Satisfação de lascívia diante de criança ou adolescente: entenda o crime e suas consequências penais
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do Código Penal) protege a formação sexual e a dignidade de pessoas em desenvolvimento. O tipo pune quem, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso na presença de criança ou a induz a presenciar tais condutas. A redação consagrou que não é imprescindível contato físico com a vítima: basta a exposição deliberada de um ato sexual a que a criança é constrangida a assistir. A pena prevista é de reclusão, em regra, de 2 a 4 anos, sem prejuízo de concursos com crimes mais graves quando houver, por exemplo, contato sexual com vítima menor de 14 anos (hipótese que tende a caracterizar estupro de vulnerável — art. 217-A).
Elementos do tipo penal
Sujeitos
- Ativo: qualquer pessoa maior de idade penal (admite coautoria/participação; pessoa com mais de 18 anos comumente é identificada nos precedentes).
- Passivo: criança e/ou adolescente. A doutrina majoritária ressalta foco de tutela reforçada para menor de 14 anos, embora decisões reconheçam a proteção também ao adolescente quando submetido a assistir o ato em contexto de abuso de vulnerabilidade e finalidade lasciva do agente.
Conduta (núcleo)
- Praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso na presença de criança/adolescente; ou
- Induzir a criança/adolescente a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Objetividade jurídica e natureza
O bem jurídico é a dignidade sexual e o desenvolvimento saudável da pessoa em formação. A jurisprudência descreve o delito como de tutela antecipada, bastando a exposição a conteúdo sexual com finalidade lasciva do agente — não se exige abalo psicológico comprovado por perícia.
Dolo específico (finalidade)
Exige-se o propósito de satisfazer a lascívia do próprio agente ou de terceiro. Ausente tal finalidade (por exemplo, exibição educacional legítima, sem conotação sexual, em ambiente apropriado), não há tipicidade. Em processos, a finalidade costuma ser extraída do contexto (gestos, local, ocultação, histórico, mensagens).
- Art. 217-A (estupro de vulnerável): exige conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima menor de 14 (contato). Pena muito mais alta.
- Art. 218-A: exibição/indução a presenciar ato sexual, sem toque na vítima. Reclusão de 2 a 4 anos.
- Art. 241-E (ECA): exibição de pornografia infantil. Pode concorrer com o 218-A quando há apresentação deliberada de conteúdo com fim libidinoso.
- Art. 215-A (importunação sexual): ato libidinoso contra alguém sem anuência, via de regra com vítima adulta e contato. Se a vítima for criança e houver contato, a análise migra para 217-A.
Consumação, tentativa e concurso
Consumação
Consuma-se quando a criança/adolescente efetivamente presencia o ato libidinoso, ainda que por breves instantes. Não é necessário que a vítima compreenda plenamente a natureza sexual do ato; basta que seja exposta a ele em contexto de satisfação da lascívia do agente.
Tentativa
É admitida quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a criança não chega a presenciar o ato (por exemplo, intervenção de terceiro ou fuga da vítima) após atos inequívocos de execução.
Concurso de crimes
Pode haver concurso com delitos como ameaça (art. 147 CP), coação (art. 146), produção/exibição de pornografia infantil (arts. 240-241-E do ECA) e, em certos contextos, com corrupção de menores quando o adolescente é instado a participar do ato com terceiro.
Exemplos típicos e prova
Exemplos
- Adulto que se masturba propositalmente diante de criança para obter satisfação sexual.
- Agente que obriga adolescente a assistir a relações sexuais suas ou de terceiros.
- Exibição deliberada de vídeos pornográficos a criança em ambiente privado, com gestos e finalidade libidinosa.
Prova
- Relato precoce e coerente da vítima, acolhido em escuta especializada (Lei 13.431/2017).
- Mensagens, buscas e histórico de mídia do investigado; prints, aparelhos apreendidos, metadados.
- Câmeras (CFTV), depoimentos de responsáveis e sinais comportamentais relatados por profissionais de saúde/educação.
- Respeitar o protocolo da Lei 13.431/2017 (escuta protegida), evitando revitimização.
- Preservar mídias e dispositivos, solicitando perícia forense completa.
- Acionar a rede de proteção (Conselho Tutelar, serviços de saúde e assistência) e avaliar medidas protetivas (ECA).
Análise prática em tópicos (para peças e audiências)
- Tipicidade: descreva com precisão o ato libidinoso exibido e a presença/visão da vítima, apontando a finalidade lasciva (gestos, expressões, contexto).
- Vulnerabilidade: destaque a idade (documental) e o ambiente de confiança/autoridade violado (familiar, escolar, vizinhança).
- Erro de tipo quanto à idade: refute a alegação se houver indícios objetivos de que o agente sabia ou não podia ignorar a minoridade.
- Concurso x absorção: avalie se há 217-A (com contato) ou se permanece 218-A (sem contato), evitando bis in idem.
- Vitimologia e danos: embora não elementares do tipo, descreva repercussões para fundamentar medidas cautelares e eventual reparação civil.
“Gráfico” pedagógico (ilustrativo)
Comparativo didático entre alguns crimes sexuais envolvendo menores (sem escala exata, meramente ilustrativo para materiais internos):
218-A (exibição/indução a presenciar) — pena base
217-A (contato com <14) — pena muito maior
241-E (ECA) — pornografia infantil
Substitua por dados normativos e quadros oficiais ao preparar peças públicas.
Base normativa e orientações operacionais
- Código Penal, art. 218-A — satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: praticar, na presença de menor, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, ou induzir a presenciar, para satisfazer a lascívia própria ou de outrem. Pena: reclusão, em regra, de 2 a 4 anos.
- Código Penal, art. 217-A — estupro de vulnerável (conjunção/ato libidinoso com menor de 14). Não se confunde com o 218-A; quando há toque com a vítima <14, predomina o 217-A.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — arts. 241-A a 241-E (crimes de pornografia infantil) e medidas protetivas para a vítima.
- Lei 13.431/2017 — sistema de garantia de direitos e escuta protegida, orientando a colheita de depoimentos de crianças/adolescentes.
- Leis 12.015/2009 e 13.718/2018 — reformas dos crimes sexuais que modernizaram a parte especial, incluído o reforço à tutela de vulneráveis e a repressão a condutas sem contato.
- Se a criança/adolescente estiver em risco imediato, acione o 190 ou o Conselho Tutelar.
- Oriente a preservação de evidências (mensagens, vídeos, roupas) e o registro em BO.
- Encaminhe para saúde/psicossocial e registre o atendimento segundo a Lei 13.431/2017.
- Em ambiente institucional (escola/creche), siga protocolos internos e comunique imediatamente a rede de proteção.
Conclusão
O art. 218-A preenche um espaço essencial na proteção penal de crianças e adolescentes ao reprimir exposições sexuais destinadas a satisfazer a lascívia do agente, ainda que sem contato físico. A clareza na distinção entre exibição (218-A) e contato com menor de 14 anos (217-A) evita equívocos de tipificação e garante respostas proporcionais. Para uma atuação efetiva, é crucial colher provas digitais, respeitar a escuta protegida, acionar a rede de proteção e, quando for o caso, articular concursos com crimes do ECA. Como política pública, ações de prevenção, educação sexual adequada e formação de equipes em escolas, saúde e segurança aumentam a chance de detecção precoce e redução da revitimização — objetivos centrais da tutela penal da infância e juventude.
Guia rápido
- O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente está previsto no art. 218-A do Código Penal.
- Consiste em praticar ato sexual ou libidinoso na presença de menor, ou induzir o menor a presenciar o ato, com o objetivo de satisfazer a lascívia do agente ou de terceiro.
- Não exige contato físico entre o autor e a vítima — basta a exposição sexual com finalidade libidinosa.
- O bem jurídico protegido é a dignidade sexual e o desenvolvimento psicológico saudável da criança e do adolescente.
- A pena é de reclusão de 2 a 4 anos e pode haver concurso de crimes com o art. 217-A (estupro de vulnerável) quando ocorre contato físico.
FAQ
1) O que caracteriza a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente?
É a prática de ato sexual ou libidinoso na frente de menor, ou o ato de induzir o menor a presenciar esse comportamento, para satisfazer desejo sexual. A lei pune tanto a exibição quanto a indução, independentemente de contato físico.
2) É necessário contato físico para configurar o crime?
Não. O art. 218-A é um crime de mera conduta, consumando-se com a simples exposição sexual diante da criança ou adolescente. Se houver toque ou conjunção carnal, a tipificação passa a ser o art. 217-A (estupro de vulnerável).
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3) Qual a diferença entre esse crime e o de importunação sexual?
Na importunação sexual (art. 215-A), há ato libidinoso contra alguém sem consentimento, geralmente adulto. Já na satisfação de lascívia (art. 218-A), o ato é praticado na presença de criança ou adolescente, sem necessariamente envolvê-la fisicamente.
4) E se o agente mostrar vídeos pornográficos a uma criança?
Essa conduta também se enquadra no art. 218-A se houver finalidade libidinosa. Caso a exibição envolva material pornográfico infantil, pode haver concurso com os arts. 241-A a 241-E do ECA.
5) Qual é a pena prevista e existem agravantes?
A pena é de reclusão de 2 a 4 anos. Pode ser aumentada se o agente for responsável pela guarda, vigilância ou educação da vítima, ou se o crime ocorrer em contexto de relação de confiança ou autoridade.
6) O que deve ser feito ao identificar um caso assim?
O caso deve ser imediatamente comunicado às autoridades — polícia, conselho tutelar ou Ministério Público. É essencial preservar provas (mensagens, vídeos, testemunhos) e garantir que a criança seja ouvida de forma protegida, conforme a Lei 13.431/2017.
Fundamentação normativa e técnica
- Art. 218-A do Código Penal: “Praticar, na presença de alguém menor de 18 anos e maior de 14, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, ou induzi-lo a presenciar tal ato, para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.” Pena: reclusão de 2 a 4 anos.
- Art. 217-A do Código Penal: define o crime de estupro de vulnerável quando há contato físico com menor de 14 anos.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): arts. 241-A a 241-E tratam da produção, exibição e posse de material pornográfico infantil.
- Lei nº 13.718/2018: reformulou os crimes sexuais, inserindo o art. 218-A e fortalecendo a proteção da dignidade sexual de menores.
- Lei nº 13.431/2017: regulamenta o sistema de escuta protegida e atendimento humanizado de crianças e adolescentes vítimas de violência.
- CF/88, art. 227: assegura proteção integral e prioridade absoluta a crianças e adolescentes.
Considerações finais
O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente é um importante instrumento de defesa da dignidade sexual infantojuvenil. Ele abrange condutas em que o agressor usa a presença da vítima para obter prazer, ainda que sem contato físico. A atuação policial e judicial deve garantir a proteção integral e o cumprimento da Lei 13.431/2017 na coleta de depoimentos. A sociedade também tem papel fundamental ao denunciar e apoiar as vítimas, assegurando que o ciclo de abuso não se perpetue.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um profissional especializado nem a análise de casos concretos por autoridades competentes.
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