Lesão corporal: diferenças entre leve, grave e gravíssima, penas e provas
Panorama geral e fundamentos do art. 129 do Código Penal. Lesão corporal é o crime que ofende a integridade corporal ou a saúde de alguém. O bem jurídico vai além do “corpo físico”: abrange a saúde funcional, psíquica e até estética. O art. 129 do Código Penal organiza o tema em camadas: a forma básica (caput), as formas qualificadas pelo resultado grave (§1º) e gravíssimo (§2º), a forma preterdolosa (lesão seguida de morte – §3º), a privilegiada (§4º), a culposa (§6º) e a modalidade no contexto de violência doméstica e familiar (§9º), além de previsões procedimentais e causas específicas em leis correlatas (Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dominar as diferenças entre leve, grave e gravíssima é decisivo para a correta capitulação, a prova pericial e a dosimetria.
Elemento objetivo: o que é “lesão” para o Direito Penal
Não se exige derramamento de sangue. Lesão é qualquer alteração anatômica, fisiológica ou psíquica relevante, ainda que transitória, provocada por dolo (vontade) ou culpa (violação do dever de cuidado). Exemplos: escoriações, equimoses, fraturas, luxações, contusões internas, cortes, perda de dentes, abalos auditivos, traumas psíquicos clinicamente reconhecíveis. A doutrina admite a chamada lesão moral-psíquica quando há rebaixamento de saúde mental diagnosticado (transtorno de estresse agudo, por exemplo). Para fins penais, exige-se prova técnica sempre que possível: exame de corpo de delito direto (art. 158 do CPP). Se não for viável, admite-se exame indireto (relatórios médicos, fotos, atestados, prontuários), desde que idôneos e coerentes com a narrativa.
Diferenças estruturais entre leve, grave e gravíssima
- Leve (caput) — quando o resultado não alcança os marcos de gravidade definidos nos §§1º e 2º. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, além das consequências civis. Em regra, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima (salvo violência doméstica, em que é incondicionada). É a faixa de incidência de grande parte dos casos cotidianos (vias de fato que deixam hematomas, escoriações superficiais, lesões com recuperação rápida, sem sequelas).
- Grave (§1º) — quando a agressão causa (i) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; ou (ii) perigo de vida; ou (iii) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou (iv) aceleração de parto. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos. São quatro “portas” alternativas: basta uma delas.
- Gravíssima (§2º) — quando a agressão resulta em (i) incapacidade permanente para o trabalho; (ii) enfermidade incurável; (iii) perda ou inutilização de membro, sentido ou função; (iv) deformidade permanente; ou (v) aborto. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Há, ainda, a hipótese preterdolosa (§3º): o agente quis ferir, mas, por culpa no desenvolvimento do ato, ocasionou a morte (lesão seguida de morte). Pena: reclusão, de 4 a 12 anos. Não se confunde com homicídio doloso.
Exame pericial, laudo complementar e nexo causal
Em diagnósticos de gravidade, a prova pericial é determinante. Incapacidade por mais de 30 dias, debilidade permanente, deformidade, perigo de vida e aborto são conceitos técnicos que, para lastrear condenação, pedem laudo médico conclusivo e, quando o tempo de recuperação é critério (30 dias), laudo complementar após o período de convalescença. O nexo causal deve estar bem descrito: a lesão decorreu do ato imputado? Houve concausas (doença prévia, atendimento tardio) que alteram o resultado? Em lesão gravíssima por “deformidade permanente”, a jurisprudência costuma exigir que a alteração seja sensível e não facilmente reversível por procedimentos simples, além de relevante socialmente (não basta cicatriz mínima disfarçável).
Dolo, culpa e tipicidade
A maior parte das lesões é dolosa (vontade de ferir). Mas o art. 129 §6º prevê a lesão culposa — quando o resultado advém de imprudência, negligência ou imperícia. A distinção é importante no trânsito, em acidentes de trabalho e em procedimentos médicos. Elementos como contexto, instrumento utilizado, mira em região vital, repetição de golpes e comportamento posterior (socorro ou fuga) ajudam a inferir o elemento subjetivo. Na dúvida entre culpa consciente e dolo eventual, a linha é tênue; porém, para lesão corporal, a discussão aparece mais quando o resultado é morte (aí o debate migra para homicídio culposo versus doloso).
Competência, procedimento e ação penal
Como regra, a lesão dolosa é de competência do juízo criminal comum; quando leve, em contexto não doméstico, cai no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), com ritos despenalizadores (termo circunstanciado, transação penal, composição civil). Em violência doméstica e familiar contra a mulher, o §9º do art. 129 estabelece pena própria (detenção de 3 meses a 3 anos), e a Lei Maria da Penha afasta os institutos da Lei 9.099: não há transação penal nem suspensão condicional do processo, e a ação penal é pública incondicionada, com possibilidade de medidas protetivas. Em lesões grave ou gravíssima, aplica-se rito ordinário, sem JECRIM.
Mensagem desta parte: identificar onde a lesão se encaixa (leve, grave ou gravíssima) depende de perícia bem feita, leitura técnica dos conceitos legais e cuidado com o nexo causal. Essa classificação define pena, rito, ação penal e possibilidades defensivas.
Lesão corporal leve: elementos, pena, rito e pontos de prova
A forma básica do art. 129 incide quando a agressão, embora real, não produz nenhuma das consequências do §1º (grave) nem do §2º (gravíssima). É, portanto, um tipo de exclusão: tudo o que não for grave/gravíssimo, permanecendo típica a ofensa à saúde ou integridade, é leve. A pena é de detenção, de 3 meses a 1 ano, podendo ser substituída por restritivas de direitos, a depender das circunstâncias judiciais. Em regra, a ação penal é pública condicionada à representação (a vítima precisa manifestar vontade de ver o agente processado), no prazo de 6 meses contados do conhecimento da autoria. Exceção: em contexto de violência doméstica e familiar, a modalidade do §9º aplica-se com pena de 3 meses a 3 anos, ação pública incondicionada e medidas protetivas.
JECRIM, composição civil e transação penal
Fora do contexto doméstico, a lesão leve costuma tramitar no Juizado Especial Criminal. Duas portas despenalizadoras podem encerrar o caso com celeridade: (i) composição civil dos danos (acordo de ressarcimento perante o juiz, que gera renúncia ao direito de representação e extingue a punibilidade); e (ii) transação penal (aplicação imediata de pena restritiva/pecuniária, sem reconhecimento de culpa, desde que o autor não seja reincidente e as circunstâncias recomendem). A suspensão condicional do processo (sursis processual) também é possível se a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano (caso da lesão leve), impondo condições por 2 a 4 anos. Nenhuma dessas vias se aplica quando há violência doméstica (afastadas pela Lei Maria da Penha).
Prova e laudo em lesão leve
Embora “leve” no direito, a prova não pode ser tratada de modo descuidado. O exame de corpo de delito descreve qualidade, quantidade e local das lesões, o instrumento provável (contundente, perfurocortante, térmico), o prazo de cura estimado e a compatibilidade com o relato. Fotografias, relatórios de pronto atendimento e testemunhos imediatos (vizinho que viu a agressão, guarda municipal que atendeu) complementam. Em brigas recíprocas, a prova sobre legítima defesa (início da agressão, necessidade e moderação) é decisiva. Pequenas escoriações sem neutralizar ocupações habituais tendem a permanecer na esfera “leve”.
Contexto doméstico e §9º: consequências práticas
Quando a lesão ocorre no âmbito doméstico/familiar (parceiros, ex-parceiros, familiares coabitando, etc.), aplica-se o §9º do art. 129: pena de detenção de 3 meses a 3 anos. A ação é pública incondicionada, não se exigindo representação após a orientação da vítima, e o juiz pode conceder medidas protetivas de urgência (afastamento do lar, proibição de contato, alimentos provisórios, suspensão do porte de armas). Não se aplicam transação penal nem suspensão condicional do processo. O laudo muitas vezes é realizado indiretamente, com base em prontuários e relatos, dada a urgência; essa técnica é aceita desde que bem fundamentada. A reiteração de condutas pode embasar prisão preventiva para proteção da vítima.
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Dosimetria, substituição e consequências civis
Na primeira fase, o juiz avalia culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências. Em lesão leve, costuma haver espaço para substituição por restritivas (prestação de serviços, multa), sobretudo quando o réu é primário e há reparação do dano. Independentemente do desfecho criminal, subsiste o dever civil de indenizar por danos materiais, morais e, quando houver, estéticos. O acordo na esfera penal pode impedir ação civil se os termos forem abrangentes e houver quitação clara.
Exemplos práticos típicos
- Agressão em bar que resulta em hematoma ocular e corte superficial com curativo simples, sem afastamento do trabalho superior a 30 dias → lesão leve.
- Empurrão em escada que causa entorse de tornozelo com imobilização por 10 dias, sem sequelas → lesão leve.
- Arranhões e equimoses em braço e pescoço no contexto de discussão conjugal → §9º (violência doméstica), com pena própria e medidas protetivas.
Mensagem desta parte: na “faixa leve”, estratégia eficiente passa por prova técnica mínima bem feita, gestão de risco processual (JECRIM, composição, transação) e, em violência doméstica, proteção da vítima e responsabilização proporcional.
Lesão grave (§1º): quatro portas de entrada, prova especializada e pena
O §1º do art. 129 transforma a lesão em grave quando ocorre qualquer um dos resultados a seguir. Cada inciso é uma trilha autônoma: se uma se confirma, as demais tornam-se irrelevantes para a tipificação (podem pesar na pena).
Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
“Ocupações habituais” são as atividades normais da pessoa (trabalho, estudo, cuidado dos filhos, afazeres domésticos). Exige-se incapacidade real superior a 30 dias, comprovada por laudo complementar emitido após o período de convalescença. Atestados de repouso sucessivos sem respaldo clínico consistente não bastam. Exemplo: fratura de rádio com imobilização por 45 dias que impede o pedreiro de trabalhar — grave.
Perigo de vida
Não é necessário que a vítima esteja “entre a vida e a morte”; o que se pede é risco concreto à vida diagnosticado por médico (hemorragia interna significativa, trauma craniano com perda de consciência, perfuração torácica, choque hipovolêmico). Relatórios de UTI, necessidade de transfusão e manobras de reanimação são fortes indicadores. Sem elementos técnicos, “perigo de vida” vira rótulo e costuma ser rechaçado.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função
É a redução – não a perda total – da capacidade funcional, de modo duradouro. Visão que cai de 100% para 60%; limitação de movimento do ombro após fratura; hipoacusia definitiva. A permanência não significa “eterno”, mas que, ao tempo do laudo definitivo, a debilidade é estável e sem previsão de retorno completo. Exames audiométricos, oftalmológicos e de mobilidade quantificam a perda.
Aceleração de parto
Quando a agressão antecipa o trabalho de parto, colocando mãe e bebê em risco, configura lesão grave. Perícia obstétrica descreve a relação causal (trauma abdominal, estresse agudo, liberação de ocitocina por violência). Se a antecipação provoca morte fetal, outras figuras podem surgir (gravíssima por aborto), a depender do nexo.
Pena e consequências
Confirmada qualquer porta do §1º, a pena é de reclusão, de 1 a 5 anos. A ação penal é pública incondicionada. Em violência doméstica, o enquadramento no §1º coexiste com as medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Na dosimetria, o juiz considera intensidade do dano, extensão da incapacidade, necessidade de cirurgias, tempo de internação e conduta pós-delito (socorro versus fuga).
Lesão gravíssima (§2º): consequências máximas e pena
O §2º reconhece resultados de maior gravidade.
- Incapacidade permanente para o trabalho — não exige incapacidade para “todo e qualquer” trabalho, e sim para o trabalho habitual ou compatível com a formação da vítima, conforme a orientação predominante. Pessoas jovens podem se reabilitar em outras funções; por isso, a perícia deve ser clara quanto ao alcance.
- Enfermidade incurável — soroconversão por contágio doloso/culposo, sequelas neurológicas irreversíveis, doenças degenerativas desencadeadas por trauma. Laudos de especialistas sustentam o diagnóstico.
- Perda ou inutilização de membro, sentido ou função — amputação de dedo indicador de violinista; cegueira de um olho; perda de baço, com repercussões imunitárias; paraplegia. Aqui, a perda é total da utilidade.
- Deformidade permanente — alteração morfológica relevante, visível e não facilmente corrigível (cicatriz facial extensa, afundamento craniano, retração cicatricial em mãos). Pequenas marcas discretas não bastam.
- Aborto — se a agressão provoca a interrupção da gravidez, ainda que a intenção não fosse essa. Demanda prova obstétrica do nexo causal.
A pena na gravíssima é de reclusão, de 2 a 8 anos. As sequelas costumam irradiar efeitos civis robustos (pensão, danos morais/estéticos, custeio de próteses e reabilitação).
Prova e boas práticas periciais
Em lesões graves/gravíssimas, uma linha do tempo médica bem documentada é crucial: atendimento pré-hospitalar, hospital, cirurgias, exames de imagem, laudo complementar e avaliação funcional. Evite conclusões apressadas: a estabilização das sequelas pode levar meses. O Ministério Público e a defesa devem, sempre que possível, requisitar laudo definitivo antes da sentença, sob pena de nulidade por fundamentação insuficiente quanto ao grau de gravidade.
Mensagem desta parte: os §§1º e 2º são fechaduras técnicas. Sem laudo robusto e nexo bem traçado, a porta não abre — e a classificação retrocede para leve.
Lesão preterdolosa, culposa e no trânsito; violência doméstica; repercussões processuais
Lesão seguida de morte (§3º)
O agente quis ferir, mas, por imprudência no desenvolvimento da conduta (força desproporcional, golpe em região vital sem intenção de matar, omissão de socorro), sobreveio a morte. É o crime preterdoloso: dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (morrer). Pena: reclusão, de 4 a 12 anos. Prova-chave: a diferença entre esse tipo e o homicídio doloso por dolo eventual repousa no conjunto fático (contexto, arma, intensidade, local da lesão, comportamento pós-fato).
Lesão culposa (§6º) e causas de aumento
Quando o resultado decorre de negligência, imprudência ou imperícia, a pena-base é detenção, de 2 meses a 1 ano. A lei prevê aumento de 1/3 se do crime resulte (i) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; (ii) perigo de vida; (iii) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou (iv) aceleração de parto — marcos que espelham o §1º, mas aqui como majorantes. Em contexto profissional (medicina, construção civil, pilotagem), a aferição da regra técnica violada ganha centralidade. Programas de compliance de segurança reduzem riscos e podem repercutir na culpabilidade.
Lesão corporal no trânsito
Acidentes com pedestres, ciclistas e motociclistas geram muitos casos de lesão culposa. Se a conduta violou deveres objetivos de cuidado (excesso de velocidade, celular ao volante, conversão sem atenção, avanço de sinal), cabe o §6º. A embriaguez ao volante, por sua vez, configura crime autônomo (art. 306 do CTB), que pode concorrer com a lesão. Em casos com gravidade elevada (incapacidade permanente, perda de função), a discussão sobre culpa consciente x dolo eventual pode migrar para homicídio/lesão dolosa a depender do risco assumido (ex.: racha em via urbana). Laudos de dinâmica do acidente, telemetria e vídeos são decisivos.
Violência doméstica e familiar (§9º) e Lei Maria da Penha
Quando a lesão é praticada no âmbito doméstico/familiar contra a mulher, incide a pena do §9º (3 meses a 3 anos) e as normas da Lei Maria da Penha: ação pública incondicionada, medidas protetivas, atendimento humanizado e rede de apoio. O juiz pode impor afastamento do lar, proibir aproximação, suspender porte de armas e determinar acompanhamento psicossocial do agressor. Em casos com gravidade maior (resultado do §1º ou §2º), a capitulação corresponde àquela gravidade, sem prejuízo das medidas protetivas.
Procedimento, medidas cautelares e acordos
Lesão leve (fora do âmbito doméstico) pode tramitar no JECRIM com composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo. Não há acordo de não persecução penal quando o crime envolve violência contra a pessoa. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são frequentes: comparecimento periódico, proibição de contato, suspensão de atividades profissionais de risco, monitoração eletrônica. Em lesões graves, a prisão preventiva exige fundamento concreto (risco à instrução, reiteração, ameaça à vítima).
Indenização civil: dano moral e estético
O processo penal não esgota os efeitos. A vítima pode pleitear danos materiais (despesas médicas, transporte, lucros cessantes), morais (dor, humilhação) e estéticos (alteração da aparência), cumulativamente. Lesões gravíssimas costumam gerar pensão mensal e custeio de próteses e reabilitação. Sentenças criminais com descrição minuciosa da sequela facilitam a liquidação civil.
Mensagem desta parte: fora a classificação leve/grave/gravíssima, há vias paralelas que alteram o cenário: preterdolo, culpa, trânsito e violência doméstica. Cada uma redesenha pena, rito e estratégia.
Checklist prático (acusação e defesa), jurisprudência de trabalho e dosimetria
Checklist de prova para quem atua no caso
- Materialidade: exame de corpo de delito inicial; fotos; prontuário; exames de imagem. Em potencial gravidade, laudo complementar após 30 dias.
- Nexo causal: narrativa coerente (linha do tempo), descrição do mecanismo (queda, golpe, arma, trânsito), exclusão de concausas relevantes.
- Gravidade: incapacidade >30 dias (atestados + laudo), perigo de vida (relatórios de UTI, transfusão), debilidade/perda (exames funcionais), deformidade (documentação fotográfica e cirúrgica), aborto (prova obstétrica).
- Elemento subjetivo: contexto, repetição de golpes, instrumento e região atingida para diferenciar dolo, preterdolo e culpa.
- Contexto doméstico: medidas protetivas, rede de apoio, avaliação de risco e registro de ocorrências anteriores.
Linhas de defesa mais comuns
- Legítima defesa ou exclusão de ilicitude (estado de necessidade, exercício regular de direito), com prova de agressão inicial e moderação na reação.
- Atipicidade por ausência de lesão relevante (ex.: apenas dor corporal sem alteração clínica objetiva).
- Desclassificação (grave → leve) por laudo insuficiente sobre incapacidade >30 dias ou “perigo de vida” mal fundamentado.
- Quebra do nexo (agravo por causa independente: infecção hospitalar sem relação com o trauma; conduta médica superveniente totalmente inadequada).
- Culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente em acidentes.
- Em lesão culposa profissional, discussão sobre regra técnica aplicável e protocolos seguidos.
Jurisprudência de trabalho (orientações gerais)
Decisões reiteradas valorizam: (i) laudo complementar para incapacidade >30 dias; (ii) “perigo de vida” demonstrado por elementos objetivos (internação, hemorragia, reanimação), não por fórmula vaga; (iii) deformidade permanente como alteração relevante e estável, não facilmente reversível; (iv) ação penal incondicionada em violência doméstica, ainda que a vítima se retrate; (v) admissão de laudo indireto quando o exame direto não foi possível, desde que a cadeia de documentos clínicos seja consistente; (vi) distinção nítida entre lesão seguida de morte e homicídio doloso, à luz da dinâmica fática.
Dosimetria e regimes
Em lesão leve, a pena costuma ser substituída por restritivas quando presentes os requisitos do art. 44. Em grave (1 a 5 anos), o regime inicial pode ser aberto ou semiaberto conforme as circunstâncias. Em gravíssima (2 a 8 anos), a tendência é semiaberto quando a pena supera 4 anos e as circunstâncias são desfavoráveis. Atenuantes (confissão, menoridade relativa), agravantes (recurso que dificultou a defesa, motivo fútil), concurso de crimes (com ameaça, vias de fato anteriores) e continuidade delitiva influenciam o resultado. O juiz pode fixar valor mínimo de indenização na sentença criminal.
Prevenção e políticas públicas
- Trabalho e escola: programas de prevenção à violência, mediação de conflitos e capacitação em primeiros socorros.
- Trânsito: fiscalização inteligente, urbanismo tático para reduzir velocidade, educação de motociclistas e ciclistas, tecnologia de controle de distração ao volante.
- Ambiente doméstico: fortalecimento de redes de proteção, canais anônimos de denúncia, acompanhamento de agressores reincidentes.
- Saúde: protocolos de documentação das lesões (fotografia padronizada, prontuário completo), agilizando prova e reduzindo impunidade.
Resumo final: a diferença entre leve, grave e gravíssima não é retórica — define pena, rito, medidas protetivas e a própria estratégia processual. O eixo é prova técnica bem produzida e coerência causal. Com esse mapa, quem atua (vítima, defesa, MP, polícia, peritos) consegue dar respostas proporcionais, proteger pessoas e reduzir litígios.
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