Lenocínio e Exploração Sexual: entenda o crime, as leis e as punições previstas
Conceito, alcance e bens jurídicos
Lenocínio é o conjunto de condutas que visam intermediar, facilitar ou obter vantagem econômica com a prostituição alheia ou com outra forma de exploração sexual. No Brasil, o núcleo do tema está nos arts. 227 a 230 do Código Penal (CP), com redações atualizadas pela Lei 12.015/2009, e no sistema protetivo da Lei 13.344/2016 (tráfico de pessoas) quando a exploração sexual é o fim pretendido. O bem jurídico tutelado é a dignidade sexual, a liberdade e a autodeterminação das pessoas — especialmente a proteção contra a mercantilização do corpo e contra arranjos em que terceiros lucram ou controlam a sexualidade de outrem.
É essencial diferenciar: a prostituição em si, praticada por pessoa adulta e capaz, não é crime no Brasil; o que é criminalizado são os atos de exploração de terceiros (lenocínio), o aliciamento, o favorecimento, a manutenção de estruturas para exploração e o lucro sobre a prostituição alheia, além de todas as hipóteses envolvendo menores de 18 anos e vulneráveis, que recebem tutela penal reforçada (ECA e CP).
Tipicidades centrais no Código Penal
Art. 227 – Mediação para servir à lascívia de outrem
Criminaliza a intermediação para que alguém satisfaça a lascívia de outra pessoa (o “agenciador”). A ação típica é induzir, instigar ou facilitar que uma pessoa adulta se envolva sexualmente com terceiro, com finalidade lucrativa ou não. Circunstâncias qualificadoras elevam a pena quando há violência, grave ameaça, fraude, vulnerabilidade ou quando a vítima é menor.
Art. 228 – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual
Alcança quem induz, atrai, facilita, impede a saída ou obtém vantagem com a prostituição de outrem. O tipo é amplo e cobre condutas como recrutamento enganoso, gerenciamento de perfis para exploração, retenção de documentos, dívidas abusivas, controle de agenda e exigência de repasses. Há majorações quando há violência, fraude, abuso de autoridade ou quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
Art. 230 – Rufianismo
É o ato de tirar proveito econômico da prostituição de outrem, explorando direta ou indiretamente seus ganhos. A exigência típica é a habitualidade no lucro e o caráter de exploração, diferenciando-se de relações civis lícitas (como aluguel de imóvel regular, sem overprice dirigido a explorar atividade sexual).
Tráfico de pessoas e exploração sexual
A Lei 13.344/2016 reorganizou o enfrentamento ao tráfico e inseriu no CP o art. 149-A (tráfico de pessoas) com finalidades, entre elas a exploração sexual. Com isso, as antigas figuras de tráfico internacional e interno para prostituição foram revistas sob um critério único, com enfoque em recrutamento, transporte, transferência, alojamento e acolhimento mediante coação, fraude ou abuso. Ainda que a pessoa concorde em viajar, a concordância é invalida se obtida por engano ou vulnerabilidade.
| Conduta | Tipo penal | Elementos típicos | Observações |
|---|---|---|---|
| Intermediar encontro sexual | Art. 227 CP | Induzir/instigar/facilitar; finalidade lasciva | Agravantes se houver violência/fraude/vulnerabilidade |
| Favorecer, controlar, lucrar com prostituição | Art. 228 CP | Induzir/atrair/facilitar/impedir saída; obter vantagem | Proteção reforçada para menores e vulneráveis |
| Viver à custa da prostituição alheia | Art. 230 CP | Lucro habitual; exploração econômica | Diferenciar de relações civis legítimas |
| Recrutar/transportar para exploração sexual | Art. 149-A CP | Meios: coação, fraude, abuso de vulnerabilidade | Abrange rotas internas e internacionais |
Elementos de prova e investigação
- Prova digital: perfis falsos, anúncios, geolocalização, mensagens, planilhas de “metas”, controle de agenda e tabela de repasses.
- Prova econômica: fluxo de dinheiro, depósitos fracionados, PIX direcionados a exploradores, aluguel superfaturado condicionado à exploração.
- Indícios de controle: retenção de documentos, dívidas artificiais, vigilância, impedimento de sair do local ou de falar livremente.
- Depoimentos protegidos: escuta qualificada sem revitimização; articulação com serviços de saúde, assistência e Defensorias.
Vulnerabilidades, risco e políticas de redução de danos
As redes de lenocínio exploram desigualdade econômica, migração, racismo, violência doméstica e desinformação sobre direitos. Estratégias eficazes contemplam:
- Prevenção dirigida em rodoviárias, aeroportos, fronteiras e plataformas digitais; mensagens curtas de alerta e canais de ajuda.
- Capacitação de policiais, saúde, hotelaria e transporte para reconhecer sinais de exploração.
- Programas de saída com moradia temporária, apoio psicossocial, empregabilidade e regularização migratória quando necessário.
- Responsabilização financeira dos exploradores com sequestro de bens, bloqueio de contas e ação civil para reparação.
- Garantir segurança imediata e avaliar risco; oferecer local protegido.
- Acionar a rede local (CREAS/CRAS, saúde, abrigos, Defensoria, MP, Delegacias especializadas).
- Coletar e preservar evidências digitais e financeiras com cadeia de custódia.
- Verificar situação migratória e acionar vias humanitárias quando cabível.
- Informar direitos: medidas protetivas, indenização e acesso a políticas públicas.
Entorno regulatório e interfaces com outras leis
- ECA (arts. 240 a 241-E): produção, venda, posse, oferta e exibição de material envolvendo crianças e adolescentes; concursos de crimes possíveis com lenocínio quando houver exploração sexual de menores.
- Lei 13.718/2018: reformou crimes sexuais, definiu divulgação de cena íntima ou de estupro (art. 218-C CP) e fortaleceu a ação penal pública incondicionada em diversos delitos.
- Lei Maria da Penha: medidas protetivas de urgência quando a exploração ocorrer em contexto doméstico/afetivo.
- LGPD e Marco Civil: úteis para remoção de perfis/“anúncios” e preservação de logs em cooperação com plataformas.
“Gráfico” ilustrativo (exemplo de monitoramento)
Indicadores úteis para gestão (valores meramente didáticos):
Denúncias recebidas
Inquéritos instaurados
Vítimas acolhidas
Ativos bloqueados
Substitua por dados reais com metodologia e periodicidade.
Boas práticas setoriais
Turismo, hotelaria e transporte
- Treinamentos para front desk, camareiras e motoristas; protocolos de abordagem segura e contato com forças de segurança.
- Cláusulas contratuais e due diligence com parceiros e plataformas de anúncios.
Plataformas digitais
- Políticas claras contra aliciamento, triagem de anúncios, limites de mensagens, verificação de idade e botões de report com SLA de horas.
- Preservação de logs, cooperação com autoridades e uso proporcional de ferramentas automatizadas para detecção de perfis exploradores.
Setor financeiro
- Monitoramento de red flags: recebimentos repetidos de múltiplas origens, PIX em cadeia, remessas fracionadas, compra de passagens para terceiros.
- Comunicação ao COAF e cooperação em bloqueio cautelar de ativos.
Tópicos essenciais para peças e audiências
- Tipicidade: explicitar o nexo de exploração (controle, dívidas, repasses, impedimento de sair) e os verbos nucleares (induzir, atrair, facilitar, lucrar).
- Vulnerabilidade: demonstrar dependência econômica, isolamento social, migração, ou uso de fraude/ameaça.
- Concurso de crimes: avaliar lesões, ameaças, cárcere privado, lavagem e tráfico de pessoas.
- Reparação civil e danos: requerer indenização e medidas de não repetição (bloqueio de perfis, afastamento de locais, interdição de estabelecimentos quando cabível).
- CP arts. 227 a 230 (mediação, favorecimento, rufianismo) – núcleos do lenocínio.
- CP art. 149-A (tráfico de pessoas) – inclui exploração sexual como finalidade.
- Lei 12.015/2009 – reforma dos crimes sexuais.
- Lei 13.344/2016 – prevenção e repressão ao tráfico; assistência às vítimas.
- ECA arts. 240 a 241-E – crimes envolvendo crianças e adolescentes.
- Constituição Federal, art. 227 – proteção integral a crianças e adolescentes.
Conclusão
O enfrentamento ao lenocínio e à exploração sexual não se limita à repressão penal. Ele exige políticas públicas articuladas, educação, apoio socioeconômico às pessoas em vulnerabilidade, cooperação com plataformas digitais e estratégias financeiras para asfixiar o lucro ilícito. O arcabouço jurídico brasileiro — CP, ECA, Lei 13.344/2016 e reformas — fornece instrumentos sólidos; a efetividade depende de transformar esses instrumentos em rotinas de prevenção, acolhimento e responsabilização que respeitem a dignidade, a autonomia e o projeto de vida das vítimas.
Guia rápido
- O lenocínio consiste em intermediar, favorecer ou lucrar com a prostituição alheia, sendo crime previsto no Código Penal (arts. 227 a 230).
- Já a exploração sexual envolve situações em que há coerção, abuso de vulnerabilidade ou lucro de terceiros sobre a atividade sexual de outra pessoa.
- Esses crimes atentam contra a dignidade e liberdade sexual, sendo agravados quando envolvem menores de 18 anos ou pessoas em situação de vulnerabilidade.
- A Lei nº 13.344/2016 e tratados internacionais reforçam o combate à exploração sexual e ao tráfico de pessoas, com foco na proteção das vítimas.
FAQ
1) Qual é a diferença entre prostituição e lenocínio?
A prostituição, quando exercida de forma voluntária e independente, não é crime. O lenocínio ocorre quando alguém induz, favorece, intermedeia ou lucra com a prostituição de outra pessoa, atentando contra a sua liberdade e dignidade sexual.
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2) Quais são as principais leis que tratam da exploração sexual?
Os principais dispositivos são os arts. 227 a 230 do Código Penal (lenocínio), o art. 149-A (tráfico de pessoas), a Lei nº 13.344/2016 (prevenção e repressão) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240 a 241-E) quando há envolvimento de menores.
3) Qual é a pena para quem pratica lenocínio?
O art. 228 do Código Penal prevê pena de 2 a 5 anos de reclusão para quem favorece a prostituição. A pena aumenta se houver violência, coação, abuso de autoridade ou se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável. Casos de tráfico para fins sexuais podem chegar a 8 anos de prisão.
4) Como denunciar a exploração sexual?
As denúncias podem ser feitas pelos canais:
- Disque 100 – Central de Direitos Humanos;
- Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher;
- Delegacias da Mulher (DEAMs) e Polícia Federal;
- Em casos com menores, acionar o Conselho Tutelar ou o Ministério Público.
O anonimato é garantido e o atendimento é gratuito.
Base normativa e jurídica
- Código Penal – arts. 227 a 230: tipifica a mediação, o favorecimento e o lucro com a prostituição alheia.
- Art. 149-A do Código Penal: tráfico de pessoas, incluindo exploração sexual como uma das finalidades.
- Lei nº 13.344/2016: trata da prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e da assistência às vítimas.
- Lei nº 12.015/2009: reformou os crimes sexuais, reforçando a tutela da dignidade sexual.
- ECA – arts. 240 a 241-E: criminaliza toda forma de exploração sexual de crianças e adolescentes.
- Constituição Federal – art. 227: estabelece a proteção integral da infância e da juventude.
- Convenção de Palermo (ONU, 2000): cooperação internacional no combate ao tráfico e à exploração sexual.
Considerações finais
O combate ao lenocínio e à exploração sexual é fundamental para garantir a dignidade e os direitos humanos. O Brasil possui um arcabouço legal robusto, mas sua efetividade depende da cooperação entre instituições e do fortalecimento das políticas públicas de proteção. A sociedade civil tem papel essencial ao denunciar e apoiar as vítimas, contribuindo para romper o ciclo de exploração.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um profissional especializado. Em casos concretos, procure órgãos oficiais ou assistência jurídica qualificada.
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