Interdição Judicial: Quando é Necessária e Como Funciona na Prática
Interdição judicial: quando é necessária e como funciona
A interdição judicial é o procedimento pelo qual o Poder Judiciário declara que determinada pessoa não possui plena capacidade para praticar certos atos da vida civil, nomeando um curador para representá-la ou assisti-la dentro de limites definidos. Após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o instituto foi ressignificado: hoje a regra é a capacidade plena das pessoas com deficiência, e a interdição/curatela passou a ser medida excepcional, proporcional e pelo menor tempo possível, voltada sobretudo a atos patrimoniais e negociais.
Base legal atualizada
- Código Civil: arts. 1.767 a 1.783 (quem pode ser curatelado, ordem de curadores, deveres e prestação de contas).
- Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): art. 6º (capacidade civil plena), arts. 84 e 85 (curatela como medida extraordinária, restrita a atos patrimoniais e negociais, com máxima preservação de autonomia), e previsão de tomada de decisão apoiada como alternativa.
- Código de Processo Civil: arts. 747 a 758 (processo de interdição: legitimidade para requerer, perícia, audiência, sentença e publicidade mitigada).
Quando a interdição é necessária
O critério não é o rótulo diagnóstico, mas a incapacidade concreta de administrar a própria vida patrimonial e de exprimir consentimento válido, apesar de apoios. Em geral, a interdição é cabível quando há:
- Transtornos neurocognitivos progressivos (p. ex., Alzheimer em estágio moderado/avançado, demências frontotemporais) com comprovada perda de memória, julgamento e orientação, levando a fraudes, compras impulsivas, doações indevidas ou inadimplementos reiterados.
- Transtornos psíquicos graves e persistentes (p. ex., esquizofrenia resistente, transtorno bipolar com episódios graves e frequentes) que impeçam a compreensão e deliberação para contratos e gestão de bens, ainda que em fases de descompensação.
- Deficiência intelectual com comprometimento significativo das habilidades adaptativas, quando os apoios (tutoria financeira, co-gestão familiar, decisão apoiada) se mostram insuficientes para prevenir prejuízos concretos.
- Sequelas neurológicas (acidente vascular cerebral, traumatismo crânio-encefálico grave, anóxia) com afasias/cognitivo severo, tornando inviável manifestar vontade ou entender consequências de atos negociais.
- Dependência química severa, crônica e não controlada, com padrão de endividamento e alienação de patrimônio de forma reiterada e sem discernimento — desde que laudos técnicos demonstrem incapacidade de autogestão.
Interdição total x parcial (e por que a parcial virou a regra)
Desde 2015, a curatela decorrente da interdição deve ser proporcional e específica. Assim, o juiz prefere a interdição parcial, delimitando:
- Quais atos exigem representação (venda de imóvel, empréstimos, uso de cartões, movimentação acima de certo valor, renúncia de direitos etc.).
- Limites de valores e a necessidade de alvará judicial para atos excepcionais.
- Prazo para reavaliação periódica (ex.: a cada 1 ou 2 anos), com possibilidade de redução ou revogação.
| Modalidade | Características | Quando tende a ser aplicada |
|---|---|---|
| Interdição parcial | Restringe apenas atos patrimoniais/negociais definidos na sentença; preserva direitos existenciais. | Casos com algum grau de discernimento, mas com risco patrimonial relevante. Padrão atual. |
| Interdição total | Excepcional; representação ampla; normalmente exige incapacidade global de manifestação de vontade. | Estados neurocognitivos muito graves, coma vigil, síndromes demenciais avançadas. |
Alternativas à interdição: quando considerar
Prevista no EPD (art. 1783-A do CC), permite que a pessoa indique dois apoiadores para auxiliá-la em decisões sem retirar sua capacidade. Recomendável quando há capacidade residual.
Pode servir em situações previsíveis e temporárias. Exige pleno discernimento no momento da outorga e não substitui proteção em declínio cognitivo severo.
Medidas administrativas (representante bancário, conta com limites) reduzem risco sem intervenção judicial robusta.
Quem pode requerer a interdição
- Cônjuge ou companheiro;
- Parentes (ascendentes, descendentes e colaterais);
- Tutor/curador já existente por decisão anterior;
- Ministério Público (quando ausentes familiares, houver risco ou suspeita de abuso).
Etapas do procedimento (CPC, arts. 747–758)
- Petição inicial com elementos probatórios (relatórios médicos, receitas, comprovantes de prejuízos, boletins de ocorrência por golpes, extratos bancários).
- Citação do interditando e comunicação ao Ministério Público.
- Perícia médica por especialista (neurologia, psiquiatria, geriatria etc.) avaliando capacidade de entendimento e expressão de vontade. É comum o juiz determinar entrevista com equipe psicossocial.
- Audiência para oitiva do interditando, familiares e testemunhas. Sempre que possível, assegura-se a participação da própria pessoa.
- Sentença: define se haverá interdição, seus limites, nomeia curador e estabelece deveres (prestação de contas, necessidade de alvará, reavaliação).
- Registro em cartório (CPC, art. 755 §3º) com publicidade mitigada; comunicação a órgãos quando necessário (INSS, bancos).
Deveres e limites do curador
- Agir com boa-fé e diligência, buscando o melhor interesse do curatelado.
- Prestar contas periódicas (extratos, notas, relatórios) no prazo fixado na sentença.
- Solicitar alvará para atos de maior impacto (alienar imóvel, contrair empréstimos, transações acima do teto).
- Respeitar a autonomia possível da pessoa em decisões existenciais (convivência, lazer, espiritualidade), salvo risco evidente e determinação judicial.
Direitos preservados do interditado
O EPD afirma que a pessoa mantém direitos fundamentais (nome, imagem, privacidade, sexualidade, voto, casamento, trabalho), salvo restrição expressa e motivada. Mesmo quando houver limitação, o juiz deve fundamentar a necessidade, preferindo sempre soluções menos restritivas.
Riscos comuns e como evitá-los
Restringir além do necessário viola a lei e a dignidade. Solução: pedidos específicos, perícia detalhada e revisão periódica.
Desvios e conflitos de interesse geram remoção, prestação de contas e responsabilização civil/penal.
Preferir linguagem de apoio e capacidade; comunicar a sentença de modo inclusivo às instituições.
Casos práticos ilustrativos
1) Alzheimer moderado com golpes financeiros
Idosa de 79 anos passa a realizar transferências a desconhecidos e contrair empréstimos. Família tenta conta conjunta e limites, sem sucesso. Laudo neurológico aponta déficit de julgamento. O juiz concede interdição parcial para atos patrimoniais acima de R$ 1.000, exigindo alvará para alienar bens e determinando revisão em 12 meses.
2) Transtorno bipolar com descompensações frequentes
Homem de 35 anos realiza compras de alto valor e firma contratos sem noção de consequências durante episódios maníacos. Entre crises, possui bom funcionamento. Sentença estabelece curatela intermitente/limitada: necessidade de assistência do curador para contratos superiores a determinado valor, preservando os demais atos.
3) Deficiência intelectual leve com rede de apoio eficaz
Mulher de 28 anos trabalha e administra despesas com apoio da mãe; não há prejuízos. O juiz nega interdição e sugere tomada de decisão apoiada para situações pontuais, pois a restrição seria desnecessária.
Como preparar um bom pedido (checklist)
- Documentos pessoais do interditando e do requerente.
- Laudos médicos recentes (especialidade adequada), com CID, histórico, limitações funcionais e relação com atos civis.
- Evidências de risco/prejuízo: contratos, extratos, boletins de ocorrência, notificações de bancos/serviços.
- Plano de curatela: proposta de limites, contas separadas, quem será o curador e por quê, frequência de prestação de contas, medidas de proteção de rendas/benefícios.
- Pedidos claros: interdição parcial, definição de atos e valores, alvarás específicos, reavaliação periódica.
Revisão e término da interdição
A interdição pode ser revista a qualquer tempo (CPC, art. 756). Se houver melhora clínica ou apoios eficazes, os limites podem ser reduzidos ou a curatela pode ser levantada. Em contrapartida, agravamento do quadro pode justificar ampliação dos limites, sempre com nova fundamentação e perícia quando necessário.
Interdição e políticas de inclusão
O EPD promove a transição do modelo substitutivo para um modelo de apoio à tomada de decisão. Por isso, a interdição deve vir acompanhada de estratégias de inclusão (acessibilidade comunicacional, educação financeira apoiada, serviços comunitários), de modo que a pessoa participe das próprias decisões, ainda que com suporte.
Conclusão
A interdição judicial é uma ferramenta de proteção, não de exclusão. Ela se torna necessária quando a pessoa, mesmo com redes de apoio, não consegue gerir com segurança seus atos patrimoniais, colocando-se em risco real de prejuízo. A legislação brasileira atual exige que a medida seja excepcional, proporcional e temporária, preservando ao máximo a autonomia e os direitos existenciais. Um pedido bem instruído — com provas clínicas consistentes, evidências de risco e um plano de curatela — permite que o juiz delimite a proteção na medida certa: suficiente para evitar danos, mas respeitosa da dignidade e dos projetos de vida do interditando.
Conteúdo informativo. Para atuação no caso concreto, procure um(a) advogado(a) ou a Defensoria Pública de sua região.
Further reading:
Guia rápido sobre a interdição judicial
A interdição judicial é um mecanismo de proteção voltado a pessoas que não conseguem, de forma plena, gerir seus próprios bens ou tomar decisões patrimoniais seguras. Diferente do que muitos pensam, não se trata de uma perda total de direitos: após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a interdição passou a ser vista como medida excepcional, limitada a situações em que nenhum outro suporte é suficiente para preservar a segurança da pessoa.
Em termos práticos, a interdição é usada quando a pessoa apresenta comprometimento cognitivo, intelectual ou psicológico de grau relevante, que a impede de entender as consequências de determinados atos, como assinar contratos, administrar renda ou proteger seu patrimônio. Nestes casos, um curador é nomeado pelo juiz para representá-la, sempre com limites proporcionais e sob fiscalização judicial.
A interdição pode ser solicitada por familiares próximos (pais, filhos, cônjuge) ou, em sua ausência, pelo Ministério Público. O processo exige laudos médicos, perícia judicial e audiência com o interditando, para que se avalie se há realmente necessidade de restrição. Além disso, deve-se preferir a interdição parcial, limitando-a a atos patrimoniais e negociais, sempre que possível.
Na prática, esse instituto é útil para proteger idosos com doença de Alzheimer avançada, pessoas com transtornos mentais graves que levem a prejuízos financeiros recorrentes ou indivíduos que sofreram acidentes neurológicos severos. Em todos os casos, o juiz deve equilibrar a proteção jurídica com a preservação da autonomia da pessoa.
Por isso, antes de pedir a interdição, recomenda-se avaliar alternativas como a tomada de decisão apoiada ou instrumentos de gestão compartilhada, reservando a interdição apenas às situações em que há risco real e comprovado de dano. Assim, garante-se que a medida seja realmente um ato de cuidado e não de exclusão.
Perguntas Frequentes sobre Interdição Judicial
1. O que é a interdição judicial?
A interdição judicial é um processo no qual o juiz declara que uma pessoa não tem plena capacidade de administrar seus próprios bens e negócios, nomeando um curador para auxiliá-la ou representá-la em determinados atos da vida civil.
2. Quem pode pedir a interdição de alguém?
Podem requerer a interdição os familiares próximos (cônjuge, pais, filhos) e, na falta destes, o Ministério Público. O objetivo é sempre proteger o interditando de possíveis prejuízos.
3. Quais são os motivos mais comuns para a interdição?
Os principais motivos são doenças como Alzheimer, demência senil, esquizofrenia, transtornos mentais graves ou sequelas de acidentes que afetam a capacidade de compreender e gerir a própria vida financeira.
4. A interdição retira todos os direitos da pessoa?
Não. Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição deve ser proporcional e limitada, restringindo apenas atos patrimoniais e negociais quando necessário, preservando ao máximo a autonomia da pessoa.
5. Qual a diferença entre interdição total e parcial?
A interdição total retira da pessoa a possibilidade de realizar todos os atos da vida civil. Já a interdição parcial restringe apenas determinados atos, como assinar contratos ou movimentar grandes valores.
6. Qual a diferença entre curatela e interdição?
A curatela é o efeito prático da interdição: é a medida pela qual o curador passa a representar ou assistir a pessoa interditada. Já a interdição é a decisão judicial que reconhece a necessidade da curatela.
7. O interditando é ouvido no processo?
Sim. O juiz deve ouvir a pessoa que será interditada, garantindo sua participação no processo e avaliando suas condições pessoais com o auxílio de laudos médicos e perícia.
8. É possível reverter a interdição?
Sim. Se a pessoa interditada recuperar sua capacidade, o juiz pode extinguir a interdição, devolvendo a ela a plena autonomia, desde que comprovado por novos exames médicos e avaliação judicial.
9. Quanto tempo dura o processo de interdição?
O prazo varia de acordo com a complexidade do caso, mas costuma durar de alguns meses a mais de um ano, dependendo da necessidade de perícias médicas, audiências e recursos.
10. Quais documentos são necessários para iniciar a interdição?
É necessário apresentar documentos pessoais do interditando, laudos ou relatórios médicos que comprovem a incapacidade, além da petição inicial feita por advogado ou pela Defensoria Pública.
Fundamentação Legal da Interdição Judicial
A interdição judicial é um instituto do Direito Civil brasileiro que tem como objetivo proteger pessoas que, por algum motivo, não conseguem exercer plenamente sua capacidade civil. Esse mecanismo é regulamentado principalmente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Código Civil
O Código Civil, em seus artigos 1.767 a 1.783, disciplina a interdição e a curatela. Ele prevê que pessoas que não têm condições de gerir sua vida civil ou administrar seus bens podem ser submetidas à interdição, seja de forma total ou parcial.
Exemplo: O art. 1.767 do Código Civil estabelece quem está sujeito à curatela, incluindo pessoas com enfermidades ou deficiências mentais que as impeçam de exprimir sua vontade.
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
Com a entrada em vigor do Estatuto, a interdição passou a ser excepcional e proporcional, ou seja, não se admite mais a retirada completa da capacidade civil. A medida deve restringir apenas atos relacionados ao patrimônio e negócios jurídicos, preservando a autonomia da pessoa em outros aspectos, como o direito ao casamento, ao trabalho e à vida privada.
Procedimento Judicial
O procedimento da interdição segue as regras do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O juiz deve ouvir o interditando, requisitar laudos médicos e garantir a ampla defesa. A decisão sempre deve buscar o equilíbrio entre a proteção e a dignidade da pessoa.
Encerramento
A interdição judicial é uma ferramenta importante para proteger aqueles que não têm plena capacidade de gerir sua vida civil. No entanto, deve ser aplicada de forma cautelosa, proporcional e fundamentada, evitando abusos e respeitando os direitos e a dignidade do interditando. O ordenamento jurídico brasileiro reforça a ideia de que a interdição não é um fim em si mesma, mas uma medida de proteção que deve ser constantemente revista diante de eventuais mudanças na condição da pessoa.
Ficou com alguma dúvida sobre este tema?
Junte-se à nossa comunidade jurídica. Poste sua pergunta e receba orientações de outros membros.
⚖️ ACESSAR FÓRUM BRASIL
