Direito Penal

Crime continuado específico na prática: quando aplicar e como calcular o “até o triplo”

Crime continuado específico: o que é e por que importa na prática forense

O crime continuado é um fictio iuris criado para atenuar o rigor do concurso material quando uma série de infrações da mesma espécie foi praticada em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, revelando um mesmo plano criminoso. No regime comum (caput do art. 71 do Código Penal), aplica-se a pena de um só dos crimes (ou a mais grave) com exasperação de 1/6 a 2/3, sendo a fração calibrada, em regra, pelo número de infrações (STJ, Súmula 659). 0

Já o crime continuado específico — também chamado de qualificado — está previsto no parágrafo único do art. 71. Ele incide quando os delitos são dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes. Nesses casos, o legislador autorizou um aumento muito mais severo: o juiz pode elevar a pena “até o triplo”, considerado o perfil do agente (art. 59, CP) e as circunstâncias do caso, observadas as travas dos arts. 70 (parágrafo único) e 75 (limite máximo de cumprimento). 1

Em uma linha
Comum (caput): sem violência/ameaça → exasperação de 1/6 a 2/3 (fração propocional ao número de infrações).
Específico (parágrafo único): doloso + violência/ameaça + vítimas diversas → aumento até o triplo, à luz do art. 59 do CP. 2

Base teórica adotada no Brasil: teoria mista (objetivo-subjetiva)

O Código Penal e a jurisprudência superior adotam a teoria mista (também chamada de objetivo-subjetiva): não basta a semelhança externa dos fatos; exige-se, além dos requisitos objetivos (tempo, lugar, modo, “outras semelhantes”), um nexo subjetivo de unidade de desígnios — uma programação inicial de realizações sucessivas. O STJ explicita esse modelo e afasta a leitura puramente objetiva. 3

Check-list (teoria mista)
Pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie.
Semelhança de tempo (intervalos curtos), lugar (mesmo bairro/região) e modo de execução (mesmo modus operandi).
Unidade de desígnios (plano criminoso) – elemento subjetivo que conecta os eventos.
Específico: além de tudo isso, doloso, com violência/ameaça e vítimas diferentes. 4

Requisitos do crime continuado específico (parágrafo único do art. 71)

1) Delitos dolosos

O parágrafo único se aplica somente a crimes dolosos. Condutas culposas ficam fora da regra qualificada, ainda que o padrão objetivo de repetição esteja presente. 5

2) Com violência ou grave ameaça à pessoa

É imprescindível que cada fato envolva violência física ou grave ameaça dirigida à pessoa (e não mera ofensa a patrimônio sem contato com a vítima). Exemplos usuais: séries de roubos, estupros, extorsões ou sequestros relâmpago com o mesmo modus operandi. 6

3) Vítimas diferentes

O texto legal exige expressamente vítimas diversas. Se os episódios sucessivos atingem a mesma vítima, cai-se no regime do caput (se presentes os requisitos), não no específico, salvo hipótese em que a jurisprudência identifique pluralidade de bens jurídicos ou eventos independentes com pessoas distintas. 7

4) Requisitos gerais do caput também presentes

Mesmo no específico, continuam necessários os requisitos objetivos de semelhança temporal, espacial e modal, além da unidade de desígnios. O STJ acentua que “teoria mista” é a baliza; sem o liame subjetivo, não há continuidade — haverá concurso material. 8

Intervalo temporal como indício
A Corte Superior tem usado, com cautela, um parâmetro empírico de 30 dias para avaliar a proximidade temporal: lapsos muito superiores tendem a afastar a continuidade (dependendo do contexto probatório). Não é regra absoluta, mas indicador relevante na aferição do requisito objetivo. 9

Dosimetria da pena: fração (caput) x aumento até o triplo (parágrafo único)

O cálculo no crime continuado comum (caput) segue a lógica da fração de 1/6 a 2/3, e o STJ pacificou, por súmula, um critério aritmético conforme o número de infrações: 1/6 (2 crimes), 1/5 (3), 1/4 (4), 1/3 (5), 1/2 (6) e 2/3 (7 ou mais), salvo particularidades justificadas. 10

No específico, a lei autoriza aumento “até o triplo” — expressão aberta que não é, por si, um “teto automático” de 3x. A doutrina e a jurisprudência apontam que a dosimetria deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias) e o número de eventos, como balizas de proporcionalidade. 11

Exemplo didático: pena-base do crime mais grave = 8 anos Caput (frações do STJ) vs. Parágrafo único (até o triplo)

0 8 12 16 20 24

Caput 1/6 (2 crimes) → 9,33 a

Caput 1/3 (5 crimes) → 10,66 a

Caput 2/3 (7+) → 13,33 a

Parágrafo único: ×2 → 16 a

Parágrafo único: ×3 (teto legal) → 24 a

Duas travas importantes
Art. 70, parágrafo único: no concurso formal, o total não pode ultrapassar o que resultaria da regra do art. 69. A remissão do art. 71, parágrafo único, manda observar essa proporção.
Art. 75: há limite de cumprimento (hoje 40 anos), ainda que a pena aplicada seja superior após o aumento “até o triplo”. 12

Como demonstrar (ou refutar) os requisitos: prova e argumentos recorrentes

Unidade de desígnios

É o coração da teoria mista. Documentos e depoimentos que revelem planejamento único — escolha do alvo, itinerário, divisão de tarefas — reforçam o liame psíquico. Na defesa, apontar desígnios autônomos (motivação diversa em cada evento, oportunidades casuais) favorece o concurso material. 13

Semelhança objetiva (tempo, lugar, modo)

  • Tempo: proximidade entre os fatos. O parâmetro de 30 dias vem sendo utilizado como indicador — intervalos muito longos costumam afastar a continuidade. 14
  • Lugar: mesma região/bairro/rota, reforçando previsibilidade e repetição.
  • Modo: mesmo modus operandi (ex.: abordagem a pedestres com arma de fogo, sempre à noite, em via específica).

Violência/ameaça e vítimas diferentes

Em série de roubos, por exemplo, a prova da intimidação armada é crucial (apreensão, laudos, relatos convergentes). Para o requisito “vítimas diferentes”, a instrução deve individualizar cada ofendido. 15

Quando o específico não se aplica (e o que acontece)

Se faltar qualquer requisito (culposo, sem violência/ameaça, mesma vítima, ausência de unidade de desígnios ou de semelhança objetiva), o parágrafo único não incide. A análise volta ao caput (se houver base para continuidade comum) ou, não havendo, ao concurso material, com somatório das penas (art. 69). 16

Erro frequente
Confundir “vítimas diferentes” (exigência do parágrafo único) com “mesma espécie de crime” (exigência geral do caput). Sem vítimas diversas e sem violência/ameaça, a aplicação qualificada é indevida. 17

Jurisprudência e critérios práticos de quantificação

  • Fração (caput): STJ consolidou que a fração de aumento deve, em regra, acompanhar o número de infrações (Súmula 659). 18
  • Teoria mista: precedentes reforçam que é imprescindível requisito subjetivo (unidade de desígnios) além dos objetivos. 19
  • Parâmetro temporal: intervalo superior a 30 dias pode afastar a continuidade, se as demais circunstâncias não forem contundentes. 20
  • Específico (parágrafo único): aumento até o triplo, “ponderado” pelas circunstâncias judiciais e pelo conjunto fático; a quantificação independe da tabela da Súmula 659 (que é para o caput). 21

Exemplos didáticos: como os requisitos aparecem nos autos

Caso A — Série de roubos a pedestres em um mesmo corredor urbano

Fatos em três noites consecutivas, sempre entre 20h e 22h, a duas quadras de distância, com a mesma motocicleta e arma exibida; vítimas diversas. Provas mostram planejamento prévio e divisão de tarefas. Requisitos: presentes (teoria mista). Se o juiz entender que o iter revela unidade de desígnios, aplica-se o parágrafo único (violência/ameaça + vítimas diversas + dolo). Aumento: até o triplo, fundamentado pelo art. 59 (ex.: culpabilidade elevada, número de eventos, risco coletivo).

Caso B — Dois furtos de oportunidade em dias afastados

Furtos simples, sem contato com vítima, praticados em intervalo de dois meses, em bairros distintos, por ocasião de oportunidades casuais. Falta violência/ameaça, as condições não são semelhantes e o lapso temporal é elevado. Não há continuidade específica; é possível que nem a continuidade comum se aplique (tende a concurso material). 22

Caso C — Estupros seriados com assinatura criminosa

Pluralidade de vítimas, mesma cidade, intervalo de uma semana, modus operandi idêntico, ataques com grave ameaça. Dolo inequívoco e unidade de desígnios em investigação. É cenário clássico de continuado específico, com aumento próximo ao limite superior, a depender das circunstâncias judiciais. 23

Roteiro prático para acusação e defesa

Para quem acusa (MP/assistência)

  • Organizar linha do tempo compacta, com intervalos curtos entre fatos (apontar “regra dos 30 dias” como indicativo quando couber). 24
  • Demonstrar repetição espacial (mapa de calor) e assinatura criminosa (mesmo instrumento, roteiro, horário).
  • Realçar violência/ameaça e vítimas diferentes (parágrafo único) com depoimentos convergentes e laudos.
  • Pedir aumento até o triplo, justificando pela culpabilidade, número de vítimas, trauma e risco social, respeitados arts. 70 (PU) e 75 do CP. 25

Para quem defende (defesa técnica)

  • Atacar a unidade de desígnios (ausência de plano único; desígnios autônomos) e a semelhança objetiva (diferenças de tempo/lugar/modo). 26
  • Explorar intervalos longos entre fatos (afastamento do requisito objetivo temporal). 27
  • Questionar a qualificação de violência/ameaça e a individualização de vítimas diversas quando houver dúvidas probatórias. 28
  • Se reconhecida continuidade, pugnar pela fração moderada (caput) ou por aumento abaixo do teto no específico, com base no art. 59 (proporcionalidade). 29

Efeitos na execução penal: unificação e progressão

Reconhecida a continuidade, a pena segue a regra de exasperação (caput) ou de aumento até o triplo (parágrafo único) já na sentença. Na execução, aplica-se a unificação (art. 111, LEP) e a progressão se rege pelos percentuais do art. 112 (com as alterações do “Pacote Anticrime”), sem peculiaridades específicas da continuidade, mas levando-se em conta a natureza dos crimes (se hediondos ou não) para fins de fração. 30

Quadros síntese e passos operacionais

Quadro 1 — Requisitos do continuado (caput) e do específico (PU)

  • Caput: mesma espécie; semelhança de tempo, lugar, modo e “outras semelhantes”; unidade de desígnios. Pena: base do mais grave + 1/6 a 2/3 (fração conforme nº de crimes – STJ 659). 31
  • Parágrafo único: doloso; com violência/ameaça; contra vítimas diversas; presentes também os requisitos do caput. Pena: base do mais grave + até o triplo (ponderado pelo art. 59, observando art. 70 PU e art. 75). 32
Quadro 2 — Critérios usuais de quantificação
Caput: método aritmético da Súmula 659/STJ, salvo fundamentação específica.
Específico: circunstâncias do art. 59 + número de eventos + intensidade da violência + extensão do dano → justifica-se dobro, duas vezes e meia ou até o triplo, desde que motivado. 33
Quadro 3 — Sinais de alerta contra o uso indevido
• Intervalos temporais longos sem justificativa → tendência ao concurso material (somatório). 34
• Vítima única ou ausência de violência/ameaça → não cabe o parágrafo único. 35
• Fundamentação genérica (“gravidade do crime”) para chegar ao triplo → risco de nulidade na dosimetria (necessidade de art. 59).

Conclusão: uma “régua” para aplicar o continuado específico com segurança

O crime continuado específico é a resposta do legislador aos ataques seriados com violência, nos quais o agente, impulsionado por um plano único, atinge vítimas diferentes. A sua aplicação pede três movimentos: (i) comprovar os requisitos objetivos (tempo, lugar e modo semelhantes) e o subjetivo (unidade de desígnios), segundo a teoria mista; (ii) verificar se se trata de crimes dolosos com violência/ameaça contra diversas vítimas; (iii) justificar o aumento até o triplo com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, respeitando as travas dos arts. 70 (PU) e 75 do CP. Quando qualquer peça dessa engrenagem falta, volta-se ao caput (fração de 1/6 a 2/3, observada a Súmula 659/STJ) ou, não havendo mesmo a continuidade, ao concurso material (art. 69). O uso criterioso dessas balizas, amarrado à prova do caso concreto e aos precedentes recentes — inclusive sobre parâmetro temporal —, reduz recursos e torna a resposta penal proporcional e previsível. 36

FAQ — Crime continuado específico: requisitos essenciais

1) O que diferencia o crime continuado específico do comum (caput do art. 71)?

No comum, basta a prática de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo, com unidade de desígnios, aplicando-se aumento de 1/6 a 2/3. No específico (parágrafo único), além desses requisitos, os delitos devem ser dolosos, praticados com violência ou grave ameaça e contra vítimas diferentes, permitindo aumento até o triplo.

2) “Unidade de desígnios” é obrigatória no específico?

Sim. O Brasil adota a teoria mista (objetivo-subjetiva): além de semelhança objetiva (tempo/lugar/modo), é preciso provar liame subjetivo revelando um plano criminoso único. Sem esse elemento, afasta-se a continuidade e aplica-se concurso material.

3) Quais crimes costumam enquadrar o específico?

Séries de roubos, extorsões, estupros e outros dolosos com violência/ameaça, praticados com mesmo modus operandi e vítimas diversas, em curto lapso temporal e na mesma região.

4) Como o juiz define o “até o triplo” do parágrafo único?

O aumento deve ser motivado nas circunstâncias judiciais do art. 59 (culpabilidade, motivos, número de eventos, intensidade da violência, risco social), observando as travas do art. 70, parágrafo único (proporção com o concurso formal) e o art. 75 (limite de cumprimento).

5) Qual o impacto do intervalo temporal entre os fatos?

Intervalos curtos reforçam a continuidade; lapsos mais longos tendem a afastá-la, salvo prova robusta de unidade de desígnios. A jurisprudência usa, com cautela, cerca de 30 dias como indicador empírico, nunca como regra absoluta.


Base técnica — Fontes legais e orientações

  • Código Penal, art. 71 (caput e parágrafo único) — definição de crime continuado comum e específico; art. 59circunstâncias judiciais para dosimetria; art. 70, parágrafo único — limite proporcional; art. 75 — limite de cumprimento da pena.
  • Teoria mista (objetivo-subjetiva) consolidada pela jurisprudência superior: necessidade de unidade de desígnios além dos requisitos objetivos (tempo, lugar e modo).
  • Critério aritmético usual para o caput (frações de 1/6 a 2/3 conforme número de infrações) e exigência de fundamentação qualitativa para o “até o triplo” do parágrafo único, com base no art. 59.
  • Indicador temporal: proximidade entre os fatos (p.ex., cerca de 30 dias) como parâmetro empírico na aferição do requisito objetivo, sem rigidez matemática.

Interpretar e aplicar o parágrafo único do art. 71 exige prova concreta dos elementos objetivos e do liame subjetivo, bem como motivação específica da fração escolhida, sob pena de nulidade na dosimetria.

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