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Entenda a lei com clareza – Understand the Law with Clarity

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Arbitragem e mediaçãoDireito empresárialDireito imobiliário

Escolha dos Árbitros: critérios, requisitos e boas práticas para garantir imparcialidade na arbitragem

Panorama: por que a escolha dos árbitros decide o rumo da arbitragem

A formação do tribunal arbitral é, em grande medida, o fator determinante da qualidade, previsibilidade e legitimidade do procedimento. Um árbitro tecnicamente preparado, independente, imparcial e disponível tende a conduzir o caso com eficiência, respeitando o devido processo arbitral e produzindo uma sentença exequível. Já uma seleção descuidada pode gerar impugnações, atrasos, custos adicionais e, no limite, colocar em risco a executabilidade do laudo. No regime brasileiro (Lei 9.307/1996) e nos principais regulamentos institucionais (CCI/ICC, CAM-CCBC, CAM-B3, CAMARB, LCIA, ICDR), há regras mínimas e boas práticas para orientar partes, advogados e instituições no desenho do tribunal.

Quadro — Requisitos legais e princípios basilares

  • Capacidade civil e confiança das partes (Lei 9.307/1996): qualquer pessoa capaz e de confiança pode ser árbitro; não há exigência de formação jurídica, salvo convenção em contrário.
  • Independência e imparcialidade: dever de revelar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas justificadas (regras de disclosure e Guidelines da IBA sobre conflitos).
  • Disponibilidade: obrigação de dedicar tempo adequado, informar cargas de trabalho e evitar sobreposição excessiva de casos.
  • Confidencialidade e dever de diligência: condução eficiente, respeito ao contraditório e à igualdade das partes.

Modelos de nomeação: como o tribunal ganha forma

Árbitro único

Costuma ser indicado por acordo das partes ou pela instituição em caso de divergência. É adequado para litígios de menor complexidade ou quando há pressão por celeridade. Exige ainda mais cuidado com disponibilidade, pois decisões interlocutórias e de mérito recaem sobre uma única pessoa.

Tribunal com três árbitros

É o formato mais frequente em contratos complexos. Cada parte nomeia um coárbitro e estes indicam o(a) presidente; na falta de consenso, a instituição nomeia. Vantagens: pluralidade de visões, maior robustez decisória e redução do risco de vieses individuais. Desvantagens: custo e tempo potencialmente maiores.

Nomeação institucional

Para evitar bloqueios, muitos regulamentos preveem que a instituição (p.ex., CCI/ICC, CAM-CCBC) pode nomear árbitros, sobretudo o presidente. Critérios típicos: especialidade na matéria, idioma, nacionalidade (em casos internacionais, para evitar árbitro da mesma nacionalidade das partes), disponibilidade, independência e diversidade.

Critérios técnicos e comportamentais de seleção

  • Conhecimento técnico: experiência no setor (construção, M&A, energia, infraestrutura, societário, contratos de tecnologia), compreensão de contabilidade/valoração e familiaridade com perícias.
  • Experiência processual: domínio de regras probatórias, condução de audiências, tomada de depoimentos, ordens processuais e gestão de calendário.
  • Perfil decisório: clareza de raciocínio, capacidade de escrever sentenças bem fundamentadas e executáveis, abertura para case management eficiente.
  • Ética e reputação: histórico sem sanções, respeito ao contraditório e postura colaborativa.
  • Disponibilidade real: número de casos ativos, prazos médios de lead time para sentenças e compromisso com marcos processuais.
  • Idiomas e localização: compatibilidade com o idioma da arbitragem, fuso horário e acesso a tecnologia de audiência híbrida.
Checklist — Perguntas práticas ao avaliar um potencial árbitro

  1. Existe qualquer vínculo com as partes, escritórios, peritos, testemunhas ou financiadores (third-party funding)?
  2. O(a) árbitro(a) tem tempo disponível para cumprir o cronograma pretendido?
  3. Qual o histórico de decisões (quando disponível) e o estilo de gestão do caso?
  4. experiência no setor e no tipo de contrato em disputa?
  5. Como é a abordagem sobre produção de documentos, testemunhos e perícias?

Independência, imparcialidade e o dever de revelação

O dever de disclosure é contínuo: circunstâncias surgidas após a aceitação também devem ser reveladas. A prática internacional usa as IBA Guidelines on Conflicts of Interest, que classificam situações em listas (verde, laranja, vermelha). Não são lei, mas servem como parâmetro persuasivo em decisões de impugnação. Exemplos:

  • Vermelha (agravada): atuação atual do árbitro como advogado de uma parte no mesmo caso; parentesco direto com executivo decisor da parte; interesse financeiro direto no resultado. Em regra, impede.
  • Laranja: trabalhos pontuais com escritório de uma parte no passado recente; nomeações reiteradas pela mesma parte; coautoria acadêmica intensa com advogado. Exigem revelação e podem ensejar challenge.
  • Verde: participação em eventos, vínculos profissionais remotos e irrelevantes — normalmente não requerem revelação.

Os regulamentos institucionais preveem procedimentos de impugnação com prazos curtos (geralmente 15 a 30 dias contados do conhecimento do fato) e decisão por órgão interno da instituição, a fim de garantir celeridade e estabilidade do processo.

Requisitos formais e logísticos

  • Aceitação por escrito: o árbitro declara independência, imparcialidade e disponibilidade, e firma compromisso.
  • Termo de Arbitragem: define idioma, sede, regras de direito aplicável, cronograma, comunicações e questões de confidencialidade.
  • Honorários: podem seguir tabelas institucionais (p.ex., CCI, CAM-CCBC) ou ser negociados; devem ser transparentes, com política de despesas e adiantamentos de custos.
  • Infraestrutura: experiência com plataformas de audiência remota, protocolos de cibersegurança e manuseio de documentos eletrônicos.

Casos multilateral e árbitro presidente

Em disputas com múltiplas partes (consórcios, joint ventures), as regras tratam da coordenação de nomeações para preservar a igualdade. Se não houver consenso, a instituição forma a lista e nomeia. O(a) presidente deve ter capacidade de síntese, liderança colegiada e histórico de proferir sentenças claras. Em arbitragens internacionais, evita-se presidente da mesma nacionalidade das partes.

Quadro — Diversidade e qualidade decisória

Instituições e partes vêm incorporando políticas de diversidade (gênero, raça, nacionalidade, formação) porque a pluralidade de experiências melhora o debate colegiado e fortalece a legitimidade da arbitragem. Cláusulas de “consider best efforts” para nomear árbitros diversos e listas mais amplas de candidatos são medidas simples com alto impacto.

Árbitro de emergência e medidas cautelares

Muitos regulamentos oferecem a figura do árbitro de emergência para decisões urgentes antes da constituição do tribunal (preservação de ativos, status quo, confidencialidade). A escolha segue lista institucional, com critérios de disponibilidade imediata e experiência em medidas provisórias. A decisão do árbitro de emergência costuma ser vinculante até revisão pelo tribunal definitivo.

Boas práticas de case management relacionadas à escolha

  • RFP informal: contatos preliminares (pelos escritórios ou instituição) para entender disponibilidade e conflitos, sem discutir mérito do caso.
  • Termos de referência objetivos: desde o início, pactuar prazos, regras de produção de prova, hot-tubbing de peritos e limites de memorial.
  • Calendário realista: cruzar agenda dos árbitros com marcos do caso; incluir janelas fixas para sentença.
Gráfico ilustrativo — Quais critérios mais pesam na nomeação? (exemplo didático)

Peso relativo por critério (escala ilustrativa) Independência Expertise Disponibilidade Experiência processual Diversidade

Valores exclusivamente ilustrativos para fins pedagógicos; cada caso tem pesos próprios.

Custos e eficiência: relação entre perfil do árbitro e orçamento

Honorários mais altos nem sempre implicam maior custo total. Árbitros com forte gestão processual tendem a reduzir incidentes, provas desnecessárias e disputas interlocutórias, encurtando o ciclo do procedimento. Ao definir a lista, avalie: (i) política de hora x valor fixo; (ii) postura quanto a document production (modelo restritivo ou amplo); (iii) propensão a conferências processuais para resolver impasses; e (iv) estilo de redação de sentenças (objetivas, com dispositivo claro e seção de executabilidade).

Impedimentos, suspeições e substituição

Se surgirem fatos que tornem duvidosa a imparcialidade ou a independência, é possível impugnar o árbitro. O procedimento e o prazo estão no regulamento aplicável. Em geral, a substituição segue a mesma regra de nomeação original. A sentença proferida por tribunal em que permaneceu árbitro impedido pode ser anulada no Judiciário por violação ao devido processo arbitral.

Quadro — Sinais de alerta (red flags)

  • Revelações incompletas ou tardias sobre conflitos relevantes.
  • Acúmulo excessivo de casos e atrasos recorrentes na prolação de decisões.
  • Comunicações unilaterais (ex parte) não autorizadas.
  • Postura que compromete o contraditório e a igualdade das partes.

Cláusula compromissória bem redigida facilita a escolha

  • Defina número de árbitros, instituição e regulamento.
  • Estabeleça idioma, sede e direito aplicável.
  • Preveja critérios de qualificação (p.ex., experiência em M&A/infraestrutura) e a não coincidência de nacionalidade entre presidente e partes em arbitragens internacionais.
  • Considere referência a Guidelines da IBA e a necessidade de disclosure contínuo.
  • Se relevante, inclua árbitro de emergência e mecanismo de consolidação de procedimentos correlatos.

Conclusão

A escolha dos árbitros é decisão estratégica que condiciona custo, tempo e qualidade do resultado. Um processo de due diligence que considere independência, imparcialidade, expertise setorial, experiência processual, disponibilidade e diversidade tende a formar tribunais mais robustos e sentenças mais executáveis. Regras claras na cláusula compromissória, uso de guidelines internacionais e apoio das instituições na nomeação e nas impugnações compõem um ecossistema de confiança. Em suma: método na seleção é o melhor seguro de qualidade para toda a arbitragem.

Guia rápido

  • Relevância: a escolha dos árbitros define a legitimidade, celeridade e qualidade técnica da arbitragem.
  • Critérios centrais: independência, imparcialidade, disponibilidade e competência (Lei nº 9.307/1996, art. 13).
  • Procedimento: pode ser feito pelas partes, pelos coárbitros ou pela instituição arbitral, conforme o regulamento escolhido.
  • Dever de revelação: o árbitro deve informar circunstâncias que possam afetar sua isenção — modelo inspirado nas IBA Guidelines.
  • Impedimentos e suspeições: baseiam-se em conflitos de interesse, vínculos profissionais e benefício econômico direto.
  • Documentos essenciais: declaração de independência, termo de arbitragem e compromisso formal de confidencialidade.

FAQ (Normal)

Quem pode ser árbitro no Brasil?

Segundo a Lei 9.307/1996 (art. 13), qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como árbitro. Não é exigida formação jurídica, mas é comum preferir profissionais com experiência no tema do conflito. Árbitros estrangeiros também são admitidos, desde que respeitados o idioma e as normas processuais aplicáveis.

Como ocorre a escolha dos árbitros?

As partes podem indicar diretamente (em arbitragens ad hoc) ou seguir o regulamento da câmara (nas institucionais). Em tribunais de três árbitros, cada parte indica um coárbitro e estes escolhem o presidente. Se não houver consenso, a instituição faz a nomeação com base em critérios de competência, disponibilidade e independência.

O que caracteriza impedimento ou suspeição de árbitro?

O árbitro é considerado impedido quando há vínculo direto (como parentesco, interesse econômico ou relação profissional com as partes) e suspeito quando há indícios de parcialidade. As IBA Guidelines on Conflicts of Interest dividem situações em listas vermelha (proibição), laranja (revelação) e verde (sem conflito).

O que acontece se o árbitro for parcial ou omitir conflito?

A parte pode impugnar o árbitro dentro do prazo fixado pelo regulamento ou pelo termo de arbitragem. Se comprovada a falta de imparcialidade, o árbitro é substituído e, em casos graves, a sentença arbitral pode ser anulada judicialmente (Lei 9.307/1996, art. 32, II).

Base normativa e doutrinária aplicada

  • Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — art. 13 a 15: capacidade civil, confiança, impedimentos, substituição e independência do árbitro.
  • Regulamentos institucionais — CCI (Art. 11 a 15), CAM-CCBC (Arts. 4 a 9), CAMARB, CAM-B3, ICDR, LCIA, entre outros, disciplinam critérios e prazos de nomeação.
  • IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration — referência mundial em matéria de independência e revelação de conflitos.
  • CPC/2015 — art. 144 e 145: princípios subsidiários aplicáveis a impedimentos e suspeições de árbitros.
  • Convenção de Nova York (1958) — art. V, §1, letra (d): garante que a composição do tribunal arbitral respeite o acordo das partes.
Quadro — Fatores mais valorizados na seleção arbitral

Critério Descrição
Independência Ausência de vínculos ou interesses que comprometam a isenção do julgamento.
Competência técnica Conhecimento comprovado no setor (direito, engenharia, finanças, energia etc.).
Disponibilidade Capacidade de cumprir prazos e participar de audiências sem atrasos.
Diversidade e ética Equilíbrio de gênero, nacionalidade e experiência; reputação ilibada e respeito ao contraditório.

Considerações finais

A escolha dos árbitros é etapa estratégica e decisiva da arbitragem. Um tribunal composto por profissionais independentes, experientes e diligentes assegura celeridade e credibilidade à decisão. O uso de listas institucionais qualificadas, declarações transparentes e o acompanhamento das IBA Guidelines reduzem riscos de nulidade e fortalecem a confiança das partes. Em disputas complexas, é recomendável equilibrar expertise técnica e sensibilidade jurídica, garantindo imparcialidade e efetividade no julgamento.

Aviso de responsabilidade

Este conteúdo é meramente informativo e não substitui a orientação de um(a) advogado(a) especializado(a) em arbitragem. Cada caso demanda análise própria do regulamento aplicável, dos perfis indicados e dos possíveis conflitos de interesse que possam impactar a validade do processo arbitral.

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