Estrito Cumprimento do Dever Legal: até onde a lei protege a ação do agente
Conceito e fundamento jurídico
O estrito cumprimento do dever legal é uma causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 23, III, do Código Penal brasileiro. Em termos simples, não há crime quando o agente pratica um fato típico para cumprir, com fidelidade e dentro de limites normativos, um dever imposto por lei. Trata-se de cláusula essencial para viabilizar atividades estatais e profissionais que, para proteger bens jurídicos relevantes, autorizam atos que, em contexto comum, seriam proibidos (como restringir a liberdade, ingressar em domicílio ou empregar força física).
O foco está no dever (e não apenas no direito). O agente só se beneficia da excludente se: (i) existe dever legal específico; (ii) atua com finalidade de cumpri-lo; (iii) observa legalidade, necessidade e proporcionalidade; e (iv) não incorre em excesso (art. 23, parágrafo único).
Diferenças para o exercício regular de direito
A doutrina diferencia as duas partes do art. 23, III. Há hipóteses em que a lei confere direito ao agente (ex.: direito de conter um torcedor que invade o campo pelo segurança privado), e hipóteses em que impõe dever (ex.: dever do policial de prender quem está em flagrante). No exercício regular de direito, o agente poderia abster-se sem responsabilização; no estrito cumprimento, a omissão pode ser punível se dele se espera a atuação.
Quem pode invocar a excludente
- Agentes públicos de segurança: policiais civis e militares, agentes penitenciários, guardas municipais (dentro de suas competências legais).
- Oficiais de Justiça e auxiliares do Judiciário, ao cumprir mandados de prisão, buscas e penhoras.
- Autoridades administrativas: fiscais sanitários, ambientais, de trânsito, quando executam atos vinculados por lei.
- Profissionais da saúde e perícia: médico-legista na necropsia; equipes que procedem à coleta de material biológico quando autorizadas por ordem judicial ou por norma legal específica.
- Demais agentes legalmente incumbidos: corpo de bombeiros ao arrombar porta para salvamento; agentes de defesa civil em evacuações compulsórias, e outros nos termos da lei.
Requisitos objetivos (o que precisa existir no mundo jurídico)
1) Dever previsto em lei
Não basta uma autorização genérica. Exige-se base normativa clara (lei, lei complementar, tratados incorporados ou, conforme o caso, ordem judicial válida que concretiza o dever). Portarias e manuais têm valor instrumental, mas não criam a excludente sem amparo legal.
2) Competência e vínculo funcional
O agente deve estar de serviço ou, se fora, agindo em razão de dever legal que persiste (como flagrante delito). A atuação fora de circunscrição ou sem atribuição pode descaracterizar a excludente e gerar abuso de autoridade.
3) Necessidade e proporcionalidade
Não se exige a alternativa absolutamente menos gravosa, mas meio adequado e proporcional para atingir o fim legal, com gradação de intensidade. Se havia caminho eficaz menos lesivo claramente disponível, a escolha do mais lesivo pode caracterizar excesso culposo.
4) Indicação do alvo correto e finalidade legítima
O cumprimento deve recair sobre a pessoa ou o bem efetivamente abrangidos pelo dever/ordem. Confusões de endereço, identificação falha ou ações movidas por animus punendi pessoal desviam a finalidade e afastam a excludente.
Elementos subjetivos (o que se passa na mente do agente)
É necessário o animus officii — vontade de cumprir o dever. Motivações particulares (vingança, vantagem indevida) rompem o liame funcional. A boa-fé e a crença razoável de estar sob o dever importam tanto para a exclusão de ilicitude quanto, ao menos, para reduzir culpabilidade em hipóteses de erro.
Exemplos práticos típicos
- Ingresso domiciliar: cumprimento de mandado judicial ou, sem mandado, em flagrante delito/socorro, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição (respeitando a jurisprudência sobre justa causa para ingresso).
- Prisão em flagrante: policial ou qualquer do povo (art. 301 do CPP). Para o policial, trata-se de dever funcional; a força deve seguir protocolos de uso progressivo.
- Busca e apreensão: oficial de Justiça que recolhe bens, podendo solicitar força policial quando necessário, com cuidado sobre excesso e preservação de dados (LGPD, cadeia de custódia — arts. 158-A e seguintes do CPP quando se tratar de vestígios).
- Perícia e necropsia: médico-legista realiza atos invasivos sem consentimento familiar, porque a lei impõe o dever em prol da Justiça penal.
- Interdições sanitárias: agente fecha estabelecimento por risco epidemiológico com base em lei específica e atos normativos complementares.
- Qual é a lei que impõe o dever? Há ordem judicial válida?
- Sou competente para executar? Preciso de apoio de outra autoridade?
- Quais são os meios necessários? Posso graduar a força?
- Como documentar a motivação, a execução e os resultados (boletim, relatório, vídeo-operacional)?
- Há risco de excesso? Quais salvaguardas vou adotar?
Excesso punível e responsabilidade
O art. 23, parágrafo único, prevê que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo. Em termos práticos, ainda que a ação tenha nascido legítima, o passo além necessário (intensidade, duração, alvo) recrimina o que excede. A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) acrescenta tutela penal específica contra condutas abusivas — como constrangimento ilegal, prisão ou busca sem justa causa, submissão a vexame, uso indevido de algemas (em diálogo com a Súmula Vinculante 11 do STF), entre outras.
Planos de responsabilização
- Penal: excesso doloso/culposo, abuso de autoridade, lesões corporais, homicídio, constrangimento ilegal etc.
- Administrativa: PAD, sindicância, sanções disciplinares por violar regulamentos e protocolos.
- Civil: responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição) com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa.
Parâmetros operacionais: o uso progressivo da força
Em segurança pública, a excludente caminha junto com protocolos que impõem graduação de meios, comunicação e cuidados posteriores (atendimento ao ferido, preservação da cena, acionamento de perícia). A observância desses protocolos é prova robusta de que o agente manteve-se no “estrito”.
A largura das barras representa a gravidade relativa e demanda justificativa. O salto entre níveis sem causa idônea sugere excesso.
Prova, documentação e cadeia de custódia
Em qualquer atuação amparada no art. 23, III, a prova da necessidade e da proporcionalidade é vital. Relatórios detalhados, filmagens de body cam, registro de ordens recebidas, identificação dos participantes e respeito à cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F) fortalecem a transparência e a proteção do próprio agente.
- Registrar motivação (fatos, base legal, ordem judicial, avaliação de risco).
- Descrever passo a passo (tentativas de contato, avisos, técnicas menos invasivas).
- Listar recursos utilizados e justificativa de cada nível de força.
- Indicar cautelas (assistência médica, preservação de cena, comunicação a superiores).
- Anexar mídias e relatórios; especificar quem custodiou os vestígios e quando.
Limites constitucionais e diálogo com outros ramos do Direito
Direitos fundamentais
O cumprimento do dever legal não suspende as garantias do art. 5º da Constituição. Inviolabilidade do domicílio, intimidade, privacidade e devido processo continuam a balizar a ação estatal. A legitimidade depende de compatibilizar o dever com essas cláusulas, especialmente quanto a mandados judiciais e justa causa em situações de urgência.
Proteção de dados e privacidade
A LGPD (Lei 13.709/2018) admite tratamento de dados para segurança pública e para cumprimento de obrigação legal. Ainda assim, princípios como minimização e finalidade impõem limites. Coletas indiscriminadas e retenção excessiva de dados podem gerar nulidades e responsabilidade.
Direito administrativo e compliance
Manualizar rotinas, treinar equipes e conferir governança (registros, auditorias, canais de denúncia) reduz eventos de excesso e melhora a accountability. Em operações conjuntas, o acordo prévio sobre papéis e protocolos evita competência difusa e conflitos que comprometem a excludente.
Casos problemáticos recorrentes
Uso de algemas
O STF consolidou que algemas só se justificam diante de resistência, receio de fuga ou perigo à integridade (Súmula Vinculante 11). A decisão exige fundamentação posterior; a ausência pode gerar responsabilidade por abuso.
Ingresso domiciliar sem mandado
Há entendimento de que a simples “atitude suspeita” não basta. Exige-se justa causa concreta (flagrante, pedido de socorro, desastre) e demonstração probatória posterior. O ingresso arbitrário não se escuda na excludente.
Busca pessoal e veicular
Deve seguir parâmetros de fundada suspeita, tempo e modo razoáveis, com respeito à dignidade. Abordagens rotineiras sem critério objetivo têm sido repelidas pelos Tribunais.
Erro sobre os pressupostos da excludente
Se o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe existir situação de fato que tornaria lícita a ação (por exemplo, acredita de boa-fé que o mandado alcançava aquele endereço), a jurisprudência aplica o art. 20, § 1º, do CP, excluindo a culpabilidade. Se o erro era evitável, há redução de pena; se inevitável, isenção.
Roteiro decisório prático
- Identificar o dever: qual norma impõe a ação?
- Checar competência e, se preciso, requisitar apoio.
- Planejar meios menos lesivos eficazes.
- Executar com comunicação clara, registro e testemunhas.
- Reavaliar continuamente a necessidade durante a ação.
- Encerrar reduzindo a intensidade tão logo cesse a resistência/perigo.
- Documentar minuciosamente e preservar prova.
Estudos de caso ilustrativos (hipóteses)
Operação com ingresso em domicílio por socorro
Vizinhos relatam gritos de socorro e sangue escorrendo pela porta. Equipe aciona gravação, identifica risco iminente e ingressa, neutraliza agressor e presta socorro. A excludente se consolida pelo dever de proteção da vida, necessidade e proporcionalidade dos meios empregados. A documentação comprova cada etapa.
Busca e apreensão com erro de numeração
Equipe cumpre mandado na rua correta, mas o número não corresponde ao indicado. Sem diligência mínima para confirmar a unidade específica, realiza a busca. A falha de verificação afasta a excludente e abre campo para responsabilização por excesso culposo e danos civis, ainda que a intenção fosse cumprir o mandado.
Contenção de preso agressivo
Detento avança com objeto perfurante; agentes aplicam técnicas de imobilização com bastão e spray, cessando uso imediatamente após a neutralização. A progressividade, a cessação oportuna e o registro médico posterior demonstram estrito cumprimento sem excesso.
Relações com nulidades processuais
Quando o ato praticado sob a alegação de “estrito cumprimento” viola direitos fundamentais sem justa causa, o resultado pode ser prova ilícita (art. 5º, LVI, CF), com efeitos de contaminação (“frutos da árvore envenenada”). Por isso, além de proteger o agente, a observância estrita protege a validade do processo.
Indicadores internos para órgãos públicos
Indicador | Descrição | Meta de referência |
---|---|---|
Proporção de ocorrências com body cam | Ações registradas por vídeo | ≥ 90% |
Relatórios com base legal expressa | Indicação de artigo/ordem judicial | 100% |
Eventos com queixa de excesso confirmada | Taxa de procedência em PAD/MP | ≤ 1% ao ano |
Boas práticas para empresas privadas com deveres legais
Empresas de segurança privada, hospitais, instituições de ensino e transportes também enfrentam deveres legais (ex.: impedir acesso a áreas críticas, resguardar prontuários por lei, cumprir ordem judicial de retenção). Nesses contextos, valem as mesmas balizas:
- Mapear os deveres específicos previstos em lei/regulação setorial.
- Padronizar procedimentos escritos e treinamento periódico.
- Registrar incidentes com dados mínimos e justificativas.
- Integrar requisitos de LGPD e direitos do consumidor.
Como redigir relatórios robustos
Relatórios pobres fragilizam a excludente. Um bom modelo inclui: contexto (quem solicitou, quando, onde), base legal (artigos e ordens), objetivo, cenário inicial, medidas graduadas tentadas, ponto de escalada com justificativa, tempo total, resultado, acompanhamentos (socorro, perícia, comunicação ao MP/defesa). Quanto mais específico, menor o espaço para alegações de abuso.
Conclusão
O estrito cumprimento do dever legal não é um salvo-conduto amplo. É uma licença condicionada pela lei, calibrada por necessidade e proporcionalidade, e controlada por documentação e transparência. Para quem atua na linha de frente, dominar os elementos objetivos (dever, competência, meios) e subjetivos (finalidade pública) é tão importante quanto conhecer os limites que se transformam em excesso punível. Para a sociedade e o processo penal, cumprir esses requisitos é o que converte a força estatal em proteção de direitos, e não em violação deles. Protocolos claros, formação contínua, tecnologia de registro e cultura de prestação de contas formam o quadrilátero que sustenta a excludente — e que, bem aplicado, preserva o agente, a vítima, o investigado e a própria legitimidade do Estado.
Guia rápido: Estrito cumprimento do dever legal
O estrito cumprimento do dever legal é uma das principais excludentes de ilicitude previstas no art. 23, III, do Código Penal. Isso significa que o agente não comete crime quando realiza uma conduta típica (por exemplo, restringir a liberdade de alguém ou invadir uma casa) se essa ação for necessária para cumprir uma obrigação imposta pela lei.
O objetivo dessa norma é proteger quem atua em nome da lei, como policiais, fiscais, agentes penitenciários, oficiais de justiça e outros servidores públicos, desde que respeitem os limites legais e a proporcionalidade. Assim, a lei reconhece que, em certas circunstâncias, o Estado precisa permitir condutas que, em situações normais, seriam puníveis.
1. Quando o estrito cumprimento se aplica
- Prisão em flagrante: o policial ou qualquer cidadão pode deter alguém que esteja cometendo um crime (art. 301 do CPP).
- Execução de mandados: oficiais de justiça, policiais e agentes do Judiciário cumprem ordens judiciais mesmo que isso envolva restrição de direitos.
- Fiscalizações e autuações: fiscais ambientais, de trânsito, ou sanitários atuam por dever legal para garantir a observância da lei.
- Atos médicos-legais: o perito realiza necropsia ou coleta de material sem consentimento da família, pois está cumprindo um dever judicial.
2. Requisitos para ser legítimo
Nem toda ação sob o pretexto de “cumprir a lei” é protegida. O agente só estará amparado se:
- Houver um dever legal concreto (lei, ordem judicial, regulamento válido).
- O agente for competente para realizar o ato.
- Os meios utilizados forem necessários e proporcionais.
- Não houver excesso doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único, CP).
3. Diferença para o exercício regular de direito
Enquanto o exercício regular de direito confere permissão (exemplo: segurança privada que impede um torcedor de invadir o campo), o estrito cumprimento do dever legal impõe obrigação (exemplo: policial que deve agir em flagrante delito). Aqui, a omissão pode ser punida se o agente tinha o dever de agir.
4. Limites e responsabilidade
O agente que ultrapassa os limites do dever, utilizando força desnecessária ou agindo fora da sua competência, perde a proteção da excludente. Nesse caso, pode responder criminalmente por abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), civilmente (indenização) e administrativamente (processo disciplinar).
Sempre que agir sob o dever legal, registre os motivos da ação, as circunstâncias do fato e os meios utilizados. Essa documentação é fundamental para demonstrar a boa-fé e evitar alegações de abuso.
5. Exemplos comuns nos tribunais
- Policial que efetua prisão legal: não responde por lesão leve decorrente da imobilização, desde que o uso da força tenha sido moderado.
- Fiscais que interditam estabelecimentos: se agirem dentro da lei, não há crime de abuso de autoridade.
- Médico-legista em necropsia judicial: sua conduta é legítima, pois decorre de dever funcional.
6. Relação com os direitos fundamentais
Mesmo sob o manto do dever legal, o agente deve respeitar os direitos fundamentais da Constituição — como a dignidade humana, a proporcionalidade e o devido processo legal. A violação desses princípios pode anular a excludente e gerar responsabilidade pessoal e estatal.
Portanto, o cumprimento do dever legal é uma ferramenta de proteção e equilíbrio entre o poder estatal e os direitos do cidadão. Aplicá-lo corretamente é essencial para manter a credibilidade da autoridade pública e o respeito ao Estado de Direito.
A excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal só protege quem age dentro da lei e por motivação legítima. Ela exige preparo técnico, equilíbrio emocional e respeito às normas constitucionais. O bom agente é aquele que cumpre seu dever com legalidade e humanidade.
FAQ — Estrito Cumprimento do Dever Legal
1) O que é estrito cumprimento do dever legal?
2) Quem pode invocar essa excludente?
3) Quais são os requisitos básicos para a sua aplicação?
4) Qual a diferença para o exercício regular de direito?
5) O que é considerado excesso e quais as consequências?
6) Posso entrar em domicílio sem mandado alegando dever legal?
7) O uso da força em prisões está sempre coberto?
8) Ordens ilegais podem ser cumpridas sem responsabilidade?
9) Há relação com a lei de abuso de autoridade?
10) Como documentar corretamente para reduzir riscos?
Fundamentação Jurídica e Base Técnica
1. Previsão legal
- Art. 23, III, do Código Penal: “Não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito”.
- Art. 24, parágrafo único, do Código Penal: regula o excesso doloso ou culposo, aplicável também a essa excludente.
- Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade): estabelece limites e sanções para o agente que ultrapassa o dever legal, mesmo sob alegação de legalidade.
- Art. 37, §6º, da Constituição Federal: impõe responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes, ainda que lícitos, quando houver dano a terceiros.
2. Elementos doutrinários
A doutrina penal classifica o estrito cumprimento do dever legal como causa de justificação (ou seja, afasta a ilicitude da conduta). São quatro os elementos centrais:
- Dever imposto por norma jurídica — não se trata de mera permissão, mas de obrigação funcional ou legal.
- Competência do agente — somente quem é legalmente autorizado pode invocar a excludente.
- Proporcionalidade e moderação — o meio empregado deve ser necessário para o cumprimento do dever.
- Ausência de excesso — quando o agente ultrapassa os limites da lei, responde pelos danos e eventuais crimes.
3. Jurisprudência aplicada
- STF, HC 82.788: reconheceu o estrito cumprimento do dever legal a policial que agiu dentro da legalidade em prisão resistida.
- STJ, HC 364.257: reafirmou que o agente público só é protegido pela excludente se o ato for necessário e proporcional à situação.
- STJ, AgRg no REsp 1.341.324/PR: a excludente não cobre abusos ou condutas praticadas com animus de vingança ou intenção diversa da lei.
4. Relações interdisciplinares
No Direito Administrativo, o agente deve responder dentro do regime de legalidade estrita; no Direito Civil, a reparação pode ocorrer mesmo sem dolo (responsabilidade objetiva do Estado); e no Direito Constitucional, aplica-se o princípio da proporcionalidade e o respeito à dignidade da pessoa humana.
5. Parâmetros práticos de aplicação
- ✔ Existe norma, ordem ou mandado legal que impõe o ato?
- ✔ O agente é competente para cumpri-la?
- ✔ O ato foi necessário e proporcional?
- ✔ Houve registro documental do ocorrido?
- ✔ O agente agiu com moderação, sem abuso de poder?
Fontes legais e doutrinárias
- BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
- BRASIL. Lei nº 13.869/2019 — Lei de Abuso de Autoridade.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 20ª ed., 2024.
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2023.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 2022.
Encerramento
O estrito cumprimento do dever legal representa a confiança do Estado na atuação responsável de seus agentes. É um instrumento de legalidade e proteção, mas exige observância rigorosa dos princípios constitucionais e limites legais. Quando respeitados esses parâmetros, garante-se que a autoridade atue com firmeza, sem violar direitos fundamentais. Já o excesso, doloso ou culposo, rompe a linha da legalidade e transforma o ato legítimo em ato ilícito.