
  • Ortotanásia: não iniciar ou suspender medidas fúteis/desproporcionais e ofertar cuidados paliativos. Lícita (Res. CFM 1.805/2006; CEM 2.217/2018).
  • Sedação paliativa: intervenção ética para sofrimento refratário; intenção é alívio, não morte (princípio do duplo efeito).
  • Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV): documento do paciente com escolhas para o fim da vida; devem ser respeitadas (Res. CFM 1.995/2012).
  • Direitos centrais: autonomia, consentimento informado, controle de sintomas, privacidade (LGPD), dignidade.

Essência: o ordenamento brasileiro distingue claramente eutanásia (ilícita) de ortotanásia (lícita). A linha divisória está na intenção e na proporcionalidade terapêutica. É permitido evitar obstinação terapêutica e focar em cuidados paliativos, desde que com consentimento e boa prática. Já abreviar a vida como fim — ainda que por compaixão — caracteriza crime contra a vida.

Na prática clínica, o caminho seguro envolve: (i) avaliação realista de benefício vs. ônus de cada intervenção; (ii) conversas estruturadas com paciente/família sobre metas de cuidado; (iii) documentação minuciosa no prontuário (incluindo DAV, ordens como não RCP e plano paliativo); (iv) oferta de analgesia, suporte psicossocial e, quando indicado, sedação paliativa proporcional. Em dúvidas complexas, recomenda-se parecer de bioética institucional.

FAQ

1) Suspender ventilação, diálise ou drogas vasoativas pode ser considerado eutanásia?

Não, quando a decisão se baseia em futilidade/desproporcionalidade, é tomada com consentimento informado e acompanhada de cuidados paliativos. Isso é ortotanásia (Res. CFM 1.805/2006; CEM 2.217/2018) e visa evitar sofrimento inútil, não causar a morte.

2) Sedação paliativa encurta a vida? É legal?

A intenção é aliviar sofrimento refratário; doses são proporcionais e monitoradas. Pelo duplo efeito, eventual redução de tempo de vida é efeito não visado. É lícita quando indicada e bem documentada no prontuário.

3) Como registrar e fazer valer Diretivas Antecipadas de Vontade?

Podem ser lavradas por instrumento público e/ou registradas em prontuário (Res. CFM 1.995/2012), indicando limites de suporte, preferências e procurador de saúde. Devem ser respeitadas, salvo ilicitude ou mudança clínica substancial.

4) Eutanásia por “pedido do paciente” é permitida no Brasil?

Não. Ato de provocar a morte permanece crime (regra: art. 121 CP). Quando há instigação/auxílio para que o próprio paciente execute o ato, discute-se o art. 122 CP. O consentimento da vítima não afasta a ilicitude em crimes contra a vida.

Fundamentos normativos e referências operacionais

  • Constituição Federal: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), direito à vida e à saúde (arts. 5º, 6º e 196).
  • Código Penal: homicídio (art. 121); induzimento/instigação/auxílio ao suicídio (art. 122).
  • Resolução CFM 1.805/2006: autoriza ortotanásia (limitar/suspender medidas inúteis) mediante consentimento, com registro e paliativos.
  • Resolução CFM 1.995/2012: disciplina as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) e sua observância.
  • Código de Ética Médica – Res. CFM 2.217/2018: veda encurtar a vida; exige consentimento informado, proporcionalidade, sigilo e foco no alívio do sofrimento.
  • LGPD – Lei 13.709/2018: proteção de dados sensíveis (prontuário, DAV); princípio do mínimo necessário.
  • Diretrizes clínicas de paliativos (MS/SUS e sociedades científicas): manejo da dor, dispneia, delirium, e protocolos de sedação paliativa.

Considerações finais

No Brasil, ortotanásia é o caminho juridicamente seguro e eticamente recomendado para evitar obstinação terapêutica, garantindo dignidade e autonomia. A eutanásia permanece ilícita. Boas práticas — comunicação clara, consentimento informado, DAV, documentação e cuidados paliativos integrais — reduzem conflitos, asseguram direitos e focam no que mais importa: alívio do sofrimento e respeito aos valores da pessoa.

Aviso importante: As informações acima têm caráter educativo e resumem diretrizes gerais. Elas não substituem a atuação de profissionais habilitados (médicos, equipe de paliativos, bioética e assessoria jurídica). Cada caso requer avaliação individualizada, considerando condições clínicas, preferências do paciente, Diretivas Antecipadas e a legislação vigente.

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