Estabilidade do acidentado , garantias e indenizações
Entendendo a estabilidade do acidentado
A estabilidade do acidentado é uma das principais garantias trabalhistas previstas na legislação brasileira, assegurando ao empregado que sofreu acidente de trabalho a manutenção de seu emprego por determinado período após o retorno às atividades. Essa proteção tem como base o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social e os direitos do segurado acidentado.
De acordo com essa norma, o trabalhador que sofreu acidente de trabalho — seja típico, de trajeto ou doença ocupacional equiparada — e recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (espécie B91) tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno. Essa regra visa garantir condições para a recuperação plena e prevenir demissões arbitrárias durante o período de readaptação.
Quem tem direito à estabilidade do acidentado
O direito à estabilidade é assegurado a todos os empregados que se enquadram nos seguintes requisitos:
- O acidente de trabalho deve ser devidamente reconhecido pelo INSS, com emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa, sindicato ou pelo próprio empregado;
- O afastamento deve durar mais de 15 dias, com concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91);
- O retorno ao trabalho deve ocorrer com a liberação médica do INSS, garantindo que o trabalhador esteja apto a retomar suas atividades.
Se esses critérios forem preenchidos, a empresa não pode dispensar o trabalhador sem justa causa durante os 12 meses de estabilidade. Caso o faça, será obrigada a reintegrar o empregado ou pagar indenização substitutiva equivalente aos salários e benefícios do período restante.
Principais garantias do trabalhador acidentado
Além da estabilidade no emprego, o trabalhador acidentado possui outras garantias fundamentais, como:
- Manutenção do contrato de trabalho durante o afastamento, com obrigação do empregador de recolher o FGTS mensalmente enquanto o empregado estiver em benefício acidentário;
- Readaptação profissional, quando houver redução parcial da capacidade laboral, podendo o empregado ser transferido para outra função compatível sem perda salarial;
- Prioridade no retorno ao posto de trabalho após a recuperação, com preservação de direitos e benefícios adquiridos antes do acidente;
- Acesso à reabilitação profissional custeada pelo INSS, com acompanhamento médico e psicológico até o retorno pleno às atividades.
Indenizações cabíveis
Em casos em que o acidente de trabalho ocorre por culpa ou negligência do empregador, o empregado pode buscar indenização por danos morais, materiais e estéticos. Essa indenização é independente dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
O dano material refere-se às perdas econômicas causadas pela incapacidade para o trabalho, como lucros cessantes e despesas médicas. Já o dano moral envolve o sofrimento psicológico e a violação da dignidade do trabalhador, enquanto o dano estético está ligado às sequelas físicas permanentes.
Diferença entre acidente de trabalho e doença ocupacional
O acidente de trabalho é o evento ocorrido durante o exercício da função, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional. Já a doença ocupacional é adquirida pelo exercício repetitivo da atividade, como lesões por esforço repetitivo (LER) ou transtornos emocionais causados por assédio moral.
Ambos têm os mesmos efeitos legais e garantem os mesmos direitos, inclusive a estabilidade de 12 meses após o retorno. Para isso, é essencial que o nexo causal entre o trabalho e a doença seja reconhecido pelo INSS.
Casos em que a estabilidade não é aplicada
Existem situações específicas em que o empregado não possui direito à estabilidade:
- Quando o afastamento é inferior a 15 dias, sem concessão de auxílio-doença acidentário;
- Quando o benefício previdenciário é de natureza comum (B31) e não acidentária;
- Quando ocorre a demissão por justa causa, devidamente comprovada;
- Quando há acordo judicial de rescisão com anuência do trabalhador e homologação pela Justiça do Trabalho.
Proteção jurídica e papel da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho desempenha papel essencial na proteção dos direitos do acidentado. Quando a empresa nega a estabilidade ou se recusa a reintegrar o empregado, o trabalhador pode ingressar com ação trabalhista requerendo a reintegração imediata ou a indenização correspondente.
Os tribunais têm reconhecido amplamente o direito à estabilidade e responsabilizado empresas que desrespeitam essa garantia, reforçando a importância da segurança no ambiente laboral e do cumprimento das normas de saúde ocupacional.
Resumo executivo: a estabilidade do acidentado é garantia provisória de emprego por 12 meses após a alta do auxílio-doença acidentário (espécie B91), assegurada ao empregado vítima de acidente de trabalho, de trajeto ou portador de doença ocupacional relacionada à atividade. A empresa deve recolher FGTS durante o afastamento, manter benefícios essenciais e, se dispensar no período estabilitário, sujeita-se à reintegração ou à indenização substitutiva abrangendo salários do período, reflexos e multas. O parâmetro central é sempre o melhor interesse à saúde e à reabilitação do trabalhador.
Conceito e alcance da estabilidade do acidentado
A garantia provisória de emprego do trabalhador acidentado nasce para viabilizar a reabilitação e o retorno sustentável ao trabalho, evitando que o afastamento por motivo ocupacional leve à demissão imediata. Na prática forense, a estabilidade atua como escudo temporal: durante doze meses após a cessação do benefício B91, a dispensa não pode ocorrer sem justa causa. Esse desenho atende a duas funções sociais: proteger a renda de quem foi lesado no exercício do trabalho e incentivar empregadores à prevenção por meio de políticas efetivas de segurança.
Base legal essencial aplicada no cotidiano
Art. 118 da Lei nº 8.213/1991: garante ao segurado empregado o emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. É a pedra angular da estabilidade do acidentado.
CLT (poder diretivo e dever geral de segurança), NRs do Ministério do Trabalho (PCMSO, PPRA/PGR, CIPA, EPIs). O descumprimento reforça a responsabilidade civil do empregador.
Lei nº 8.036/1990, art. 15 §5º: obriga o empregador a recolher FGTS durante o afastamento por auxílio-doença acidentário. É uma das garantias econômicas mais relevantes.
Na jurisprudência trabalhista, a Súmula 378 do TST sistematiza pontos-chave: pressuposto geral de afastamento superior a 15 dias e percepção do benefício acidentário; exceção protetiva quando a doença ocupacional é diagnosticada após a dispensa e comprovada a relação com o trabalho; e aplicabilidade ao contrato por prazo determinado (incluindo contrato de experiência).
Quem tem direito à estabilidade
- Empregados regidos pela CLT, inclusive em contrato por prazo determinado.
- Aprendizes e trabalhadores terceirizados vinculados à empresa prestadora (a garantia recai sobre a empregadora formal, sem prejuízo de responsabilização subsidiária do tomador).
- Domésticos: a proteção vem se consolidando em decisões que aplicam a mesma lógica de tutela, dada a condição de empregado e segurado obrigatório do RGPS.
Não se aplica a estagiários (sem vínculo de emprego) e, em regra, a autônomos, ainda que possam gozar de benefícios previdenciários por outras vias.
Acidente de trabalho, doença ocupacional e acidente de trajeto
Para efeitos previdenciários e trabalhistas, há três grandes portas de entrada para a estabilidade:
Acidente típico
Evento súbito ligado à execução do serviço (queda, corte, choque elétrico). Deve gerar a CAT registrada no eSocial e, quando necessário, afastamento por mais de 15 dias para concessão do B91.
Doença ocupacional
Doença profissional ou do trabalho com nexo técnico. Pode emergir tardiamente; mesmo descoberta após a dispensa, pode consolidar a estabilidade se comprovada a relação com a atividade.
Acidente de trajeto
Acidente no percurso casa–trabalho–casa, em rota habitual e dentro de parâmetros de razoabilidade. Uma vez reconhecido como acidentário, produz os mesmos efeitos para estabilidade.
Requisitos práticos para o reconhecimento
- CAT emitida pelo empregador, sindicato, médico ou pelo próprio acidentado (se a empresa se omitir).
- Afastamento superior a 15 dias e concessão do auxílio-doença acidentário (B91). Na doença ocupacional diagnosticada posteriormente, vale a exceção da Súmula 378.
- Laudos médicos, exames, PPP e NTEP para demonstrar nexo causal ou concausalidade.
Quando começa e quando termina a estabilidade
O período de 12 meses corre a partir da alta previdenciária que encerra o benefício B91. Se houver recaída com novo afastamento acidentário, a jurisprudência costuma recontar a estabilidade a partir da nova alta. A estabilidade não corre durante a suspensão do contrato (período de benefício), mas inicia-se no retorno.
Atenção de prazos: a ação trabalhista deve ser proposta em até 2 anos após o término do contrato; as parcelas vencidas observam a prescrição quinquenal. Pretensão de reintegração é cabível enquanto vigente o período estabilitário; encerrado o período, discute-se indenização substitutiva.
Direitos econômicos durante o afastamento
- FGTS recolhido pelo empregador durante todo o afastamento acidentário.
- Plano de saúde e benefícios essenciais mantidos conforme orientação consolidada da Justiça do Trabalho, sobretudo quando o benefício é acidentário.
- Estabilidade pós-alta, com salário integral e readaptação se necessário, observado o PCMSO e as recomendações do médico do trabalho.
Reintegração ou indenização substitutiva
Se o empregado for dispensado sem justa causa no período estabilitário, abre-se a possibilidade de:
Reintegração
Retorno imediato ao emprego, com pagamento dos salários vencidos desde a dispensa, restabelecimento do plano de saúde e contagem do tempo de serviço. Usual quando a tutela é pleiteada dentro do período.
Indenização substitutiva
Pagamento de toda a remuneração e reflexos correspondentes ao período de estabilidade remanescente, quando a reintegração se torna inviável (tempo esgotado ou ruptura insuperável).
Como se calcula a indenização substitutiva
A indenização reproduz o que o trabalhador teria percebido se empregado até o fim da estabilidade:
- Salários mensais e adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, gratificações variáveis médias).
- Férias + 1/3 proporcionais, 13º salário proporcional e DSR sobre variáveis.
- Depósitos de FGTS e multa de 40% quando aplicável.
- Eventuais diferenças de reajustes coletivos no período.
Responsabilidade civil e pedidos cumuláveis
Além da tutela de estabilidade, o acidentado pode pleitear indenizações por danos materiais (gastos médicos não cobertos, próteses, transporte, pensionamento por redução da capacidade) e danos morais quando demonstrada a culpa do empregador (omissão na prevenção, treinamento, EPIs, organização insegura) ou quando a atividade apresentar risco acentuado que atraia responsabilidade objetiva. A quantificação observa parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, além do grau de culpa, extensão do dano e condições econômicas das partes.
Readaptação, ergonomia e retorno ao trabalho
Ao retornar, o empregado deve passar por exame de retorno e, se necessário, por readaptação em função compatível. O médico do trabalho e o PCMSO são centrais para ajustar limites de carga, ritmo, posturas ou mudanças de setor. A empresa que promove retorno responsável reduz risco de recaídas e litígios e melhora indicadores de produtividade.
Casos especiais e dúvidas recorrentes
Contratos por prazo
A estabilidade se aplica a contratos por tempo determinado e ao contrato de experiência. A rescisão antecipada no período estabilitário gera reintegração ou indenização.
Pedidos de demissão
O trabalhador pode renunciar ao período estabilitário, mas a renúncia deve ser expressa, livre e consciente. A jurisprudência analisa com rigor para evitar renúncias viciadas.
Justa causa
Mesmo no período estabilitário, a dispensa por justa causa é possível se houver falta grave comprovada (proporcionalidade e gradação punitiva). Compete ao empregador o ônus da prova.
Encerramento da empresa
O fechamento definitivo pode afastar a reintegração, mas permanece o direito à indenização do período estabilitário e aos créditos rescisórios.
Passo a passo prático para o trabalhador
- Procure atendimento médico e registre a CAT. Se a empresa não fizer, faça você, o sindicato ou o médico.
- Guarde laudos, receitas, exames e todos os comprovantes.
- Requeira o auxílio-doença acidentário (B91) e acompanhe o processo.
- Na alta, apresente-se ao médico do trabalho para exame de retorno e solicite readaptação se indicada.
- Se houver dispensa no período de 12 meses, documente e busque assistência jurídica para reintegração ou indenização.
Checklist do empregador responsável: registrar e investigar acidentes; cumprir NRs e fornecer EPIs; treinar e fiscalizar; emitir CAT tempestiva; recolher FGTS durante o B91; planejar readaptação; manter plano de saúde; dialogar com transparência e boa-fé.
Documentos e provas que fazem diferença
- CAT com narrativa do evento, hora e local.
- PPP e laudos ambientais evidenciando exposição a agentes nocivos.
- Prontuários médicos, receituários e relatórios de fisioterapia.
- Registros de treinamentos, fichas de EPIs e atas da CIPA.
- Mensagens e e-mails que comprovem comunicações relevantes (orientações, recusas injustificadas, negativa de CAT).
Boas práticas de prevenção e governança
Empresas que tratam segurança como prioridade reduzem custos diretos e intangíveis. A implantação de PGR com avaliação de riscos, ergonomia ativa, análise de incidentes, cultura de near miss e comitês de saúde contribuem para queda de afastamentos e melhora de clima. Transparência em indicadores e participação da liderança tornam a prevenção parte do negócio, não um apêndice burocrático.
Evite armadilhas recorrentes: pressionar pela conversão indevida do B91 em B31; negar emissão de CAT; interromper plano de saúde; readaptar sem avaliação médica; dispensar no retorno sem justificativa técnica. Essas práticas costumam resultar em condenações elevadas.
Conclusão
A estabilidade do acidentado é uma peça de equilíbrio entre proteção social e gestão de riscos empresariais. Seu propósito não é criar uma blindagem incondicional, mas garantir tempo e recursos para que o trabalhador se cure, reabilite e retome a carreira com dignidade. Para o empregador, observar a legislação, registrar corretamente os eventos e atuar de forma proativa em saúde e segurança reduz litígios e custos; para o empregado, conhecer os requisitos (CAT, B91, laudos) e prazos é determinante para resguardar direitos. Em última análise, estabilidade, readaptação e prevenção compõem um mesmo projeto: o de um ambiente de trabalho saudável, produtivo e humano.
Guia rápido — Estabilidade do acidentado
A estabilidade do acidentado é uma das principais garantias trabalhistas em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, assegura ao empregado o direito de permanecer no emprego por 12 meses após a alta médica do benefício previdenciário acidentário (B91). Essa proteção busca evitar dispensas injustas de quem sofreu um sinistro laboral e ainda está em fase de reabilitação física ou psicológica.
Para que a estabilidade seja reconhecida, é indispensável que o trabalhador tenha recebido o auxílio-doença acidentário, ou que se comprove que o afastamento decorreu de um problema relacionado às atividades exercidas na empresa. Mesmo se o diagnóstico de doença ocupacional surgir após a demissão, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a estabilidade retroativamente, desde que haja nexo causal comprovado.
Durante o período estabilitário, a empresa não pode dispensar o empregado sem justa causa. Caso ocorra a demissão indevida, o trabalhador tem direito à reintegração ao emprego com todos os benefícios restabelecidos ou ao pagamento de indenização substitutiva, que corresponde aos salários e vantagens que seriam recebidos até o fim da estabilidade.
Quem tem direito: empregados com carteira assinada (inclusive em contrato por prazo determinado) que sofreram acidente de trabalho típico, de trajeto ou desenvolveram doença ocupacional. Estagiários e autônomos, por não possuírem vínculo empregatício, não têm esse direito.
Obrigações da empresa durante o período de afastamento
- Emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em até 24 horas após o evento.
- Recolher o FGTS durante o afastamento.
- Manter benefícios essenciais, como plano de saúde e convênios de assistência.
- Providenciar o retorno seguro e a readaptação do trabalhador se houver limitação funcional.
O empregado, ao retornar, deve passar por exame médico de retorno e, se necessário, ser realocado em função compatível com suas limitações, sem redução salarial. Essa obrigação está prevista nas Normas Regulamentadoras (NRs) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Diferença entre estabilidade e auxílio-doença comum
É fundamental distinguir o auxílio-doença comum (B31) do auxílio-doença acidentário (B91). Apenas o benefício acidentário gera estabilidade. Se o afastamento for registrado como B31, o trabalhador não terá automaticamente essa garantia. Entretanto, se for comprovado que a enfermidade tem origem ocupacional, a Justiça pode reverter o enquadramento e reconhecer o direito à estabilidade.
Importante: o prazo da estabilidade começa a contar a partir da alta previdenciária, não do acidente. Durante o período de afastamento, o contrato de trabalho fica suspenso, mas os efeitos de proteção trabalhista continuam ativos.
Reintegração e indenização
Se o trabalhador for dispensado durante o período estabilitário, pode escolher entre:
- Reintegração: voltar ao trabalho, recebendo os salários atrasados, FGTS e benefícios.
- Indenização substitutiva: receber o valor correspondente ao tempo restante da estabilidade.
O pedido pode ser feito diretamente na Justiça do Trabalho, devendo o trabalhador apresentar provas do acidente, laudos médicos e o comprovante do benefício previdenciário.
Exemplo prático: se o empregado ficou afastado por 5 meses e recebeu alta em 10 de março, terá estabilidade até 10 de março do ano seguinte. Caso seja dispensado em agosto, poderá pedir reintegração ou indenização pelos 7 meses restantes.
Conclusão do guia rápido
O trabalhador acidentado goza de uma das proteções mais expressivas do Direito do Trabalho brasileiro. A estabilidade provisória tem como objetivo garantir segurança financeira e recuperação plena. O empregador que respeita essa garantia demonstra responsabilidade social e jurídica, enquanto o trabalhador que conhece seus direitos evita perder uma indenização significativa ou o direito à reintegração. A observância conjunta de normas previdenciárias, médicas e trabalhistas é a base para um ambiente de trabalho mais seguro, humano e produtivo.
Quem tem direito à estabilidade do acidentado?
Todo trabalhador com vínculo empregatício formal que sofre acidente de trabalho, doença ocupacional ou acidente de trajeto e recebe o auxílio-doença acidentário (B91) tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após o retorno às atividades.
Qual é o período de estabilidade após o acidente?
A estabilidade é de 12 meses após a alta previdenciária, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O prazo começa a contar quando o INSS encerra o benefício B91 e o trabalhador retorna às suas funções.
O que acontece se o empregado for demitido durante a estabilidade?
Se a demissão ocorrer sem justa causa durante o período de estabilidade, o trabalhador pode solicitar reintegração ao emprego com pagamento dos salários atrasados ou indenização substitutiva equivalente ao tempo restante do período estabilitário.
O que é o auxílio-doença acidentário (B91)?
É o benefício concedido pelo INSS ao segurado afastado por mais de 15 dias devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ele gera direito à estabilidade de 12 meses após a alta médica, diferentemente do auxílio-doença comum (B31).
Quem deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?
A empresa deve emitir a CAT em até 24 horas após o acidente. Caso se omita, o próprio trabalhador, sindicato, médico ou autoridade pública pode emitir o documento diretamente ao INSS ou via eSocial.
O empregado em contrato temporário tem direito à estabilidade?
Sim. Segundo a Súmula 378, III, do TST, o direito à estabilidade acidentária também se aplica aos contratos por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência.
O trabalhador pode abrir mão da estabilidade?
Sim, mas a renúncia deve ser expressa, livre e consciente. A Justiça do Trabalho analisa com cautela para evitar vícios de consentimento ou pressões indevidas que comprometam a validade da renúncia.
Durante o afastamento, o empregador deve continuar recolhendo FGTS?
Sim. Conforme o artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, o empregador é obrigado a recolher FGTS durante o afastamento por auxílio-doença acidentário (B91), garantindo continuidade do tempo de serviço e do saldo do fundo.
É possível converter o auxílio-doença comum em acidentário?
Sim. Caso seja comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, o benefício pode ser convertido de B31 para B91, assegurando ao empregado o direito à estabilidade e aos demais benefícios legais.
Quais documentos o trabalhador deve guardar?
O trabalhador deve manter cópias da CAT, laudos médicos, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), exames, comunicações ao INSS e comprovantes do benefício recebido. Esses documentos são fundamentais para comprovar o direito à estabilidade.
Base técnica e fundamentos legais
A estabilidade do acidentado encontra respaldo em normas previdenciárias, trabalhistas e constitucionais, que formam o alicerce jurídico dessa proteção. A principal norma é o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura o direito à estabilidade por 12 meses após a alta médica previdenciária para quem recebeu o auxílio-doença acidentário (B91).
Esse direito é complementado por dispositivos da CLT e por entendimentos consolidados do TST que ampliam a proteção ao trabalhador, reforçando o papel da prevenção e da reabilitação profissional.
Principais dispositivos legais
- Lei nº 8.213/1991 – Art. 118: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
- CLT – Art. 165: assegura estabilidade aos membros da CIPA e reforça o conceito de proteção contra dispensa arbitrária de trabalhadores em situações especiais.
- Lei nº 8.036/1990 – Art. 15, §5º: determina o recolhimento do FGTS durante o afastamento por acidente de trabalho.
- Constituição Federal – Art. 7º, XXII: garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
- NR-4 e NR-7: estabelecem diretrizes para a Saúde Ocupacional e Prevenção de Acidentes (SESMT e PCMSO).
- Súmula 378 do TST: consolida o entendimento sobre a amplitude da estabilidade acidentária, inclusive em contratos por prazo determinado e casos de doença profissional reconhecida após a dispensa.
Jurisprudência de apoio: o Tribunal Superior do Trabalho vem reiterando que a garantia de emprego do acidentado independe de culpa do empregador e visa assegurar a proteção social do trabalhador incapacitado, garantindo o período necessário à sua plena reabilitação.
Entendimentos complementares dos tribunais
- TST – RR 102100-25.2016.5.17.0014: confirma que o reconhecimento da natureza ocupacional do afastamento gera automaticamente o direito à estabilidade, mesmo sem a emissão imediata da CAT.
- TST – Ag-AIRR 2114-72.2014.5.12.0032: assegura indenização substitutiva quando o período de estabilidade já estiver encerrado no momento da sentença.
- TRT-4 – RO 0020430-40.2018.5.04.0008: reconhece a estabilidade de trabalhador com doença ocupacional diagnosticada após a dispensa, desde que comprovado o nexo causal.
Nota técnica: o conceito de estabilidade acidentária reflete a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da função social do trabalho. A jurisprudência evoluiu para incluir doenças psicológicas, síndromes de esforço repetitivo e transtornos emocionais ligados à atividade laboral dentro do mesmo regime protetivo.
Encerramento analítico
A estabilidade do acidentado é uma ferramenta essencial de justiça social e equilíbrio nas relações de trabalho. Sua aplicação não apenas protege o trabalhador, mas também incentiva o empregador a adotar práticas de prevenção e gestão de riscos, reduzindo afastamentos e litígios. A observância das normas da Lei nº 8.213/91, aliada ao cumprimento das obrigações da CLT e das Normas Regulamentadoras, constitui um tripé de segurança jurídica e bem-estar ocupacional.
Na prática, a correta emissão da CAT, o acompanhamento médico adequado e a comunicação transparente entre as partes são os pilares que asseguram a efetividade da estabilidade e evitam prejuízos financeiros e morais para ambas as partes.
Conclusão: a estabilidade do acidentado transcende o aspecto econômico e se insere na esfera da proteção integral à saúde e à dignidade do trabalhador. O respeito a essa garantia demonstra o compromisso com um ambiente de trabalho justo, humano e sustentável.